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segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Métodos alternativos ao uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/01/2022 | Edição: 11 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 54, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, III e IV, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e considerando a decisão tomada em sua 53ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre o reconhecimento no País de métodos alternativos validados ao uso de animais que tenham por finalidade a substituição, a redução ou o refinamento do uso de animais em atividades de ensino e pesquisa.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:

I - método alternativo validado: método que possa ser utilizado para substituir, reduzir ou refinar o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa e cuja confiabilidade e relevância foram determinadas por meio de um processo que envolve os estágios de desenvolvimento, pré-validação, validação e revisão por especialistas, e em conformidade com os procedimentos realizados por centros para validação de métodos alternativos ou por estudos colaborativos internacionais, podendo ter aceitação regulatória internacional, que visem atingir, sempre que possível, a mesma meta dos procedimentos substituídos por metodologias que:

a) não utilizem animais;

b) usem espécies de ordens inferiores;

c) empreguem menor número de animais;

d) utilizem sistemas orgânicos ex vivos; ou

e) diminuam ou eliminem o desconforto; e

II - método alternativo reconhecido: é o método alternativo validado, devidamente reconhecido pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea, de observância obrigatória no País.

Art. 3º Os métodos alternativos validados e com aceitação regulatória nacional ou internacional passarão a ser obrigatórios no País a partir das publicações de Resoluções Normativas do Concea no Diário Oficial da União, reconhecendo e nominando esses métodos, e indicando as fontes.

§ 1º As pessoas sujeitas às normas do Concea terão o prazo de até 5 (cinco) anos para a observância dos referidos métodos, a contar da publicação da respectiva Resolução Normativa de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As pessoas sujeitas às normas do Concea que não cumprirem o determinado nesta Resolução Normativa sofrerão as sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 4º A aplicação específica dos métodos alternativos reconhecidos pelo Concea, bem como a determinação de se destinar à substituição total, à substituição parcial ou à redução da utilização de animais na experimentação, encontrar-se-á descrita no próprio método e, como tal, deverá ser seguida.

Art. 5º Os métodos alternativos validados nacional ou internacionalmente, porém ainda não reconhecidos pelo Concea, poderão ser utilizados, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do art. 5º da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Parágrafo único. A possibilidade prevista no caput deste artigo não dispensa a necessidade de observância de normas especiais editadas por outros entes e órgãos públicos com competência regulatória.

Art. 6º O reconhecimento do método alternativo validado ocorrerá por deliberação plenária do Concea, considerando o parecer da Câmara Permanente de Métodos Alternativos, ouvidos os entes e órgãos públicos com competências afins ou responsáveis pela fiscalização das atividades reguladas pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, a critério do Concea.

Art. 7º O Concea manterá em seu sítio eletrônico a lista de métodos alternativos reconhecidos, com as respectivas Resoluções Normativas de reconhecimento e com as fontes para acesso ao inteiro teor dos métodos.

Art. 8º O Concea decidirá sobre as situações não previstas nesta Resolução Normativa acerca do assunto.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 17, de 3 de julho de 2014, sem prejuízo dos métodos alternativos anteriormente reconhecidos pelo Concea.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Presidente do Concea

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI estabelecendo finalidade objetivos formas de apoio do CNPQ condições e procedimentos necessários a sua fiel execução

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/01/2022 | Edição: 11 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

PORTARIA CNPQ Nº 739, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

A Presidente Substituta do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, pela Portaria CNPq nº 390, de 30 de dezembro de 2020, e nos termos do processo 01300.003110/2021-44, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI, estabelecendo finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e procedimentos necessários a sua fiel execução.

ANEXO:

CAPÍTULO I - FINALIDADE,OBJETIVOS E FORMAS DE APOIO

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Grupo de Trabalho Ártemis - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 5.506, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria nº 5.371, de 03 de dezembro de 2021.

Art. 1º Designar para compor a o Grupo de Trabalho Ártemis, os seguintes membros:

I - da Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica - SEPEF, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Priscila Lelis Cagni, titular; e

b) Marcela Cristina Rosas Aboim Raposo, suplente.

II - da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Christiane Gonçalves Corrêa, titular; e

b) João Eduardo Tabalipa Ferreira, suplente.

III - da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Arthur Pullen Sousa, titular; e

b) Elisa Volker dos Santos, suplente.

IV - da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Bernardo Sylvio Milano Netto, titular; e

b) Adriana Cursino Thomé, suplente.

V - da Agência Espacial Brasileira - AEB:

a) Cristiano Augusto Trem, titular; e

b) Rodrigo Leonardi, suplente.

VI - do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE:

a) Carlos de Oliveira Lino, titular; e

b) Geilson Loureiro, suplente.

VII - do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

a) Fernando Bacaneli, titular; e

b) Alexandre Garcia Costa da Silva, suplente.

VIII - da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP:

a) José Henrique da Silva Pereira, titular; e

b) Rodrigo Moraes Lima de Araújo Costa, suplente.

IX - do Gabinete do Ministro - GM, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações

a) Ricardo Cesar Mangrich, titular; e

b) Bruno Noberto Parente, suplente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê de Especialistas - Rede Espaço

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 5.507, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria nº 5.266, de 29 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Designar para compor o Comitê de Especialistas - Rede Espaço, os seguintes membros:

I - Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) Ricardo Cesar Mangrich, titular; e

b) Bruno Parente Noberto, suplente.

II - da Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica - SEPEF, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Daniel Alves Natalizi, titular; e

b) Giane Naves Emerick, suplente.

III - da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Christiane Gonçalves Corrêa, titular; e

b) João Eduardo Tabalipa Ferreira, suplente.

IV - da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Arthur Pullen Sousa, titular; e

b) Vanessa Montiel Ventura, suplente.

V - da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Bernardo Sylvio Milano Netto, titular; e

b) Adriana Cursino Thomé, suplente.

VI - da Agência Espacial Brasileira - AEB:

a) Cristiano Augusto Trem, titular; e

b) Rodrigo Leonardi, suplente.

VII - do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE:

a) Clezio Marcos De Nardin, titular; e

b) Mônica Elizabeth Rocha de Oliveira, suplente.

VIII - do Conselho Na/cional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

a) Augusto César da Motta WilIer, titular; e

b) Danilo Barros Nacif Júnior, suplente.

IX - da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP:

a) José Henrique da S. Pereira, titular; e

b) Rodrigo Girdwood Acioli, suplente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS LANÇA EDITAL PARA Registro de Preços para aquisição de SILDENAFILA SAL CITRATO 25 MG e 50 MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000135058202137. Objeto: Intenção de Registro de Preços para aquisição de SILDENAFILA, SAL CITRATO, 25 MG e 50 MG conforme demais especificações contidas no Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 4. Edital: 14/01/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00016-2022. Entrega das Propostas: a partir de 14/01/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 26/01/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 13/01/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa determinou interdição depois que Blau Farmacêutica identificou unidades falsificadas do medicamento Imunoglobulin solução injetável em frasco ampola de vidro transparente de 100 ml

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 124, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: Não identificada - CNPJ: Desconhecido

Produto - Apresentação (Lote): IMUNOGLOBULIN

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 0155826/22-9

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Inutilização

Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: A empresa detentora do registro, Blau Farmacêutica S.A., CNPJ 58.430.828/0001-60, identificou unidades falsificadas do medicamento Imunoglobulin, solução injetável em frasco ampola de vidro transparente de 100 mL. As unidades falsificadas apresentam as seguintes divergências frente ao original: frasco sem alça de apoio para infusão; lacre de alumínio sem gravação lateral que conteria o nome do produto, concentração e número de lote; tampa menor e corpo do frasco mais largo que o original; tampa com fenda diferente do original que não possui fenda.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SUS Inclui procedimento ANTICORPOS na Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.761, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)

Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Seção VII - Da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 11, de 19 de abril de 2021, que torna pública a decisão de incorporar o exame de dosagem de anticorpo antirreceptor de acetilcolina para diagnóstico de Miastenia Gravis; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), constante do NUP/SEI 25000.110585/2021-39, resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento relacionado a seguir:

ANEXO TABELA

Política de Desenvolvimento Científico Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.508, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, que compreende estudos, pesquisa científica, aperfeiçoamento e desenvolvimento de tecnologias e inovações, destinados a contribuir com a sustentabilidade das relações entre sociedade e natureza.

Parágrafo único.  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável terá atuação, em especial, nos seguintes temas:

I - agropecuária sustentável;

II - Amazônia;

III - biodiversidade e serviços ecossistêmicos;

IV - bioeconomia;

V - cidades inteligentes e sustentáveis;

VI - clima;

VII - energias renováveis e biocombustíveis;

VIII - oceano e Antártica; e

IX - resíduos sólidos.

Art. 2º  Os temas indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, poderão ser detalhados em portarias específicas como estratégias, planos ou programas que comporão a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º  São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, além dos princípios constitucionais e legais:

I - universalidade;

II - equidade;

III - sustentabilidade;

IV - economicidade;

V - promoção do desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - promoção da inovação e do empreendedorismo;

VII - promoção do desenvolvimento humano e sustentável; e

VIII - valorização da cultura científica.

Art. 4º  São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável:

I - promoção, disseminação e popularização da ciência, tecnologia e inovação;

II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo;

III - promoção de políticas públicas baseadas em evidências;

IV - atuação em redes;

V - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e de outros Ministérios e entidades correlatos ao tema;

VI - diversidade regional;

VII - estímulo à sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos;

VIII - promoção de atração, formação, capacitação, mobilidade e fixação de capital humano;

IX - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo na promoção da sustentabilidade;

X - priorização da pesquisa e ciência translacional;

XI - articulação com órgãos e entidades de diferentes esferas de governo, com Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) e com empresas;

XII - promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação para produção em escala das tecnologias inovadoras desenvolvidas no País;

XIII - cooperação com iniciativas internacionais bilaterais e multilaterais correlatas ao tema; e

XIV - cooperação com a comunidade científica e empresarial.

Art. 5º  São objetivos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável:

I - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, as inovações e o empreendedorismo, destinados à promoção da sustentabilidade; e

II - o avanço, a aplicação e a disseminação da ciência, tecnologia e inovação para:

a) o aprimoramento das relações entre sociedade e natureza;

b) a melhoria da qualidade de vida;

c) a redução de desigualdades locais e regionais; e

d) a preservação do meio ambiente.

Art. 6º  As estratégias, planos, programas, projetos e ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável serão propostos com base na identificação de:

I - prioridades estratégicas de promoção da ciência, tecnologia e inovação;

II - interesse público baseado em demandas sociais, econômicas ou ambientais;

III - desafios científicos e tecnológicos; e

IV - contribuições para iniciativas públicas e privadas baseadas em evidências.

§ 1º  Os programas e projetos concebidos no âmbito da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável estão condicionados:

I -  aos critérios gerais de viabilidade socioeconômica;

II - à estruturação conforme as melhores práticas; e

III - aos regulamentos da gestão de Portfólio do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º  Na elaboração das ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional deverão ser consideradas as contribuições da comunidade científica e do setor empresarial.

Art. 7º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável será desenvolvida no âmbito deste Ministério pelas seguintes secretarias:

I - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

II - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e

III - Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência.

§ 1º  As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores das áreas finalísticas, coordenadoras da Política de que trata esta Portaria.

§ 2º  A Secretaria Executiva acompanhará a execução da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para o Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º É facultado aos coordenadores da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 8º  Ato do Ministro de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.

Art. 9º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável será avaliada e revisada periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANS regulamenta cobertura obrigatória do procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe no tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo (HR+) e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 negativo (HER2-), como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática, por meio da atualização da Diretriz de Utilização vinculada ao procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º da do art. 10 da Lei nº 9656/1998, incluído pela Medida Provisória nº 1067/2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 8º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar a regulamentação da cobertura obrigatória do procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO).

Art. 2º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de nova indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe, listado na Diretriz de Utilização - DUT n.º 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Abemaciclibe para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo (HR+) e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 negativo (HER2-), como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Diretor-Presidente

ANEXO À MINUTA DE NORMA

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

DESIGNADA KARINA ALVES MARTINHO para exercer o encargo de substituta eventual de Felipe Ricardo da Costa Freitas na Função FE Coordenador na Coordenação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados

PORTARIA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

DESIGNAR

KARINA ALVES MARTINHO para exercer o encargo de substituta eventual de Felipe Ricardo da Costa Freitas, na Função Comissionada do Poder Executivo, código FCPE 101.3, Coordenador, na Coordenação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância da função.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BIO-MANGUINHOS Contrata ASTRAZENECA UK para Fornecimento de lotes de IFA da Vacina Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato de Fornecimento nº XX/2021. Número do Contrato XX/2021. Nº Processo: 25386.002086/2021-91. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS (BIO-MANGUINHOS). Contratada: ASTRAZENECA UK LIMITED. Objeto: Contrato de Fornecimento. Justificativa: Aquisição de lotes de IFA da Vacina Covid-19. Fundamento Legal: Artigo 2º, inciso I, da Lei 14.124/21. Vigência: 28/12/2021 a 28/12/2022. Data de Assinatura: 28/12/2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde ADQUIRE DO LAFEPE Ritonavir (RTV)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 227/2020 - UASG 250005

Espécie: Nº Processo: 25000.094961/2020-50. Dispensa de Licitação nº 110/2020. Contratante: Departamento de Logística em Saúde - DLOG, CNPJ: 00.394.544/0008-51. Contratado: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, CNPJ: 10.877.926/0001-13. Objeto: Aquisição de Ritonavir (RTV) 100mg. Fundamento Legal: inciso XXXII do art. 24 da Lei 8.666/1993. Vigência: 06/07/2020 a 06/07/2021. Valor total: R$ 78.439.200,00. Data de assinatura: 06/07/2021. Esta publicação surte efeitos retroativos à data de assinatura deste contrato, referente à correspondente PDP.

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