DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
DESPACHO
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE
COTA DE IMPORTAÇÃO 2022 - LEI 8.010/1990 e LEI 8.032/1990
O Presidente do CNPq, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº
8.010/1990; inciso II do art. 1º da Portaria Interministerial MCTI e MF nº
977/2010; e art. 2º inciso I, alínea g da Lei 8.032/1990, resolve estabelecer
os seguintes critérios: 1) A distribuição da cota global anual de importação
para o exercício de 2022 pela Lei 8.010/1990 dar-se-á mediante o registro da
Licença de Importação (LI) ou do Documento Único de Importação (DUIMP) no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX por entidade ou pesquisador
credenciado e posterior deferimento por parte do CNPq. 2) A distribuição da
cota global anual de importação para o exercício de 2022 pela Lei 8.032/1990
dar-se-á mediante o registro, pela empresa credenciada, dos itens de importação
constantes no projeto de pesquisa previamente habilitados pelo CNPq, bem como
deferimento, por parte do CNPq, da Licença de Importação(LI) ou do Documento
Único de Importação (DUIMP) no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX. 3) Será respeitado o limite anual concedido pelo Ministério da
Economia, de modo a distribuir 90% pela Lei 8.010/1990 e 10% pela Lei
8.032/1990, tais percentuais poderão ser redistribuídos automaticamente em
decorrência da demanda. 4) Deduzir o valor das importações dos pesquisadores
(pessoas físicas) diretamente da cota global destinada ao CNPq.
EVALDO
FERREIRA VILELA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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