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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Requisitos de Avaliação da Conformidade para Implantes Mamários - Consolidado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/01/2022 | Edição: 15 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Implantes Mamários - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando a Portaria Interministerial MS/MDIC nº 692 de 8 de abril de 2009, o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001363/2021-30, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Implantes Mamários, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de Implantes Mamários, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos os implantes mamários.

§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os implantes mamários que não se enquadram na RDC Anvisa nº 550, de 2021.

§ 4º À Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa cabe a definição, por meio de atos normativos próprios, quanto à compulsoriedade da certificação de implantes mamários.

Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de implantes mamários, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo Único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação

Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 162, de 5 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012, seção 1, página 113; e

II - nº 323, de 25 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012, seção 1, página 55.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

ANEXO I

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DACONFORMIDADE PARA IMPLANTES MAMÁRIOS

 


sábado, 22 de janeiro de 2022

Projeto torna obrigatório exame para detectar abertura no céu da boca de recém-nascido

A abertura pode acarretar problemas para o recém-nascido comer e falar

Cleia Viana/Câmara dos Deputados


Celina Leão: exames propostos são de fácil execução, indolores e sem custos para os serviços de saúde

O Projeto de Lei 2811/21 torna obrigatório examinar bebês, logo após o nascimento, para detecção de fissuras ou fendas palatinas – abertura na parte superior do “céu" da boca (o palato) decorrente de malformação congênita. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A deputada Celina Leão (PP-DF), autora do projeto, explica que, em razão da abertura, o recém-nascido pode ter problemas para comer e falar. Segundo ela, na maioria das vezes, o diagnóstico é no pré-natal, por ultrassonografia, mas uma parte significativa dos casos só é diagnosticada após o nascimento.

“Os exames propostos são de fácil execução, indolores e sem custos para os serviços de saúde. O primeiro é a simples inspeção do 'céu' da boca, que pode ser realizado juntamente com o teste da linguinha, que já obrigatório por força da Lei 13.002/14”, diz a autora.

“O segundo é apenas a palpação delicada do céu da boca, utilizando a polpa digital do quinto dedo, para verificar se por trás de uma mucosa aparentemente íntegra, há uma fissura oculta”, conclui.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Anvisa disponibiliza consulta de rótulos de medicamentos

Novidade irá possibilitar a visualização de rótulos atualizados de medicamentos registrados pela Agência. Entenda!

A Anvisa acaba de disponibilizar a consulta de rótulos de medicamentos.  A novidade tem como objetivo facilitar a identificação e o uso seguro de medicamentos. Ao realizar a pesquisa na página de Consultas, o usuário poderá visualizar os rótulos atualizados dos medicamentos registrados pela Agência.   

Nesse sentido, é importante esclarecer que as empresas poderão disponibilizar, por meio de peticionamento no Sistema Solicita, os rótulos dos medicamentos registrados e comercializados por elas. A nova funcionalidade do sistema seguirá a mesma lógica utilizada para a inclusão dos textos de bulas e folhetos informativos do bulário eletrônico.    

Destaca-se que, no momento, esse peticionamento é facultativo. Contudo, após a publicação da minuta de revisão da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 71/2009, ele será obrigatório.   

Como incluir o rótulo de um medicamento?    

A empresa detentora do registro do medicamento deverá peticionar a inclusão do rótulo por meio do Sistema Solicita, utilizando um dos assuntos abaixo, de acordo com a categoria regulatória do medicamento. 

Código de assunto 

Descrição do assunto de petição 

11848

DINAMIZADO - Notificação para publicação no Rotulário Eletrônico de Medicamentos 

11849

ESPECÍFICO - Notificação para publicação no Rotulário Eletrônico de Medicamentos

11850

GENÉRICO - Notificação para publicação no Rotulário Eletrônico de Medicamentos 

11851

MEDICAMENTO FITOTERÁPICO - Notificação para publicação no Rotulário Eletrônico de Medicamentos

11852

MEDICAMENTO NOVO - Notificação para publicação no Rotulário Eletrônico de Medicamentos 

11853

PRODUTO BIOLÓGICO - Notificação para publicação no Rotulário Eletrônico de Medicamentos

11854

SIMILAR - Notificação para publicação no Rotulário Eletrônico de Medicamentos

11855

RADIOFÁRMACO - Notificação para publicação no Rotulário Eletrônico de Medicamentos


Além disso, a empresa deverá anexar os seguintes documentos:  

1.  Formulários de Petição (FP1 e FP2) devidamente preenchidos; 
2. Justificativa da solicitação; 
3. Layout de rótulos e embalagens - os arquivos deverão ser anexados em PDF e serão exibidos no Portal de Consultas. É importante mencionar que será necessário incluir um arquivo para cada forma farmacêutica existente no processo de registro;  

Imediatamente após o peticionamento, os rótulos poderão ser visualizados no Portal de Consultas.  

Como localizar o rótulo de um medicamento?       

Acesse o link Consultas e preencha pelo menos um dos filtros de busca.  

Você pode utilizar mais de um filtro simultaneamente, se assim desejar, para facilitar sua busca. Se quiser localizar o rótulo de um determinado medicamento, a busca apenas pelo nome do medicamento é a mais indicada.   

Ao clicar na tela de resultado da consulta, em detalhes do produto, será possível visualizar o arquivo com o rótulo, caso a empresa tenha realizado o peticionamento.  

Ressalta-se ainda que a atualização da rotulagem é voluntária e executada diretamente pela empresa detentora do registro do medicamento, que deve declarar que seu conteúdo guarda total concordância com a legislação vigente.    

Desmistificando outros códigos de assunto que envolvem rotulagem  

Existem outros códigos de assuntos referentes a alterações ou notificações de rotulagem. Saiba quando cada um deles deve ser utilizado:  

Categoria regulatória “Alteração de rotulagem” – esse código deve ser utilizado conforme a RDC 71/2009 - Art. 78. “Caso seja identificada a necessidade de incluir alguma informação não prevista nesta Resolução nos rótulos de medicamentos, as empresas deverão peticionar uma alteração de rotulagem acompanhada de justificativa técnica”.   

Categoria regulatória “Documentação para análise de bula, dizeres de rotulagem e nome comercial” – esse código deve ser protocolizado como petição secundária, sempre vinculada à petição de registro, conforme disposto na OS 90/20.  

Categoria regulatória “Inclusão de rotulagem: nova destinação” – esse código deve ser protocolizado como petição terciária à petição de nova destinação comercial, caso esta seja aprovada e a empresa precise alterar a rotulagem conforme nova destinação.     

Categoria regulatória “Notificação de alteração de rotulagem” – esse código deve ser utilizado conforme a RDC 71/2009 Art. 74. “São passíveis de notificação de alteração de rotulagem, com implementação imediata sem manifestação prévia da Anvisa, as atualizações de informações nos rótulos a seguir relacionadas”.     

Categoria regulatória “Notificação de alteração de rotulagem - adequação à RDC 71/2009” – esse código deve ser utilizado conforme a RDC 71/2009 - Art. 80 “As empresas devem notificar a adequação da rotulagem, atendendo ao disposto nesta Resolução, e disponibilizar os novos rótulos nas embalagens dos medicamentos fabricados ou importados para venda no mercado nacional em até 540 (quinhentos e quarenta) dias a partir da publicação desta Resolução. (Prazo suspenso pela Resolução – RDC nº 26, de 16 de junho de 2011)”.

ANVISA

Nota Anvisa: atualização de agenda sobre autotestes

Ministério da Saúde solicitou manutenção da reunião sobre autotestes nesta sexta-feira (21/1).

Após reprogramação de agenda, o Ministério da Saúde mantém reunião com a Anvisa, previamente marcada para amanhã, sexta-feira, 21/01, às 14h30.

Na pauta a implementação de políticas publica para autotestagem.

Confira a agenda:

Reunião entre Anvisa e Ministério da Saúde

Dia: 21/01/2022

Horário: 14:30

Reunião online.

ANVISA

Nomear SAMARA FURTADO CARNEIRO para exercer o cargo de Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/01/2022 | Edição: 15 | Seção: 2 | Página: 31

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 54, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear SAMARA FURTADO CARNEIRO para exercer o cargo de Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações, código DAS-101.4, nº 32.0049, do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO para exercer o cargo de Diretora Executiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/01/2022 | Edição: 15 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 20 DE JANEIRO DE 2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 58 -NOMEAR

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO, para exercer o cargo de Diretora Executiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, código DAS 101.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Anvisa cancela notificação de spray antiviral

As empresas responsáveis que desejarem regularizar sprays antivirais devem comprovar todas as indicações de uso propostas por meio de estudos clínicos.

A Anvisa cancela a notificação do spray TAFFIX, notificado em 30/12/2021. Após receber a autorização de notificação, o produto apresentou alegações de ser bloqueador de vírus dentro da cavidade nasal e ser altamente eficaz no bloqueio de vários vírus respiratórios, incluído o Sars-CoV-2. No entanto, não foram apresentados estudos clínicos que comprovem eficácia para esse fim, o que torna necessário o seu cancelamento imediato.

Taffix é o nome do produto, um spray israelense fabricado pela empresa Nasuspharma. 

O cancelamento da notificação foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) nesta quarta-feira (19/1).

Essa identificação ocorreu por meio do Programa de Auditoria de Dispositivos Médicos Isentos de Registro (Notificados - Risco Baixo), que é responsável por conferir o cumprimento dos critérios e requisitos técnicos de produtos para saúde regularizados de forma simplificada.

Por fim, a Agência esclarece que as empresas responsáveis que desejarem regularizar sprays antivirais devem comprovar todas as indicações de uso propostas por meio de estudos clínicos.

O que é a notificação de produtos para saúde?

Notificação é o termo utilizado pela Anvisa para a regularização de produtos para saúde isentos de registro (§1º do art. 25 da Lei 6.360/1976) classificados nas classes de risco I e II (conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 185/2001), destinada a comprovar o direito de fabricação e de importação do produto, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem.

O regime de notificação dispensa análise técnica prévia para a regularização do produto. Assim, os requisitos documentais que devem ser atendidos pelas empresas solicitantes são os previstos pelas RDCs 40/2015 e 56/2001.

Uma vez que o peticionamento seja realizado, o processamento dessas solicitações passa por um rito inicial puramente administrativo até a emissão do número de notificação. Posteriormente, a Anvisa realiza auditorias periódicas no banco de dados de produtos para saúde notificados, como forma de verificação de conformidade.

ANVISA

Guia Geral de Análise Socioeconômica de Custo-Benefício de Projetos de Investimento em Infraestrutura - "Guia ACB"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/01/2022 | Edição: 14 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

PORTARIA SEPEC/ME Nº 188, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Disciplina metodologia para estimativa de viabilidade socioeconômica, institui o Guia ACB, estabelece o Catálogo de Parâmetros ACB e traz outras disposições.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos XII, XIII e XV, do art. 31, da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto nos incisos XIII, XIV, XV, XXXI, XL e XLI, do art. 1º, incisos II, III, IV, V, VI, IX e XII, do art. 107, inciso II, do art. 110, do Decreto 9.754, de 8 de abril de 2019, inciso II do art. 4º, do Decreto 10.526, de 20 de outubro de 2020, e a alínea "b", inciso I do art. 4º da Resolução nº 1, de 03 de dezembro de 2020, do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e os incisos III, IV, V e VI, do art. 2°, da Portaria n° 207, de 05 de junho de 2017, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Guia Geral de Análise Socioeconômica de Custo-Benefício de Projetos de Investimento em Infraestrutura - "Guia ACB", publicado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competividade por meio da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, como referencial metodológico oficial para estimativa de viabilidade socioeconômica de projetos de infraestrutura.

§1º O guia ficará disponível para acesso público no sítio eletrônico do Ministério da Economia.

§2º A atualização do Guia ACB, quando necessária, será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento de Infraestrutura, sempre submetida à prévia consulta pública.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento de Infraestrutura deverá publicar Catálogo de Parâmetros, indicando valores referenciais para aplicação da metodologia prevista no Guia ACB e a ele se integrando.

§1º A atualização do Catálogo de Parâmetros ficará à encargo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e deverá ocorrer anualmente, sempre condicionada à prévia submissão e anuência das alterações pretendidas pelo Ministério da Economia.

§2º A atualização que contemplar alterações nas premissas, fontes de dados ou metodologia, estará condicionada à prévia consulta pública a ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, em acréscimo à exigência prevista no § 1º.

§3º Caso o IPEA entenda inexistir atualização a implementar no lapso de um ano, deverá formalizar seu entendimento e justificá-lo em documento e remetê-lo ao Ministério da Economia para aprovação.

Art. 3º A estimativa de viabilidade socioeconômica de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto 10.526, de 20 de outubro de 2020 deverá seguir a metodologia do Guia ACB e do Catálogo de Parâmetros.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Secretário Especial de Produtividade e Competitividade

CARLOS VON DOELLINGER

Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização do Teste SARS-CoV-2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/01/2022 | Edição: 14 | Seção: 1 | Página: 64

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 478, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização do Teste SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 6º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a utilização do Teste SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno.

Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item "TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) - TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) - TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO, cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO                             

ANEXO I

ANEXO II

150. TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO

1. Cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I (critérios de inclusão)

a. Pacientes com Síndrome Gripal (SG)

SÍNDROME GRIPAL (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

b. Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

Grupo II (critérios de exclusão)

a. Contactantes assintomáticos de caso confirmado;

b. Indivíduos com £ 24 meses de idade;

c. Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;

d. Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

Observação: As solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na DUT devem ser autorizadas de forma imediata.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Missão de Treinamento de colaboradores da Hemobrás nas plantas industriais do Laboratoire Français de Biotechnologie

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/01/2022 | Edição: 14 | Seção: 2 | Página: 31

Órgão: Ministério da Saúde/Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

PORTARIA Nº 4/PR, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 75, inciso V do Estatuto da Empresa, alterado na 1ª Assembleia Geral Ordinária / 1ª Assembleia Geral Extraordinária de 23 de abril de 2021; e o art. 47 e seguintes do Regulamento de Pessoal da Hemobrás, aprovado pela Resolução nº 020/CADM, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração da Hemobrás, resolve:

Art. 1 Autorizar o afastamento do país dos empregados públicos relacionados abaixo, conforme descrição da viagem.

Objetivo da missão: Treinamento de colaboradores da Hemobrás nas plantas industriais do Laboratoire Français de Biotechnologie (LFB) nas cidades de Les Ullis e em Arras-França vinculado ao contrato de transferência de tecnologia CADRE nº 25/2011. Os treinamentos visam que os colaboradores da Hemobrás possam ser treinados nas diversas operações fabris e dessa forma retornem ao Brasil para participar das qualificações, validações, replicação de conhecimento e estruturação das etapas produtivas no planta fabril da Hemobrás na cidade de Goiana-PE.

Os treinamentos a serem executados são:

- Engenharia Farmacêutica;

- Técnicos de Validação;

- Informática Industrial;

- Supervisão de Manutenção.

1. Treinamento engenharia farmacêutica. Período da Missão: 22/01/2022 a 05/08/2022, incluindo trânsito, com ônus para a Hemobrás - Cidade: Arras - França.

Nome: Felipe Alencar de Oliveira - Matrícula: 210

Cargo ou emprego atual: Especialista em PHB - Engenharia Mecânica

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregado público com contrato com prazo indeterminado desde 20/02/2014.

Processo: nº 25800.004270/2020

Nome: Frederico Nicolas Antonino de Souza - Matrícula: 413

Cargo ou emprego atual: Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia da Gerência de Garantia da Qualidade

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregado público com contrato com prazo indeterminado desde 16/08/2016

Processo: nº 25800.004254/2020

Nome: Paulo Ricardo Freire de Paiva Junior - Matrícula: 0272

Cargo ou emprego atual: Especialista em Produção de Hemoderivados e Biotecnologia - Fracionamento de Plasma

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregado público com contrato com prazo indeterminado desde 14/07/2014.

Processo: nº 25800.004287/2020

2. Treinamento técnicos de validação. Período da missão: 22/01/2022 a 05/08/2022, incluindo trânsito, com ônus para a Hemobrás - Cidade: Les Ulis - França

Nome: Nathália Brito Jataí - Matrícula: 354

Cargo ou emprego atual: Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia da Gerência de Garantia da Qualidade

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregada pública com contrato com prazo indeterminado desde 16/06/2015.

Processo: nº 25800.004258/2020

Nome: Raquel Jacques de Farias Madruga - Matrícula: 0051

Cargo ou emprego atual: Especialista em Produção de Hemoderivados e Biotecnologia - Garantia da Qualidade

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregada pública com contrato com prazo indeterminado desde 04/08/2009.

Processo: nº 25800.004255/2020

3. Treinamento supervisão de manutenção. Período da Missão: 22/01/2022 a 07/05/2022, incluindo trânsito, com ônus para a Hemobrás - Cidade: Les Ulis - França

Nome: Alex Henrique das Neves - Matrícula: 225

Cargo ou emprego atual: Técnico Industrial e de Gestão Corporativa - Refrigeração

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregado público com contrato com prazo indeterminado desde 21/02/2014.

Processo: nº 25800.004275/2020

Nome: Messias Lima da Silva - Matrícula: 285

Cargo ou emprego atual: Técnico Industrial e de Gestão Corporativa - Elétrica

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregado público com contrato com prazo indeterminado desde 04/08/2014.

Processo: nº 25800.004276/2020

Nome: Carlos Vinicius Viana de Souza - Matrícula: 262

Cargo ou emprego atual: Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Engenharia Mecânica

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregado público com contrato com prazo indeterminado desde 14/07/2014.

Processo: nº 25800.004279/2020

Nome: Rodrigo Nunes de Melo - Matrícula: 356

Cargo ou emprego atual: Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Engenharia Elétrica

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregado público com contrato com prazo indeterminado desde 16/06/2015.

Processo: nº 25800.004277/2020

4. Treinamento informática industrial. Período da missão: 22/01/2022 a 08/03/2022, incluindo trânsito, com ônus para a Hemobrás - Cidade: Les Ulis/ França.

Nome: Alesson Renato Lopes Valença - Matrícula: 0473

Cargo ou emprego atual: Técnico Industrial e de Gestão Corporativa - Automação Industrial

Tipo de vínculo com a administração pública: Empregado público com contrato com prazo indeterminado desde 01/03/2019.

Processo: nº 25800.004281/2020

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO

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Prestação de serviço de apoio à gestão administrativa complementares e acessórias Gestão e Desenvolvimento Institucional visando acrescentar melhorias na qualidade dos serviços prestados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/01/2022 | Edição: 14 | Seção: 3 | Página: 100

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2022 - UASG 254420

Nº Processo: 25380003671202169. Objeto: Contratação de prestação de serviço de apoio à gestão administrativa, complementares e acessórias (Gestão e Desenvolvimento Institucional), visando acrescentar melhorias na qualidade dos serviços prestados, pelo período de 12(doze) meses , conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 20/01/2022 das 08h00 às 17h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365_ Manguinhos, - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254420-5-00003-2022. Entrega das Propostas: a partir de 20/01/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 10/02/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras.

MARIO SANTOS MOREIRA

Vice-presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional

(SIASGnet - 19/01/2022) 254420-25201-2021NE000089

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GRAMS & GRAMS vende Imatinibe Mesilato 100 mg e 400 mg ao MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/01/2022 | Edição: 14 | Seção: 3 | Página: 95

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 5/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.114862/2020-00.

Pregão Nº 115/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 10.448.145/0001-03 - GRAMS & GRAMS LTDA.. Objeto: Aquisição de Imatinibe Mesilato, 100 mg e 400 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 18/01/2022 a 18/01/2023. Valor Total: R$ 6.338.406,01. Data de Assinatura: 18/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 19/01/2022).

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