DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
RESOLUÇÃO
CNPQ Nº 7, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O Presidente do CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO -CNPq, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº
8.866, de 03 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, e nos
termos das justificativas e motivação constantes do processo nº
01300.007732/2021-41, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta as normas e estabelece os critérios, os procedimentos e os
mecanismos específicos para as outorgas do Título de Pesquisador Emérito do
CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O Título de
Pesquisador Emérito do CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos foram criados
conforme decisão do Conselho Deliberativo em sua Reunião Extraordinária de 25
de janeiro de 2005, e referendados na 131ª (centésima trigésima primeira)
reunião, de 31 de março de 2005.
Art. 3º A outorga do Título de
Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos são
gerenciados pela Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI) e
operacionalizados pelo Serviço de Prêmios (SEPRM).
Art. 4º Compete à Diretoria de
Cooperação Institucional (DCOI), por meio do Serviço de Prêmios (SEPRM),
disciplinar as especificidades e os ajustes requeridos para cada edição, em
especial a elaboração dos cronogramas de atividades, a instrumentalização e o
cumprimento dos critérios definidos para indicações de candidatos e
providências relacionadas à premiação,à divulgação e à operacionalização da
cerimônia de outorga do Título e da Menção.
CAPÍTULO II
REGULAMENTO DO TÍTULO DE
PESQUISADOR EMÉRITO DO CNPq
Art. 5º O Título de
Pesquisador Emérito do CNPq tem como objetivo reconhecer o pesquisador
brasileiro ou estrangeiro, radicado no Brasil há pelo menos dez anos, pelo
conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu renome junto à comunidade
científica.
Parágrafo único. Entende-se
como conjunto da obra: artigos científicos, livros e capítulos de livros,
orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias nacionais e
internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidos.
Art. 6º O Título será
concedido anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem
definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e
organização do CNPq.
§ 1º O número de laureados
anualmente não poderá exceder a seis pesquisadores.
§ 2º O CNPq se
responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os
laureados ou seus representantes para comparecerem à solenidade de concessão do
Título, quando se tratar de cerimônia presencial.
§ 3º A Diretoria de Cooperação
Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da
realização da cerimônia de entrega do Título.
§ 4º A Diretoria de Cooperação
Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir
critérios para indicação de pesquisadores e o número de agraciados.
Art. 7º A cada ano, o plenário
do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus
integrantes, procederá à escolha dos laureados dentre os pesquisadores
indicados, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 5º.
§ 1º Caberá a cada membro do
Conselho Deliberativo do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de até
dois nomes de pesquisador elegível ao Título, de qualquer área do conhecimento.
§ 2º Os bolsistas de
Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e
Extensão Inovadora (DT) e Produtividade Sênior (PQ-Sr) do CNPq, com bolsas em
período de vigência, não serão elegíveis ao Título de Pesquisador Emérito do
CNPq.
§ 3º No processo de escolha
dos laureados serão considerados os seguintes critérios de desempate,
sucessivamente: idade e tempo de doutoramento.
Art. 8º A premiação consiste
de:
I - título e diploma de
Pesquisador Emérito do CNPq; e
II - passagem aérea e até seis
diárias para participação em congresso científico no País ou no exterior.
§ 1º Por solicitação do
agraciado, a Diretoria de Cooperação Institucional poderá autorizar a utilização
do valor equivalente à premiação para custear despesas com pesquisador
visitante, aquisição de insumos ou utilização em atividade relacionada com a
pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º A premiação será
concedida no ano da concessão do título ou no ano subsequente.
CAPÍTULO III
REGULAMENTO DA MENÇÃO ESPECIAL
DE AGRADECIMENTOS
Art. 9º A Menção Especial de
Agradecimentos tem como objetivo reconhecer pessoas físicas ou jurídicas pelos
significativos serviços prestados ao crescimento, desenvolvimento,
aprimoramento e divulgação do CNPq no ano anterior à entrega da Menção.
Art. 10. A Menção será
concedida anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem
definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e
organização do CNPq.
§ 1º O número de laureados
anualmente não poderá exceder a quatro pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º O CNPq se
responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os
laureados ou seus representantes comparecerem à solenidade de concessão da
Menção, quando se tratar de cerimônia presencial.
§ 3º A Diretoria de Cooperação
Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da
realização da cerimônia de entrega da Menção.
§ 4º A Diretoria de Cooperação
Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir
critérios para indicação de pessoas físicas ou jurídicas e o número de
agraciados.
Art. 11. A cada ano, o
plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus
integrantes, procederá à homologação dos laureados dentre as pessoas físicas ou
jurídicas indicadas, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 9º.
Parágrafo único. Caberá à
Diretoria Executiva do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 12. A premiação consiste
de um diploma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para cada edição do
Título e da Menção será elaborado folder contendo fotografia ou logo e dados
curriculares relevantes ou texto institucional dos laureados.
Art. 14. Os casos não
previstos nesta Resolução e as situações excepcionais serão decididos pelo
Presidente do CNPq.
Parágrafo único. No caso de
apresentação de recurso, a Diretoria Executiva do CNPq deliberará em última
instância.
Art. 15. Ficam convalidadas as
edições do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de
Agradecimentos realizadas até a presente data.
Art. 16. Ficam revogados os
seguintes atos normativos:
I - Resolução Normativa nº 11,
de 1° de abril de 2005;
II - Resolução Normativa n°
23, de 28 de setembro de 2009; e
III - Resolução Normativa nº
22, de 3 de outubro de 2016.
Art. 17. Esta Resolução entra
em vigor sete dias após a data de sua publicação.
EVALDO FERREIRA VILELA
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
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