DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias
RESOLUÇÃO
CONAERO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
Recomenda ao setor de aviação
civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no
transporte aéreo no Brasil e dá outas providências.
A COMISSÃO NACIONAL DE
AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, com base nos incisos I e IV do art. 2º do
Decreto no 10.703, de 18 de maio de 2021,
CONSIDERANDO que a Organização
da Aviação Civil Internacional (OACI), por meio do Traveller Identification
Programme - TRIP e o documento Take-off: Guidance for Air Travel through the
COVID-19 Public Health Crisis, recomenda, sempre que possível, o uso de
processos e tecnologia sem contato, incluindo biometria, como reconhecimento
facial ou da íris, a fim de eliminar ou reduzir a necessidade de contato com
documentos de viagem entre funcionários e passageiros e, acelerar processos,
resultando em redução de filas, maior proteção à saúde e outras eficiências de
processo;
CONSIDERANDO que a Política
Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780/2009, estabelece como
uma de suas ações, aprimorar a proteção contra atos ilícitos em todos os elos
do Sistema de Aviação Civil, mediante a concepção de medidas proativas, que
levem em conta os conceitos de facilitação, principalmente no que tange a
aplicação de novas tecnologias para o processamento de passageiros, suas
bagagens e carga aérea;
CONSIDERANDO o aumento da
segurança proporcionado pela validação mais precisa e segura da identidade do
passageiro e dos profissionais realizada pela consulta a banco de dados biométricos
governamentais e os notórios ganhos quanto a facilitação, principalmente, no
que se refere a tempos de processamento, diminuição de filas e possibilidade de
experiência personalizada durante a viagem proporcionados pelo embarque com
validação biométrica;
CONSIDERANDO a implementação
do Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP) e o
acesso antecipado às informações de passageiros de voos domésticos e
internacionais pelos órgãos de controle de fronteira, associado à validação
biométrica desses viajantes nos bancos de dados governamentais permitindo o
melhor uso dessas informações, possibilitando uma maior assertividade na
prevenção e repressão a atos de interferência ilícita e no controle/rastreio
epidemiológico pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO os resultados
apresentados pelo Projeto "Embarque +Seguro", em que se constatou a
eficiência da utilização da identificação biométrica para permitir o acesso às
salas de embarque dos aeroportos e o embarque nas aeronaves, dispensando a
apresentação de documentos físico de identificação;
CONSIDERANDO o contexto da
pandemia, a possibilidade de se implementar uma jornada do passageiro livre de
contato físico reduzindo-se a possibilidade de contágio pelo coronavírus e, em
caso de contaminação, que o rastreamento de passageiros possivelmente
infectados será facilitado às autoridades sanitárias do país a partir do acesso
às informações do viajante juntamente com sua biometria, respeitada a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a importância das
inovações tecnológicas nos objetivos de facilitação e segurança do transporte
aéreo nacional e internacional, dentre as quais se destaca o processo de
identificação biométrica de viajantes e de profissionais no transporte aéreo no
Brasil, resolve:
Art. 1º Recomendar ao setor de
aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais
no transporte aéreo no Brasil.
Art. 2º O processo de
identificação e validação biométrica dos viajantes e profissionais deve ser
realizada com prévia e expressa anuência dos usuários do serviço e mediante
consulta às bases de dados do governo federal.
Art. 3º O processo de
identificação e validação biométrica de que trata o art. 2º desta Resolução
deverá estar integrado ao Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do
Passageiro (SISBRAIP).
Art. 4º O tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado, deve proteger os direitos fundamentais
de liberdade e de privacidade dos viajantes e profissionais no transporte aéreo
no Brasil, conforme dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
MARCELO
SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente
da Comissão
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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