DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 429
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 658, DE 26 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o procedimento de
apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho
Nacional de Saúde.
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a especificidade
do controle social brasileiro e a obrigação de apurar notícia de irregularidade
no âmbito da Administração Pública, com destaque para o poder de fiscalizar as
atividades exercidas pelos servidores e demais pessoas a ela ligadas,
exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes;
Considerando que as normas
relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades
relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não
obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação
Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do
Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza
especial,
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2°,
segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar
denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros bem como
os membros que integram suas comissões intersetoriais;
Considerando que, em todos os
procedimentos de apuração no Conselho Nacional de Saúde, será assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório a todas as pessoas que direta ou
indiretamente tenham se envolvido em indícios de irregularidades e denúncias,
observado o disposto no art. 8º, caput, da Resolução CNS nº 447/2011;
Considerando que, em que pese
as especificidades exigidas nos casos concretos, os procedimentos internos a
serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de
irregularidades fundamentam-se no procedimento apuratório, denominado
sindicância, estabelecido especialmente na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais;
Considerando a necessidade de
sistematizar a organização e o fluxograma dos procedimentos apuratórios a serem
instalados pelo CNS; e
Considerando que é atribuição
do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de
assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário,
submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13,
inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de
12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Aprovar as regras para a
instalação de procedimento apuratório de denúncias ou indícios de
irregularidades apresentados ao Conselho Nacional de Saúde, nos termos do Anexo
desta resolução, observado o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de
setembro de 2011.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
658, de 26 de julho de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro
de Estado da Saúde
ANEXO
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