DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.290, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação da
Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Procuradoria Regional da República da 6ª Região (PRR-6ª Região), com sede na
cidade de Belo Horizonte e com atribuição em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Ficam transformados 19
(dezenove) cargos de Procurador da República, do quadro de pessoal do
Ministério Público Federal, em 18 (dezoito) cargos de Procurador Regional da
República, na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os 18
(dezoito) novos ofícios de Procurador Regional da República serão implantados
por meio de redistribuição de ofícios já existentes na estrutura do Ministério
Público Federal.
Art. 3º O Procurador-Geral da
República instalará a PRR-6ª Região no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6ª Região).
Art. 4º O Procurador-Geral da
República definirá os ofícios da PRR-6ª Região por meio de distribuição inicial
de ofícios criados em lei ou por meio de redistribuição de ofícios já providos
e pertencentes aos quadros do Ministério Público Federal.
§ 1º Os ofícios vagos cujos
cargos de Procurador da República forem indicados à transformação em cargos de
Procurador Regional da República com posterior redistribuição definitiva para a
PRR-6ª Região terão seus quadros de cargos comissionados e de funções de
confiança redistribuídos, da mesma forma, para a PRR-6ª Região.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A estrutura funcional e
administrativa da PRR-6ª Região será composta por cargos de analistas e
técnicos, por cargos comissionados e por funções de confiança provenientes
daqueles já providos no Ministério Público da União, ou pelos criados em lei
vigente, obedecidos os limites orçamentários definidos ao Ministério Público da
União.
§ 4º As despesas iniciais de
organização, de instalação e de funcionamento da PRR-6ª Região correrão à conta
dos recursos orçamentários já consignados ao Ministério Público da União.
Art. 5º Os atuais Procuradores
Regionais da República poderão optar pela remoção para os ofícios de Procurador
Regional da República criados por esta Lei, respeitados os critérios da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 6º O Procurador-Geral da
República instalará a PRR-6ª Região e nomeará, entre os membros nela lotados, o
Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Substituto da unidade, nos termos da
alínea "a" do inciso VII docaputdo art. 49 da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993.
Art. 7º Instalada a PRR-6ª
Região, ser-lhe-ão transferidos, proporcionalmente, os processos e os
procedimentos que ficarão sob sua atribuição, mediante remessa,
independentemente de despacho e preferencialmente em formato digital.
Art. 8º A Procuradoria-Geral
da República adotará as providências necessárias para execução desta Lei,
inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de
preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas
pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 3 de janeiro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Márcio
Nunes de Oliveira
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
ANEXO
Transformação de cargos de Procurador da República em
cargos de Procurador Regional da República
Denominação |
Número de |
Valor Unitário |
Valor total |
cargos (a) |
Anualizado (b) |
(a x b) |
|
Procurador da República |
19 |
R$ 538.298,00 |
R$ 10.227.662,00 |
Procurador Regional da República |
18 |
R$ 565.606,00 |
R$ 10.180.908,00 |
Sobra orçamentária |
- |
- |
R$ 46.754,00 |
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