Destaques

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria nº 343 de 9 de junho de 2015 do extinto Ministério da Fazenda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2022 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 3.125, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e no art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:

Art. 1º O Anexo II à Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49. ......................................................................................................

§ 2º O sorteio de lotes de processos a conselheiros ocorrerá em sessão pública de julgamento, presencial ou não presencial, por meio de videoconferência, do colegiado que integrarem ou realizada em sessão de qualquer outro colegiado, podendo, excepcionalmente, ser efetuado fora do ambiente da sessão de julgamento, mediante supervisão da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério da Economia, sendo a gravação disponibilizada no sítio do CARF na internet.

Art. 53. .......................................................................................................

§ 5º Ato do presidente do CARF estabelecerá critérios para retirada do recurso de pauta, a pedido das partes, para julgamento em sessão presencial." (NR)

Art. 80. ........................................................................................................

§ 8º A representação será julgada em sessão extraordinária, presencial ou não presencial por meio de videoconferência assegurada a possibilidade de ser presencial, convocada pelo Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria, cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução.

§ 17. Aplicam-se ao julgamento da representação, no que couber, o disposto nos Capítulos II e III do Título II." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343, de 2015, do extinto Ministério da Fazenda; e

II - a Portaria nº 189, de 4 de maio de 2020, do Ministério da Economia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda