DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que
dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre
regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação
permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera
as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que
dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre
regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas
urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d'água em
área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º
...............................................................................................................
XXVI - área urbana
consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro
urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário
implantado;
c) estar organizada em quadras
e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso
predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água
potável;
4. distribuição de energia
elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e
manejo de resíduos sólidos;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
§ 10. Em áreas urbanas
consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio
ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas
daquelas estabelecidas no inciso I docaputdeste artigo, com regras que
estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas
com risco de desastres;
II - a observância das
diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de
drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as
atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação
permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 22.
...............................................................................................................
§ 5º Os limites das áreas de
preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana
serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo,
ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
................................................................................................................
III-A - ao longo da faixa de
domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável
de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B - ao longo das águas
correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a
lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento
territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de
cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com
obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de
margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO)" (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Wandscheer de Moura
Alves
Rogério Marinho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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