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terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Liberação do uso de autotestes no Brasil poderia facilitar o diagnóstico e permitir maior efetividade no controle da disseminação da covid-19 e de outras doenças transmissíveis, como malária, hepatites virais, sífilis e dengue


Inovações na saúde, movidas por criatividade, conhecimento, financiamento e competências diversas, atravessam crivos para que se convertam em algo útil oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Passam por análise do órgão regulador – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e, posteriormente, pelo escrutínio de diferentes segmentos da sociedade, sobretudo profissionais da saúde e usuários.

Embora esse processo pareça eminentemente técnico, ele é impregnado, em todas as etapas, por influências culturais, sociais, éticas e comerciais. Isso resulta em um viés que torna a balança da avaliação conservadora e avessa a inovações, em especial as mais radicais. Não se trata de uma peculiaridade brasileira, é assim em vários países.

Importantes transformações em outras áreas chegam mais lentamente à saúde. Já temos autonomia em atividades cotidianas que antes dependiam de profissionais especializados, como movimentações bancárias, reservas de passagens e hospedagens e até programas de formação e realização de atividades físicas. Mas as técnicas para diagnóstico, por exemplo, continuam dependendo da intermediação de técnicos especializados, mesmo quando há possibilidade de dispensá-la. São poucos os exemplos de análises clínicas que podem ser executados de forma autônoma: testes de gravidez, monitoramento de glicemia e, mais recentemente, diagnóstico de HIV. Neste último caso, a liberação foi consequência de pressões sociais e da atuação de profissionais que demonstraram as vantagens da autotestagem.

Os argumentos contrários têm legitimidade quando apontam preocupações com a colheita adequada de material biológico, os riscos de falta de acurácia, possíveis dificuldades de interpretação e a necessidade de orientação médica frente aos resultados. No caso do HIV, especificamente, sempre houve temor de que, diante de um resultado negativo, as medidas de prevenção fossem negligenciadas, ou que um teste positivo pudesse desencadear grande sofrimento ou até atitudes desastrosas.

A Resolução de Diretoria Colegiada 36/2015 da Anvisa, ao tratar dos autotestes, exclui diretamente a possibilidade de que sejam autorizados para diagnóstico de doenças transmissíveis e doenças de notificação obrigatória. Há uma brecha para casos excepcionais, que só foi preenchida para os testes de HIV.

Nestes dois últimos anos, surgiram diversos autotestes para detecção de antígeno que indica a presença do SARS-CoV-2, causador da covid-19. Em muitos países, os governos têm estimulado sua utilização e até fornecido diretamente aos cidadãos para que se testem e adotem as medidas de isolamento e precaução em casos positivos. Escolas, universidades, empresas e organizadores de eventos oferecem a possibilidade de testagem como estratégia de redução do risco de exposição ao vírus em ambientes coletivos.

As limitações para uso dos autotestes no Brasil não são técnicas, uma vez que a colheita de material é simples e a acurácia não é muito inferior à daqueles testes realizados em laboratórios ou farmácias. Há restrições normativas, que podem ser mudadas caso haja demanda social. Existe também, é verdade, o risco de que os casos confirmados não sejam comunicados à vigilância epidemiológica. Entretanto, dadas as barreiras para acesso a exames nos laboratórios e serviços de saúde, provavelmente boa parte dessas pessoas não chegaria a passar por exames. É importante lembrar ainda que a oportunidade dos testes é fundamental para adoção das medidas de contenção, principalmente o isolamento e a busca de contatos, que são as pessoas que estiveram próximas do caso confirmado, segundo critérios estabelecidos em guias específicos. A espera maior do que um dia é suficiente para inviabilizar tal controle.

Se as medidas de proteção e a vacinação produzirem o resultado esperado, a incidência de casos, internações e mortes por covid-19 cairá e provavelmente a doença terá comportamento endêmico, ou seja, continuará a ocorrer continuamente com números bem menos exuberantes do que durante a epidemia. Surtos serão frequentes e haverá ainda casos graves e mortes, a maioria entre as pessoas não vacinadas.

Autotestes podem aumentar a sensibilidade do sistema de saúde para detectar a presença de infecções, mesmo que sejam assintomáticas, facilitando a orientação individual e a proteção coletiva em locais de trabalho, escolas e eventos sociais.

Para além desta pandemia, a incorporação da cultura da autotestagem pode abrir um capítulo novo na vigilância de doenças transmissíveis, permitindo que triagem, diagnóstico e controle sejam feitos com menos barreiras de acesso, logística, prazos e custos

Para além desta pandemia, a incorporação da cultura da autotestagem pode abrir um capítulo novo na vigilância de doenças transmissíveis, permitindo que triagem, diagnóstico e controle sejam feitos com menos barreiras de acesso, logística, prazos e custos. Com essa mudança de paradigma, doenças como malária, hepatites virais, sífilis e dengue poderiam ser abordadas com maior efetividade. Além das adaptações de caráter regulatório, que devem ser propostas à Anvisa, há um campo aberto para pesquisa e desenvolvimento, em que instituições científicas e produtores brasileiros podem ter uma participação relevante.

Claudio Maierovitch Pessanha Henriques
Fundação Oswaldo Cruz – Brasília

Matéria publicada em25.12.2021

Substância análoga ao canabidiol pode auxiliar tratamento quimioterápico previnindo dor neuropática

Maria Fernanda Ziegler |Agência FAPESP – Uma substância sintética análoga ao canabidiol previne o surgimento da dor neuropática, um efeito adverso relativamente comum de quimioterápico que pode, inclusive, levar à interrupção do tratamento clínico contra o câncer.

O estudo, publicado na revista  Neurotherapeutics , foi realizado com o paclitaxel, um quimioterápico amplamente utilizado e oferecido a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de diferentes tipos de câncer. Os resultados do estudo, realizado em camundongos, mostraram que, além de prevenir efeitos adversos e não causar dependência, a administração da substância análoga ao canabidiol combinada com o quimioterápico trouxe melhores resultados para o tratamento contra o câncer.

“O paclitaxel causa uma lesão neuronal, que normalmente está associada à dor neuropática. Estima-se que 80% dos pacientes que usam o paclitaxel venham a desenvolver esse tipo de dor crônica em menor ou maior grau. Portanto, é um problema clínico importantíssimo, pois nada funciona com esses pacientes para melhorar essa neuropatia. E, em muitos casos, o tratamento quimioterápico precisa ser interrompido”, explica  Thiago Mattar Cunha , pesquisador do Centro de Pesquisa em Doenças Inflamatórias (CRID) e um dos autores do estudo.

O CRID é um Centro de Pesquisa, Inovação e Difusão (CEPID) financiado pela FAPESP e sediado na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP). O estudo contou com o apoio da FAPESP por meio de um  projeto temático  e também do Instituto Nacional de Medicina Translacional (ICNT).

Denominada PECS-101, a substância tem estrutura parecida à do canabidiol, porém, com a adição de molécula de flúor. Isso confere à substância, de acordo com os cientistas, uma potência entre três e dez vezes maior que a do canabidiol. A molécula foi sintetizada por Raphael Mechoulam, químico e grande pesquisador da cannabis na Hebrew University, em Israel.

“Nosso grupo de pesquisadores da USP fez uma parceria com o Mechoulam e passamos a investigar os efeitos da substância. Somos detentores da patente internacional da PECS-101, que está licenciada para uma empresa americana. Portanto, continuamos nossos estudos sobre os seus efeitos, que não são financiados por esta empresa”, diz  Francisco Silveira Guimarães, professor da FMRP-USP e autor do estudo.

Ajuda no tratamento 

Antes de verificar se a PECS-101 prevenia a dor neuropática, os pesquisadores precisaram demonstrar em modelo animal que o paclitaxel a induzia. A partir daí, eles se aprofundaram no mecanismo da droga para que a dor neuropática nem sequer ocorresse.

“Observamos que o mecanismo de ação da droga ocorre via um receptor celular chamado PPARy, e não via os receptores de substâncias canabinoides endógenas, CB1 e CB2. Estudos anteriores já haviam demonstrado que drogas que agem com esse receptor têm efeito antitumoral e na dor neuropática”, explica Nicole Rodrigues da Silva, pesquisadora do Departamento de Farmacologia da USP em Ribeirão Preto e autora do estudo.

Para isso, os pesquisadores utilizaram camundongos geneticamente modificados. Eles foram desenvolvidos pela própria equipe de modo que não apresentassem os receptores. “Nos animais sem esse tipo de receptor, a PECS-101 não tinha efeito”, diz Silva.

Os receptores PPARy estão presentes em diferentes tipos de células. No estudo, os pesquisadores analisaram sua ação em células do sistema imune (macrófagos), por sua forte relação com a dor neuropática. “Os macrófagos são importantes para a dor neuropática causada pelo paclitaxel. Existe um mecanismo neuroinflamatório que está descrito e há evidências de que agonistas de PPARy têm um efeito anti-inflamatório. Além de algumas outras evidências de que o canabidiol possa agir via esses receptores”, afirma Cunha.

Mas era preciso demonstrar ainda que, além de prevenir a dor neuropática, a substância colaborava com o tratamento quimioterápico ou, pelo menos, não atrapalhava. “Para isso, realizamos outro experimento, desta vez com camundongos fêmeas com câncer de mama

induzido e vimos que a PECS-101 não só não interferia no efeito do paclitaxel, como também parecia melhorar o tratamento contra o câncer de mama. Confirmamos esse experimento em culturas de células humanas, obtendo o mesmo resultado positivo”, explica Silva.

O estudo também comprovou que, como o canabidiol, a PECS-101 não causa dependência.

Guimarães conta que já existe literatura científica sobre os potenciais efeitos antineoplásicos do canabidiol. “Portanto, não foi uma surpresa absoluta que a PECS-101 também tivesse essa propriedade. O que há de mais positivo é saber que previne a dor neuropática, ou seja, ela nem sequer chega a ocorrer e ainda ajuda no tratamento. Isso, sem dúvidas, traz esperanças para que o tratamento quimioterápico a partir do paclitaxel seja mais efetivo”, diz o pesquisador.

O artigo  The Cannabidiol Analog PECS-101 Prevents Chemotherapy-Induced Neuropathic Pain via PPARγ Receptors  (doi: 10.1007/s13311-021-01164-w), de Nicole Rodrigues Silva, Francisco Isaac Fernandes Gomes, Alexandre Hashimoto Pereira Lopes, Isadora Lopes Cortez, Jéssica Cristina dos Santos, Conceição Elidianne Aníbal Silva, Raphael Mechoulam, Felipe Villela Gomes, Thiago Mattar Cunha e Francisco Silveira Guimarães, pode ser lido em https://link.springer.com/article/10.1007/s13311-021-01164-w.

Designar PATRÍCIA PERES DE SOUZA para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessora Técnica da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 24

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 9, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar PATRÍCIA PERES DE SOUZA, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessora Técnica, código DAS-102.3, nº 25.0073, da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Criada a Procuradoria Regional da República da 6ª Região (PRR-6ª Região) com sede na cidade de Belo Horizonte e com atribuição em todo o Estado de Minas Gerais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.290, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Procuradoria Regional da República da 6ª Região (PRR-6ª Região), com sede na cidade de Belo Horizonte e com atribuição em todo o Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Ficam transformados 19 (dezenove) cargos de Procurador da República, do quadro de pessoal do Ministério Público Federal, em 18 (dezoito) cargos de Procurador Regional da República, na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os 18 (dezoito) novos ofícios de Procurador Regional da República serão implantados por meio de redistribuição de ofícios já existentes na estrutura do Ministério Público Federal.

Art. 3º O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6ª Região).

Art. 4º O Procurador-Geral da República definirá os ofícios da PRR-6ª Região por meio de distribuição inicial de ofícios criados em lei ou por meio de redistribuição de ofícios já providos e pertencentes aos quadros do Ministério Público Federal.

§ 1º Os ofícios vagos cujos cargos de Procurador da República forem indicados à transformação em cargos de Procurador Regional da República com posterior redistribuição definitiva para a PRR-6ª Região terão seus quadros de cargos comissionados e de funções de confiança redistribuídos, da mesma forma, para a PRR-6ª Região.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A estrutura funcional e administrativa da PRR-6ª Região será composta por cargos de analistas e técnicos, por cargos comissionados e por funções de confiança provenientes daqueles já providos no Ministério Público da União, ou pelos criados em lei vigente, obedecidos os limites orçamentários definidos ao Ministério Público da União.

§ 4º As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento da PRR-6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Ministério Público da União.

Art. 5º Os atuais Procuradores Regionais da República poderão optar pela remoção para os ofícios de Procurador Regional da República criados por esta Lei, respeitados os critérios da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 6º O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região e nomeará, entre os membros nela lotados, o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Substituto da unidade, nos termos da alínea "a" do inciso VII docaputdo art. 49 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 7º Instalada a PRR-6ª Região, ser-lhe-ão transferidos, proporcionalmente, os processos e os procedimentos que ficarão sob sua atribuição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente em formato digital.

Art. 8º A Procuradoria-Geral da República adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Márcio Nunes de Oliveira

Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO

Transformação de cargos de Procurador da República em cargos de Procurador Regional da República

Denominação

Número de

Valor Unitário

Valor total

cargos (a)

Anualizado (b)

(a x b)

Procurador da República

19

R$ 538.298,00

R$ 10.227.662,00

Procurador Regional da República

18

R$ 565.606,00

R$ 10.180.908,00

Sobra orçamentária

-

-

R$ 46.754,00

 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose nos casos que estabelece e altera a Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.

Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

I - serviços de saúde;

II - estabelecimentos de ensino;

III - locais de trabalho;

IV - administração pública;

V - segurança pública;

VI - processos judiciais;

VII - mídia escrita e audiovisual.

Parágrafo único. O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 3º Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.

§ 1º A obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose usuárias dos serviços de saúde recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

§ 2º O atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Art. 4º Ocaputdo art. 10 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o qual deve ser observado pelos profissionais especificados nocaputdo art. 8º desta Lei que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação.

................................................................................................................................."(NR)

Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.

§ 1º Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

§ 2º Em julgamento que envolver pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Parágrafo único. Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I - as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorroga a vigência da Portaria GM/MS nº 3.886 de 30 de dezembro de 2020, que institui o Comitê de Governança da Pesquisa de Prevalência de Infecção por COVID-19 no Brasil - PREVCOV

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.168, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Prorroga a vigência da Portaria GM/MS nº 3.886, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Comitê de Governança da Pesquisa de Prevalência de Infecção por COVID-19 no Brasil - PREVCOV.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Portaria GM/MS nº 3.886, de 30 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 249-B, de 30 de dezembro de 2020, Seção 1, página 5, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Comitê terá vigência até 30 de junho de 2022, podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO CFFA Nº 644 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a atuação fonoaudiológica em home care

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 256

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Fonoaudiologia

RESOLUÇÃO CFFA Nº 644, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2021

"Dispõe sobre a atuação fonoaudiológica em home care e dá outras providências."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando a Portaria MS/GM nº 825, de 25 de abril de 2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas; Considerando a Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que "dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar"; Considerando o Documento Oficial CFFa nº 01, de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo; Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia; Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que "dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências"; Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que "dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários"; Considerando a Resolução CFFa nº 455, de 30 de outubro de 2014, que "dispõe sobre a auditoria em Fonoaudiologia e dá outras providências"; Considerando a Resolução CFFa nº 488, de 18 de fevereiro de 2016, que "dispõe sobre aprovação do documento que estipula os Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia, e dá outras providências"; Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que "dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização, uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde"; Considerando a Resolução CFFa nº 577, de 19 de junho de 2020, que "dispõe sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2)"; Considerando a Resolução CFFa nº 606, de 17 de março de 2021, que "dispõe sobre o uso da terapia por fotobiomodulação como recurso terapêutico por fonoaudiólogos"; Considerando a Resolução CFFa nº 619, de 28 de maio de 2021, que "dispõe sobre o uso de recursos de bandagem funcional elástica e rígida na Fonoaudiologia"; Considerando a Resolução CFFa nº 633, de 02 de setembro de 2021, que "dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Cuidados Paliativos"; Considerando o Parecer CFFa nº 48, que "dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional na prevenção de bronco aspiração"; Considerando o Manual de Biossegurança, 2ª edição, revisada e ampliada, 2020; Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 179ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Regulamentar a atuação fonoaudiológica em home care.

Art. 2º A atuação fonoaudiológica em home care compreende as seguintes modalidades: I - consulta domiciliar: contato pontual da equipe de fonoaudiologia para avaliação das demandas exigidas pelo cliente e/ou familiar, bem como do ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano assistencial programado com objetivo definido; II - atendimento domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelos profissionais de fonoaudiologia no domicílio/home care, direcionadas ao cliente e seus familiares; III - internação domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários, para clientes que demandem assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Art. 3º Para efeito desta norma, entende-se por atuação fonoaudiológica em home care todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, que visem à promoção da saúde, à prevenção de agravos, à recuperação funcional e a cuidados paliativos. Essas atividades podem ser realizadas no domicílio do cliente ou de um familiar, ou no local de permanência do cliente.

Art. 4º Na execução de suas competências, o fonoaudiólogo que atua em home care poderá planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência em Fonoaudiologia.

Art. 5º As atividades em home care desenvolvidas pelo profissional fonoaudiólogo são direcionadas ao cliente e/ou a seus familiares e cuidadores, sendo desenvolvidas de forma autônoma ou em equipe multiprofissional, por instituições públicas, privadas ou filantrópicas, entre outras, que ofereçam serviços de atendimento em home care. Parágrafo único. Entende-se por cuidador a pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o cliente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.

Art. 6º O atendimento fonoaudiológico em home care poderá ser realizado somente por fonoaudiólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição. Parágrafo único. Torna-se obrigatória a declaração de endereço físico do fonoaudiólogo ou da empresa de home care responsável pela prestação de serviços fonoaudiológicos, devendo este ser informado aos seus clientes logo no contrato inicial de prestação de serviço.

Art. 7º Os procedimentos fonoaudiológicos que podem ser realizados em home care são os relacionados à prevenção, habilitação, reabilitação e promoção de saúde. Parágrafo único. Fica vedada a execução de qualquer procedimento que coloque em risco a integridade física, mental e social do cliente.

Art. 8º É obrigatório ao fonoaudiólogo que atua em home care ter formação em suporte básico da vida.

Art. 9º O fonoaudiólogo será responsável pela seleção dos procedimentos e recursos adequados, que levem em consideração as variáveis do cliente e da condição em questão, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

Art. 10 O fonoaudiólogo que atua em home care deve obedecer aos preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia, às medidas de biossegurança, assim como a outros dispositivos que regem as boas práticas de sua área de atuação. Parágrafo único. São asseguradas ao fonoaudiólogo a liberdade e a completa independência de decidir pela utilização do atendimento em home care ou sua recusa, assim como de indicar a consulta no ambiente clínico sempre que entender necessário ou possível.

Art. 11 Entidades profissionais, científicas e profissionais de outras áreas não podem ter ingerência técnica sobre o fonoaudiólogo, devendo este exercer a profissão com a autonomia plena que lhe é garantida pela Constituição Federal, pela Lei nº 6.965/1981 e com o cuidado e a ética que preservam os direitos dos cidadãos.

Art. 12 O fonoaudiólogo tem de registrar todas as ações concernentes aos atendimentos em home care, de forma clara, objetiva, contínua e com letra legível, conforme a Resolução CFFa nº 415/2012, em prontuário a ser mantido no domicílio do cliente, ou do familiar, sob os seus cuidados ou da família, e uma cópia com o fonoaudiólogo ou empresa responsável e obedecer às diretrizes da Resolução Anvisa/RDC nº 11/2006, respeitando-se os mesmos critérios para prontuários eletrônicos e compartilhados.

Art. 13 As empresas que exercem como atividade-base a fonoaudiologia na atenção em home care poderão inscrever-se nos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Parágrafo único. As empresas, hospitalares ou não, inscritas no Conselho Regional de sua jurisdição devem ter um responsável técnico, necessariamente fonoaudiólogo, que assumirá, perante o Conselho, a responsabilidade ética de seu funcionamento.

Art. 14 Os fonoaudiólogos, pessoa física e jurídica, que prestam serviços de fonoaudiologia devem solicitar a anuência para intervenção fonoaudiológica, por meio de Termo de Consentimento, a ser assinado pelo cliente ou responsável legal, em caso de impedimento de clientes inimputáveis.

Art. 15 O fonoaudiólogo não poderá delegar a outros profissionais atos ou atribuições da profissão.

Art. 16 O profissional, sendo solicitado ou convocado, deve apresentar ao fonoaudiólogo fiscal do Conselho Regional de Fonoaudiologia os documentos que comprovem sua habilitação, observando a legislação municipal e estadual vigente. Art. 17 Os casos omissos serão deliberados no Plenário do CFFa.

Art. 18 Revogar a Resolução CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora-Secretária

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INMETRO Revoga a Portaria nº 338 de 20 de agosto de 2019 que dispõe sobre a padronização dos sensores de velocidade utilizados em taxímetros

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 30

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 514, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Revoga a Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a padronização dos sensores de velocidade utilizados em taxímetros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando os termos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica instituídos pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

Considerando a Resolução GMC nº 15, de 13 de junho de 2001, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul para taxímetros;

Considerando a Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC nº 15, de 2001; e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.010655/2020-82, resolve:

Art. 1º Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 29 de agosto de 2019, Seção 1, página 44; e

II - Portaria Inmetro nº 204, de 3 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 9 de junho de 2020, Seção 1, página 19.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

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segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Anvisa retoma inspeções presenciais na Biomerics LLC em Salt Lake City EUA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 2 | Página: 41

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIAS DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao inciso III, parágrafo único do art. 6º e ao art. 187, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve autorizar o afastamento do país da(s) seguinte(s) servidor(as):

Nº 726 MARIA ANGELA DA PAZ, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, SIAPE nº 1491434, para inspecionar a empresa Biomerics, LLC, em Salt Lake City, EUA, no período de 15/01/2022 a 22/01/2022, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 1.225/2021. (Processo nº 25351.933644/2021-60).

Nº 727 FLAVIA QUEIROZ LEITE, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, SIAPE nº 1492776, para inspecionar a empresa Biomerics, LLC, em Salt Lake City, EUA, no período de 15/01/2022 a 22/01/2022, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 1.225/2021. (Processo nº 25351.933644/2021-60).

RÔMISON RODRIGUES MOTA

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Designado RAFAEL POLONI para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe de Serviço de Apoio Administrativo do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 2 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.126, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar RAFAEL POLONI, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, código FCPE-101.1, nº 28.0016, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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MS CONITEC Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do SUS o teste rápido imunocromatográfico para determinação qualitativa de anticorpos IgM anti-Mycobacterium leprae para diagnóstico complementar de hanseníase

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 84, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste rápido imunocromatográfico para determinação qualitativa de anticorpos IgM anti-Mycobacterium leprae para diagnóstico complementar de hanseníase.

Ref.: 25000.141586/2021-25, 0024576980.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste rápido imunocromatográfico para determinação qualitativa de anticorpos IgM anti-Mycobacterium leprae para diagnóstico complementar de hanseníase.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS CONITEC Torna pública a decisão de ampliar no âmbito do SUS, o uso da trombectomia mecânica para acidente vascular cerebral isquêmico agudo com janela de sintomas maior do que 8h e menor que 24h

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 79, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de ampliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o uso da trombectomia mecânica para acidente vascular cerebral isquêmico agudo com janela de sintomas maior do que 8h e menor que 24h.

Ref.: 25000.126426/2021-56, 0024576957.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o uso da trombectomia mecânica para acidente vascular cerebral isquêmico agudo com janela de sintomas maior do que 8h e menor que 24h.

Art. 2º Conforme determina o art. 25, do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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