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quinta-feira, 14 de abril de 2022

BIOGEN BRASIL fornecerá ao MS Interferona Beta 1A, 60 mcg/ml, solução injetável. Valor Total: R$ 34.955.491,76

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 92/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.125369/2021-98.

Inexigibilidade Nº 7/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 07.986.222/0003-36 - BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Interferona, Beta 1A, 60 mcg/ml, solução injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 12/04/2022 a 12/04/2023. Valor Total: R$ 34.955.491,76. Data de Assinatura: 12/04/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 13/04/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna pública a decisão de ampliar o uso no âmbito do SUS do sevelâmer para o tratamento de pacientes com hiperfosfatemia secundária à doença renal crônica submetidos à diálise

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 448

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 38, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do sevelâmer para o tratamento de pacientes com hiperfosfatemia secundária à doença renal crônica, submetidos à diálise, com níveis de fósforo acima de 5,5 mg/dl, e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.173266/2021-34, 0026386959.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do sevelâmer para o tratamento de pacientes com hiperfosfatemia secundária à doença renal crônica, submetidos à diálise, com níveis de fósforo acima de 5,5 mg/dl, e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA SCTIE/MS Nº 37, DE 13 DE ABRIL DE 2022 Torna pública a decisão de ampliar o uso no âmbito do SUS do cinacalcete para o tratamento de pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica submetidos à diálise

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 448

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 37, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do cinacalcete para o tratamento de pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica, submetidos à diálise, com níveis de PTH acima de 300 pg/ml e na ausência de hipocalcemia e para pacientes transplantados renais com PTH acima de 120 pg/ml ou com hipercalcemia, e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.173043/2021-77, 0026385426.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do cinacalcete para o tratamento de pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica, submetidos à diálise, com níveis de PTH acima de 300 pg/ml e na ausência de hipocalcemia e para pacientes transplantados renais com PTH acima de 120 pg/ml ou com hipercalcemia, e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA SCTIE/MS Nº 36 DE 13 DE ABRIL DE 2022 Torna pública a decisão de ampliar o uso no âmbito do SUS do paricalcitol para o tratamento de pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 447

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 36, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do paricalcitol para o tratamento de pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica, submetidos à diálise, com níveis de PTH acima de 300 pg/ml e com normo ou hipocalcemia, e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.172934/2021-14, 0026385119.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do paricalcitol para o tratamento de pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica, submetidos à diálise, com níveis de PTH acima de 300 pg/ml e com normo ou hipocalcemia, e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de incorporação da cladribina oral para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa apresentada pela Merca S.A

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 447

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 23, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Ref.: 25000.131368/2021-82, 0026400217.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação da cladribina oral para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, apresentada pela Merca S.A. -Brasil, nos autos do processo de NUP 25000.131368/2021-82. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de incorporação do nirmatrelvir/ritonavir para pacientes infectados por SARS-CoV-2 não hospitalizados de alto risco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 447

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Ref.: 25000.047013/2022-97, 0026398975.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do nirmatrelvir/ritonavir para pacientes infectados por SARS-CoV-2 não hospitalizados de alto risco, apresentada pela Secretaria Executiva - SE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.047013/2022-97. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 191

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.044, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, deverão ser atendidas as normas referentes a sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

§ 2º A solicitação de emissão e a aquisição do Recicla+ têm caráter voluntário.

Art. 3º São objetivos do Recicla+:

I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II - proporcionar ganhos de escala;

III - possibilitar a colaboração entre os sistemas;

IV - adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;

V - promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas ou formas de recuperação energética;

VI - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;

VII - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;

VIII - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; e

IX - possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado.

Art. 4º Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de entrega de resíduos recicláveis;

II - as unidades de triagem manual ou mecanizada;

III - as unidades de reciclagem;

IV - a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas; e

V - o Recicla+.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

Plano Nacional de Resíduos Sólidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.043, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, na forma do Anexo.

Art. 2º O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.

Art. 3º Os planos de resíduos sólidos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, intermunicipais e municipais deverão estar em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Joaquim Alvaro Pereira Leite

ANEXO

quarta-feira, 13 de abril de 2022

SÉRIE DE SEMINÁRIOS-PROJETO PARA UM BRASIL NOVO


 

Hospital das Clínicas promove curso gratuito de telemedicina

Alinhado com a tendência mundial e crescimento exponencial da telemedicina e com o objetivo de capacitar profissionais na temática saúde digital, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP) está promovendo treinamento gratuito para seus colaboradores e residentes, que abordará desde conceito, perspectivas, aplicação da telemedicina até possíveis barreiras e métodos de adaptação.

De acordo com a Associação Brasileira de Empresas de Telemedicina e Saúde Digital (Saúde Digital Brasil), entidade representativa dos prestadores de serviço de telessaúde do Brasil, entre 2020 e 2021, mais de 7,5 milhões de atendimentos foram realizados, por mais de 52,2 mil médicos, via telemedicina no Brasil.


“A telemedicina avançou e mostra-se indispensável na rotina de profissionais da saúde, clínicas e hospitais. Nós queremos contribuir para que nossas equipes se sintam seguras com a prática, portanto, entendemos a necessidade de estruturação do curso, que também irá promover a padronização dos atendimentos.” – explica Giovanni Cerri, presidente do InovaHC e um dos coordenadores do curso.

O projeto faz parte do Plano de Saúde Digital, uma parceria do Hospital das Clínicas com o governo do Reino Unido por meio do programa de cooperação Better Health Programme (BHP), que tem o objetivo de desenvolver soluções de saúde digital para aumentar a eficiência e a qualidade do atendimento e acompanhamento de pacientes do HC e que, futuramente, possa ser implantado em toda a rede do Sistema Único de Saúde (SUS).

As inscrições para curso “Saúde Digital: do conceito à aplicabilidade”, que será ministrado de forma online, estão abertas e vão até o dia 24 de abril. O treinamento destina-se aos médicos, residentes e equipe multiprofissional (enfermeiros, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, profissionais da área de qualidade e gerenciamento de dados) do HCFMUSP.

Serviço
Inscrições para profissionais aqui.
Inscrições para residentes aqui.

O projeto faz parte do Plano de Saúde Digital, uma parceria do Hospital das Clínicas com o governo do Reino Unido por meio do programa de cooperação Better Health Programme (BHP), que tem o objetivo de desenvolver soluções de saúde digital para aumentar a eficiência e a qualidade do atendimento e acompanhamento de pacientes do HC e que, futuramente, possa ser implantado em toda a rede do Sistema Único de Saúde (SUS).Não se implementa telemedicina sem diagnósticos confiáveis, seguros, acessíveis e de fácil utilização… no point of care

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 13.04.2022

- Petrobras elege nova composição do Conselho de Administração nesta quarta-feira (13)

* O grupo deve definir o químico José Mauro Coelho como novo presidente da estatal

* As Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária ( AGOE) começam às 15h, com a participação aberta aos 850 mil acionistas exclusivamente de forma virtual.

- Deputados aprovam mudanças no Prouni

* A partir de julho, poderá ocorrer a oferta de bolsas pelas faculdades privadas participantes a alunos vindos de escolas particulares sem bolsa

* Estabelece uma ordem de classificação para a distribuição das bolsas, mantendo a prioridade para os egressos do ensino público.

- Aprovada regulamentação da bula de remédios digital

*Com 52 votos a, favor, dez contrários e uma abstenção, o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei que regula a bula eletrônica de medicamentos ( PL 3.846/2021). A proposta permite aos laboratórios inserirem QR Code nas embalagens de medicamentos para acesso a uma versão digital do impresso que acompanha obrigatoriamente os remédios e contém informações sobre sua composição, utilidade, dosagens e as suas contra-indicações.

- Planos de saúde individuais preveem alta de 16% neste ano

* O reajuste dos planos de saúde individuais pode bater recorde e chegar a 16,3% neste ano, de acordo com projeções do setor.

- Pazuello vai auxiliar na elaboração do programa de governo de Bolsonaro

* Ex-ministro fará sugestões em diversas áreas, como saúde, que deverão ser centralizadas em um documento a ser organizado pelo coordenador da campanha,, senador Flávio Bolsonaro, destacou a CNN

- A Advocacia- Geral da União ( AGU) afirmou ao Tribunal Superior Eleitoral ( TSE) que o ex-ministro da Educação Milton Ribeiro fez uma "menção indevida" ao nome do presidente Jair Bolsonaro (PL) e solicitou que o pedido de investigação no TSE, solicitado pelo PT, seja arquivado.

Edmar Soares

DRT 2321

Mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 14. .............................................................................................................

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido." (NR)

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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