DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 127
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.053, DE 12 DE MAIO DE 2022
Regulamenta o procedimento de
averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
regulamenta o procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou
notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O procedimento de
averiguação dos fatos para apurar indícios ou notícias de irregularidades na
execução do PFPB pelos estabelecimentos credenciados poderá ser realizado por
meio de auditoria com base em análise informatizada ou auditoria tradicional
pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus).
Parágrafo único. Para efeitos
desta Portaria, considera-se análise informatizada o procedimento de auditoria
realizado na forma simplificada, mediante o cruzamento de bases de dados
governamentais relacionadas à execução do PFPB.
Art. 3º O procedimento de
averiguação dos fatos será iniciado a partir de:
I - controles primários
executados pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Farmacêuticos (DAF); ou
II - identificação de indícios
de irregularidades pelo Denasus.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso I, o DAF deverá encaminhar ao Denasus processo devidamente instruído,
com informações necessárias à averiguação dos fatos.
Art. 4º Para averiguação dos
fatos, o Denasus adotará matriz de risco que indicará, de acordo com a classificação
de risco, os estabelecimentos que serão objeto de:
I - auditoria com base em
análise informatizada - PAI; ou
II - auditoria na forma
tradicional, observado o disposto na Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de
junho de 2017.
Parágrafo único. Os riscos
serão classificados em:
I - muito baixo;
II - baixo;
III - médio;
IV - alto; e
V - muito alto.
Art. 5º Para as situações
classificadas como de risco alto ou risco muito alto, será realizada auditoria
tradicional, cuja priorização será definida de acordo com a matriz de risco
aplicada.
Parágrafo único. Os relatórios
decorrentes das auditorias de que trata o caput serão encaminhados ao DAF para
adoção das providências previstas nos arts. 39, 40 e 42 do Anexo LXXVII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.
Art. 6º Na hipótese de
identificação de risco muito baixo, baixo ou médio, será realizada auditoria
com base no PAI.
§ 1º Ao final da auditoria de
que trata o caput, será gerado Relatório de Análise Informatizada (RAI),
contendo as seguintes informações:
I - dados do estabelecimento;
II - nota de risco
individualizada;
III - resultado da aplicação
das trilhas de auditoria;
IV - detalhamento das
irregularidades, incluindo descrição do fato gerador, datas e valores
individualizados por autorização;
V - conclusão; e
VI - guia de Recolhimento da
União (GRU).
§ 2º A multa de que trata o
art. 42 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, quando
cabível, será anexada ao RAI.
§ 3º O Denasus poderá, de
acordo com critérios técnicos e de forma fundamentada, submeter à auditoria
tradicional as situações classificadas como de risco muito baixo, risco baixo e
risco médio.
§ 4º O estabelecimento
submetido ao PAI poderá ser, eventualmente, submetido ao procedimento
tradicional de auditoria, a critério técnico do DENASUS, caso sejam
identificadas outras irregularidades não apontadas no RAI.
Art. 7º O RAI de que trata o §
1º do art. 6º será encaminhado ao DAF, que notificará o estabelecimento
auditado para que no prazo de 15 (quinze) dias:
I - efetue pagamento do valor
correspondente às irregularidades apuradas, inclusive de eventual multa; ou
II - apresente defesa.
Parágrafo único. O pagamento
de que trata o inciso I implica concordância com os resultados do RAI e
desistência do direito a recurso e revisão administrativa.
Art. 8º Aplica-se à
notificação de que trata o art. 7º e aos demais procedimentos de cobrança, no
que couber, o disposto na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Art. 9º Ficará a cargo do DAF
o cumprimento das demandas judiciais, no que se refere à:
I - instrução processual para
instauração do procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou
notícias de irregularidades no âmbito do PFPB, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017; e
II - suspensão da conexão do
estabelecimento com o sistema de vendas do PFPB.
Art. 10. Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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