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segunda-feira, 11 de abril de 2022

Exonerar CLEVERSON BOECHAT TINOCO PONCIANO do cargo de Coordenador-Geral de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 2 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 712, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar CLEVERSON BOECHAT TINOCO PONCIANO do cargo de Coordenador-Geral de Planejamento, código DAS-101.4, nº 05.0166, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designados os membros da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 2 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 642, DE 28 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 1.730, de 13 de junho de 2018, que convoca a 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, resolve:

Art. 1º Ficam designados os membros da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena:

I - 6 (seis) Usuários Indígenas que compõem a Comissão Intersetorial de Saúde Indígena:

a) Adroaldo Antonio Fidelis

b) Antonisio Lulu;

c) Elvisclei Polidoro;

d) Fernando José de Moura Neto;

e) Roberto Carlos Felipe Marques; e

f) Valdenir França.

II - 6 (seis) Usuários Indígenas do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena - FPCONDISI por região:

a) Clenivaldo Pires Xavier;

b) Erivelto Fernandes do Nascimento;

c) Izaias Rosa Kaigo;

d) Jovânio Normando Vilagelin;

e) Junior Hekurari Yanomami; e

f) William César Lopes Domingues.

III - 4 (quatro) Usuários não indígenas:

a) Gilson Silva

b) Heliana Neves Hemetério dos Santos.

c) Maria do Carmo Tourinho Ribeiro; e

d) Vânia Lucia Ferreira Leite;

IV - 4 (quatro) Profissionais/Trabalhadores:

a) Antônio Alves de Souza;

b) Luís Cláudio Celestino de Souza;

c) Ruth Ribeiro Bitencourt; e

d) Zaíra Maria Tronco Salerno

V - 4 (quatro) Gestores/Prestadores:

a) Robson Santos da Silva - Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

b) Marylene Rocha dos Santos - Gabinete do Ministro/MS

c) Haroldo Jorge de Carvalho Pontes - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

d) Rodrigo César Faleiro de Lacerda - CONASEMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeada WANESSA ARAUJO MIQUELINO DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Coordenadora-Geral da Coordenação-Geral de Celebração de Parcerias Institucionais da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva

PORTARIA DE PESSOAL SE/MAPA N° 679, DE 8 DE ABRIL DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 330, de 29 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 4 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta no Processo SEI nº 21000.020344/2022-29, resolve:

Nomear WANESSA ARAUJO MIQUELINO DA SILVA, matrícula SIAPE nº 1811539, para exercer o cargo em comissão de Coordenadora-Geral, código DAS 101.4, da Coordenação-Geral de Celebração de Parcerias Institucionais, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, ficando dispensada da função que atualmente ocupa.

MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designado FABIANO MALUF AMUI para exercer o encargo de substituto de Chefe de Gabinete do Gabinete do Ministro - MAPA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 153, DE 8 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência prevista no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta no Processo SEI nº 21000.043083/2021-34, resolve:

Designar FABIANO MALUF AMUI, matrícula SIAPE nº 3085827, para exercer o encargo de substituto de Chefe de Gabinete, código DAS 101.5, do Gabinete do Ministro, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

MARCOS MONTES

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FORMA DE OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 98

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

FORMA DE OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS

A análise de conformidade dos itens deverá buscar evidências que comprovem o escopo do item. Os exemplos citados para cada item deste anexo são apenas ilustrativos, sugestivos, e têm caráter elucidativo, não se caracterizando como uma lista extensiva ou um rol exclusivo.

ANEXO:

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria nº 343 de 9 de junho de 2015 do extinto Ministério da Fazenda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 3.125, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e no art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:

Art. 1º O Anexo II à Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49. ......................................................................................................

§ 2º O sorteio de lotes de processos a conselheiros ocorrerá em sessão pública de julgamento, presencial ou não presencial, por meio de videoconferência, do colegiado que integrarem ou realizada em sessão de qualquer outro colegiado, podendo, excepcionalmente, ser efetuado fora do ambiente da sessão de julgamento, mediante supervisão da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério da Economia, sendo a gravação disponibilizada no sítio do CARF na internet.

Art. 53. .......................................................................................................

§ 5º Ato do presidente do CARF estabelecerá critérios para retirada do recurso de pauta, a pedido das partes, para julgamento em sessão presencial." (NR)

Art. 80. ........................................................................................................

§ 8º A representação será julgada em sessão extraordinária, presencial ou não presencial por meio de videoconferência assegurada a possibilidade de ser presencial, convocada pelo Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria, cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução.

§ 17. Aplicam-se ao julgamento da representação, no que couber, o disposto nos Capítulos II e III do Título II." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343, de 2015, do extinto Ministério da Fazenda; e

II - a Portaria nº 189, de 4 de maio de 2020, do Ministério da Economia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade no âmbito do Ministério da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 761, DE 8 DE ABRIL DE 2022

Institui a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cidadania (MC), a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, com o objetivo de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais, em consonância com a legislação aplicável.

Parágrafo único. Esta Política se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pelos órgãos e unidades que integram a estrutura do Ministério da Cidadania, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

ANEXO:

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

RESOLUÇÃO Nº 550, DE 28 DE MARÇO DE 2022-Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 249

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO Nº 550, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será o de Fisioterapeuta Especialista em Reumatologia.

Art. 3º Para o exercício da especialidade profissional é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:

I - realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas com doenças reumáticas, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando interconsulta e encaminhamentos, quando necessário;

II - solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados em pessoas com doenças reumáticas;

III - solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;

IV - determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêuticos em pacientes com doenças reumatológicas;

V - planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção e/ou retardo de agravos próprios das doenças reumatológicas, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;

VI - prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados ao tratamento de pessoas com doenças reumatológicas;

VII - prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados ao paciente com doença reumática, no âmbito da atuação da Fisioterapia;

VIII - prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles musculoesqueléticos, tegumentares, nervosos e para a execução do movimento humano de pacientes com doença reumática, objetivando a recuperação funcional;

IX - preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na doença reumática;

X - realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação; orientar e capacitar a pessoa com doença reumática, visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;

XI - determinar as condições de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;

XII - registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;

XIII - utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados ao paciente com doença reumática;

XIV - emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XV - realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção direcionadas ao paciente com doença reumática;

XVI - prescrever, elaborar, realizar e gerenciar adaptações e adequações em insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do paciente com doença reumática, com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos regulamentados pelo COFFITO;

XVII - prescrever, confeccionar, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração do paciente com doença reumática;

XVIII - participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;

XIX - estabelecer plano de cuidados integral e integrado ao paciente com doença reumática, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;

XX - dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento do paciente com doença reumática.

Art. 4º O exercício do fisioterapeuta especialista em Reumatologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I - demografia e epidemiologia das doenças reumáticas;

II - aspectos multidimensionais das doenças reumáticas: social, psicológico, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;

III - anatomia geral, fisiologia e fisiopatologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem na doença reumática;

IV - capacidade funcional, independência e autonomia;

V - biomecânica e cinesiologia geral e aplicada à doença reumática;

VI - controle postural e mobilidade na doença reumática;

VII - técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados ao paciente com doença reumática;

VIII - ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes;

IX - próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade;

X - farmacologia e fitoterápicos aplicados a doença reumática.

Art. 5º O fisioterapeuta especialista em Reumatologia pode exercer as seguintes atribuições:

I - atenção e assistência fisioterapêutica;

II - coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

III - gestão e planejamento;

IV - empreendedorismo;

V - gerenciamento;

VI - direção;

VII - chefia;

VIII - consultoria;

IX - assessoria;

X - auditoria;

XI - perícia;

XII - preceptoria, ensino e pesquisa.

Art. 6º A atuação do fisioterapeuta especialista em Reumatologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, sejam eles públicos, privados ou filantrópicos, assim como nos setores da Previdência Social, da educação, do trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:

I - hospitalar;

II - ambulatorial;

III - unidades básicas de saúde;

IV - unidades de referência em Reumatologia, em todos os níveis de atenção à saúde;

V - atenção domiciliar;

VI - Previdência Social.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Modelo de Governança e Gestão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 47

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 19, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Institui o Modelo de Governança e Gestão - Gestão.gov.br, visando elevar o nível de maturidade das práticas de governança e de gestão dos órgãos e entidades que operacionalizam parcerias por meio da Plataforma +Brasil.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "b" do inciso IX e o inciso X do art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, e suas alterações, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Modelo de Governança e Gestão - Gestão.gov.br, visando elevar o nível de maturidade das práticas de governança e de gestão dos órgãos e entidades que operacionalizam parcerias por meio da Plataforma +Brasil.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - gestão: capacidade de planejar, organizar, dirigir e controlar, buscando obter a melhor relação entre recurso público, ação e resultado, por meio de atividades relacionadas ao gerenciamento do que precisa ser feito;

III - critérios de maturidade de governança e gestão: conjunto de valores e princípios que revelam padrões culturais internalizados nas Organizações Classe Mundial e reconhecidos internacionalmente, expressos por meio de seus processos e resultados obtidos pelo atendimento aos critérios da gestão contemporânea;

IV - Organização Classe Mundial: expressão utilizada para caracterizar uma organização considerada entre as melhores do mundo em gestão organizacional;

V - Instrumento de Maturidade da Gestão - IMG: instrumento estruturado a partir dos critérios do modelo Gestão.gov.br, que visa especificamente a implementação objetiva das condições para o aprimoramento da governança e da gestão dos órgãos e entidades que operacionalizam parcerias por meio da Plataforma +Brasil;

VI - Comitê de Aplicação: grupo de trabalho designado para aplicação do Instrumento de Maturidade da Gestão - IMG, que deve ser multidisciplinar, composto por representantes das diversas áreas, processos e níveis hierárquicos;

VII - sistema Gestão.gov.br: ferramenta web desenvolvida para aplicação do IMG; e

VIII - modelo de governança e gestão - Gestão.gov.br: é um modelo de referência em gestão organizacional que reúne os elementos necessários à obtenção de um padrão gerencial de classe mundial, oferecendo aos órgãos e entidades públicos parâmetros para a avaliação e melhoria contínua da maturidade da gestão.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, que operacionalizam parcerias por meio da Plataforma +Brasil, observarão as práticas de governança e gestão sistematizadas e descritas no Modelo de Governança e Gestão - Gestão.gov.br aplicando as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Paragrafo único. É facultativa a aplicação do Gestão.gov.br pelos órgãos integrantes da Administração Pública federal direta e indireta, inseridos no Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado - TransformaGov, instituído pelo Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020.

Art. 4º Para implementação do Gestão.gov.br, os órgãos e entidades deverão aplicar um Instrumento de Maturidade da Gestão - IMG, devendo:

I - constituir Comitê de Aplicação;

II - cadastrar os membros do Comitê de Aplicação no sistema Gestão.gov.br; e

III - realizar a aplicação do IMG, por meio do sistema Gestão.gov.br.

Art. 5º Os órgãos e entidades deverão realizar a primeira aplicação do IMG em até 150 (cento e cinquenta) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os instrumentos aplicados de acordo com as diretrizes e prazos constantes da Instrução Normativa nº 5, de 24 de junho de 2019, e alterações, ficam, automaticamente, recepcionados por esta Instrução Normativa e deverão contar com nova aplicação de acordo com os prazos definidos pelo art. 6º.

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão aplicar um novo IMG a cada dois anos, a partir do segundo ciclo de implementação do Gestão.gov.br, observando os seguintes prazos:

I - até 31 de março:

a) órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Federal;

b) estados e Distrito Federal;

c) capitais; e

d) municípios com população a partir de 40.001 (quarenta mil e um) habitantes;

II - até 30 de junho, municípios com população entre 10.001 (dez mil e um) e 40.000 (quarenta mil) habitantes; e

III - até 30 de setembro, por municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes.

Art. 7º Para emissão do certificado do Nível de Maturidade da Gestão, o IMG aplicado passará por validação externa.

§ 1º Após a validação do IMG, o sistema Gestão.gov.br emitirá certificado do Nível de Maturidade da Gestão em nome do órgão ou entidade, com validade de dois anos.

§ 2º As aplicações dos instrumentos de maturidade da gestão que obtiverem pontuação inferior ou igual a 50% receberão declaração de sua aplicação, automaticamente, sem necessidade de validação externa.

Art. 8º No âmbito das ações da Rede +Brasil, serão divulgados os avanços na melhoria da capacidade institucional dos órgãos e entidades que realizam parcerias por meio da Plataforma +Brasil e as boas práticas que foram implementadas, testadas e que apresentaram bons resultados.

Art. 9º A Secretaria de Gestão disponibilizará, no Portal da Plataforma +Brasil, o modelo de Governança e Gestão - Gestão.gov.br os instrumentos de maturidade da gestão e demais orientações para aplicação do modelo.

Art. 10. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 5, de 24 de junho de 2019, e a Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação.

CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Art. 2º O Programa de Acreditação de Operadoras é uma certificação de boas práticas em gestão organizacional e em gestão em saúde, de caráter voluntário, realizado por Entidades Acreditadoras, cujo objetivo é a qualificação da prestação dos serviços, induzindo a mudança no modelo de atenção à saúde existente, propiciando uma melhor experiência para o beneficiário.

Parágrafo único. O Programa de Acreditação de Operadoras previsto nessa norma não se aplica às Administradoras de Benefícios.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

sábado, 9 de abril de 2022

Comissão discute gestão de medicamentos contra o câncer no Brasil


Deputada lembra que incorporação de novos remédios demora muito

A comissão especial da Câmara destinada a acompanhar as ações de combate ao câncer no Brasil realiza audiência pública na próxima terça-feira (12) para debater a compra, distribuição e gestão dos medicamentos para a doença.

A audiência será realizada a pedido da deputada Silvia Cristina (PL-RO). Segundo ela, um dos graves problemas no combate ao câncer no País é a gestão de medicamentos e a incorporação de novas tecnologias que permitam ao paciente aumentar suas chances de cura e sobrevida.

“Imperioso destacar a grande distância que existe entre a produção e incorporação de novas tecnologias, medicamentos para o combate ao câncer e o momento que o mesmo chega ao paciente, com casos de 3, 4 anos de lapso temporal”, lamentou.

Foram convidados para falar sobre o assunto:
- o presidente Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), Paulo Marcelo Gehm Hoff;
- a diretora-executiva SBOC, Marisa Madi;
- a presidente do Instituto Lado a Lado, Marlene Oliveira;
- um representante do Ministério da Saúde;
- um representante do Instituto Oncoguia;
- um representante do Instituto Força Maior;
- um representante da Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (Abrale)ç
- um representante da sociedade técnica especializada;
- um representante da sociedade médica; e
- um representante do setor industrial.

A audiência será realizada a partir das 14 horas, no plenário 5.

Da Redação – ND

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Monitoramento: Anvisa divulga dados sobre eventos adversos

Confira mais informações do 1º Boletim Informativo sobre Monitoramento Pós-Mercado.

Desde segunda-feira (4/4), a Anvisa vem divulgando o 1º Boletim Informativo sobre Monitoramento Pós-Mercado de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária. A publicação traz informações sobre notificações de eventos adversos, queixas técnicas e desvios de qualidade de produtos, além de relatos de intoxicações, com base nos dados do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária (Vigipós).   

No contexto geral, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021, foram realizadas 216.406 notificações no Brasil, sendo 91.883 relatos de intoxicações e 124.523 registros referentes às vigilâncias específicas realizadas pela Anvisa. Neste último material sobre o boletim, você confere dados resumidos sobre intoxicações, importações, cosmetovigilância e vigilância de saneantes.   

Intoxicações   

Em 2021, do total de intoxicações envolvendo produtos sujeitos à vigilância sanitária (91.883), 79,7% foram relacionados a medicamentos (74.123) e 7,3% a produtos de uso doméstico (6.771). 

Vigilância e medidas de controle  

Dos 7.376 Licenciamentos de Importação (LIs) concedidos em 2021, 1.236 se referiram a produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS 344/1998, nas listas "A1", "A2", "A3", "B1", "B2", "C3" e "D1". Os produtos dessas listagens exigem autorização prévia da Anvisa para embarque. Do total, 4.053 foram relacionados a produtos sujeitos a controle especial das listas "C1", "C2" E "C5" da mesma portaria.  

Canabidiol 

Em 2021, a Anvisa autorizou 35.416 pedidos de importação de canabidiol para uso pessoal, representando um aumento de 189% em relação a 2020. O número de autorizações correspondeu a 92,6% do total de solicitações analisadas pela Agência (38.251).    

Kit intubação  

Em decorrência do aumento do número de internações no cenário da pandemia de Covid-19, em 2021 houve um aumento de 25% nas Autorizações de Importação (AIs) associadas à necessidade de suprir o mercado nacional com produtos que compõem o chamado kit intubação, e de 19,8% nas autorizações de importação e exportação no   comércio nacional e internacional, de um modo geral. Ao todo, houve 138 autorizações (7,3%) diretamente para hospitais para importação de produtos do kit intubação (medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes).  

Saneantes 

Os desinfetantes de uso hospitalar e de uso geral foram relacionados a 50% do total de registros (12) de eventos adversos recebidos. Os profissionais de saúde (66%) foram os que mais contribuíram para a vigilância desses produtos, seguidos pelos relatos de cidadãos (33%). 

Cosmetovigilância   

Os produtos cosméticos, perfumes e de higiene pessoal geraram 32 notificações de eventos adversos, sendo que 31% dos registros foram relacionados a sabonetes. Os cidadãos (59%) e as empresas (34%) foram os principais notificadores. 

Confira a íntegra do 1º Boletim Informativo sobre Monitoramento Pós-Mercado.

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