DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 547
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 677, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre avaliação de
risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em Insumos
Farmacêuticos Ativos (IFA) e medicamentos de uso humano.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de
2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Resolução
estabelece as regras para avaliação de risco, execução de testes confirmatórios
e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em insumos
farmacêuticos ativos (IFA) sintéticos e semissintéticos e em medicamentos de
uso humano que os contenham, bem como produtos biológicos, quando cabível.
Art. 2º As disposições
previstas nesta Resolução se aplicam:
I - aos medicamentos e IFAs
regularizados;
II - às novas petições de
regularização de IFAs e medicamentos; e
III - às novas petições de
pós-regularização de IFAs e medicamentos.
§1º A regularização de
medicamentos e IFAs compreende o registro, a notificação, a carta de adequação
de insumos farmacêuticos ativos (CADIFA) ou o cadastro na Anvisa.
§2º As alterações
pós-regularização a que se referem esse artigo são apenas aquelas consideradas
relevantes para a formação de nitrosaminas.
Art. 3º Esta Resolução se
aplica a empresas fabricantes, distribuidoras e fracionadoras de insumos
farmacêuticos e empresas fabricantes e importadoras de medicamentos.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às distribuidoras e fracionadoras de IFA cujos
lotes sejam distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica que
realize a avaliação do risco de presença de nitrosaminas e demais etapas
previstas nesta Resolução, se necessário.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Avaliação de Risco
Art. 4º A avaliação de risco
consiste na investigação, identificação e análise do risco oriundo da rota de
síntese do IFA, do processo produtivo e do armazenamento do medicamento e que
possibilite a presença ou formação de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas.
§1º A investigação deve
contemplar minimamente:
I- reagentes e demais
materiais;
II- recuperação de materiais;
III- degradação de materiais;
IV- contaminação cruzada entre
processos e
V- processo produtivo,
incluindo interação teórica entre IFA, excipiente e embalagem.
§2º A investigação deve
contemplar a avaliação da presença de qualquer nitrosamina potencialmente
carcinogênica, conforme precursores e/ou condições para a sua formação.
§3º As empresas devem
desenvolver matriz de risco que defina a sequência de avaliação dos produtos de
seu portfólio contemplando as categorias de risco "muito alto",
"alto", "médio", "baixo" e "muito
baixo".
Seção II
Testes Confirmatórios
Art. 5º As empresas devem
realizar os testes confirmatórios a fim de admitir ou refutar a presença de
nitrosaminas no IFA ou produto acabado, quando houver possibilidade de presença
de nitrosaminas
Art. 6º As ações necessárias
para a realização dos testes confirmatórios devem ser iniciadas imediatamente
após a conclusão da avaliação de risco.
Art. 7º Nos testes
confirmatórios, deve ser adotado método analítico validado, nos termos da
Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou outra
que lhe vier a substituir, ou do Guia ICH Q2.
Art. 8º O número de lotes a ser
testado deve ser apropriado e definido a partir da avaliação de risco da
empresa.
Art. 9º Os testes
confirmatórios não se aplicam aos casos em que a avaliação de risco determine
que o processo de produção ou armazenamento do IFA e/ou do medicamento não
possibilite a presença de nitrosaminas ou quando o risco tiver sido mitigado.
Seção III
Controle de Nitrosaminas
para Produtos Regularizados
Art. 10. Havendo a
confirmação de presença de nitrosaminas e, desde que dentro dos limites
aceitáveis, caberá aos detentores de registro definir a estratégia de controle.
§1º Na situação descrita
no caput deste artigo, os detentores de registro devem, quando
aplicável, realizar peticionamento da inclusão do teste de controle de
nitrosaminas, conforme assuntos específicos a serem divulgados, abrangendo as
seguintes situações:
I- inclusão do teste crítico
de controle de nitrosaminas no medicamento;
II- inclusão do teste de
controle de nitrosaminas no IFA com CADIFA; ou
III- inclusão do teste de
controle de nitrosaminas no IFA sem CADIFA.
§2º Para os fins desta
Resolução, as petições de pós-regularização citadas no §1º deste artigo podem
ser consideradas de implementação imediata no caso de mudanças pós-registro em
medicamentos e IFA sem CADIFA, e de notificação imediata no caso de mudanças
pós-CADIFA.
§3º Para as demais empresas
abrangidas por esta resolução, a comprovação da implementação do controle das
impurezas deve estar disponível na empresa para verificação da autoridade
sanitária a qualquer momento.
§4º Alterações
pós-regularização adicionais podem ser necessárias em razão das ações
demandadas para mitigação do risco e serão tratadas de acordo com a norma que
dispõe sobre mudanças pós-registro de medicamentos e mudanças na CADIFA,
conforme o caso.
Art. 11. Nos casos em que mais
de uma nitrosamina precise ser controlada na especificação do IFA ou do produto
acabado, os limites devem ser ajustados, a fim de assegurar a manutenção do
risco negligenciável.
Art. 12. Caso sejam
identificadas impurezas acima da ingestão aceitável estabelecida, as empresas
devem imediatamente suspender a distribuição e comercialização dos medicamentos
ou IFAs envolvidos e apresentar as informações à Anvisa por meio de
peticionamento.
Art. 13. Os recolhimentos
deverão ser tratados conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada-RDC
nº 625, de 9 de março de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. As empresas devem se
adequar e atender aos requisitos dispostos nesta Resolução, no prazo de:
I - até 1º de março de 2023,
para avaliação de risco dos produtos classificados como risco "muito
alto";
II - até 1º de junho de 2023,
para avaliação de risco dos produtos classificados como risco
"alto";
III - até 2 de junho de 2025,
para avaliação de risco de todos os demais produtos do portfólio da empresa; e
IV - até 36 (trinta e seis)
meses, a partir da conclusão da avaliação de risco, para realização dos testes
confirmatórios e protocolo dos peticionamentos de alterações pós-registro
necessários.
Art. 15. A critério da Anvisa,
a avaliação de risco de determinada nitrosamina pode ser solicitada em um
período anterior ao descrito nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O não
atendimento a qualquer requisito disposto nesta Resolução deve ser tecnicamente
justificado.
Art. 17. As empresas sujeitas
à esta Resolução podem ser inspecionadas para verificação in loco de
dados, a critério da Anvisa.
Art. 18. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 19. Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 283, de 17 de maio de 2019, publicada
no Diário Oficial da União nº 97, de 22 de maio de 2019, Seção 1, pág. 61.
Art. 20. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de junho de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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