DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 38
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.618, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a
transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU), para o auxílio no
custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos termos do § 1º
do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14-B, da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º O Título VI da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
PARA AUXÍLIO NO CUSTEIO DE DESPESAS INSTITUCIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE
SECRETÁRIOS DE SAÚDE (CONASS) E DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS
DE SAÚDE (CONASEMS)
Art. 646-A. Este Capítulo
regulamenta a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para
o auxílio no custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos
termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A
transferência de recursos de que trata o caput ocorrerá mediante Termos de
Compromisso assinados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems,
respectivamente, a serem celebrados após a apresentação do Programa Anual de
Atividades (PAA) de cada entidade." (NR)
"Art. 646-B. Os Termos de
Compromisso firmados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems,
respectivamente, observarão, no que couber, o previsto no art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e conterão, no mínimo, os seguintes itens:
I - identificação das ações a
serem executadas, que constarão no Programa Anual de Atividades (PAA);
II - previsão de que os
recursos devem ser utilizados em observância aos regulamentos próprios de cada
conselho para contratação de serviços, compras e de pessoal, que atenderão aos
princípios e à legislação aplicável para execução de recursos repassados pela
Administração Pública Federal, em especial o de probidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência;
III - valor a ser repassado;
IV - prazos e fluxos
referentes à apresentação do PAA, dos relatórios resumidos semestrais e do
relatório anual de gestão;
V - obrigação dos conselhos de
manutenção e movimentação dos recursos recebidos em contas bancárias
específicas em instituição financeira oficial federal; e
VI - previsão de execução dos
recursos financeiros em conformidade com o PAA.
§ 1º Os Termos de Compromisso
serão analisados técnica e juridicamente pelas áreas competentes do Ministério
da Saúde e firmado entre os Conselhos e a Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde (SE/MS).
§ 2º O valor dos recursos a
serem repassados pelo Termo de Compromisso ficará condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, constante da
Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Os Termos de Compromisso
poderão ser modificados, de comum acordo, no curso de sua execução, para
incorporar ajustes necessários, inclusive no que se refere ao PAA, aos
mecanismos de transparência ativa e aos relatórios anuais de gestão.
§ 4º O PAA apresentado pelos
Conselhos à SE/MS instruirá o procedimento de celebração do Termo de
Compromisso de que trata este artigo.
§ 5º As modificações de ações
previstas no PAA que não impliquem em alterações do valor global e da vigência
do Termo de Compromisso poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao
termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, desde que sejam
previamente solicitados pelos Conselhos à SE/MS.
§ 6º Os Termos de Compromisso
terão vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual e sucessivos
períodos de comum acordo entre as partes, mediante notificação por escrito
pelos Conselhos, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término da
vigência." (NR)
"Art. 646-C. Os recursos
orçamentários para a execução do disposto nesta Seção correrão por conta do
Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.122.5021.218U.0001 - Apoio ao Custeio de Despesas Institucionais de
Entidades Representativas dos Entes Estaduais e Municipais no Âmbito da Saúde -
Conass e Conasems.
§ 1º O Ministério da Saúde
repassará anualmente ao Conass e Conassems recursos financeiros para execução
do disposto no § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 1990.
§ 2º O valor anual será
definido considerando o PAA apresentado pelo Conass e Conasems e a média de
repasse dos últimos 3 (três) anos.
§ 3º O valor a ser repassado
anualmente poderá, excepcionalmente, ultrapassar a média de que trata o § 2º,
desde que haja:
I - solicitação pelos
respectivos Conselhos, devidamente fundamentada no PAA; e
II - aprovação do Ministério
da Saúde; e III - disponibilidade orçamentária.
§ 4º É permitida a utilização
de saldos remanescentes em anos posteriores ao das transferências realizadas,
conforme identificado em relatório anual de gestão, desde que utilizados para
execução das mesmas ações anteriormente pactuadas." (NR)
"Art. 646-D. O Ministério
da Saúde fará consignar, anualmente, em sua previsão orçamentária, os recursos
nos moldes especificados pelo artigo 646-C, a serem transferidos em duodécimos
mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º A Diretoria-Executiva do
Fundo Nacional de Saúde (DEFNS/SE/MS) adotará as medidas necessárias para as
transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para
cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais já abertas para
esta finalidade.
§ 2º Caberá ao Conass e ao
Conasems a execução dos recursos financeiros, nos limites dos seus estatutos,
em conformidade com seu PAA." (NR)
"Art. 646-E. São
obrigações do Ministério da Saúde:
I - providenciar e promover,
anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e
procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes,
destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e
Conasems;
II - receber os PAAs
apresentados pelo Conass e pelo Conasems e realizar análise técnica pela SE/MS,
emitindo parecer, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
documento, que abarcará, dentre outras, a avaliação quanto à:
a) adequação das despesas ao
constante nos §§ 1º e 2º do art. 646-F; e
b) conformidade aos princípios
da eficiência, economicidade e razoabilidade;
III - respeitar a autonomia de
gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus
objetivos;
IV - transferir pontualmente
os recursos em duodécimos mensais, até o 10º dia de cada mês;
V - celebrar, quando convier,
convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos no PAA;
VI - apoiar o Conass e
Conasems, sempre que necessário e dentro de suas competências, no provimento de
meios para consecução dos PAAs; e
VII - consignar no projeto de
lei orçamentária anual os valores a serem repassados para o Conass e Conasems.
§ 1º Na análise de que trata o
inciso II do caput, a SE/MS poderá, quando necessário, solicitar complementação
das informações apresentadas, que deverão ser atendidas pelos Conselhos no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para adoção
das medidas cabíveis, que implicará a suspensão do prazo.
§ 2º Após a emissão do
parecer, o Ministério da Saúde notificará o Conass e o Conasems, no prazo de 10
(dez) dias corridos, acerca da deliberação." (NR)
"Art. 646-F. São
obrigações do Conass e Conasems:
I - elaborar e apresentar o
PAA à SE/MS, até 30 de junho de cada ano, referente ao ano subsequente,
contendo no mínimo os resultados pretendidos com objetivos, metas, indicadores
e cronograma;
II - aplicar os recursos
recebidos em conformidade com seu PAA; e
III - comprovar a aplicação
dos recursos recebidos à SE/MS por meio de relatório anual de gestão,
previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até
30 de abril do ano subsequente à execução do PAA.
§ 1º Os recursos financeiros
transferidos aos Conselhos destinam-se à cobertura de despesas de custeio que
deverão ter relação direta com as finalidades institucionais do Conass e
Conasems para as atividades de representação dos entes estaduais e municipais,
sendo vedadas despesas de investimento.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º, os recursos deverão ser empregados em:
I - aquisição de material de
consumo para escritório;
II - locação de imóvel e
tributos e contribuições referentes ao imóvel, como IPTU e condomínio;
III - contratação de serviços
de postagens e correios;
IV - contratação de serviços
de transporte, deslocamento de pessoal e diárias;
V - pagamento de contas de
telefone, água, energia elétrica e internet;
VI - pagamento de pessoal e
encargos trabalhistas, serviços contratados e respectivos encargos sociais; e
VII - outras despesas institucionais
indispensáveis à representação dos entes estaduais e municipais para tratar de
matérias referentes à saúde." (NR)
"Art. 646-G. A
comprovação da execução dos recursos financeiros repassados pelo Termo de
Compromisso ocorrerá por meio dos relatórios anuais de gestão, a serem
apresentados pelos Conselhos, sem prejuízo das demais atividades de
monitoramento a serem realizadas pela SE/MS.
§ 1º A SE/MS realizará
monitoramento da execução dos recursos, por meio de relatório resumido
semestral a ser apresentado pelos Conselhos e, a qualquer tempo, mediante a
solicitação de documentos e informações.
§ 2º Os relatórios anuais de
gestão, deverão conter no mínimo:
I - quadro comparativo com os
resultados pretendidos e detalhamento dos resultados alcançados, utilizando-se
do plano de gestão de riscos, se necessário; e
II - relatório das ações
executadas e das despesas efetuadas decorrentes do PAA, utilizando-se do plano
de gestão de riscos, se necessário.
§ 3º Os relatórios anuais de
gestão deverão estar acompanhados de parecer conclusivo de auditoria
independente realizada por instituição credenciada nos órgãos competentes.
§ 4º Caberá à SE/MS analisar e
emitir parecer conclusivo dos resultados (execução física) do relatório anual
de gestão, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento.
§ 5º Caberá à DEFNS/SE/MS,
quando solicitado, a análise e parecer sobre os aspectos contábeis e
financeiros dos relatórios resumidos semestrais e relatório anual de gestão,
acerca da comprovação da execução dos recursos repassados aos Conselhos."
(NR)
"Art. 646-H. Os Conselhos
deverão observar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de setembro de
2011, bem como no art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, mediante
a utilização de mecanismos de transparência ativa para publicação, em endereços
eletrônicos próprios, em áreas abertas ao público em geral, no mínimo, dos
seguintes itens:
I - Programas Anuais de
Atividades;
II - Termo de Compromisso;
III - relatórios de auditoria;
IV - balancetes contábeis; e
V - relatórios anuais de
gestão." (NR) Art. 2º Ficam revogados os arts. 254 a 260 da Seção XVI do
Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de janeiro de 2022.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.