Destaques

sábado, 14 de maio de 2022

Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 11

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.099, DE 12 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida do Anexo CIII, na forma do Anexo a esta Portaria:

"CAPÍTULO XVIII

Do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio

Seção I - Das disposições preliminares

Art. 363-G. Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

Art. 363-H. São objetivos do Programa QualiSUS Cardio:

I - avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada; e

II - estabelecer incrementos sobre os valores de ações estratégicas da saúde cardiovascular em conformidade com o desempnho aferido.

Art. 363-I. São eixos de ações do Programa QualiSUS Cardio:

I - o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede nacional de alta complexidade cardiovascular no SUS;

II - a definição de modelos inovadores de aporte de recursos adicionais condicionado ao desempenho aferido por estabelecimento de saúde participante;

III - o fortalecimento dos processos de gestão, com ênfase na organização dos processo de trabalho e no aprimoramento da qualidade assistencial; e

IV - a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores, com vistas à qualificação do cuidado ofertado.

ANEXO

Seção II - Dos requisitos para participação

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

13.05.2022

- Novo ministro de Minas e Energia defende avanço na desestatização da Petrobras

*Adolfo Sachsida afirma que é fundamental ampliar a previsibilidade e a segurança jurídica para que investimentos externos sejam aplicados no país

*O novo ministro de Minas e Energia, Adolfo Sachsida, realizou um pronunciamento, e pontuou as principais medidas que a pasta irá adotar: modernização do setor elétrico, mudança no regime de partilha para concessão e a desestatização da Petrobras. Segundo o novo comandante, “medidas pontuais tem pouco ou nenhum impacto” e que a nova diretriz do ministério é o investimento em medidas estruturais. “Essas medidas têm impacto trilionário no mercado de capitais, de crédito e de seguros no Brasil. E com o mercado de crédito mais desenvolvido, o investimento privado encontra maiores facilidades para se financiar”, explicou Sachsida, que solicitará ao ministro Paulo Guedes, presidente do Programa de Parcerias e Investimentos (PPI), que o órgão avalie as alternativas para a desestatização da estatal petroleira.

- TSE terá de responder se senadores podem fazer as suas próprias coligações

* procurador-geral eleitoral, Paulo Gonet, deu sua opinião no último dia 10: as chapas de candidatos a governador podem ter mais de um senador. Segundo políticos e advogados, o entendimento dos ministros do TSE não será diferente. Até porque, em 2014, isso ocorreu em diferentes Estados, como no Amapá. A dúvida que resta, porém, é se esses candidatos ao Senado poderão caçar seus próprios aliados e formar coligações completamente diferentes das amarradas pelos candidatos a governador. Isso abrirá negociações paralelas e pode resultar em mais rachas na já difícil amarração tentada tanto por Luiz Inácio Lula da Silva quanto por Jair Bolsonaro na construção de seus palanques estaduais.

* Exemplo é o Rio, onde Alessandro Molon (PSB) disputa com André Ceciliano (PT) a vaga de candidato ao Senado na chapa de Marcelo Freixo (PSB). Caso ambos se lancem candidatos, Molon já tem o apoio da Rede e negocia com o PSOL. Já Ceciliano não esconde a atração por Cláudio Castro (PL).

- Bolsonaro diz que fará mudanças de cargos para baixar preço de combustíveis

*Bolsonaro afirmou ainda na live desta quinta-feira (12) que deve recorrer à Justiça para abaixar o preço dos combustíveis

*O presidente Jair Bolsonaro (PL) afirmou nesta quinta-feira (12) que ainda deve promover mudanças em cargos de indicação do governo na intenção de combater a alta nos preços dos combustíveis, após já ter trocado os comandos do Ministério de Minas e Energia e da Petrobras.

Ao defender que a Petrobras cumpra seu papel social, mas ao mesmo tempo deixando claro que não pode interferir na empresa, Bolsonaro disse não desejar que a estatal tenha prejuízo.

O presidente também afirmou que o então ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, deixou a pasta a pedido diante da tensão envolvendo os preços dos combustíveis.

- Bolsonaro critica Fachin e diz que Forças Armadas “não estão se metendo” na eleição

*Em transmissão ao vivo, presidente rebateu declarações de Edson Fachin sobre realização das eleições

*Após o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, afirmar que “nada e ninguém vai interferir na Justiça Eleitoral”, o presidente Jair Bolsonaro (PL) declarou que “as Forças Armadas não estão se metendo nas eleições”.

A afirmação foi feita durante a live semanal do presidente, nesta quinta-feira (12).

“Eu não sei de onde ele [Edson Fachin] está tirando esse fantasma de que as Forças Armadas querem interferir na Justiça Eleitoral. Deixo claro que, em 2018, por ocasião das eleições, 56 mil militares participaram da segurança. E, em 2020, 32 mil militares. Deixo claro que as Forças Armadas não estão se metendo nas eleições. Elas foram convidadas por uma portaria do então presidente Barroso”, declarou.

*Críticas a Alexandre de Moraes

*Em outro trecho da transmissão, Bolsonaro voltou a criticar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.

“Lamentavelmente, o nosso querido ministro Alexandre de Moraes acolheu uma ação, então deu uma liminar, para que os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus, como por exemplo as motocicletas, voltassem a ter o preço mais alto”, disse Bolsonaro.

O presidente também acusou Moraes de interferir no Poder Legislativo, citando o caso do vice-presidente da Câmara dos Deputados, Marcelo Ramos (PSD-AM), que deixou o Partido Liberal. Segundo Bolsonaro, Ramos deveria perder o cargo, uma vez que se trata de uma vaga do partido.

“Bem, o deputado que saiu entrou na Justiça e caiu nas mãos de quem? Alexandre de Moraes. E eu nunca vi uma interferência dessa forma junto ao Legislativo. Um absurdo”, declarou o presidente.

 

- Terceira via fará pesquisas para escolher candidato único

*O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e o Cidadania anunciaram, nesta quinta-feira (12), que realizarão pesquisas para a escolha do candidato único à Presidência da República.

O Instituto Guimarães Pesquisa e Planejamento será a empresa responsável pelo levantamento. Os resultados serão divulgados em 18 de maio. Segundo o analista de política da CNN Gustavo Uribe, serão feitas consultas qualitativas e quantitativas.

O ex-governador de São Paulo João Doria é o pré-candidato do PSDB, que tem federação com o Cidadania. Já a senadora do Mato Grosso do Sul Simone Tebet é a pré-candidata do MDB.

*A referida data de 18 de maio foi anunciada no começo de abril como o dia do anúncio do “candidato de consenso”, enquanto o União Brasil integrava o bloco da terceira via.

Em 4 de maio, a sigla informou oficialmente que lançará a candidatura de seu presidente, o deputado federal Luciano Bivar, ao Palácio do Planalto.

De acordo com vídeo protagonizado por Bivar, será uma chapa pura, formada somente pela legenda.

- Bolsonaro diz que pode acionar Petrobras

*Presidente promete ir à Justiça contra a companhia para forçar baixa de preços dos combustíveis

*Sem alternativas claras para conter a alta do preço dos combustíveis, o presidente Jair Bolsonaro disse ontem que vai à Justiça contra a Petrobras, em meio ao embate que vem travando contra a empresa, cujo acionista majoritário é o governo federal. Mas ele mesmo reconheceu que as chances de sucesso são reduzidas.

A insatisfação de Bolsonaro em relação ao tema levou à queda do ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, demitido na quarta-feira. Ontem, o presidente disse esperar “fazer mudanças de pessoas” para “diminuir o preço do combustível no Brasil”. Ele já trocou duas vezes o comando da Petrobras sem que a política de preços da estatal tenha sido alterada.

*Bolsonaro fez referência ao tema duas vezes pelas redes sociais, ambas em Pariquera-Açu, onde esteve para visitar a Feibanana - uma feira agrícola de produtores de banana no Vale do Ribeira, região onde ele cresceu.

- Militares esperam arrefecimento de crise

*Integrantes das Forças Armadas reiteram que não há hipótese de não respeitarem resultado eleitoral

*Persiste a disposição das Forças Armadas de avançar em um diálogo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rumo à pacificação institucional. De acordo com fontes militares, apesar dos recentes embates entre o Ministério da Defesa e o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, a expectativa é que a crise continue a arrefecer.

*Isso não quer dizer que sobressaltos estejam descartados. Foi mal recebido entre os militares, por exemplo, o pronunciamento feito ontem por Fachin segundo o qual a eleição é um assunto para as “forças desarmadas”, ou seja, apenas para a população civil.

- Autores de reformas trabalhista e sindical têm “mentalidade escravocrata”, diz Lula

*O pré-candidato do PT à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva voltou a criticar as reformas trabalhista e sindical aprovadas durante o governo Temer e afirmou, ontem, que seus autores têm “mentalidade escravocrata”.

*“A mentalidade de quem fez a reforma trabalhista, a reforma sindical, é a mentalidade escravocrata, de quem acha que sindicato não tem que ter força, não tem representatividade”, afirmou durante evento que reuniu especialistas em relações sindicais na Força Sindical, em São Paulo.

*Lula tem criticado as alterações na legislação trabalhista promovidas durante o governo Michel Temer - foi na gestão do emedebista que também foi extinto o imposto sindical e criado o contrato de trabalho intermitente.

- CCJ da Câmara aprova projeto que permite a policial penal portar arma durante ‘bico

*Por tramitar em caráter conclusivo nas comissões, a matéria não vai para o plenário da Casa, mas direto para a análise do Senado Federal

*A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Deputados aprovou em caráter conclusivo o projeto de lei que permite especificamente aos policiais penais, antes chamados agentes penitenciários, o porte de arma fora do horário de trabalho nas unidades penitenciárias. O projeto altera a exigência da legislação que autoriza o porte de armas para essa categoria somente durante o trabalho. O equipamento poderá agora ser utilizado em outras atividades, como em trabalhos extras, por exemplo.

- STJ e STF determinam que jornalista pague R$ 310 mil a Gilmar Mendes por críticas em livro

*Gazeta do Povo

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2022 - determinou que o jornalista Rubens Valente pague R$ 310 mil ao ministro Gilmar Mendes, do STF. A quantia se deve a “danos morais” pela publicação do livro Operação Banqueiro, em que o jornalista relata os bastidores da Operação Satiagraha, da Polícia Federal (PF). A operação, deflagrada em 2008, foi responsável pela prisão de aproximadamente 20 pessoas acusadas de crimes como lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas e formação de quadrilha.

*Em 2008, quando ocupava a presidência do STF, Gilmar Mendes derrubou duas vezes os mandados de prisão contra o empresário Daniel Dantas, um dos principais indiciados na investigação. Três anos depois, o STJ decidiu anular toda a operação, incluindo a condenação de Dantas.

Em um capítulo do seu livro, Rubens Valente faz menção a Gilmar Mendes e narra casos polêmicos do ministro, como confrontos com o Ministério Público, com a PF e com os próprios colegas do Supremo; relações com advogados que tinham entre os clientes o banco Opportunity, do qual Daniel Dantas é fundador, dentre outros.

Durante um ano, o jornalista tentou, sem sucesso, agendar entrevista com Gilmar Mendes, para que o ministro pudesse dar a sua versão dos fatos. Após a publicação do livro, Mendes decidiu processar Valente sob a alegação de que o relato jornalístico foi uma “distorção” de sua biografia.

Em decisão de 1ª instância, o juiz Valter André de Lima Bueno Araújo entendeu que não havia informações falsas ou intuito difamatório no livro e absolveu o jornalista. Gilmar Mendes recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu reverter a sentença e condenar Rubens Valente a uma indenização de R$ 30 mil. Já o STJ foi além: aumentou o valor da indenização para R$ 310 mil e ordenou que, numa eventual reedição do livro, fosse incluída toda a petição inicial de Gilmar Mendes, assim como a sentença condenatória na íntegra. A inusitada determinação inviabiliza uma nova edição da obra, que ganharia cerca de 200 páginas a mais e teria seu custo significativamente inflado.

Repórter da Gazeta - Gabriel Sestrem

A decisão foi considerada uma ameaça à liberdade de imprensa pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). “A Abraji considera a decisão do STF contra Rubens Valente um precedente perigoso para o regime legal e constitucional da liberdade de expressão no Brasil, porque impõe um dever de indenização muito grave para o exercício da liberdade de imprensa, sobretudo quando não se verifica nenhum abuso por parte do profissional. Sem mencionar os efeitos da autocensura não só sobre Rubens Valente, como também sobre outros jornalistas que desejem cobrir fatos de interesse público contra magistrados”, cita nota da associação.

Regulamenta o procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.053, DE 12 DE MAIO DE 2022

Regulamenta o procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O procedimento de averiguação dos fatos para apurar indícios ou notícias de irregularidades na execução do PFPB pelos estabelecimentos credenciados poderá ser realizado por meio de auditoria com base em análise informatizada ou auditoria tradicional pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus).

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se análise informatizada o procedimento de auditoria realizado na forma simplificada, mediante o cruzamento de bases de dados governamentais relacionadas à execução do PFPB.

Art. 3º O procedimento de averiguação dos fatos será iniciado a partir de:

I - controles primários executados pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Farmacêuticos (DAF); ou

II - identificação de indícios de irregularidades pelo Denasus.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o DAF deverá encaminhar ao Denasus processo devidamente instruído, com informações necessárias à averiguação dos fatos.

Art. 4º Para averiguação dos fatos, o Denasus adotará matriz de risco que indicará, de acordo com a classificação de risco, os estabelecimentos que serão objeto de:

I - auditoria com base em análise informatizada - PAI; ou

II - auditoria na forma tradicional, observado o disposto na Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017.

Parágrafo único. Os riscos serão classificados em:

I - muito baixo;

II - baixo;

III - médio;

IV - alto; e

V - muito alto.

Art. 5º Para as situações classificadas como de risco alto ou risco muito alto, será realizada auditoria tradicional, cuja priorização será definida de acordo com a matriz de risco aplicada.

Parágrafo único. Os relatórios decorrentes das auditorias de que trata o caput serão encaminhados ao DAF para adoção das providências previstas nos arts. 39, 40 e 42 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.

Art. 6º Na hipótese de identificação de risco muito baixo, baixo ou médio, será realizada auditoria com base no PAI.

§ 1º Ao final da auditoria de que trata o caput, será gerado Relatório de Análise Informatizada (RAI), contendo as seguintes informações:

I - dados do estabelecimento;

II - nota de risco individualizada;

III - resultado da aplicação das trilhas de auditoria;

IV - detalhamento das irregularidades, incluindo descrição do fato gerador, datas e valores individualizados por autorização;

V - conclusão; e

VI - guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 2º A multa de que trata o art. 42 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, quando cabível, será anexada ao RAI.

§ 3º O Denasus poderá, de acordo com critérios técnicos e de forma fundamentada, submeter à auditoria tradicional as situações classificadas como de risco muito baixo, risco baixo e risco médio.

§ 4º O estabelecimento submetido ao PAI poderá ser, eventualmente, submetido ao procedimento tradicional de auditoria, a critério técnico do DENASUS, caso sejam identificadas outras irregularidades não apontadas no RAI.

Art. 7º O RAI de que trata o § 1º do art. 6º será encaminhado ao DAF, que notificará o estabelecimento auditado para que no prazo de 15 (quinze) dias:

I - efetue pagamento do valor correspondente às irregularidades apuradas, inclusive de eventual multa; ou

II - apresente defesa.

Parágrafo único. O pagamento de que trata o inciso I implica concordância com os resultados do RAI e desistência do direito a recurso e revisão administrativa.

Art. 8º Aplica-se à notificação de que trata o art. 7º e aos demais procedimentos de cobrança, no que couber, o disposto na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.

Art. 9º Ficará a cargo do DAF o cumprimento das demandas judiciais, no que se refere à:

I - instrução processual para instauração do procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do PFPB, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017; e

II - suspensão da conexão do estabelecimento com o sistema de vendas do PFPB.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Contrata D-LOG BRASIL OPERADOR LOGISTICO MULTIMODAL para o agenciamento de cargas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 3 | Página: 195

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração

EXTRATO DE CONTRATO Nº 53/2022 - UASG 254420 - FIOCRUZ/PRESIDENCIA

Nº Processo: 25380.000605/2022-18.

Dispensa Nº 23/2022. Contratante: FUNDACAO OSWALDO CRUZ.

Contratado: 00.963.519/0001-75 - D-LOG BRASIL OPERADOR LOGISTICO MULTIMODAL LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviço de agenciamento de cargas, especializada em transportes internacionais, aéreo e marítimo, desembaraço aduaneiro de equipamentos, partes e peças sobressalentes, medicamentos, matérias primas, reagentes químicos, materiais perecíveis, vírus, bactérias entre outros, seguro de carga internacional e/ou nacional e transporte interno aéreo e/ou terrestre de materiais importados diretamente e/ou exportados climatizados, perigosos, restritos ou não, pela unidade conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no termo de referência.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: IV. Vigência: 12/05/2022 a 08/11/2022. Valor Total: R$ 1.413.302,36. Data de Assinatura: 12/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 12/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da USP - Universidade de São Paulo unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 419, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da USP - Universidade de São Paulo, unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a USP - Universidade de São Paulo, unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI, CNPJ nº 63.025.530/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 416, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC, CNPJ nº 46.068.425/0001-33, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da UnB - Universidade de Brasília unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento para os fins

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 415, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da UnB - Universidade de Brasília, unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a UnB - Universidade de Brasília, unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT, CNPJ nº 00.038.174/0001-43, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia - Brasília - DF como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 405, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia, vinculada ao Instituto Brasilia de Tecnologia e Inovação (IBTI), CNPJ nº 09.429.074/0001-12, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018.

Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes e os procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais da Câmara de Conciliação Agrária - CCA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais relativas à Câmara de Conciliação Agrária - CCA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.041048/2021-30, resolve dispor sobre as diretrizes e os procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais da Câmara de Conciliação Agrária - CCA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes e os procedimentos aplicáveis no exercício das competências afetas à Câmara de Conciliação Agrária - CCA, constantes nos artigos 15 e 102, inciso IV, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020.

Seção II

ANEXO

Conceitos e definições

Convenção Internacional BIO 2022

Convenção Internacional de Biotecnologia 2022 -BIO International Convention 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 431, DE 11 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora MARIA CELESTE EMERICK, matrícula SIAPE nº 0463316, Analista de Gestão em Saúde da Vice-Presidência de Produção e Inovação em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz, com a finalidade de participar da Convenção Internacional de Biotecnologia 2022 (BIO International Convention 2022), em San Diego - EUA, no período de 11 a 18 de junho de 2022, inclusive trânsito, com ônus para FIOCRUZ (Processo nº 25380.001352/2022-08).

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designados membros para comporem o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 555, DE 12 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.501, de 30 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:

I - Ministério da Defesa

a) Titular: PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em substituição a Walter Souza Braga Netto;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

a) Titular: MARCOS MONTES CORDEIRO, em substituição à Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias;

III - Ministério da Educação

a) Titular: VICTOR GODOY VEIGA, em substituição a Milton Ribeiro;

b) Suplente: LUCIANA SANTANA LEÃO, em substituição à Ilda Ribeiro Peliz;

IV - Ministério da Cidadania

a) Titular: RONALDO VIEIRA BENTO, em substituição a João Inácio Ribeiro Roma Neto;

b) Suplente: MAURO BARRETO BORGES, em substituição a Ronaldo Vieira Bento;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

a) Titular: PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM, em substituição a Marcos César Pontes;

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional

a) Titular: FERNANDA LUDMILA ELIAS BARBOSA, em substituição à Veronica Sánchez da Cruz Rios;

b) Suplente: ANA BERNARDETE NOCE CERDEIRA, em substituição à Deburah Carneiro de Mendonça Melo;

VII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

a) Titular: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, em substituição à Damares Regina Alves; e

VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República

a) Titular: CÉLIO FARIA JÚNIOR, em substituição à Flávia Carolina Péres.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda