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quinta-feira, 17 de março de 2022

Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.070, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................

§ 10. ...............................................................................................................

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e

III - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saude Designa o servidor JULIERME RODRIGUES DA SILVA, como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais como preconizado pela LGPD no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 2 | Página: 39

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 544, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso III do art. 23 e o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o art. 1º da Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020 e o constante dos autos do processo nº 25000.032270/2022-24, resolve:

Art. 1º Designar o servidor, JULIERME RODRIGUES DA SILVA, matrícula SIAPE nº 1104214 como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Saúde, para o exercício das seguintes atribuições:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 1º Fica designado, como substituto do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, o servidor MATEUS MAGON RODOLPHO, matrícula SIAPE nº 2048152, nos impedimentos eventuais do titular, sem prejuízo das atribuições que atualmente exerce.

§ 2º O encarregado poderá solicitar o apoio de qualquer área do Ministério da Saúde para o desempenho de suas atribuições, consoante o disposto no Regimento Interno deste Ministério.

§ 3º O Controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderão estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado.

Art. 2º O Grupo de Trabalho para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Saúde (GT LGPD/MS), instituído pela Portaria GM/MS nº 3.231, de 22 de novembro de 2021, dará suporte ao encarregado no exercício de suas atribuições.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Vacina Poliomielite Tipo 1 e 3 BIOMANGUINHOS compra no Valor Global: R$ 13.188.727,42 da GLAXO-SMITHKLINE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 40/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000203202263 . Objeto: Vacina Poliomielite Tipo 1 e 3 Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O material é o único que atende as necessidades da Unidade. Declaração de Dispensa em 15/03/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora de Qualidade. Ratificação em 16/03/2022. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 13.188.727,42. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO-SMITHKLINE BIOLOGICALS MANUFACTURING S.A.

(SIDEC - 16/03/2022) 254445-25201-2021NE000101

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Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 482, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o parágrafo único do artigo 5º, o inciso II do artigo 10 e o artigo 13, todos da Lei 9.961, de 28 de janeiro 2000; o parágrafo único do artigo 4º, o artigo 13 e artigo 14, todos do Anexo do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o artigo 43 da Resolução Regimental - RR n.º 21, de 26 de janeiro de 2022; e em reunião realizada em 11 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara de Saúde Suplementar é um órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de caráter permanente e consultivo, que tem por finalidade auxiliar a Diretoria Colegiada nas suas discussões.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Câmara de Saúde Suplementar:

I - acompanhar a elaboração de políticas no âmbito da saúde suplementar;

II - discutir, analisar e sugerir medidas que possam melhorar as relações entre os diversos segmentos que compõem o setor;

III - colaborar para as discussões e para os resultados de comitês e câmaras técnicas;

IV - auxiliar a Diretoria Colegiada, propondo tecnicamente temas, com as justificativas para aperfeiçoamento do mercado de saúde suplementar, proporcionando à ANS condições de exercer, com maior eficiência, sua função de regular as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde no país; e

V - indicar representantes para compor grupos técnicos temáticos, comitês e câmaras sugeridos pela Diretoria Colegiada.

ANEXO:

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

MS SCTIE CONITEC Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS o embonato de triptorrelina 22,5 mg administração semestral para o tratamento de puberdade precoce central

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o embonato de triptorrelina 22,5 mg administração semestral para o tratamento de puberdade precoce central.

Ref.: 25000.090273/2021-00, 0025861679.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o embonato de triptorrelina 22,5 mg administração semestral para o tratamento de puberdade precoce central.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS SCTIE CONITEC Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS o teste de elastase pancreática fecal para pacientes com dúvida diagnóstica de insuficiência pancreática exócrina em pacientes com fibrose cística

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 26, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste de elastase pancreática fecal para pacientes com dúvida diagnóstica de insuficiência pancreática exócrina em pacientes com fibrose cística.

Ref.: 25000.125347/2021-28, 0025858424.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste de elastase pancreática fecal para pacientes com dúvida diagnóstica de insuficiência pancreática exócrina em pacientes com fibrose cística.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do SUS o baclofeno oral para o tratamento da espasticidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 25, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o baclofeno oral para o tratamento da espasticidade.

Ref.: 25000.076059/2021-32, 0025851871.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o baclofeno oral para o tratamento da espasticidade.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeada a servidora CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES para ocupar o cargo da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PORTARIA N° 173, DE 15 DE MARÇO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI e o art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Nomear a servidora CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES, matrícula SIAPE nº 1491630, para ocupar o cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos, da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, ficando exonerada, a pedido, a partir de 14/03/2022, do cargo que atualmente ocupa.

ANTONIO BARRA TORRES

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MS SCTIE CONITEC propõe a atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Sistêmica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 8, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Ref.: 25000.031324/2021-53, 0025832047

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Sistêmica, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS nos autos do processo de NUP 25000.031324/2021-53. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Senado vai homenagear os 120 anos de fundação da Opas


O requerimento para a homenagem foi de iniciativa do senador Nelsinho Trad (PSD-MS)
Waldemir Barreto/Agência Senado

Proposições legislativas

O Senado vai promover uma sessão especial de homenagem para comemorar os 120 anos de fundação da Organização Panamericana da Saúde (Opas). O requerimento para a homenagem (RQS 192/2022), de iniciativa do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), foi aprovado na sessão do Plenário desta quarta-feira (16).

De acordo com o requerimento, a Opas foi constituída em 22 de dezembro de 1902, como uma das primeiras instituições intergovernamentais de cooperação internacional do mundo. A Opas é a agência especializada em saúde do Sistema Interamericano e atua como um escritório regional da Organização Mundial da Saúde (OMS) para as américas.

Nos últimos dois anos, a Opas tem trabalhado com países das Américas apoiando as respostas à pandemia de covid-19, fornecendo testes e vacinas, capacitando profissionais de laboratório e de saúde e coletando e analisando dados para uma melhor tomada de decisão e ação. A data da homenagem ainda será marcada.

 Ufologia e cultura de paz

 Na mesma sessão, foi aprovada a realização de uma sessão especial para comemorar os 75 anos do Dia Mundial da Ufologia (RQS 193/2022). A comemoração foi criada como referência ao dia 24 de junho de 1947 – data em que houve o registro de muitas observações de objetos voadores não identificados (OVNIs) em vários países, incluindo o Brasil. O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) é o autor do requerimento para a sessão especial.

Girão também é o autor do requerimento para uma sessão de debates (RQS 194/2022), com foco no papel do Brasil na mediação dos conflitos e na promoção da cultura de paz. As sessões ainda não têm datas definidas. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Prioridade de atendimento em exames para pessoas com diabetes vai para a Câmara


Para Kajuru, há falhas no Brasil inteiro hoje na forma como o SUS recebe os diabéticos
Waldemir Barreto/Agência Senado

Proposições legislativas

Com 76 votos favoráveis e nenhum contrário, o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei que garante prioridade de atendimento aos diabéticos na realização de exames de sangue, ultrassonografia de abdômen e outros exames que exigem jejum prévio nos serviços públicos e privados de saúde. O PL 520/2021 segue para votação na Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), afirmou haver “falhas no Brasil inteiro hoje em relação à forma como o SUS recebe os diabéticos”.

— Eu quero ser objetivo ao pedir o apoio dos amigos e das amigas neste Senado Federal a uma doença que, hoje, (...) apresenta um empate técnico com o AVC e com a hipertensão, ela não é mais a terceira. A cada dez brasileiros, dois são diabéticos e não existe pré-diabético — disse Kajuru.

O relator da proposta, o senador Flávio Arns (Podemos-PR), registrou que cerca de 20 milhões de brasileiros têm diabetes. Ele ressaltou que há muitas comorbidades associadas à doença, “que impactam negativamente a longevidade e a qualidade de vida dos doentes”.

— Por meio de medida simples e de fácil implementação, a proposição beneficia os diabéticos, atribuindo-lhes prioridade de atendimento nos serviços diagnósticos e reduzindo a sobrecarga desnecessária que o jejum prolongado pode provocar em seu metabolismo, intensificando a intolerância à insulina e desequilibrando ainda mais a glicemia — disse Arns.

O PL altera a Lei 13.895, de 2019, que criou a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética. Com as mudanças, a lei passará a garantir o atendimento prioritário às pessoas com diabetes mellitus nos serviços públicos e privados de saúde, nos casos especificados.

O atendimento com prioridade para as pessoas com diabetes terá que ser feito levando em consideração o público preferencial já existente, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Além disso, deverá ser respeitada a classificação de risco para atendimento aos pacientes.

Para ter direito ao atendimento preferencial, segundo o texto aprovado, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, “mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia”.

O relator acatou uma emenda e rejeitou outra. A sugestão aceita foi apresentada pela senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) para incluir, na Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, “a prevenção e o tratamento das complicações cardiocirculatórias, nefrológicas, oftalmológicas, neurológicas e ortopédicas”.

— Segundo a autora da emenda, a enumeração dessas complicações tem o propósito de atribuir a necessária ênfase à enorme demanda assistencial dos pacientes diabéticos em decorrência desses problemas, que todos sabemos que existem, e à carga que eles representam para os sistemas de saúde, além de lembrar que seu tratamento adequado constitui um meio efetivo de prevenir deficiências por causas evitáveis — disse o relator.

Na justificação do projeto, Kajuru informa que 7,5% da população brasileira têm diabetes mellitus.

“De acordo com relatos de pacientes, os estabelecimentos de saúde (laboratórios, clínicas e hospitais) desconsideram o fato de que, quando submetidas a jejum prolongado para a realização de procedimentos ou de exames laboratoriais ou de imagem, pessoas com diabetes mellitus estão sob permanente risco de queda acentuada do nível de glicose no sangue. Nessas circunstâncias, se não houver preocupação com a necessidade de agendar o exame ou procedimento em horário adequado ou se ocorrer um eventual atraso no atendimento, o paciente está sujeito a sofrer episódio de hipoglicemia”, afirma Kajuru.

O senador Marcelo Castro (MDB-PI) disse que o diabetes é uma doença da modernidade.

— Antigamente, nós não tínhamos um número tão expressivo de diabéticos quanto temos hoje, o que é fruto da alimentação e do sedentarismo, que são as grandes causas do diabetes. Evidentemente, que eu estou aqui excluindo o diabetes tipo 1, que é de causa imunológica. Mas esse diabetes adquirido é sobretudo um diabetes da alimentação e da falta de atividade física — explicou.

Por sua vez, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) avaliou que o projeto deveria prever algum tipo de punição financeira em caso de desrespeito à medida.

— A intenção é muito boa, mas se não houver de fato alguma coisa que seja concreta no sentido de punir quem não cumpre aquilo que está na lei, vai ficar nas boas intenções. (...) Mas, de qualquer forma, é o primeiro passo — declarou.

O senador Humberto Costa (PT-PE) disse que é diabético.

— Eu também sou diabético, diabético tipo 1 desde os meus 35 anos de idade, e sofro na pele as dificuldades que essa doença representa. E creio que todas as iniciativas que são feitas para dar às pessoas que tenham diabete a possibilidade de terem acesso ao tratamento adequado, às medidas preventivas adequadas também, sem dúvida cumprem um papel muito importante, porque é uma parcela muito significativa da população — reforçou.

A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) e o senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) também apoiaram a aprovação do projeto.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 16 de março de 2022

Banco de Consultores ad hoc de Medicamentos vinculado à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, Pertinência(s) temática(s) MEDICAMENTOS em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

OBJETO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a melhora da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, componentes da pertinência temática medicamentos.

Parágrafo único. A revogação tratada no caput deste artigo se aplica às normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES PONTUAIS

Art. 2º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 90, de 8 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 4 de junho de 2001, Seção 1, pág. 156, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Banco de Consultores ad hoc de Medicamentos vinculado à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 2º Os consultores deste banco têm por finalidade assessorar à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos em matérias especializadas relacionadas a medicamentos em todos os seus aspectos.

Art.3º Compete aos Consultores ad doc:

I - orientar na definição de métodos e procedimentos científicos e tecnológicos de cunho especializado;

II - realizar estudos e pesquisas envolvendo aspectos específicos da sua área de especialização;

III - emitir recomendações relativas a estudos e pesquisas realizadas e aspectos controversos afetos à sua especialidade;

IV - subsidiar à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos, em aspectos regulatórios e de controle do uso de medicamentos em áreas especializadas; e

V - manifestar-se sobre questões relacionadas à farmacovigilância de medicamentos específicos da área." (NR)

Art. 3º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 13 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 14 de setembro de 2012, Seção 1, pág. 71, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....................................................................................................................

II - registro sanitário: ato da autoridade sanitária, como previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto nº 8.077, de 17 de agosto de 2013.

"Art. 5º...................................................................................................................

§ 1º A empresa requerente do registro deve possuir Autorização de Funcionamento de Empresa ou Autorização Especial de Funcionamento expedidas pela Anvisa para as atividades a que se propõe executar.

§ 2º Nos casos de transferência de tecnologia, as empresas envolvidas na fabricação do medicamento objeto de registro devem possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) atualizado emitido pela Anvisa para a linha de produção na qual o produto é fabricado ou, na sua ausência, deve ser apresentada cópia do CBPF emitido pela autoridade do país onde está localizada a linha de produção na qual o produto é fabricado". (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa - IN nº 9, de 1º de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 3 de agosto de 2016, Seção 1, pág. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 1º Os textos de bula padronizados para medicamentos específicos também estarão disponíveis no site da ANVISA.

Art. 5º A Instrução Normativa - IN nº 71, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 170, de 3 de setembro de 2020, Seção 1, pág. 75, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica:

I - aos medicamentos notificados de baixo risco, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 576, de 11 de novembro de 2021, ou outra que vier a lhe substituir;

II - aos produtos tradicionais fitoterápicos, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, ou outra que vier a lhe substituir; e

III - aos produtos de cannabis, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, ou outra que vier a lhe substituir."  (NR)

Seção I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ficam revogados:

I - os incisos V e VII do art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 13 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 14 de setembro de 2012, Seção 1, pág. 71; e

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 434, de 5 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 11 de novembro de 2020, Seção 1, pág. 73.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

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