DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério
do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 3, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Disciplina a forma de
apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de
Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
eSocial.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso
da atribuição que lhes confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, resolveM:
Art. 1º Disciplinar a forma de
apresentação pelo segurado especial de informações relacionadas ao registro de
trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos
tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS
e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. As
informações prestadas na forma do caput serão utilizadas para o reconhecimento
de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus
trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1991.
Art. 2º A prestação das informações
previstas no art. 1º será feita mediante registro no Sistema Simplificado de
Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
eSocial, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na
forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação.
Parágrafo único. As
informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das
contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a
partir da competência outubro de 2021.
Art. 3º As informações
prestadas no sistema eletrônico de que trata o art. 2º têm caráter
declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das
contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e
substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários
e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao
recolhimento do FGTS de seus empregados, observado os art. 38-A e art. 38-B da
Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991.
Art. 4º Os recolhimentos de
tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados
mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo
eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere.
§ 1º Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado,
o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá
ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.
§ 2º O recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se
referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período
seguinte ao de apuração.
§ 3º Antecipam-se os prazos de
recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.
Art. 5º A compensação e a
restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos
órgãos competentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
ONYX DORNELLES
LORENZONI
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
de Estado da Economia Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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