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sexta-feira, 13 de maio de 2022

Regulamenta o procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.053, DE 12 DE MAIO DE 2022

Regulamenta o procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O procedimento de averiguação dos fatos para apurar indícios ou notícias de irregularidades na execução do PFPB pelos estabelecimentos credenciados poderá ser realizado por meio de auditoria com base em análise informatizada ou auditoria tradicional pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus).

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se análise informatizada o procedimento de auditoria realizado na forma simplificada, mediante o cruzamento de bases de dados governamentais relacionadas à execução do PFPB.

Art. 3º O procedimento de averiguação dos fatos será iniciado a partir de:

I - controles primários executados pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Farmacêuticos (DAF); ou

II - identificação de indícios de irregularidades pelo Denasus.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o DAF deverá encaminhar ao Denasus processo devidamente instruído, com informações necessárias à averiguação dos fatos.

Art. 4º Para averiguação dos fatos, o Denasus adotará matriz de risco que indicará, de acordo com a classificação de risco, os estabelecimentos que serão objeto de:

I - auditoria com base em análise informatizada - PAI; ou

II - auditoria na forma tradicional, observado o disposto na Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017.

Parágrafo único. Os riscos serão classificados em:

I - muito baixo;

II - baixo;

III - médio;

IV - alto; e

V - muito alto.

Art. 5º Para as situações classificadas como de risco alto ou risco muito alto, será realizada auditoria tradicional, cuja priorização será definida de acordo com a matriz de risco aplicada.

Parágrafo único. Os relatórios decorrentes das auditorias de que trata o caput serão encaminhados ao DAF para adoção das providências previstas nos arts. 39, 40 e 42 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.

Art. 6º Na hipótese de identificação de risco muito baixo, baixo ou médio, será realizada auditoria com base no PAI.

§ 1º Ao final da auditoria de que trata o caput, será gerado Relatório de Análise Informatizada (RAI), contendo as seguintes informações:

I - dados do estabelecimento;

II - nota de risco individualizada;

III - resultado da aplicação das trilhas de auditoria;

IV - detalhamento das irregularidades, incluindo descrição do fato gerador, datas e valores individualizados por autorização;

V - conclusão; e

VI - guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 2º A multa de que trata o art. 42 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, quando cabível, será anexada ao RAI.

§ 3º O Denasus poderá, de acordo com critérios técnicos e de forma fundamentada, submeter à auditoria tradicional as situações classificadas como de risco muito baixo, risco baixo e risco médio.

§ 4º O estabelecimento submetido ao PAI poderá ser, eventualmente, submetido ao procedimento tradicional de auditoria, a critério técnico do DENASUS, caso sejam identificadas outras irregularidades não apontadas no RAI.

Art. 7º O RAI de que trata o § 1º do art. 6º será encaminhado ao DAF, que notificará o estabelecimento auditado para que no prazo de 15 (quinze) dias:

I - efetue pagamento do valor correspondente às irregularidades apuradas, inclusive de eventual multa; ou

II - apresente defesa.

Parágrafo único. O pagamento de que trata o inciso I implica concordância com os resultados do RAI e desistência do direito a recurso e revisão administrativa.

Art. 8º Aplica-se à notificação de que trata o art. 7º e aos demais procedimentos de cobrança, no que couber, o disposto na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.

Art. 9º Ficará a cargo do DAF o cumprimento das demandas judiciais, no que se refere à:

I - instrução processual para instauração do procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do PFPB, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017; e

II - suspensão da conexão do estabelecimento com o sistema de vendas do PFPB.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Contrata D-LOG BRASIL OPERADOR LOGISTICO MULTIMODAL para o agenciamento de cargas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 3 | Página: 195

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração

EXTRATO DE CONTRATO Nº 53/2022 - UASG 254420 - FIOCRUZ/PRESIDENCIA

Nº Processo: 25380.000605/2022-18.

Dispensa Nº 23/2022. Contratante: FUNDACAO OSWALDO CRUZ.

Contratado: 00.963.519/0001-75 - D-LOG BRASIL OPERADOR LOGISTICO MULTIMODAL LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviço de agenciamento de cargas, especializada em transportes internacionais, aéreo e marítimo, desembaraço aduaneiro de equipamentos, partes e peças sobressalentes, medicamentos, matérias primas, reagentes químicos, materiais perecíveis, vírus, bactérias entre outros, seguro de carga internacional e/ou nacional e transporte interno aéreo e/ou terrestre de materiais importados diretamente e/ou exportados climatizados, perigosos, restritos ou não, pela unidade conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no termo de referência.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: IV. Vigência: 12/05/2022 a 08/11/2022. Valor Total: R$ 1.413.302,36. Data de Assinatura: 12/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 12/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da USP - Universidade de São Paulo unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 419, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da USP - Universidade de São Paulo, unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a USP - Universidade de São Paulo, unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI, CNPJ nº 63.025.530/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 416, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC, CNPJ nº 46.068.425/0001-33, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da UnB - Universidade de Brasília unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento para os fins

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 415, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da UnB - Universidade de Brasília, unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a UnB - Universidade de Brasília, unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT, CNPJ nº 00.038.174/0001-43, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia - Brasília - DF como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 405, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia, vinculada ao Instituto Brasilia de Tecnologia e Inovação (IBTI), CNPJ nº 09.429.074/0001-12, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018.

Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes e os procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais da Câmara de Conciliação Agrária - CCA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais relativas à Câmara de Conciliação Agrária - CCA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.041048/2021-30, resolve dispor sobre as diretrizes e os procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais da Câmara de Conciliação Agrária - CCA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes e os procedimentos aplicáveis no exercício das competências afetas à Câmara de Conciliação Agrária - CCA, constantes nos artigos 15 e 102, inciso IV, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020.

Seção II

ANEXO

Conceitos e definições

Convenção Internacional BIO 2022

Convenção Internacional de Biotecnologia 2022 -BIO International Convention 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 431, DE 11 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora MARIA CELESTE EMERICK, matrícula SIAPE nº 0463316, Analista de Gestão em Saúde da Vice-Presidência de Produção e Inovação em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz, com a finalidade de participar da Convenção Internacional de Biotecnologia 2022 (BIO International Convention 2022), em San Diego - EUA, no período de 11 a 18 de junho de 2022, inclusive trânsito, com ônus para FIOCRUZ (Processo nº 25380.001352/2022-08).

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designados membros para comporem o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 555, DE 12 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.501, de 30 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:

I - Ministério da Defesa

a) Titular: PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em substituição a Walter Souza Braga Netto;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

a) Titular: MARCOS MONTES CORDEIRO, em substituição à Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias;

III - Ministério da Educação

a) Titular: VICTOR GODOY VEIGA, em substituição a Milton Ribeiro;

b) Suplente: LUCIANA SANTANA LEÃO, em substituição à Ilda Ribeiro Peliz;

IV - Ministério da Cidadania

a) Titular: RONALDO VIEIRA BENTO, em substituição a João Inácio Ribeiro Roma Neto;

b) Suplente: MAURO BARRETO BORGES, em substituição a Ronaldo Vieira Bento;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

a) Titular: PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM, em substituição a Marcos César Pontes;

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional

a) Titular: FERNANDA LUDMILA ELIAS BARBOSA, em substituição à Veronica Sánchez da Cruz Rios;

b) Suplente: ANA BERNARDETE NOCE CERDEIRA, em substituição à Deburah Carneiro de Mendonça Melo;

VII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

a) Titular: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, em substituição à Damares Regina Alves; e

VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República

a) Titular: CÉLIO FARIA JÚNIOR, em substituição à Flávia Carolina Péres.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADO HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL suplente,em substituição a Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim para compor o Comitê Interministerial para a Transformação Digital como representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 554, DE 12 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.804, de 23 de maio de 2019, e Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2022, resolve:

DESIGNAR

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL, suplente, em substituição a Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim, para compor o Comitê Interministerial para a Transformação Digital como representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designados os seguintes membros suplentes para comporem o Comitê Federal de Assistência Emergencial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 552, DE 12 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes membros suplentes para comporem o Comitê Federal de Assistência Emergencial:

I - Casa Civil da Presidência da República:

a) 1º suplente: JONATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO ;

b) 2º suplente: GEORGES FERES KANAAN;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) 1º suplente: CARLOS JOSÉ RUSSO ASSUMPÇÃO PENTEADO;

b) 2º suplente: OSMAR LOOTENS MACHADO;

III - Ministério da Cidadania:

a) 1º suplente: ALEXANDRE REIS DE SOUZA;

b) 2º suplente: MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA;

IV - Ministério da Defesa:

a) 1º suplente: LAERTE DE SOUZA SANTOS;

b) 2º suplente: HERALDO LUIZ RODRIGUES;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) 1º suplente: SANDRA MARIA SANTO DE HOLANDA;

b) 2º suplente: ALEXANDRE LUCAS ALVES;

VI - Ministério da Economia:

a) 1º suplente: SANDRO DE VARGAS SERPA;

b) 2º suplente: JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO;

VII - Ministério da Educação:

a) 1º suplente: JOSÉ DE CASTRO BARRETO JÚNIOR;

b) 2º suplente: SYLVIA CRISTINA TOLEDO GOUVEIA;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) 1º suplente: JOSÉ VICENTE SANTINI;

b) 2º suplente: WASHINGTON LEONARDO GUANAES BONINI;

IX - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) 1º suplente: MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS;

b) 2º suplente: EDUARDO MIRANDA FREIRE DE MELO;

X - Ministério das Relações Exteriores:

a) 1º suplente: FERNANDO SIMAS MAGALHÃES;

b) 2º suplente: PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO;

XI - Ministério da Saúde:

a) 1º suplente: RODRIGO OTÁVIO MOREIRA DA CRUZ;

b) 2º suplente: ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS;

XII - Ministério do Trabalho e Previdência:

a) 1º suplente: BRUNO SILVA DALCOLMO;

b) 2º suplente: RICARDO DE SOUZA MOREIRA; e

XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) 1º suplente: FLÁVIO ADALBERTO RAMOS GIUSSANI;

b) 2º suplente: MAURO BENEDITO DE SANTANA FILHO.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 2.356, de 26 de novembro de 2019;

II - a Portaria nº 76, de 4 de março de 2020;

III - a Portaria nº 345, de 3 de julho de 2020;

IV - a Portaria nº 362, de 14 de julho de 2020;

V - a Portaria nº 399, de 17 de agosto de 2020;

VI - a Portaria nº 596, de 08 de dezembro de 2020;

VII - a Portaria nº 127, de 25 de fevereiro de 2021;

VIII - a Portaria nº 206, de 19 de março de 2021;

IX - a Portaria nº 420, de 28 de abril de 2021;

X - a Portaria nº 486, de 06 de maio de 2021;

XI - a Portaria nº 542, de 17 de maio de 2021;

XII - a Portaria nº 629, de 1º de junho de 2021;

XIII - a Portaria nº 639, de 8 de junho de 2021;

XIV - a Portaria nº 852, de 2 de agosto de 2021;

XV - a Portaria nº 911, de 9 de agosto de 2021;

XVI - a Portaria nº 912, de 9 de agosto de 2021;

XVII - a Portaria nº 973, de 20 de agosto de 2021;

XVIII - a Portaria nº 984, de 24 de agosto de 2021;

XIX - a Portaria nº 1.075, de 8 de setembro de 2021; e

XX - a Portaria nº 1.322, de 29 de novembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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