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quarta-feira, 16 de março de 2022

CMED RETÍFICA LISTA DE GRUPOS ECONÔMICOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RETIFICAÇÃO

Na Portaria n° 2, de 10 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 48, de 11 de março de 2022, Seção 1, pág. 3,

Onde se lê:

ANEXO

Plano Nacional Anual de Biodiversidade para o ano de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

PORTARIA Nº 140, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Plano Nacional Anual de Biodiversidade para o ano de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto, publicado no Diário Oficial de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de janeiro de 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 2542, de 23 de outubro de 2020 (SEI 8643513), publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2020;

Considerando o disposto no art. 103, inciso III, do Regimento Interno do Ibama;

Considerando a necessidade de definição de diretrizes e organização das ações de uso sustentável da biodiversidade desenvolvidas pelo Ibama;

Considerando o constante dos autos do processo nº 02001.020542/2021-57, e o resultado das discussões do PLANABIO ocorridas entre Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e unidades descentralizadas, em novembro de 2021. resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Nacional Anual de Biodiversidade para o ano de 2022 (PLANABIO 2022), conforme ações estabelecidas no Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO I

ANEXO:

DAS DIRETRIZES

Art. 2º As ações constantes noPLANABIO 2022 foram priorizadas conforme as seguintes diretrizes:

IBMP lança Programa de Inovação Aberta em três grandes áreas - Veja quais

ObservatórioSistema Fiep



O Programa Inovação Aberta IBMP tem como objetivo prospectar projetos inovadores aderentes às plataformas tecnológicas do Instituto, junto às instituições que estejam dispostas a dar continuidade aos seus projetos de desenvolvimento em parceria com o IBMP.  

Os pesquisadores do setor de Desenvolvimento Tecnológico irão apresentar as principais linhas de pesquisa do IBMP, a sofisticada estrutura laboratorial e quais são as soluções que o IBMP está buscando no mercado.

As apresentações serão dinâmicas e serão abordadas as plataformas de diagnóstico in vitro, biomoléculas terapêuticas e dispositivos. Reservaremos tempo para um bate-papo após cada apresentação. Ao final do evento, um link será disponibilizado para as manifestações de interesse e breve apresentação do projeto. Não percam!

SOBRE O IBMP

Criado pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Governo do Estado do Paraná, o Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP) atua no desenvolvimento tecnológico, inovação e produção industrial de soluções para a saúde. Ao longo de sua trajetória, o IBMP consolidou-se como Instituição Científica e Tecnológica (ICT), colaborando com o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia no país e com o abastecimento de toda a rede de saúde com produtos de qualidade assegurada.

A infraestrutura de produção e desenvolvimento de soluções para a saúde consagra a atuação do Instituto de Biologia Molecular do Paraná no Complexo Econômico e Industrial da Saúde, com área produtiva de 2200m² certificada em Boas Práticas de Fabricação (BPF). A capacidade científica, tecnológica e de inovação do IBMP sustenta-se não só por seus laboratórios e equipamentos de alta qualidade, mas sobretudo pelos recursos humanos altamente qualificados nas áreas de Gestão, Produção, Qualidade, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde, contando com corpo técnico formado por cerca de 350 colaboradores, incluindo mais de 50 mestres e doutores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 122, DE 9 DE MARÇO DE 2022-Dispõe sobre procedimentos de inspeção em Boas Práticas Clínicas para ensaios clínicos com medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 132

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 122, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos de inspeção em Boas Práticas Clínicas para ensaios clínicos com medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, em reunião realizada em 9 de março de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa objetiva instituir procedimentos de inspeção para harmonizar, orientar e verificar o cumprimento das Boas Práticas Clínicas (BPC) nos ensaios clínicos com medicamentos, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 09, de 20 de fevereiro de 2015, ou outra que lhe vier a substituir, a fim de promover ação regulatória em vigilância sanitária capaz de assegurar padrão unificado de eficácia e segurança sanitárias, considerados os indivíduos e a coletividade, observados os princípios bioéticos da autonomia, não-maleficência, beneficência e justiça.

Art 2º A inspeção em BPC será realizada por servidores do quadro efetivo da Anvisa, devidamente identificados e habilitados, respeitadas as atribuições e competências inerentes aos referidos cargos.

§1º Em caso de inspeção de rotina, o local a ser inspecionado será notificado pela Anvisa, com pelo menos 15 (quinze) dias corridos de antecedência.

§2º Em caso de denúncia ou suspeita de irregularidades, a inspeção ocorrerá sem aviso prévio.

§3º Tanto o patrocinador e/ou Organização Representativa de Pesquisa Clínica (ORPC) responsável pelo estudo perante a Anvisa, como o Investigador Principal (IP) do centro a ser inspecionado serão comunicados, quando aplicável, sobre a inspeção, por meio de Ofício de Notificação de Inspeção em BPC, enviado pela Anvisa.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE INSPEÇÃO

Art. 3º O processo de inspeção será composto pelas seguintes etapas:

I - comunicação da inspeção ao patrocinador/ORPC e Investigador Principal;

II - reunião de abertura;

III - entrevista com a equipe do estudo;

IV - visita às instalações, se aplicável;

V - análise documental; e

VI - reunião de fechamento.

Art. 4º O Investigador Principal, quando aplicável, e representante do patrocinador/ ORPC deverão estar presentes nas reuniões de abertura e fechamento, e 1 (um) membro da equipe deverá estar disponível durante todo o período da inspeção.

Parágrafo único. A presença de quaisquer outros membros da equipe poderá ser solicitada pela Anvisa, caso haja necessidade.

Art. 5º A inspeção terá duração especificada no ofício de notificação e deverá ocorrer em um período máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo excepcionalmente, ser alterado, com a devida justificativa.

Art. 6º Após a inspeção, a equipe de inspetores elaborará o Relatório de Inspeção, que deverá ser enviado ao Investigador Principal (se aplicável) e ao Patrocinador/ORPC do estudo em até 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 7º O Relatório de Inspeção listará e enquadrará as observações encontradas, de acordo com a classificação disposta no art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 8º Após o recebimento do Relatório de Inspeção, o Patrocinador/ORPC terá 120 (cento e vinte) dias corridos para manifestação.

Art. 9º Após a manifestação do Patrocinador ou decurso do prazo de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, a Anvisa emitirá o Parecer Final de Inspeção, o qual será encaminhado para o patrocinador/ORPC e investigador principal, quando aplicável.

Art. 10. Observado o Relatório de Inspeção e a respectiva manifestação do patrocinador/ORPC, a Anvisa declarará, no Parecer Final de Inspeção, se o estudo está ou não sendo conduzido de acordo com as BPC.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Em casos de não conformidade com as BPC, a Anvisa poderá determinar:

I - a interrupção temporária do ensaio clínico;

II - o cancelamento definitivo do ensaio clínico, no centro em questão;

III - o cancelamento definitivo do ensaio clínico em todos os centros no Brasil; ou

IV - a invalidação dos dados provenientes dos centros e ensaios clínicos que não estão em conformidade com as BPC.

Art. 12. As observações encontradas durante a inspeção são definidas e classificadas como:

I - críticas "C": achados relacionados diretamente à segurança do participante de pesquisa, podendo resultar em óbito, risco de morte ou condições inseguras e quando relacionados aos dados do estudo, podem comprometer sua validade, a exemplo de estudos conduzidos sem autorização, adulterações, ausência de informações ou falsificações;

II - maiores "M": achados que podem resultar em risco à saúde do participante de pesquisa ou invalidação dos dados;

III - menores "Me": achados que não se enquadram em observações críticas ou maiores, mas que indicam deficiência e/ou desvio;

IV - informativos "INF": achados descritivos e/ou complementares; e

V - nada consta/não se aplica "NC/NA": significa que o item não foi checado ou não é aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo tais achados devem ser citados no relatório final de inspeção para fins de implementação de melhorias na condução de estudos.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa  - IN nº 20, de 2 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 3 de outubro de 2017, Seção 1, pág. 46.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 120 DE 9 DE MARÇO DE 2022-Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 126

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 120, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, em reunião realizada em 9 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as Listas de Medicamentos Isentos de Prescrição (LMIP) na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, e em atendimento à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 98, de 1º de agosto de 2016.

§1º As indicações terapêuticas descritas nos Anexos I e II são simplificações daquelas que estão contempladas no texto de bula do profissional de saúde.

§2º Para fins da LMIP constante do Anexo I, considera-se que:

I - A caracterização de um medicamento como isento de prescrição ocorre para um produto com o mesmo IFA (ou associação), forma farmacêutica, indicação(ões) terapêutica(s) e com concentração igual ou inferior àqueles indicados em cada linha da LMIP;

II - A coluna ‘concentração máxima’ refere-se à dose do insumo farmacêutico ativo presente na forma farmacêutica, não se referindo à dose posológica.

§3º Para fins da LMIP constante do Anexo II, considera-se que a caracterização de um fitoterápico como isento de prescrição ocorre para um produto com a mesma espécie, parte empregada e indicação(ões) terapêutica(s) tendo por base cada linha da LMIP.

Art. 2º Revoga-se a Instrução Normativa - IN nº 86, de 12 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 51, de 17 de março de 2021, Seção 1, pág. 251.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

   ANEXO I

LISTA DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO (LMIP)

Medicamentos Sintéticos, Específicos e Biológicos

RESOLUÇÃO RDC Nº 625 DE 9 DE MARÇO DE 2022-Dispõe sobre os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros de medicamentos de comunicação da implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 121

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 625, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros de medicamentos, de comunicação da implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros de medicamentos, de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores da implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.

Parágrafo único. As empresas titulares de registro, bem como os demais agentes, da produção até o consumo, são solidariamente responsáveis pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde.

Seção II

Definições

ANEXO:

Art. 2º Para os efeitos destaResolução, são adotadas as seguintes definições:

RESOLUÇÃO - RDC Nº 621 DE 9 DE MARÇO DE 2022-Dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 115

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 621, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos e procedimentos a serem atendidos para a solicitação de habilitação, renovação de habilitação, alterações, inclusões e exclusões pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica.

Art. 2° Esta Resolução aplica-se aos laboratórios que pretendem se tornar Centros de Equivalência Farmacêutica e aos Centros de Equivalência Farmacêutica já habilitados.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

ANEXO:

Art. 3° Para efeitos destaResolução, são adotadas as seguintes definições:

RESOLUÇÃO RDC Nº 620 DE 9 DE MARÇO DE 2022-Dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 620, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e define quais estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos devem ser realizados em centros de pesquisa certificados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos e procedimentos administrativos a serem atendidos para a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e define quais estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência (BD/BE) de medicamentos devem ser realizados em centros de pesquisa certificados.

ANEXO:

Seção II

Abrangência

terça-feira, 15 de março de 2022

EDIANE DE ASSIS BASTOS nomeada Diretora do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de CiênciaTecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2022 | Edição: 50 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 14 DE MARÇO DE 2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 209 -NOMEAR

EDIANE DE ASSIS BASTOS, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ediane de Assis Bastos, graduada em Farmácia Industrial (UFF), MBA em gestão da qualidade (LATEC/UFF), mestrado em Engenharia Biomédica (COPPE/UFRJ) e especialização em avaliação econômica (IECS - Argentina). Atualmente é Analista Técnica de Políticas Sociais do Ministério da Saúde, atuando na Coordenação Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com os seguintes temas: avaliação econômica, impacto orçamentário, assistência farmacêutica, cuidado farmacêutico, políticas públicas em saúde.

EXONERAR ex officio no âmbito do Comando do Exército o General de Divisão Médico ALEXANDRE FALCÃO CORRÊA do Comando do Exército do cargo de Diretor de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2022 | Edição: 50 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA DEFESA

DECRETOS DE 14 DE MARÇO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIII, da Constituição, resolve:

EXONERAR,ex officio,

no âmbito do Comando do Exército, o General de Divisão Médico ALEXANDRE FALCÃO CORRÊA, do Comando do Exército, do cargo de Diretor de Saúde.

Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 94,caput, inciso I, e § 2º, no art. 96,caput, inciso II, e no art. 98,caput, inciso V e § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, resolve:

TRANSFERIR, ex officio,

para a reserva remunerada, o General de Divisão Médico ALEXANDRE FALCÃO CORRÊA, do Comando do Exército.

Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


VITAL BRAZIL S/A MS COMPRA RIVASTIGMINA de 4,5 mg. Valor Total: R$ 571.143,60

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2022 | Edição: 50 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 67/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.016228/2022-66.

Pregão Nº 117/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 30.064.034/0001-00 - INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUT. Objeto: Aquisição de Rivastigmina, 4,5 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 12/03/2022 a 12/03/2023. Valor Total: R$ 571.143,60. Data de Assinatura: 12/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 14/03/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

REGISTRO DE PREÇOS Reagente para diagnóstico clínico 6 Conjunto completo para automação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2022 | Edição: 50 | Seção: 3 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 27/2022 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 109/2021; Processo: 25000.032602/2021-90.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quant.

Preço Unitário (R$)

Preço Total (R$)

1

Reagente para diagnóstico clínico 6, Conjunto completo para automação, quantitativo de Anti Sarampo vírus IgG, ELISA, teste

Teste

73.440

4,50

330.480,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X EUROIMMUN BRASIL MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. Vigência: 12.03.2022 a 12.03.2023

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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