DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 66
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
Nº 37, DE 26 DE JANEIRO DE 2022
Institui Comitê de
Assessoramento Técnico, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Saúde na
supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia firmados em
diretrizes e metas estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes
Públicos - PCEP.
O Secretário de Atenção
Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS
nº 2.024, de 25 de setembro de 2008, que estabelece recursos a serem
incorporados ao teto financeiro de média e alta complexidade do Estado e
Município do Rio de Janeiro destinados ao INCA para custeio dos serviços
especializados em oncologia, e determina à Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde - SAES, por meio da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e
Domiciliar/DAHU que adote todas as medidas necessárias à garantia do
cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Operativo do INCA; e
Considerando as diretrizes e
as metas quantitativas e qualitativas para as atividades de atenção
especializada em câncer, ensino e pesquisa para a prevenção e controle do
Câncer e aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão institucional, estabelecidas
no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê de Assessoramento Técnico, com o objetivo de subsidiar o Ministério da
Saúde na supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia
firmados em diretrizes e metas estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre
Entes Públicos - PCEP.
Art. 2º Cabe ao Comitê:
I - avaliar o cumprimento das
metas quali-quantitativas e físico-financeiras;
II - avaliar a capacidade
instalada;
III - adequar às metas
pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem
necessárias; e
II - Promover, diligenciar ou
exigir as correções sempre quando aprovadas pelo Comitê.
Art. 3º O Comitê será composto
pelos representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos:
I - 5 (cinco) representantes
do Ministério da Saúde, sendo:
a) 1 (um) representante do
Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DAHU/SAES/MS, que o
coordenará;
b) 1 (um) representante da
Secretaria-Executiva - SE/MS;
c) 1 (um) representante do
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle, da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DRAC/SAES/MS;
d) 1 (um) Departamento de
Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde, do Ministério da Saúde - DAET/SAES/MS; e
II - 2 (dois) representantes
da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro;
III - 2 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro; e
III - 2 (dois) representantes
do Instituto Nacional do Câncer.
Parágrafo único. Os
representantes titulares e suplentes serão indicados, à Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde - SAES/MS, pelos dirigentes dos respectivos órgãos e
entidades.
Art. 4º O Comitê se reunirá,
em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que
necessário, por convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e
deliberação do Comitê é de maioria simples.
§ 2º A Comissão se reunirá
regularmente enquanto estiver vigente instrumento contratual entre as partes.
Art. 5º A participação no
Comitê é considerada como prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 6º Ficam revogadas a
Portaria nº 118/SAES/MS, de 20 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da
União - DOU nº 76, de 23 de abril de 2009, seção 1, página 53, a Portaria nº
9/SAES/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União- DOU nº
7, de 10 de janeiro de 2012, seção 2, página 24 e a Portaria nº 306/SAES/MS, de
10 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 70, de 11 de
abril de 2014, seção 2, página 49.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
SERGIO
YOSHIMASA OKANE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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