DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 256
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Fonoaudiologia
RESOLUÇÃO
CFFA Nº 644, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2021
"Dispõe sobre a atuação
fonoaudiológica em home care e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia
(CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto
nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; Considerando o Código de Ética da
Fonoaudiologia; Considerando a Portaria MS/GM nº 825, de 25 de abril de 2016,
que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e
atualiza as equipes habilitadas; Considerando a Resolução RDC nº 11, de 26 de
janeiro de 2006, que "dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento
de Serviços que prestam Atenção Domiciliar"; Considerando o Documento
Oficial CFFa nº 01, de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício
profissional do fonoaudiólogo; Considerando a Classificação Brasileira de
Procedimentos em Fonoaudiologia; Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de
março de 2010, que "dispõe sobre as atribuições e competências relativas à
especialidade em Disfagia, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras
providências"; Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de
2012, que "dispõe sobre o registro de informações e procedimentos
fonoaudiológicos em prontuários"; Considerando a Resolução CFFa nº 455, de
30 de outubro de 2014, que "dispõe sobre a auditoria em Fonoaudiologia e
dá outras providências"; Considerando a Resolução CFFa nº 488, de 18 de
fevereiro de 2016, que "dispõe sobre aprovação do documento que estipula
os Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia, e dá outras providências";
Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que "dispõe
sobre as normas técnicas concernentes à digitalização, uso dos sistemas
informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos
pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em
Saúde"; Considerando a Resolução CFFa nº 577, de 19 de junho de 2020, que
"dispõe sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa
permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus
(SARS-CoV-2)"; Considerando a Resolução CFFa nº 606, de 17 de março de
2021, que "dispõe sobre o uso da terapia por fotobiomodulação como recurso
terapêutico por fonoaudiólogos"; Considerando a Resolução CFFa nº 619, de
28 de maio de 2021, que "dispõe sobre o uso de recursos de bandagem
funcional elástica e rígida na Fonoaudiologia"; Considerando a Resolução
CFFa nº 633, de 02 de setembro de 2021, que "dispõe sobre a atuação do
fonoaudiólogo em Cuidados Paliativos"; Considerando o Parecer CFFa nº 48,
que "dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional
na prevenção de bronco aspiração"; Considerando o Manual de Biossegurança,
2ª edição, revisada e ampliada, 2020; Considerando a decisão do Plenário do
CFFa durante a 179ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro
de 2021, resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação
fonoaudiológica em home care.
Art. 2º A atuação
fonoaudiológica em home care compreende as seguintes modalidades: I - consulta
domiciliar: contato pontual da equipe de fonoaudiologia para avaliação das
demandas exigidas pelo cliente e/ou familiar, bem como do ambiente onde vivem,
visando estabelecer um plano assistencial programado com objetivo definido; II
- atendimento domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou
assistenciais, desenvolvidas pelos profissionais de fonoaudiologia no
domicílio/home care, direcionadas ao cliente e seus familiares; III -
internação domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma
integral e contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos
humanos, equipamentos e materiais necessários, para clientes que demandem
assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.
Art. 3º Para efeito desta
norma, entende-se por atuação fonoaudiológica em home care todas as ações,
sejam elas educativas ou assistenciais, que visem à promoção da saúde, à
prevenção de agravos, à recuperação funcional e a cuidados paliativos. Essas
atividades podem ser realizadas no domicílio do cliente ou de um familiar, ou
no local de permanência do cliente.
Art. 4º Na execução de suas
competências, o fonoaudiólogo que atua em home care poderá planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência em
Fonoaudiologia.
Art. 5º As atividades em home
care desenvolvidas pelo profissional fonoaudiólogo são direcionadas ao cliente
e/ou a seus familiares e cuidadores, sendo desenvolvidas de forma autônoma ou
em equipe multiprofissional, por instituições públicas, privadas ou
filantrópicas, entre outras, que ofereçam serviços de atendimento em home care.
Parágrafo único. Entende-se por cuidador a pessoa com ou sem vínculo familiar
capacitada para auxiliar o cliente em suas necessidades e atividades da vida
cotidiana.
Art. 6º O atendimento
fonoaudiológico em home care poderá ser realizado somente por fonoaudiólogo
regularmente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Parágrafo único. Torna-se obrigatória a declaração de endereço físico do
fonoaudiólogo ou da empresa de home care responsável pela prestação de serviços
fonoaudiológicos, devendo este ser informado aos seus clientes logo no contrato
inicial de prestação de serviço.
Art. 7º Os procedimentos
fonoaudiológicos que podem ser realizados em home care são os relacionados à
prevenção, habilitação, reabilitação e promoção de saúde. Parágrafo único. Fica
vedada a execução de qualquer procedimento que coloque em risco a integridade
física, mental e social do cliente.
Art. 8º É obrigatório ao
fonoaudiólogo que atua em home care ter formação em suporte básico da vida.
Art. 9º O fonoaudiólogo será
responsável pela seleção dos procedimentos e recursos adequados, que levem em
consideração as variáveis do cliente e da condição em questão, garantindo
confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
Art. 10 O fonoaudiólogo que
atua em home care deve obedecer aos preceitos do Código de Ética da
Fonoaudiologia, às medidas de biossegurança, assim como a outros dispositivos
que regem as boas práticas de sua área de atuação. Parágrafo único. São
asseguradas ao fonoaudiólogo a liberdade e a completa independência de decidir
pela utilização do atendimento em home care ou sua recusa, assim como de
indicar a consulta no ambiente clínico sempre que entender necessário ou
possível.
Art. 11 Entidades
profissionais, científicas e profissionais de outras áreas não podem ter
ingerência técnica sobre o fonoaudiólogo, devendo este exercer a profissão com
a autonomia plena que lhe é garantida pela Constituição Federal, pela Lei nº
6.965/1981 e com o cuidado e a ética que preservam os direitos dos cidadãos.
Art. 12 O fonoaudiólogo tem de
registrar todas as ações concernentes aos atendimentos em home care, de forma
clara, objetiva, contínua e com letra legível, conforme a Resolução CFFa nº
415/2012, em prontuário a ser mantido no domicílio do cliente, ou do familiar,
sob os seus cuidados ou da família, e uma cópia com o fonoaudiólogo ou empresa
responsável e obedecer às diretrizes da Resolução Anvisa/RDC nº 11/2006,
respeitando-se os mesmos critérios para prontuários eletrônicos e compartilhados.
Art. 13 As empresas que
exercem como atividade-base a fonoaudiologia na atenção em home care poderão
inscrever-se nos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Parágrafo
único. As empresas, hospitalares ou não, inscritas no Conselho Regional de sua
jurisdição devem ter um responsável técnico, necessariamente fonoaudiólogo, que
assumirá, perante o Conselho, a responsabilidade ética de seu funcionamento.
Art. 14 Os fonoaudiólogos,
pessoa física e jurídica, que prestam serviços de fonoaudiologia devem
solicitar a anuência para intervenção fonoaudiológica, por meio de Termo de
Consentimento, a ser assinado pelo cliente ou responsável legal, em caso de
impedimento de clientes inimputáveis.
Art. 15 O fonoaudiólogo não
poderá delegar a outros profissionais atos ou atribuições da profissão.
Art. 16 O profissional, sendo
solicitado ou convocado, deve apresentar ao fonoaudiólogo fiscal do Conselho
Regional de Fonoaudiologia os documentos que comprovem sua habilitação,
observando a legislação municipal e estadual vigente. Art. 17 Os casos omissos
serão deliberados no Plenário do CFFa.
Art. 18 Revogar a Resolução
CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006.
Art. 19 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIA
TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente
do Conselho
SILVIA
MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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