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sábado, 14 de maio de 2022

Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 11

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.099, DE 12 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida do Anexo CIII, na forma do Anexo a esta Portaria:

"CAPÍTULO XVIII

Do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio

Seção I - Das disposições preliminares

Art. 363-G. Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

Art. 363-H. São objetivos do Programa QualiSUS Cardio:

I - avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada; e

II - estabelecer incrementos sobre os valores de ações estratégicas da saúde cardiovascular em conformidade com o desempnho aferido.

Art. 363-I. São eixos de ações do Programa QualiSUS Cardio:

I - o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede nacional de alta complexidade cardiovascular no SUS;

II - a definição de modelos inovadores de aporte de recursos adicionais condicionado ao desempenho aferido por estabelecimento de saúde participante;

III - o fortalecimento dos processos de gestão, com ênfase na organização dos processo de trabalho e no aprimoramento da qualidade assistencial; e

IV - a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores, com vistas à qualificação do cuidado ofertado.

ANEXO

Seção II - Dos requisitos para participação

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