Destaques

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

FIOCRUZ adquire por importação de BULK "PRODUTO INTERMEDIÁRIO 1";TR COVID-19 AG;GENBODY Valor Global: R$ 38.919.408,32

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 3/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000055202287 . Objeto: Aquisição por importação de BULK "PRODUTO INTERMEDIÁRIO 1";TR COVID-19 AG;GENBODY Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Único que atende as especificações técnicas Declaração de Inexigibilidade em 01/02/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 01/02/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 38.919.408,32. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GENBODY.

(SIDEC - 01/02/2022) 254445-25201-2022NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FIOCRUZ realiza Aquisição por importação de testes COVID-19. Valor Global: R$ 29.859.180,80. HUMASIS CO. LTD.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 4/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000056202221 . Objeto: Aquisição por importação de testes COVID-19. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Somente o material requerido atende as necessidades da unidade. Declaração de Inexigibilidade em 01/02/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 01/02/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Diretor Substituto. Valor Global: R$ 29.859.180,80. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro HUMASIS CO., LTD.

(SIDEC - 01/02/2022) 254445-25201-2021NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE CONJUGADA SUSPENSÃO INJETÁVEL. Valor Global: R$ 19.125.000,00. WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23 | Seção: 3 | Página: 148

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000074577202111 . Objeto: Aquisição de VACINA, PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE, CONJUGADA, SUSPENSÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 27/01/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador - Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituto. Ratificação em 28/01/2022. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora do Departamento de Logística em Saúde - Substituta. Valor Global: R$ 19.125.000,00. CNPJ CONTRATADA : 61.072.393/0039-06 WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.

(SIDEC - 01/02/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI política pública de desenvolvimento científico e tecnológico do CNPq regulamenta o fomento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

PORTARIA CNPQ Nº 746, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e nos termos do processo 01300.003110/2021-44, resolve:

Art. 1º Regulamentar o fomento ao Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI, política pública de desenvolvimento científico e tecnológico do CNPq, de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia, estabelecendo finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e procedimentos necessários a sua fiel execução.

CAPÍTULO I

ANEXO:

FINALIDADE, OBJETIVOS E FORMAS DE APOIO

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Comissão Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias

RESOLUÇÃO CONAERO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências.

A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, com base nos incisos I e IV do art. 2º do Decreto no 10.703, de 18 de maio de 2021,

CONSIDERANDO que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), por meio do Traveller Identification Programme - TRIP e o documento Take-off: Guidance for Air Travel through the COVID-19 Public Health Crisis, recomenda, sempre que possível, o uso de processos e tecnologia sem contato, incluindo biometria, como reconhecimento facial ou da íris, a fim de eliminar ou reduzir a necessidade de contato com documentos de viagem entre funcionários e passageiros e, acelerar processos, resultando em redução de filas, maior proteção à saúde e outras eficiências de processo;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780/2009, estabelece como uma de suas ações, aprimorar a proteção contra atos ilícitos em todos os elos do Sistema de Aviação Civil, mediante a concepção de medidas proativas, que levem em conta os conceitos de facilitação, principalmente no que tange a aplicação de novas tecnologias para o processamento de passageiros, suas bagagens e carga aérea;

CONSIDERANDO o aumento da segurança proporcionado pela validação mais precisa e segura da identidade do passageiro e dos profissionais realizada pela consulta a banco de dados biométricos governamentais e os notórios ganhos quanto a facilitação, principalmente, no que se refere a tempos de processamento, diminuição de filas e possibilidade de experiência personalizada durante a viagem proporcionados pelo embarque com validação biométrica;

CONSIDERANDO a implementação do Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP) e o acesso antecipado às informações de passageiros de voos domésticos e internacionais pelos órgãos de controle de fronteira, associado à validação biométrica desses viajantes nos bancos de dados governamentais permitindo o melhor uso dessas informações, possibilitando uma maior assertividade na prevenção e repressão a atos de interferência ilícita e no controle/rastreio epidemiológico pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO os resultados apresentados pelo Projeto "Embarque +Seguro", em que se constatou a eficiência da utilização da identificação biométrica para permitir o acesso às salas de embarque dos aeroportos e o embarque nas aeronaves, dispensando a apresentação de documentos físico de identificação;

CONSIDERANDO o contexto da pandemia, a possibilidade de se implementar uma jornada do passageiro livre de contato físico reduzindo-se a possibilidade de contágio pelo coronavírus e, em caso de contaminação, que o rastreamento de passageiros possivelmente infectados será facilitado às autoridades sanitárias do país a partir do acesso às informações do viajante juntamente com sua biometria, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a importância das inovações tecnológicas nos objetivos de facilitação e segurança do transporte aéreo nacional e internacional, dentre as quais se destaca o processo de identificação biométrica de viajantes e de profissionais no transporte aéreo no Brasil, resolve:

Art. 1º Recomendar ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil.

Art. 2º O processo de identificação e validação biométrica dos viajantes e profissionais deve ser realizada com prévia e expressa anuência dos usuários do serviço e mediante consulta às bases de dados do governo federal.

Art. 3º O processo de identificação e validação biométrica de que trata o art. 2º desta Resolução deverá estar integrado ao Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP).

Art. 4º O tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, deve proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil, conforme dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente da Comissão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Master Alianza em Donación y Transplante de Órganos, Tejidos y Células em Madrid- Espanha

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 59

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 65, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao inciso III, parágrafo único do art. 6º e ao art. 187, I,§ 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve autorizar o afastamento do país do seguinte servidor:

MARCELO AUGUSTO NUNES MEDEIROS, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, SIAPE nº 1569757, para participar do evento de capacitação Master Alianza em Donación y Transplante de Órganos, Tejidos y Células, em Madrid, Espanha, no período de 05/2/2022 a 8/4/2022, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 63/2022. (Processo nº 25351. 933513/2021-82).

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar GABRIELA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA do cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 172, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar GABRIELA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA do cargo de Chefe de Gabinete, código DAS.101.4, nº 37.0003, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispensar MARCELLO NOVAES FERNANDES ESPÍNDULA da Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador-Geral de Material e Patrimônio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 85, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Dispensar MARCELLO NOVAES FERNANDES ESPÍNDULA da Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador-Geral de Material e Patrimônio, código FCPE-101.4, nº 05.0143, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto intitulado "Prospecção e desenvolvimento tecnológico e inovação em medicamentos a partir de plantas do bioma caatinga”

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

EXTRATO DE ACORDO DE PARCERIA

Acordo de Parceria em PD&I sem transferência de recursos financeiros nº 184/2021 entre a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900 por intermédio do Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos e o Instituto Nacional do Semiárido - INSA, CNPJ 01.263.896/0019-93, com sede Av. Francisco Lopes de Almeida, S/N, Serrotão, Campina Grande/PB, CEP 58434-700. Objeto: desenvolver o Projeto intitulado "Prospecção e desenvolvimento tecnológico e inovação em medicamentos a partir de plantas do bioma caatinga". Assinatura: 19 de janeiro de 2022. Vigência: 19/01/2022 a 19/01/2025. Signatários: Sandro Bastos dos Santos, Diretor Substituto de Farmanguinhos/Fiocruz e Mônica Tejo Cavalcanti, Diretora do INSA. Processo Fiocruz nº 25387.000300/2021-65.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação entre o Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a Fundação Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

EXTRATO DE ACORDO DE PARCERIA

Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I nº 59/2021 entre o Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia - INMETRO, CNPJ nº: 00.662.270/0003-20, SEPN-W3-Norte, Quadra 511, Bloco B - 4º andar - Brasília/DF, CEP: 70750-542, a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-RIO, CNPJ nº 33.555.921/0001-70, Rua Marquês de São Vicente 225, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22451-900 e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ n° 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, por intermédio de sua unidade técnico-científica Instituto Nacional da Saúde da Mulher da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF. Objeto: desenvolver o intercâmbio e a cooperação técnico-científica no campo da tomografia de coerência óptica para uso em diagnóstico em lesões precursoras de câncer no colo uterino.

Assinatura: 28 de janeiro de 2022. Vigência: 28/01/2022 a 28/01/2027. Signatários: Marcos Heleno Guerson de Oliveira Junior, Presidente do INMETRO; Pe. Josafá Carlos de Siqueira S.J., Reitor da PUC-RIO e Antonio Flavio Vitarelli Meirelles, Diretor do IFF/FIOCRUZ. Processo FIOCRUZ nº 25384.000267/2021-01.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Comitê de Assessoramento Técnico com o objetivo de subsidiar o Ministério da Saúde na supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia firmados em diretrizes e metas estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 37, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Institui Comitê de Assessoramento Técnico, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Saúde na supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia firmados em diretrizes e metas estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.024, de 25 de setembro de 2008, que estabelece recursos a serem incorporados ao teto financeiro de média e alta complexidade do Estado e Município do Rio de Janeiro destinados ao INCA para custeio dos serviços especializados em oncologia, e determina à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, por meio da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar/DAHU que adote todas as medidas necessárias à garantia do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Operativo do INCA; e

Considerando as diretrizes e as metas quantitativas e qualitativas para as atividades de atenção especializada em câncer, ensino e pesquisa para a prevenção e controle do Câncer e aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão institucional, estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Assessoramento Técnico, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Saúde na supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia firmados em diretrizes e metas estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP.

Art. 2º Cabe ao Comitê:

I - avaliar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-financeiras;

II - avaliar a capacidade instalada;

III - adequar às metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem necessárias; e

II - Promover, diligenciar ou exigir as correções sempre quando aprovadas pelo Comitê.

Art. 3º O Comitê será composto pelos representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos:

I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Saúde, sendo:

a) 1 (um) representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DAHU/SAES/MS, que o coordenará;

b) 1 (um) representante da Secretaria-Executiva - SE/MS;

c) 1 (um) representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DRAC/SAES/MS;

d) 1 (um) Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DAET/SAES/MS; e

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro; e

III - 2 (dois) representantes do Instituto Nacional do Câncer.

Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados, à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e deliberação do Comitê é de maioria simples.

§ 2º A Comissão se reunirá regularmente enquanto estiver vigente instrumento contratual entre as partes.

Art. 5º A participação no Comitê é considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria nº 118/SAES/MS, de 20 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 76, de 23 de abril de 2009, seção 1, página 53, a Portaria nº 9/SAES/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União- DOU nº 7, de 10 de janeiro de 2012, seção 2, página 24 e a Portaria nº 306/SAES/MS, de 10 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 70, de 11 de abril de 2014, seção 2, página 49.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministro indefere Recurso à Portaria SCTIE/MS nº 72 de 6 de dezembro de 2021 que decidiu não incorporar no âmbito do SUS o Larotrectinibe da Bayer

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

DESPACHO Nº 57, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Processo nº 25000.183319/2021-25

Interessada: Bayer S.A.

Assunto: Recurso à Portaria SCTIE/MS nº 72, de 6 de dezembro de 2021, que decidiu não incorporar, no âmbito do SUS, o larotrectinibe para o tratamento de adultos e crianças com tumores sólidos localmente avançados ou metastáticos e que apresentam a fusão do gene NTRK.

Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 540/2021-CITEC/CGGTS/DGITIS/SCTIE/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do PARECER n. 00036/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, aprovado por intermédio do DESPACHO n. 00182/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU e do DESPACHO n. 00190/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e INDEFIRO o recurso administrativo interposto por Bayer S.A..

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda