DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 249
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional
RESOLUÇÃO
Nº 550, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Reconhece e Disciplina a
Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada no dia 28 de março de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre
Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho,
Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI
do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da
Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Reconhecer e
disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade
Profissional de Fisioterapia em Reumatologia.
Art. 2º Para efeito de
registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será o de
Fisioterapeuta Especialista em Reumatologia.
Art. 3º Para o exercício da
especialidade profissional é necessário o domínio das seguintes grandes áreas
de competência:
I - realizar consulta e
diagnóstico fisioterapêutico, com ênfase na capacidade funcional, referente à
autonomia e independência das pessoas com doenças reumáticas, por meio da
consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando interconsulta e
encaminhamentos, quando necessário;
II - solicitar, aplicar e
interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e
multidimensionais, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação
para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados em
pessoas com doenças reumáticas;
III - solicitar, realizar e
interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico
e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;
IV - determinar o diagnóstico
e o prognóstico fisioterapêuticos em pacientes com doenças reumatológicas;
V - planejar e executar
medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde,
manutenção da capacidade funcional, prevenção e/ou retardo de agravos próprios
das doenças reumatológicas, para recuperação das funções e limitação das
deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;
VI - prescrever e executar
recursos terapêuticos manuais adequados ao tratamento de pessoas com doenças
reumatológicas;
VII - prescrever, montar,
testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos,
assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares
direcionados ao paciente com doença reumática, no âmbito da atuação da
Fisioterapia;
VIII - prescrever, analisar e
aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para
manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles
musculoesqueléticos, tegumentares, nervosos e para a execução do movimento
humano de pacientes com doença reumática, objetivando a recuperação funcional;
IX - preparar e realizar
programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para
promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na doença
reumática;
X - realizar posicionamento no
leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação; orientar e
capacitar a pessoa com doença reumática, visando otimização, manutenção e
recuperação da capacidade funcional;
XI - determinar as condições
de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados
domiciliares;
XII - registrar em prontuário:
consulta, diagnóstico fisioterapêutico, prognóstico fisioterapêutico,
tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências, planejamento de alta
fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;
XIII - utilizar recursos de
ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico,
massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico,
sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados ao paciente com
doença reumática;
XIV - emitir laudos,
pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV - realizar atividades
educativas em todos os níveis de atenção direcionadas ao paciente com doença
reumática;
XVI - prescrever, elaborar,
realizar e gerenciar adaptações e adequações em insumos, mobiliários,
equipamentos e demais aspectos no ambiente do paciente com doença reumática,
com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental,
biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros
recursos regulamentados pelo COFFITO;
XVII - prescrever,
confeccionar, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à
otimização da capacidade funcional e integração do paciente com doença
reumática;
XVIII - participar de planos
interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração
intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX - estabelecer plano de
cuidados integral e integrado ao paciente com doença reumática, com ou sem
comprometimento da capacidade funcional;
XX - dirigir, gerenciar,
coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento do
paciente com doença reumática.
Art. 4º O exercício do
fisioterapeuta especialista em Reumatologia está condicionado ao conhecimento e
domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I - demografia e epidemiologia
das doenças reumáticas;
II - aspectos
multidimensionais das doenças reumáticas: social, psicológico, cronológico,
biológico e funcional, e suas teorias;
III - anatomia geral,
fisiologia e fisiopatologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações
que ocorrem na doença reumática;
IV - capacidade funcional,
independência e autonomia;
V - biomecânica e cinesiologia
geral e aplicada à doença reumática;
VI - controle postural e
mobilidade na doença reumática;
VII - técnicas e recursos
fisioterapêuticos aplicados ao paciente com doença reumática;
VIII - ergonomia, planejamento
e adaptação de ambientes;
IX - próteses, órteses,
dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade;
X - farmacologia e
fitoterápicos aplicados a doença reumática.
Art. 5º O fisioterapeuta
especialista em Reumatologia pode exercer as seguintes atribuições:
I - atenção e assistência
fisioterapêutica;
II - coordenação, supervisão e
responsabilidade técnica;
III - gestão e planejamento;
IV - empreendedorismo;
V - gerenciamento;
VI - direção;
VII - chefia;
VIII - consultoria;
IX - assessoria;
X - auditoria;
XI - perícia;
XII - preceptoria, ensino e
pesquisa.
Art. 6º A atuação do
fisioterapeuta especialista em Reumatologia se caracteriza pelo exercício
profissional em todos os níveis de atenção à saúde, sejam eles públicos,
privados ou filantrópicos, assim como nos setores da Previdência Social, da
educação, do trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do
desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação,
nos seguintes ambientes:
I - hospitalar;
II - ambulatorial;
III - unidades básicas de
saúde;
IV - unidades de referência em
Reumatologia, em todos os níveis de atenção à saúde;
V - atenção domiciliar;
VI - Previdência Social.
Art. 7º Os casos omissos serão
deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ABIDIEL
PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO
MATTAR CEPEDA
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.