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quarta-feira, 4 de maio de 2022

RESOLUÇÃO RDC Nº 677, DE 28 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre avaliação de risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) e medicamentos de uso humano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 547

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 677, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre avaliação de risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) e medicamentos de uso humano.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras para avaliação de risco, execução de testes confirmatórios e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em insumos farmacêuticos ativos (IFA) sintéticos e semissintéticos e em medicamentos de uso humano que os contenham, bem como produtos biológicos, quando cabível.

Art. 2º As disposições previstas nesta Resolução se aplicam:

I - aos medicamentos e IFAs regularizados;

II - às novas petições de regularização de IFAs e medicamentos; e

III - às novas petições de pós-regularização de IFAs e medicamentos.

§1º  A regularização de medicamentos e IFAs compreende o registro, a notificação, a carta de adequação de insumos farmacêuticos ativos (CADIFA) ou o cadastro na Anvisa.

§2º As alterações pós-regularização a que se referem esse artigo são apenas aquelas consideradas relevantes para a formação de nitrosaminas. 

Art. 3º Esta Resolução se aplica a empresas fabricantes, distribuidoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos e empresas fabricantes e importadoras de medicamentos.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às distribuidoras e fracionadoras de IFA cujos lotes sejam distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica que realize a avaliação do risco de presença de nitrosaminas e demais etapas previstas nesta Resolução, se necessário.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Avaliação de Risco

Art. 4º A avaliação de risco consiste na investigação, identificação e análise do risco oriundo da rota de síntese do IFA, do processo produtivo e do armazenamento do medicamento e que possibilite a presença ou formação de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas.

§1º A investigação deve contemplar minimamente:

I- reagentes e demais materiais;

II- recuperação de materiais;

III- degradação de materiais;

IV- contaminação cruzada entre processos e

V- processo produtivo, incluindo interação teórica entre IFA, excipiente e embalagem.

§2º A investigação deve contemplar a avaliação da presença de qualquer nitrosamina potencialmente carcinogênica, conforme precursores e/ou condições para a sua formação.

§3º As empresas devem desenvolver matriz de risco que defina a sequência de avaliação dos produtos de seu portfólio contemplando as categorias de risco "muito alto", "alto", "médio", "baixo" e "muito baixo".

Seção II

Testes Confirmatórios

Art. 5º As empresas devem realizar os testes confirmatórios a fim de admitir ou refutar a presença de nitrosaminas no IFA ou produto acabado, quando houver possibilidade de presença de nitrosaminas

Art. 6º As ações necessárias para a realização dos testes confirmatórios devem ser iniciadas imediatamente após a conclusão da avaliação de risco.

Art. 7º Nos testes confirmatórios, deve ser adotado método analítico validado, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou outra que lhe vier a substituir, ou do Guia ICH Q2.

Art. 8º O número de lotes a ser testado deve ser apropriado e definido a partir da avaliação de risco da empresa.

Art. 9º Os testes confirmatórios não se aplicam aos casos em que a avaliação de risco determine que o processo de produção ou armazenamento do IFA e/ou do medicamento não possibilite a presença de nitrosaminas ou quando o risco tiver sido mitigado.

Seção III

 Controle de Nitrosaminas para Produtos Regularizados

Art. 10. Havendo a confirmação de presença de nitrosaminas e, desde que dentro dos limites aceitáveis, caberá aos detentores de registro definir a estratégia de controle.

§1º Na situação descrita no caput deste artigo, os detentores de registro devem, quando aplicável, realizar peticionamento da inclusão do teste de controle de nitrosaminas, conforme assuntos específicos a serem divulgados, abrangendo as seguintes situações:

I- inclusão do teste crítico de controle de nitrosaminas no medicamento;

II- inclusão do teste de controle de nitrosaminas no IFA com CADIFA; ou

III- inclusão do teste de controle de nitrosaminas no IFA sem CADIFA.

§2º Para os fins desta Resolução, as petições de pós-regularização citadas no §1º deste artigo podem ser consideradas de implementação imediata no caso de mudanças pós-registro em medicamentos e IFA sem CADIFA, e de notificação imediata no caso de mudanças pós-CADIFA. 

§3º Para as demais empresas abrangidas por esta resolução, a comprovação da implementação do controle das impurezas deve estar disponível na empresa para verificação da autoridade sanitária a qualquer momento. 

§4º Alterações pós-regularização adicionais podem ser necessárias em razão das ações demandadas para mitigação do risco e serão tratadas de acordo com a norma que dispõe sobre mudanças pós-registro de medicamentos e mudanças na CADIFA, conforme o caso. 

Art. 11. Nos casos em que mais de uma nitrosamina precise ser controlada na especificação do IFA ou do produto acabado, os limites devem ser ajustados, a fim de assegurar a manutenção do risco negligenciável.

Art. 12. Caso sejam identificadas impurezas acima da ingestão aceitável estabelecida, as empresas devem imediatamente suspender a distribuição e comercialização dos medicamentos ou IFAs envolvidos e apresentar as informações à Anvisa por meio de peticionamento.

Art. 13. Os recolhimentos deverão ser tratados conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 625, de 9 de março de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.   

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. As empresas devem se adequar e atender aos requisitos dispostos nesta Resolução, no prazo de:

I - até 1º de março de 2023, para avaliação de risco dos produtos classificados como risco "muito alto";

II - até 1º de junho de 2023, para avaliação de risco dos produtos classificados como risco "alto"; 

III - até 2 de junho de 2025, para avaliação de risco de todos os demais produtos do portfólio da empresa; e

IV - até 36 (trinta e seis) meses, a partir da conclusão da avaliação de risco, para realização dos testes confirmatórios e protocolo dos peticionamentos de alterações pós-registro necessários.

Art. 15. A critério da Anvisa, a avaliação de risco de determinada nitrosamina pode ser solicitada em um período anterior ao descrito nesta Resolução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O não atendimento a qualquer requisito disposto nesta Resolução deve ser tecnicamente justificado.

Art. 17. As empresas sujeitas à esta Resolução podem ser inspecionadas para verificação in loco de dados, a critério da Anvisa.

Art. 18. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 19. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 283, de 17 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 22 de maio de 2019, Seção 1, pág. 61.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira 2ª edição de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 463 de 27 de janeiro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 547

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 678, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Atualiza o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 463, de 27 de janeiro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art.1º Fica aprovada a exclusão da Formulação nº 2 da monografia Maytenus ilicifolia Mart. ex Reissek do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 463, de 27 de janeiro de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2022. 

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de revisão da Resolução RDC nº 98 de 01/08/2016 que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 557

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.092, DE 3 DE MAIO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de revisão da Resolução RDC nº 98, de 01/08/2016, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição e dá outras providências, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/645694?newtest=Y&lang=pt-BR.

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GGMED, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.929284/2021-00

Assunto: Proposta de revisão da Resolução RDC nº 98, de 01/08/2016, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição e dá outras providências.

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto da Agenda

Área responsável: Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos- GGMED

Diretor Relator: Cristiane Rose Jourdan Gomes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dia Nacional do Profissional de Logística instituído o dia 6 de junho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.329, DE 3 DE MAIO DE 2022

Institui o Dia Nacional do Profissional de Logística.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 6 de junho como Dia Nacional do Profissional de Logística, a ser celebrado, anualmente, em todo o território nacional.

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico - Aquisição de equipamentos para o projeto de inovação tecnológica de soluções para Cranioplastia Pós Craniotomia visando a implantação da nova tecnologia no Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 3 | Página: 137

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 15/2022

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25380003845202193. , publicada no D.O.U de 11/04/2022 . Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de equipamentos para o projeto de inovação tecnológica de soluções para Cranioplastia Pós Craniotomia , visando a implantação da nova tecnologia no Sistema Único de Saúde, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. Novo Edital: 04/05/2022 das 08h00 às 17h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365_ Manguinhos RIO DE JANEIRO - RJEntrega das Propostas: a partir de 04/05/2022 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 20/05/2022, às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br.

MARCO AURELIO KRIEGER

Vice-presidente de Produção e Inovação em Saúde

(SIDEC - 03/05/2022) 254420-25201-2022NE000264

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMPRA DA GEOLAB Bimatoprosta 0,3 mg/ml - solução oftálmica Latanoprosta 50 mcg/ml - solução oftálmica e Travoprosta 0,04 mg/ml - solução oftálmica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 112/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.176684/2021-83.

Pregão Nº 113/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 03.485.572/0001-04 - GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A. Objeto: Aquisição de Bimatoprosta 0,3 mg/ml - solução oftálmica, Latanoprosta 50 mcg/ml - solução oftálmica e Travoprosta 0,04 mg/ml - solução oftálmica.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 02/05/2022 a 02/05/2023. Valor Total: R$ 6.493.417,80. Data de Assinatura: 02/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 03/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomear ADRIANA REGINA FARIAS PONTES LUCENA para exercer o cargo de Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 607, DE 28 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear ADRIANA REGINA FARIAS PONTES LUCENA, matrícula SIAPE nº 2243052, para exercer o cargo de Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações, código DAS-101.4, nº 32.0049, do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde, ficando dispensada da função que atualmente ocupa.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar SAMARA FURTADO CARNEIRO do cargo de Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 606, DE 28 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar SAMARA FURTADO CARNEIRO do cargo de Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações, código DAS-101.4, nº 32.0049, do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 3 de maio de 2022

Projeto permite transformação de créditos de ICMS em ativos virtuais negociáveis

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Otto Alencar Filho, autor do projeto de lei

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 50/22 autoriza os estados a converter os créditos de ICMS, em poder dos contribuintes, em ativos virtuais, que poderão ser negociados por estes com outros contribuintes em débito com o imposto. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, os créditos serão convertidos em ativos virtuais no momento do processamento das notas fiscais pelas secretarias de Fazenda e depositados em uma conta bancária indicada pelo detentor do crédito.

Os detentores dos ativos virtuais poderão vendê-los diretamente para outros contribuintes ou negociados em bolsa de valores. Em qualquer caso, a operação poderá ser feita com deságio sobre o valor nominal dos créditos tributários.

Condição
O projeto também autoriza os estados a condicionar a utilização dos ativos virtuais, pelos compradores, à implantação de novos investimentos ou outros critérios.

O texto é do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA) e altera a Lei Kandir, que regulamenta o ICMS. Ele afirma que a medida contribui para reduzir o peso do imposto para as empresas, sobretudo as exportadoras.

“Do ponto de vista econômico, o projeto auxilia a reduzir o custo dos produtos exportados e aumenta a competitividade de nossa economia. Além disso, os novos investimentos são uma contrapartida adequada para os ativos virtuais”, diz Alencar Filho.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Nomeada LEILANE DAAMECHE ROCHA para o cargo de Coordenadora-Geral de Análise e Gestão da Informação de Certificação do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 2 | Página: 53

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 1.004, DE 2 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nomear LEILANE DAAMECHE ROCHA, matrícula SIAPE nº 2195443, para exercer o cargo de Coordenadora-Geral de Análise e Gestão da Informação de Certificação, código DAS-101.4, nº 25.0064, do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ficando dispensada da função que atualmente ocupa.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

03.05.2022

-Câmara pode votar nesta terça-feira MP que criou o programa de serviço Voluntário nos municípios

* Entre os itens em pauta está também a medida provisória às empresas de exportação

*Por meio do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, os municípios pagarão bolsas a jovens de 18 a 29 anos e a pessoas com 50 anos ou mais sem emprego formal há mais de 12 meses em razão da prestação de serviços em atividades consideradas pela cidade como de interesse público

- Brasileiros já pagaram já pagaram mais de R$:1 trilhão em impostos  desde o início do ano

* Marca foi registrada nesta terça-feira (3) no " Impostômetro ", ferramenta da Associação Comercial de São Paulo (ACSP)

* No ano passado, a quantia foi atingida 16 dias depois, em 19 de maio. Durante todo o ano de 2021, os brasileiros pagaram R$ 2.592.601.562.926.43 em impostos no total

- Daniel Silveira não teme reação do STF por participar de protestos em 1º de maio

* Deputado foi nesta segunda (2) a encontro do diretório do PTB em São Paulo; em março, o ministro Alexandre de Moraes proibiu o parlamentar de participar de eventos públicos

- Prazo para Planalto explicar perdão a Daniel Silveira acaba nesta quinta

* Ações questionam a legalidade do indulto concedido  pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ; Rosa Weber foi sorteada relatora.

Não há previsão de data para o julgamento

-  Servidores do BC devem retomar greve nesta terça; paralisação afeta consulta a dinheiro " esquecido "

* Previsão era que a segunda etapa de pagamentos começasse nesta segunda-feira, 2, trabalhadores reivindicam recomposição salarial de 27%

* A  volta da paralisação deve afetar importantes sistemas, como o site Valores a Receber, que iniciou as atividades neste ano para a restituição de cerca de R$ 4 bilhões destinados a 28 milhões de beneficiários.

Edmar Soares

DRT 2321

Nomeada FERNANDA LUDMILA ELIAS BARBOSA para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Gabinete da Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do ministério da integração regional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 2 | Página: 15

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDR N° 1.324, DE 28 DE ABRIL DE 2022

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E PARCERIAS COM O SETOR PRIVADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 8º da Portaria MDR nº 2.708, 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 subsequente, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.773, de 23 de agosto de 2021, resolve:

Nomear FERNANDA LUDMILA ELIAS BARBOSA para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Gabinete da Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado, código DAS 101.4, deste Ministério.

FERNANDO MACHADO DINIZ

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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