DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Torna obrigatória a
preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos
vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e
de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera
a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a
obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive
com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites
crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que
estabelece.
Art. 2º É vedada a divulgação,
pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação
da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência
humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e
com tuberculose, nos seguintes âmbitos:
I - serviços de saúde;
II - estabelecimentos de
ensino;
III - locais de trabalho;
IV - administração pública;
V - segurança pública;
VI - processos judiciais;
VII - mídia escrita e
audiovisual.
Parágrafo único. O sigilo
profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da
imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa
com hanseníase e com tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados
por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou,
quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de
termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD).
Art. 3º Os serviços de saúde,
públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde
estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção
pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e
HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo
das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.
§ 1º A obrigatoriedade de
preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos
vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e
de pessoa com hanseníase e com tuberculose usuárias dos serviços de saúde recai
sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.
§ 2º O atendimento nos
serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não
permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive
com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites
crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
Art. 4º Ocaputdo art. 10 da
Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A notificação
compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o
qual deve ser observado pelos profissionais especificados nocaputdo art. 8º
desta Lei que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias que
a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com
dados da notificação.
................................................................................................................................."(NR)
Art. 5º Nos inquéritos ou nos
processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos
vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e
pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios
necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.
§ 1º Qualquer divulgação a
respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer
informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção pelos
vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e
de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
§ 2º Em julgamento que
envolver pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana
(HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com
tuberculose no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o
acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e
aos respectivos advogados.
Art. 6º O descumprimento das
disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções
previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às
demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por
danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único. Nas situações
em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com
infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas
(HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por
força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do
sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito
de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:
I - as penas pecuniárias ou de
suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018;
II - as indenizações pelos
danos morais causados à vítima.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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