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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Anvisa alerta: produto 50 Ervas Emagrecedor é proibido no Brasil

Produto vendido com finalidade de emagrecimento não tem autorização da Agência e foi proibido ainda em 2020.

A Anvisa alerta que produtos com a marca "50 Ervas Emagrecedor" estão proibidos no país desde 2020, por não estarem regularizados como medicamentos. O comércio de produtos com propriedades terapêuticas não autorizados pela Agência é uma atividade clandestina.

Substâncias não autorizadas para alimentos

O produto 50 ERVAS EMAGRECEDOR não pode ser classificado como alimento, ou mesmo como suplemento alimentar, pois contém ingredientes que não são autorizados para o uso em alimentos. Entre esses componentes estão o chapéu-de-couro, cavalinha, douradinha, salsaparrilha, carobinha, sene, dente-de-leão, pau-ferro e centella asiática. Essas espécies vegetais têm autorização para uso somente em medicamentos, como fitoterápicos, e não em suplementos alimentares.

Produto está proibido

A Anvisa publicou duas medidas que proíbem a comercialização, a distribuição, a fabricação, a propaganda e o uso do produto 50 ERVAS EMAGRECEDOR FORTE, além de determinar a sua apreensão e inutilização. A primeira delas foi por meio da Resolução RE 4.721, de 18/11/2020, em relação ao produto fabricado pela empresa Pró-Ervas. Já a segunda foi mediante a Resolução RE 903, de 2/3/2021, referente ao produto da empresa Natuviva.

O motivo das proibições foi a comprovada divulgação e comercialização dos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa que não possui Autorização de Funcionamento na Agência para fabricação de medicamentos, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei 6.360/1976.

As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem os produtos.

Ações adotadas

A venda de produtos clandestinos pela internet é fiscalizada pela Anvisa, que atua junto às plataformas de comércio eletrônico para coibir a venda irregular desses produtos.

A Agência também encaminha as informações sobre o comércio de produtos clandestinos para os órgãos com poder de investigação, já que a venda de tais produtos pode ser considerada crime.

Já a venda desses produtos em lojas físicas é fiscalizada pelas Vigilâncias Sanitárias locais de cada município.

Alerta à população

Qualquer produto com propriedades terapêuticas, por exemplo, com a promessa de emagrecimento, só pode ser comercializado no Brasil com autorização da Anvisa e esse comércio só pode ocorrer em farmácias ou drogarias, já que substâncias com propriedades terapêuticas são consideradas medicamentos.

A Anvisa lembra que produtos sem registro na Agência não oferecem a garantia de eficácia, segurança e qualidade exigida para produtos sob vigilância sanitária. Sem esses requisitos mínimos, os produtos irregulares representam um alto risco de dano e ameaça à saúde das pessoas.

Desconfie de produtos com promessas milagrosas, que prometem emagrecimento fácil ou qualquer outro tipo de ação de tratamento, cura ou prevenção de doenças. Todo produto com ação terapêutica precisa estar regularizado na Anvisa como medicamento.

Consulte se o produto está registrado como medicamento aqui.

Consulte se um produto está proibido pela Anvisa aqui

Anvisa

Área de Sangue: Anvisa divulga novos documentos de inspeção

Publicações tem como objetivo harmonizar procedimentos da área de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos.

A Anvisa informa que já estão disponíveis três novos documentos que tratam de procedimentos operacionais harmonizados no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) para a área de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (STCO). São eles:    

  1. POP-SNVS/S-005 v.00 – Inspeção sanitária em estabelecimentos de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos – STCO no âmbito do SNVS.  
  1. POP-SNVS/S-006 v.00 – Elaboração de Relatório de Inspeção Sanitária em estabelecimentos de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos – STCO, no âmbito do SNVS.  
  1. POP-SNVS/S-007 v.00 – Compartilhamento de documentos no âmbito do SNVS – área de STCO.  

Destaca-se que a documentação faz parte de uma série de documentos produzidos pelo Grupo de Trabalho Tripartite, formado por representantes da Agência, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).   

Essas publicações têm como objetivo alinhar os processos de licenciamento, inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de STCO. Outros documentos sobre o tema podem ser acessados na área de Harmonização de Procedimentos do portal. Confira! 

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 7 de fevereiro - Às 9h58

- Lula-Kassab: O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente do PSD, Gilberto Kassab, se reúnem amanhã para discutir as eleições, conforme apurou o Scoop By Mover. O encontro marca um novo timing político, com definições gerais mais claras ficando para março e abril, e foco nas definições internas do PSD, que podem impactar o tabuleiro eleitoral.

-  Tendências: Kassab tem reiterado que não há espaço no PSD para o ex-governador paulista Geraldo Alckmin ser vice de Lula. Mas, além de declarar que não apoiará a reeleição do presidente Jair Bolsonaro, ele ainda não descartou apoiar Lula no segundo turno. Petistas trabalham pela adesão já no primeiro.

- Terceira via: O governador gaúcho, Eduardo Leite, discute voltar a ser pré-candidato, desde que isso envolva outros partidos como o União Brasil, conforme agências. Leite é apoiado por um movimento de grandes investidores e empresários que apostam na viabilidade de uma terceira via liderada por ele, segundo o Scoop em composição com o ex-governador do Espírito Santo Paulo Hartung.-  Convite: À CNN Brasil, Kassab elogiou Leite, que confirmou à emissora convite para ser o postulante do PSD caso o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, desista da disputa. Segundo Kassab, isso pode ser decidido entre o fim de março e o início de abril, época em que Lula pretende anunciar sua chapa, conforme o Valor Econômico reportou na semana passada.

-  João Doria: O pré-candidato tucano não aparentou estar preocupado com a ideia de Kassab de lançar Leite como o candidato do PSD à Presidência, conforme o portal Metrópoles. Doria disse a aliados que a história ainda está cercada por muitas especulações. O presidente do PSDB, Bruno Araújo, avaliou internamente que acha difícil Leite deixar o partido.- Outra visão: Em coluna ontem, o jornalista Merval Pereira, de O Globo, escreveu que "a política tem símbolos e momentos importantes" e que acha "que o momento de Eduardo Leite já passou". "Ele não tem carisma nem história política que justifiquem uma mudança do quadro eleitoral", avaliou.

-  Bolsonaro x Lula: O ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira disse ao programa Canal Livre, da Bandeirantes, que o presidente Jair Bolsonaro chegará à eleição com rejeição muito menor do que a do PT. Ele acha que haverá uma disputa de rejeição entre Bolsonaro e Lula.

-  Foco: Segundo Nogueira, o óleo diesel é o foco do governo para conter a alta dos combustíveis. Já o Valor relata que o ministro da Economia, Paulo Guedes, ainda trabalha nessa direção, tentando demover Bolsonaro da redução de impostos federais sobre outros combustíveis via Proposta de Emenda Constitucional.

-  Combustíveis: Nesta semana, líderes do Senado devem se reunir exclusivamente para discutir medidas contra o aumento do preço dos combustíveis, segundo o senador Jean Paul Prates disse ao Scoop. Dois projetos podem avançar: o PL 1472, que trata da conta de compensação, e o PLP 11, de mudanças tributárias. Amanhã, o Congresso faz sessão para analisar vetos presidenciais e questões do Orçamento para 2022.

- Bolsonaro e Judiciário: O presidente Bolsonaro se encontra hoje a partir das 11h30 com os ministros Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, e Edson Fachin, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para receber convite para a cerimônia de posse do TSE, em 28 de fevereiro, relata o Estado de S. Paulo. Moraes e Fachin assumirão a vice-presidência e a presidência da corte eleitoral, respectivamente.

Edmar Soares

DRT - 2321

Registro de Preços para aquisição de vários Medicamentos Pangenotípicos para Tratamento da Hepatite C

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 3 | Página: 156

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000054371202175. Objeto: Registro de Preços para aquisição de vários Medicamentos Pangenotípicos para Tratamento da Hepatite C, conforme especificações contidas no Edital e seus respectivos anexos.. Total de Itens Licitados: 14. Edital: 07/02/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471., Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00028-2022. Entrega das Propostas: a partir de 07/02/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 18/02/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: O Edital permite a participação de licitante estrangeiro, mediante representação, contudo o preço máximo aceitável por tratamento foi estipulado em moeda nacional. Cabe destacar que o item 25 do Edital prevê que o contrato será firmado em real..

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 04/02/2022) 250110-00001-2022NE800001

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

AUDIÊNCIA PÚBLICA para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML, e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Objeto: Audiência Pública para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML, e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML. Data da realização: 22/02/2022; Horário: 10h. Local de realização: Sessão virtual ao vivo pelo YouTube. Documentação: o Termo de Referência e o link para participação da audiência pública estarão à disposição para consulta na página oficial do Ministério da Saúde na internet: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. As sugestões e questionamentos poderão ser solicitados pelo e-mail: insulina.cgafb@saude.gov.br até o dia 21/02/2022.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Diretor

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

17ª Conferência Nacional de Saúde com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia[1]!"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 430

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 664, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a aprovação da realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas a ela concernentes

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê que a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu Art. 198;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), e cria a Conferência de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que a 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8) foi realizada entre os dias 04 e 07 de agosto de 2019;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina a obrigatoriedade de que os Conselhos de Saúde, entre outras atribuições, deliberem sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades na definição dos Planos Plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e dos planos de aplicação de recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios;

Considerando que as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde devem ser contempladas no próximo ciclo de planejamento da União e servir de subsídio para a elaboração do Plano Nacional de Saúde e Plano Plurianual de 2024- 2027;

Considerando que a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, prevê em seu Art. 47, que são livres as paráfrases que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito;

Considerando que compete ao CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (artigo 10, IX da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008); e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Aprovar a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia[1]!".

Art. 2º A 17ª Conferência Nacional de Saúde será coordenada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde e presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Art. 3º A 17ª Conferência Nacional de Saúde será realizada nas seguintes etapas:

Municipal, no período de novembro de 2022 a março de 2023;

Estadual e do Distrito Federal, no período de abril a maio de 2023; e

Nacional, no período de 02 a 05 de julho de 2023.

Art. 4º O regimento interno da 17ª Conferência Nacional de Saúde será aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde e editado por meio de portaria do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 5º As despesas com a organização e com a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Art. 6º O Conselho Nacional de Saúde encaminhará, em até 60 dias após a aprovação desta resolução, minuta de decreto e portaria para providências quanto à convocação do processo da 17ª CNS.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 664, de 05 de outubro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

[1] Paráfrase de verso da música "Apesar de você", de Francisco Buarque de Holanda, gravada no álbum Chico Buarque (PHILIPS/POLYGRAM, 1978).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Composição de Comissão Apuratória de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 430

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 661, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a composição de Comissão Apuratória de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2º, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;

Considerando o previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS;

Considerando que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS.

Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.

Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.

Art. 2º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será composta por:

I - Altamira Simões dos Santos de Souza, representante do segmento dos usuários;

II - Fernanda Lou Sans Magano, representante do segmento de profissionais de saúde;

III - Jacildo de Siqueira Pinho, representante do segmento dos usuários; e

IV - Nelson Augusto Mussolini, representante do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 661, de 06 de setembro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 429

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 658, DE 26 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a especificidade do controle social brasileiro e a obrigação de apurar notícia de irregularidade no âmbito da Administração Pública, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas pelos servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes;

Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2°, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;

Considerando que, em todos os procedimentos de apuração no Conselho Nacional de Saúde, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório a todas as pessoas que direta ou indiretamente tenham se envolvido em indícios de irregularidades e denúncias, observado o disposto no art. 8º, caput, da Resolução CNS nº 447/2011;

Considerando que, em que pese as especificidades exigidas nos casos concretos, os procedimentos internos a serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades fundamentam-se no procedimento apuratório, denominado sindicância, estabelecido especialmente na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a necessidade de sistematizar a organização e o fluxograma dos procedimentos apuratórios a serem instalados pelo CNS; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aprovar as regras para a instalação de procedimento apuratório de denúncias ou indícios de irregularidades apresentados ao Conselho Nacional de Saúde, nos termos do Anexo desta resolução, observado o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

                                                                             ANEXO

Procedimento de apuração dedenúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

BOLSA ATLETA Contempla 349 atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 744, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 12.395, de 16 de março de 2011 e nº 10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, nas Portarias ME nº 67, de 4 de abril de 2013 e MC nº 593, de 19 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Contemplar 349 (trezentos e quarenta e nove) atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas que tiveram seus Planos Esportivos aprovados no âmbito do Programa Atleta Pódio, relacionados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Os Atletas contemplados deverão assinar o Termo de Adesão conforme estabelecido no item 9.4 do Edital nº 02, de 08 de novembro de 2021, publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

                                                                                ANEXO ÚNICO

ESPORTES QUE COMPÕEM O PROGRAMA PARALÍMPICO

BOLSA ATLETA - CATEGORIAATLETA PÓDIO - Edital nº 02, de 08 de novembro de 2022


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Caros amigos, bom dia.

Estamos retomando os nossos boletins a partir de hoje!

Brasília, 4 de fevereiro - Sexta-feira

- Combustíveis: A ala política do governo, segundo agências, endossou duas Propostas de Emenda à Constituição relacionada a preços de combustíveis que desagradam a equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, e são consideradas riscos fiscais.

-  Na Câmara: O deputado Christino Áureo protocolou texto que permite aos entes federados reduzirem, entre 2022 e 2023, alíquotas de tributos sobre combustíveis e gás de cozinha, com impacto de cerca de R$54 bilhões anuais, no cálculo do Valor. Essa PEC contempla parte dos interesses de Guedes ao limitar temporariamente as reduções, acompanhadas de estimativa e respeito às metas de resultado fiscal.

- No Senado: Carlos Fávaro apresentou texto prevendo ampliar o auxílio-gás, mais subsídio para conter tarifaço de ônibus e auxílio-diesel para caminhoneiros, segundo a Folha de S. Paulo.

-  Aval: O presidente Jair Bolsonaro deu aval à articulação da PEC dos combustíveis que driblou o ministério da Economia, conforme Andréia Sadi, do G1. A articulação foi feita entre a Casa Civil, de Ciro Nogueira, e deputados do Centrão, além do próprio presidente da Câmara, Arthur Lira.

-  Controvérsias: Segundo o senador Jean Paul Prates, dois projetos podem avançar no Senado para responder à inflação dos combustíveis: o PL 1472, que trata do fundo de estabilização, a que Guedes se opõe, e o PLP 11, de mudanças tributárias.

-  Fundo: O porta-voz do Fórum dos Governadores, o petista Wellington Dias, do Piauí, afirmou ontem que os estados decidiram apoiar a mais recente versão de Prates para o projeto que cria o fundo de estabilização, pois “tem uma fonte que não desequilibra as receitas" dos entes federados. O texto prevê taxação da exportação de petróleo bruto e diretrizes para definição de preços.

-  Petrobras: O presidente da empresa de economia mista, Joaquim Silva e Luna, defendeu, em evento do Credit Suisse, a manutenção da atual política de preços, relata a CNN Brasil. Segundo ele, “segurar” preços poderia impactar o abastecimento do setor. No entanto, na prática, a companhia já tem represado ajustes.

-  Análise Scoop: É um problema fazer com que o governo, a Câmara, o Senado e os governadores cheguem a um consenso sobre uma solução aos combustíveis.

- PSD: Um encontro do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o presidente do PSD, Gilberto Kassab, deve ocorrer na próxima terça-feira e terá como tema principal uma possível aliança para as eleições presidenciais, segundo apuração do Correio Braziliense. “É esse o recado que ele vai dar para o mercado, que não existe o Lula radical", uma fonte disse ao Correio.

- Alckmin: Aliados de Lula cravaram ao Valor Econômico que o petista deve anunciar até o fim de março a chapa presidencial tendo o ex-governador paulista como vice. Segundo essas fontes, o “casamento” está sacramentado. O PT abriu mão de candidatura em Pernambuco, facilitando o apoio do PSB a Lula, diz o Globo.

-  João Doria: O pré-candidato do PSDB, em aceno ao mercado, afirmou à CNN Brasil que a Petrobras será privatizada se ele for eleito. Doria informou que deverá definir sua chapa entre julho e agosto. Agências reportam tentativa do PSDB e MDB de formar federação partidária.-  Sergio Moro: O pré-candidato do Podemos disse em evento do Credit Suisse que o apoio de entidades civis é "muito mais relevante" que o de partidos políticos, reporta o G1. Moro afirmou estar conversando com partidos que apoiam uma agenda reformista.

Edmar Soares

Jornalista - DRT - 2321

Contratação de Empresa para prestação de serviços de exames diagnósticos para atendimento da demanda dos pacientes do Grupo Hospitalar Conceição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Grupo Hospitalar Conceição

AVISOS DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2022 - SRP

Objeto: aquisição de Órteses e Próteses e Materiais Especiais (Catéter Guia, Micro Guia e Catéter Balão), pelo Sistema de Registro de Preços, pelo período de 12 (doze) meses, para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., ABERTURA: 17/02/2022 às 08:30h. Local: Plataforma do Banco do Brasil.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 340/2021

Objeto: Contratação de Empresa para prestação de serviços de exames diagnósticos para atendimento da demanda dos pacientes do Grupo Hospitalar Conceição, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável até o limite legal,. ABERTURA: 28/02/2022 às 08:30h. Local: Plataforma do Banco do Brasil.

Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2022.

PATRIC CAVALCANTI

Gerente de Materiais

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aviso de licitação: Registro de Preço para eventual aquisição de SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE 4UI INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000131199202181. Objeto: Registro de Preço para eventual aquisição de SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE 4UI INJETÁVEL, conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 04/02/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00027-2022. Entrega das Propostas: a partir de 04/02/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/02/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 02/02/2022) 250110-00001-2022NE800000

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