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segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

MS CONITEC Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS o teste de biologia molecular de reação em cadeia polimerase em tempo real (qPCR) para a detecção qualitativa de marcadores específicos do material genético de Mycobacterium leprae para diagnóstico de hanseníase, em amostras de biopsia de pele ou de nervos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 78, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste de biologia molecular de reação em cadeia polimerase em tempo real (qPCR) para a detecção qualitativa de marcadores específicos do material genético de Mycobacterium leprae para diagnóstico de hanseníase, em amostras de biopsia de pele ou de nervos.

Ref.: 25000.141314/2021-25, 0024576114.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste de biologia molecular de reação em cadeia polimerase em tempo real (qPCR) para a detecção qualitativa de marcadores específicos do material genético de Mycobacterium leprae para diagnóstico de hanseníase, em amostras de biopsia de pele ou de nervos.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS Conitec Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do SUS o coquetel de anticorpos monoclonais casirivimabe/imdevimabe para o tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 77, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o coquetel de anticorpos monoclonais casirivimabe/imdevimabe para o tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada, não hospitalizados que apresentam alto risco para agravamento da doença.

Ref.: 25000.158551/2021-25, 0024576448.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o coquetel de anticorpos monoclonais casirivimabe/imdevimabe para o tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada, não hospitalizados que apresentam alto risco para agravamento da doença.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia no âmbito do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 41

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, no âmbito do SUS.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no677/2021 e o Relatório de Recomendação no681 - Novembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da trombofilia na gestação, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 04/SAES e SCTIE/MS, de 12 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 32, de 14 de fevereiro de 2020, seção 1, página 101.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União (DOU) nº 245, de 29 de dezembro de 2021, seção 1 , página nº 172 .

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Normas e ações para o acesso aos medicamentos e insumos de programas estratégicos sob a gestão do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) conforme disposto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as normas e ações para o acesso aos medicamentos e insumos de programas estratégicos, sob a gestão do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Constituição Federal, de 1988, nos termos do Art. 6º em que coloca a saúde como direito social e Seção II - Da Saúde, que afirma que saúde é dever do Estado e direito de todos;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 6º que dispõe sobre a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inseridos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);

ANEXO:

Política Nacional de Sangue,Componentes e Hemoderivados, instituída pela Lei nº 10.205, de 21 de março de2001;

Transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para o auxílio no custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.618, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU), para o auxílio no custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14-B, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º O Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AUXÍLIO NO CUSTEIO DE DESPESAS INSTITUCIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE (CONASS) E DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS)

Art. 646-A. Este Capítulo regulamenta a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para o auxílio no custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput ocorrerá mediante Termos de Compromisso assinados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems, respectivamente, a serem celebrados após a apresentação do Programa Anual de Atividades (PAA) de cada entidade." (NR)

"Art. 646-B. Os Termos de Compromisso firmados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems, respectivamente, observarão, no que couber, o previsto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterão, no mínimo, os seguintes itens:

I - identificação das ações a serem executadas, que constarão no Programa Anual de Atividades (PAA);

II - previsão de que os recursos devem ser utilizados em observância aos regulamentos próprios de cada conselho para contratação de serviços, compras e de pessoal, que atenderão aos princípios e à legislação aplicável para execução de recursos repassados pela Administração Pública Federal, em especial o de probidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

III - valor a ser repassado;

IV - prazos e fluxos referentes à apresentação do PAA, dos relatórios resumidos semestrais e do relatório anual de gestão;

V - obrigação dos conselhos de manutenção e movimentação dos recursos recebidos em contas bancárias específicas em instituição financeira oficial federal; e

VI - previsão de execução dos recursos financeiros em conformidade com o PAA.

§ 1º Os Termos de Compromisso serão analisados técnica e juridicamente pelas áreas competentes do Ministério da Saúde e firmado entre os Conselhos e a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS).

§ 2º O valor dos recursos a serem repassados pelo Termo de Compromisso ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, constante da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Os Termos de Compromisso poderão ser modificados, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustes necessários, inclusive no que se refere ao PAA, aos mecanismos de transparência ativa e aos relatórios anuais de gestão.

§ 4º O PAA apresentado pelos Conselhos à SE/MS instruirá o procedimento de celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo.

§ 5º As modificações de ações previstas no PAA que não impliquem em alterações do valor global e da vigência do Termo de Compromisso poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, desde que sejam previamente solicitados pelos Conselhos à SE/MS.

§ 6º Os Termos de Compromisso terão vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual e sucessivos períodos de comum acordo entre as partes, mediante notificação por escrito pelos Conselhos, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término da vigência." (NR)

"Art. 646-C. Os recursos orçamentários para a execução do disposto nesta Seção correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.218U.0001 - Apoio ao Custeio de Despesas Institucionais de Entidades Representativas dos Entes Estaduais e Municipais no Âmbito da Saúde - Conass e Conasems.

§ 1º O Ministério da Saúde repassará anualmente ao Conass e Conassems recursos financeiros para execução do disposto no § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 1990.

§ 2º O valor anual será definido considerando o PAA apresentado pelo Conass e Conasems e a média de repasse dos últimos 3 (três) anos.

§ 3º O valor a ser repassado anualmente poderá, excepcionalmente, ultrapassar a média de que trata o § 2º, desde que haja:

I - solicitação pelos respectivos Conselhos, devidamente fundamentada no PAA; e

II - aprovação do Ministério da Saúde; e III - disponibilidade orçamentária.

§ 4º É permitida a utilização de saldos remanescentes em anos posteriores ao das transferências realizadas, conforme identificado em relatório anual de gestão, desde que utilizados para execução das mesmas ações anteriormente pactuadas." (NR)

"Art. 646-D. O Ministério da Saúde fará consignar, anualmente, em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pelo artigo 646-C, a serem transferidos em duodécimos mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 1º A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (DEFNS/SE/MS) adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais já abertas para esta finalidade.

§ 2º Caberá ao Conass e ao Conasems a execução dos recursos financeiros, nos limites dos seus estatutos, em conformidade com seu PAA." (NR)

"Art. 646-E. São obrigações do Ministério da Saúde:

I - providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems;

II - receber os PAAs apresentados pelo Conass e pelo Conasems e realizar análise técnica pela SE/MS, emitindo parecer, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do documento, que abarcará, dentre outras, a avaliação quanto à:

a) adequação das despesas ao constante nos §§ 1º e 2º do art. 646-F; e

b) conformidade aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade;

III - respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos;

IV - transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o 10º dia de cada mês;

V - celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos no PAA;

VI - apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro de suas competências, no provimento de meios para consecução dos PAAs; e

VII - consignar no projeto de lei orçamentária anual os valores a serem repassados para o Conass e Conasems.

§ 1º Na análise de que trata o inciso II do caput, a SE/MS poderá, quando necessário, solicitar complementação das informações apresentadas, que deverão ser atendidas pelos Conselhos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para adoção das medidas cabíveis, que implicará a suspensão do prazo.

§ 2º Após a emissão do parecer, o Ministério da Saúde notificará o Conass e o Conasems, no prazo de 10 (dez) dias corridos, acerca da deliberação." (NR)

"Art. 646-F. São obrigações do Conass e Conasems:

I - elaborar e apresentar o PAA à SE/MS, até 30 de junho de cada ano, referente ao ano subsequente, contendo no mínimo os resultados pretendidos com objetivos, metas, indicadores e cronograma;

II - aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu PAA; e

III - comprovar a aplicação dos recursos recebidos à SE/MS por meio de relatório anual de gestão, previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 30 de abril do ano subsequente à execução do PAA.

§ 1º Os recursos financeiros transferidos aos Conselhos destinam-se à cobertura de despesas de custeio que deverão ter relação direta com as finalidades institucionais do Conass e Conasems para as atividades de representação dos entes estaduais e municipais, sendo vedadas despesas de investimento.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os recursos deverão ser empregados em:

I - aquisição de material de consumo para escritório;

II - locação de imóvel e tributos e contribuições referentes ao imóvel, como IPTU e condomínio;

III - contratação de serviços de postagens e correios;

IV - contratação de serviços de transporte, deslocamento de pessoal e diárias;

V - pagamento de contas de telefone, água, energia elétrica e internet;

VI - pagamento de pessoal e encargos trabalhistas, serviços contratados e respectivos encargos sociais; e

VII - outras despesas institucionais indispensáveis à representação dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde." (NR)

"Art. 646-G. A comprovação da execução dos recursos financeiros repassados pelo Termo de Compromisso ocorrerá por meio dos relatórios anuais de gestão, a serem apresentados pelos Conselhos, sem prejuízo das demais atividades de monitoramento a serem realizadas pela SE/MS.

§ 1º A SE/MS realizará monitoramento da execução dos recursos, por meio de relatório resumido semestral a ser apresentado pelos Conselhos e, a qualquer tempo, mediante a solicitação de documentos e informações.

§ 2º Os relatórios anuais de gestão, deverão conter no mínimo:

I - quadro comparativo com os resultados pretendidos e detalhamento dos resultados alcançados, utilizando-se do plano de gestão de riscos, se necessário; e

II - relatório das ações executadas e das despesas efetuadas decorrentes do PAA, utilizando-se do plano de gestão de riscos, se necessário.

§ 3º Os relatórios anuais de gestão deverão estar acompanhados de parecer conclusivo de auditoria independente realizada por instituição credenciada nos órgãos competentes.

§ 4º Caberá à SE/MS analisar e emitir parecer conclusivo dos resultados (execução física) do relatório anual de gestão, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento.

§ 5º Caberá à DEFNS/SE/MS, quando solicitado, a análise e parecer sobre os aspectos contábeis e financeiros dos relatórios resumidos semestrais e relatório anual de gestão, acerca da comprovação da execução dos recursos repassados aos Conselhos." (NR)

"Art. 646-H. Os Conselhos deverão observar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de setembro de 2011, bem como no art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, mediante a utilização de mecanismos de transparência ativa para publicação, em endereços eletrônicos próprios, em áreas abertas ao público em geral, no mínimo, dos seguintes itens:

I - Programas Anuais de Atividades;

II - Termo de Compromisso;

III - relatórios de auditoria;

IV - balancetes contábeis; e

V - relatórios anuais de gestão." (NR) Art. 2º Ficam revogados os arts. 254 a 260 da Seção XVI do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Simples Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Assunto: Simples Nacional

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XIV, Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, I.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

ANEXO:

Assunto: Contribuição para oPIS/Pasep

PLANEJAMENTO-PNL 2035-ONTL

RELATÓRIOS-ONTL

 ARQUIVO EM PDF:



CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS Aprova a adoção no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI do Plano Nacional de Logística - PNL 2035 elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Infraestrutura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

RESOLUÇÃO CPPI Nº 211, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a adoção, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do Plano Nacional de Logística - PNL 2035, elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Infraestrutura.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica adotado o Plano Nacional de Logística 2035, elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Infraestrutura e aprovado conforme a Resolução nº 6, de 15 de outubro de 2021, do Ministério da Infraestrutura como instrumento de nível estratégico que propicia a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das políticas setoriais, e que define elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia

Substituto

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais e Social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 3, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolveM:

Art. 1º Disciplinar a forma de apresentação pelo segurado especial de informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. As informações prestadas na forma do caput serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1991.

Art. 2º A prestação das informações previstas no art. 1º será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação.

Parágrafo único. As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.

Art. 3º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o art. 2º têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, observado os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991.

Art. 4º Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere.

§ 1º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.

§ 2º O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.

§ 3º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.

Art. 5º A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 15.208, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.

Art. 2º O Prevenir será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.

Anexo:

Art. 3º Para os efeitos destaPortaria, considera-se:

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