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terça-feira, 15 de março de 2022

Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do SUS o golimumabe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa ativa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2022 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o golimumabe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa ativa, moderada a grave, intolerantes ou que tiveram uma resposta inadequada às terapias convencionais.

Ref.: 25000.098672/2021-19, 0025685734.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o golimumabe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa ativa, moderada a grave, intolerantes ou que tiveram uma resposta inadequada às terapias convencionais.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC relativa à proposta de incorporação do tezacaftor-ivacafto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2022 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 5, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Ref.: 25000.113421/2021-63, 0025656845.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação do tezacaftor-ivacaftor para o tratamento de pacientes com fibrose cística com 12 anos de idade ou mais com mutação F508del do gene CFTR em homozigose ou com mutação F508del e uma das seguintes mutações: P67L, D110H, R117C, L206W, R352Q, A455E, D579G, 711+3ª->G, S945L, S977F, R1070W, D1152H, 2789+5GA, 3272-26AG, e 3849+10kbC->T, apresentada pela Vertex Farmacêutica do Brasil Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.113421/2021-63. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações - MCTI o Programa UNIESPAÇO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2022 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 43

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.687, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, o Programa UNIESPAÇO.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, o Programa UNIESPAÇO, com a finalidade de estimular, orientar e promover a pesquisa científica e a formação de recursos humanos qualificados na área espacial, assim como incentivar a criação de ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, no âmbito das ações prioritárias do Programa Espacial Brasileiro - PEB.

ANEXO:

Art. 2º O Programa UNIESPAÇO tem por objetivos:

Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2022 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.312, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 199310.188, de 12 de fevereiro de 200111.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA (PROGRAMA HABITE SEGURO)

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro), como instrumento destinado à promoção do direito à moradia a profissionais de segurança pública, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos desta Lei e de seu regulamento, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

ANEXO:

Art. 2º O Programa HabiteSeguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

Comunicado da Anvisa sobre recolhimentos de produtos contendo Losartana

Confira as orientações aos consumidores desses produtos.

A Anvisa recebeu alertas internacionais relacionados à presença da impureza conhecida como “azido” (impureza nomeada como LADX) no insumo farmacêutico ativo (IFA) losartana potássica, bem como em outros fármacos pertencentes à classe das sartanas. 

Foram emitidos alertas e realizadas ações de recolhimento por diversas autoridades reguladoras, a saber, European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare – EDQM (autoridade europeia), Health Canada (agência do Canadá), Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency – MHRA (agência do Reino Unido), Therapeutic Goods Administration – TGA (agência australiana), Health Sciences Authority – HSA (agência de Cingapura) e Swissmedic (agência suíça).  

Em 29/9/2021 foi publicada no sítio eletrônico do EDQM a informação sobre uma investigação recente que havia demonstrado que a impureza “azido”, identificada em IFAs pertencentes à classe das sartanas, possui potencial mutagênico (que pode causar mutações e alterar o código genético de um indivíduo). Essa impureza teve resultado positivo em um teste de mutagenicidade bacteriana (Ames). 

Confira a publicação: Risk of the presence of mutagenic azido impurities in losartan active substance | EDQM - European Directorate for the Quality of Medicines  

A partir da informação do EDQM e, posteriormente, de resultados de análises dessa impureza realizadas por fabricantes do IFA losartana, e muito embora não tenham recebido relatos de eventos adversos que pudessem estar relacionados a este achado, duas empresas detentoras de medicamentos contendo losartana informaram à Anvisa, de forma preventiva, o recolhimento voluntário de seus produtos. 

Após o recebimento do comunicado das empresas, a Agência deu publicidade aos recolhimentos nos meses de setembro e outubro de 2021, através das Resoluções RE 4.097, de 28 de outubro de 2021, e RE 3.745, de 29 de setembro de 2021. 

Risco à saúde 

Os recolhimentos publicados não se aplicam a todos os produtos com o insumo losartana presentes no mercado brasileiro. A Anvisa notificou os demais detentores de registro desses medicamentos para avaliarem a potencial existência dessa impureza em seus produtos e aguarda o envio da documentação complementar. 

Até o momento, os recolhimentos publicados são uma medida de precaução iniciada pelas próprias empresas, pois não existem dados para sugerir que o produto que contém a impureza causou uma mudança na frequência ou natureza dos eventos adversos relacionados a cânceres, anomalias congênitas ou distúrbios de fertilidade. Assim, não há risco imediato em relação ao uso dessa medicação. 

Apesar das novas informações sobre a presença dessa impureza nessa classe de medicamentos, a Anvisa reitera que os medicamentos contendo “sartanas” são seguros e eficazes no controle do tratamento de hipertensão e insuficiência cardíaca, reduzindo significativamente o risco de derrame e infarto. 

Os pacientes não devem interromper o tratamento, a menos que tenham sido aconselhados a parar pelo seu médico. Recomenda-se, ainda, que os pacientes que tiverem alguma dúvida sobre o tratamento atual conversem com seu médico ou farmacêutico. 

Azido e nitrosaminas 

As nitrosaminas compõem um grupo de impurezas que desde 2018 tem recebido atenção das autoridades reguladoras de medicamentos em todo o mundo. 

Já no primeiro semestre de 2021 foram recebidas informações sobre a possível presença de impurezas do grupo azido, potencialmente mutagênicas, em certas substâncias ativas da classe das sartanas. 

Os dois tipos de substâncias são objetos de controle nos medicamentos da classe das sartanas, já que a sua presença pode ser resultado do próprio processo de síntese do insumo farmacêutico ativo, ou seja, um subproduto de interações químicas. 

Leia também:

Anvisa adota medidas para garantir a segurança de medicamentos do tipo "sartanas" utilizados no Brasil

Consulte os produtos irregulares 

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/consulta-de-produtos-irregulares  

ANVISA

segunda-feira, 14 de março de 2022

Interfarma elege novos membros para Conselho Diretor


Em Assembleia Geral Ordinária, no dia 10 de março, a Interfarma realizou as eleições dos novos membros do Conselho Diretor Biênio 2022-2024. Hugo Nisenbom, presidente da MSD, seguirá na presidência do Conselho, cargo que já exercia desde junho de 2021. 

Os 13 conselheiros eleitos são: Elvin Penn (AMGEM), Gaetano Crupi (BMS), Marc Hasson (BOEHRINGER), Roy Benchimol (JANSSEN), Karla Alcazar (LILLY), Hugo Nisenbom (MSD), Renato Garcia Carvalho (NOVARTIS), Isabella Wanderley (NOVO NORDISK), Marta Diez (PFIZER), Patrick Eckert (ROCHE), Fernando Sampaio (SANOFI), Roberto Rocha (TEVA) e Fernando Afonso (VERTEX). 

Após serem eleitos, os novos membros reelegeram Hugo Nisenbom, representante da associada MSD, para a presidência do Conselho. “O diálogo e a parceria entre profissionais de saúde, empresas, governo e instituições do setor são cada vez mais necessários para melhorar o acesso da população a soluções que melhoram e salvam vidas. A trajetória de transformação da Interfarma visa fortalecer essa jornada do paciente para obter acesso às novas tecnologias em saúde e ampliar a conscientização da sociedade sobre a importância de protegermos a pesquisa científica e a inovação”, afirma Hugo Nisenbom, presidente reeleito do Conselho da Interfarma. 

Adicionalmente, foram eleitos como vice-presidentes Marc Hasson (Boehringer) e Marta Diez (Pfizer). A escolha dos novos membros aconteceu após a definição da nova governança corporativa da entidade, definida também em Assembleia, em fevereiro de 2022. “Parabenizo a todos que foram eleitos com a certeza que continuaremos a realizar um importante trabalho, sempre pautado pela ética e transparência, em prol do desenvolvimento da indústria farmacêutica e do paciente brasileiro”, diz a presidente executiva da entidade, Elizabeth de Carvalhaes. 

https://www.interfarma.org.br/

Artigo sobre soro anti-Covid do Butantan é publicado em revista do grupo Nature; saiba os diferenciais do tratamento


Soro foi produzido a partir de plasma hiperimune e usando vírus inativado; estudo mostra como ele foi desenvolvido

Na quinta (10/3), foi publicado na revista Scientific Reports, do grupo Nature, o artigo que descreve como foi o desenvolvimento do soro anti-SARS-CoV-2 do Instituto Butantan e os testes que comprovaram a sua eficácia, decisivos para a autorização de início dos ensaios clínicos concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em outubro de 2021. Os ensaios clínicos do medicamento estão sendo realizados em pacientes do Hospital do Rim e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP).

O soro foi produzido no âmbito de um projeto multidisciplinar do Butantan e contou com a sua experiência de 120 anos nessa área. Segundo a diretora de Inovação do Butantan, Ana Marisa Chudzinski-Tavassi, todas as etapas do desenvolvimento, bem como os testes e a aprovação do produto para ensaios clínicos, ocorreram em tempo recorde. “Isso mostra que o Instituto tem a infraestrutura e a expertise necessárias para uma resposta rápida, mesmo durante uma pandemia”, aponta.

O primeiro passo para a criação do soro foi a coleta e o cultivo do vírus em laboratório, feitos pelo Instituto de Ciências Biomédicas da USP, com o apoio de pesquisadores do Centro de Desenvolvimento e Inovação e do Centro Bioindustrial do Butantan, quando o primeiro caso de Covid-19 foi detectado no Brasil. Em seguida, o vírus foi inativado por meio de radiação, em colaboração com o IPEN.

Após os resultados promissores do antígeno em testes de laboratório, dez cavalos foram selecionados para auxiliar a pesquisa. Esses animais são escolhidos para a produção de soros por terem grande capacidade de produzir anticorpos e terem grandes volumes de sangue. Os cavalos imunizados com SARS-CoV-2 inativado produziram altos títulos de anticorpos em seu sangue, que serviu de matéria-prima para a preparação de um concentrado de anticorpos purificado.

Este produto foi submetido a estudos de segurança pré-clínicos em modelos animais, que não mostraram nenhum efeito tóxico. Em seguida, testes de desafio em animais comprovaram que o tratamento é eficaz contra a Covid-19, induzindo a diminuição da carga viral nos pulmões dos animais tratados com o soro e diminuindo também o processo inflamatório nestes órgãos, reduzindo a gravidade da doença.

Para Viviane Botosso, diretora do Laboratório de Virologia do Butantan, o vasto estudo demonstra a força da instituição e é um grande exemplo do desenvolvimento de um produto – da pesquisa em bancada até a produção e a realização dos ensaios clínicos. “Foi esse trabalho conjunto de pesquisadores de várias áreas de atuação, dentro e fora do Instituto, que possibilitou a obtenção deste imunobiológico e a publicação desse artigo”, ressalta.

Ana Marisa acrescenta que foi um desafio encontrar uma revista científica com perfil para publicar o escopo deste estudo, devido ao seu formato e à sua complexidade. “Neste artigo descrevemos desde a etapa de caracterização do antígeno, as etapas que envolvem o desenvolvimento de um novo produto, inclusive testes pré-clínicos e de desafio em animais, e as etapas da produção propriamente dita, até se chegar ao produto final. Isso tudo obviamente envolveu uma equipe multidisciplinar grande. Cada autor teve um papel fundamental no processo, e como pode ser visto no artigo, a lista de colaboradores é grande”, diz.

Soro produzido com vírus inteiro pode induzir maior resposta imune

Outros estudos conduzidos na Argentina e na Costa Rica já mostraram o potencial de soros hiperimunes contra a Covid-19. O diferencial do soro do Butantan, porém, é utilizar o vírus inteiro inativado, enquanto as demais pesquisas usaram somente a proteína Spike ou fragmentos da proteína. “O vírus inteiro pode, teoricamente, produzir anticorpos adicionais contra outras proteínas virais e, consequentemente, bloquear o processo de replicação viral e conter a infecção, além de estimular a resposta celular”, explica Viviane. A resposta imune celular é mediada pelos linfócitos T, que também combatem o vírus, enquanto os anticorpos fazem parte da resposta humoral.

Vantagens do soro em relação ao plasma convalescente

O uso de plasma convalescente, obtido do sangue de pacientes recuperados da Covid-19, foi uma das terapias mais estudadas contra a Covid-19 durante a pandemia, já que a estratégia já obteve sucesso contra outras doenças infecciosas, como gripe, sarampo e caxumba. No entanto, embora seja promissora, ela apresenta limitações. “A capacidade de obter plasma depende da doação voluntária de pacientes convalescentes. Além disso, existe uma heterogeneidade na potência dos anticorpos gerados entre os indivíduos, já que cada um responde de uma maneira ao vírus, o que poderia levar a um tratamento menos eficaz”, apontam os autores do artigo.

Nesse sentido, o uso de anticorpos obtidos do plasma de cavalos imunizados contra o SARS-CoV-2 é mais vantajoso. Os animais recebem reforços periódicos de imunização e produzem quantidades elevadas de plasma, e os pesquisadores têm maior controle na obtenção de preparações finais homogêneas. “O produto final consiste em anticorpos altamente purificados, não em plasma bruto, proporcionando maior segurança e eficácia”, afirmam.

https://butantan.gov.br/noticias/

Exonerada a pedido, MARIA FERNANDA REIS E SILVA THEES Gerente da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/03/2022 | Edição: 49 | Seção: 2 | Página: 58

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 165, DE 11 DE MARÇO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI e o art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 14/03/2022, a servidora MARIA FERNANDA REIS E SILVA THEES, matrícula SIAPE nº 1491429, do cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos, da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado RENAN ARAUJO GOIS, Coordenador da Coordenação de Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/03/2022 | Edição: 49 | Seção: 2 | Página: 58

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 162, DE 11 DE MARÇO DE 2022

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor RENAN ARAUJO GOIS, matrícula SIAPE nº 1689347, para ocupar o cargo de Coordenador, código CCT-V, da Coordenação de Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos, da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos, da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispensada Gláucia Karime Braga, do Comitê Técnico Temático de Métodos Gerais e Capítulos da Farmacopeia Brasileira (CTT-MG)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/03/2022 | Edição: 49 | Seção: 2 | Página: 58

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao art. 171, I do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Dispensar Gláucia Karime Braga, a partir de 17 de fevereiro de 2022, do Comitê Técnico Temático de Métodos Gerais e Capítulos da Farmacopeia Brasileira (CTT-MG), para o qual foi designada pela Portaria no342, de 7 de julho de 2021.

Art. 2º Designar Elaine Darronqui, representante do setor regulado, para integrar o Comitê Técnico Temático de Métodos Gerais e Capítulos da Farmacopeia Brasileira.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MARINA MOREIRA COSTA PITTELLA Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde assessorará o ministro da Saúde na VI Reunião de Ministros da Saúde da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (VI RMS da CPLP) em Luanda - Angola

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/03/2022 | Edição: 49 | Seção: 2 | Página: 56

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 185, DE 8 DE MARÇO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora MARINA MOREIRA COSTA PITTELLA, matrícula SIAPE nº 1650515, Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde, com a finalidade de assessorar o ministro da Saúde na VI Reunião de Ministros da Saúde da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (VI RMS da CPLP), em Luanda - Angola, no período de 23 a 26 de março de 2022, inclusive trânsito, com ônus para o MS (Processo nº 25000.031133/2022-72).

ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designados pelo MS para compor o Conselho Fiscal da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/03/2022 | Edição: 49 | Seção: 2 | Página: 55

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 495, DE 11 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º e inciso I do art. 8º do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam designados para compor o Conselho Fiscal da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, os seguintes membros:

I - Indicados pelo Ministério da Saúde:

a) titular: Rodolpho Daltrozo Bezerra, matrícula SIAPE: 1406255, Coordenador-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

suplente: Waldyr de Oliveira Neto, Matrícula SIAPE: 3812099, Assessor Técnico da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

b) titular: Wesley Pires Barbosa, matrícula SIAPE: 2133557, Gerente de Projeto da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

suplente: Marcelo Sette Gutierrez, matrícula SIAPE: 1281294, Assessor Técnico da Coordenação-Geral de Financiamento da Atenção Primária do Departamento de Saúde da Família da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

II - Representantes indicados, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidas nos incisos II a VII do caput do art. 4, do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020 (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Federação Nacional dos Médicos - FENAM, Associação Médica Brasileira - AMB e Conselho Federal de Medicina - CFM):

a) titular: Donizetti Dimer Giamberardino Filho; e

suplente: Quirino Cordeiro Júnior.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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