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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 429

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 658, DE 26 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a especificidade do controle social brasileiro e a obrigação de apurar notícia de irregularidade no âmbito da Administração Pública, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas pelos servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes;

Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2°, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;

Considerando que, em todos os procedimentos de apuração no Conselho Nacional de Saúde, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório a todas as pessoas que direta ou indiretamente tenham se envolvido em indícios de irregularidades e denúncias, observado o disposto no art. 8º, caput, da Resolução CNS nº 447/2011;

Considerando que, em que pese as especificidades exigidas nos casos concretos, os procedimentos internos a serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades fundamentam-se no procedimento apuratório, denominado sindicância, estabelecido especialmente na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a necessidade de sistematizar a organização e o fluxograma dos procedimentos apuratórios a serem instalados pelo CNS; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aprovar as regras para a instalação de procedimento apuratório de denúncias ou indícios de irregularidades apresentados ao Conselho Nacional de Saúde, nos termos do Anexo desta resolução, observado o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

                                                                             ANEXO

Procedimento de apuração dedenúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

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