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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Comissão Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias

RESOLUÇÃO CONAERO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências.

A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, com base nos incisos I e IV do art. 2º do Decreto no 10.703, de 18 de maio de 2021,

CONSIDERANDO que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), por meio do Traveller Identification Programme - TRIP e o documento Take-off: Guidance for Air Travel through the COVID-19 Public Health Crisis, recomenda, sempre que possível, o uso de processos e tecnologia sem contato, incluindo biometria, como reconhecimento facial ou da íris, a fim de eliminar ou reduzir a necessidade de contato com documentos de viagem entre funcionários e passageiros e, acelerar processos, resultando em redução de filas, maior proteção à saúde e outras eficiências de processo;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780/2009, estabelece como uma de suas ações, aprimorar a proteção contra atos ilícitos em todos os elos do Sistema de Aviação Civil, mediante a concepção de medidas proativas, que levem em conta os conceitos de facilitação, principalmente no que tange a aplicação de novas tecnologias para o processamento de passageiros, suas bagagens e carga aérea;

CONSIDERANDO o aumento da segurança proporcionado pela validação mais precisa e segura da identidade do passageiro e dos profissionais realizada pela consulta a banco de dados biométricos governamentais e os notórios ganhos quanto a facilitação, principalmente, no que se refere a tempos de processamento, diminuição de filas e possibilidade de experiência personalizada durante a viagem proporcionados pelo embarque com validação biométrica;

CONSIDERANDO a implementação do Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP) e o acesso antecipado às informações de passageiros de voos domésticos e internacionais pelos órgãos de controle de fronteira, associado à validação biométrica desses viajantes nos bancos de dados governamentais permitindo o melhor uso dessas informações, possibilitando uma maior assertividade na prevenção e repressão a atos de interferência ilícita e no controle/rastreio epidemiológico pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO os resultados apresentados pelo Projeto "Embarque +Seguro", em que se constatou a eficiência da utilização da identificação biométrica para permitir o acesso às salas de embarque dos aeroportos e o embarque nas aeronaves, dispensando a apresentação de documentos físico de identificação;

CONSIDERANDO o contexto da pandemia, a possibilidade de se implementar uma jornada do passageiro livre de contato físico reduzindo-se a possibilidade de contágio pelo coronavírus e, em caso de contaminação, que o rastreamento de passageiros possivelmente infectados será facilitado às autoridades sanitárias do país a partir do acesso às informações do viajante juntamente com sua biometria, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a importância das inovações tecnológicas nos objetivos de facilitação e segurança do transporte aéreo nacional e internacional, dentre as quais se destaca o processo de identificação biométrica de viajantes e de profissionais no transporte aéreo no Brasil, resolve:

Art. 1º Recomendar ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil.

Art. 2º O processo de identificação e validação biométrica dos viajantes e profissionais deve ser realizada com prévia e expressa anuência dos usuários do serviço e mediante consulta às bases de dados do governo federal.

Art. 3º O processo de identificação e validação biométrica de que trata o art. 2º desta Resolução deverá estar integrado ao Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP).

Art. 4º O tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, deve proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil, conforme dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente da Comissão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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