Destaques

terça-feira, 24 de maio de 2022

NOMEAR JOÃO LUIZ DE BARROS PEREIRA PINTO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Washington, D.C. Estados Unidos da América

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2022 | Edição: 97 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 23 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 77 do Anexo I ao Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

JOÃO LUIZ DE BARROS PEREIRA PINTO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Washington, D.C., Estados Unidos da América, removendo-o,ex officio, da Embaixada do Brasil em Helsinque para o Consulado-Geral do Brasil em Washington, D.C.

Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França


NOMEAR JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Edimburgo, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2022 | Edição: 97 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 23 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 77 do Anexo I ao Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Edimburgo, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, removendo-o,ex officio, do Consulado-Geral do Brasil em Washington, D.C., para o Consulado-Geral do Brasil em Edimburgo.

Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

NOMEAR CARLOS HENRIQUE MOOJEN DE ABREU E SILVA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Panamá, removendo-o,ex officio, do Consulado-Geral do Brasil em Atlanta para a Embaixada do Brasil no Panamá

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2022 | Edição: 97 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 23 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 e no art. 41 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

CARLOS HENRIQUE MOOJEN DE ABREU E SILVA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Panamá, removendo-o,ex officio, do Consulado-Geral do Brasil em Atlanta para a Embaixada do Brasil no Panamá.

Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

NOMEAR OCTÁVIO HENRIQUE DIAS GARCIA CÔRTES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Japão removendo-o,ex officio, da Embaixada do Brasil em La Paz para a Embaixada do Brasil em Tóquio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2022 | Edição: 97 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 23 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 e no art. 41 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

OCTÁVIO HENRIQUE DIAS GARCIA CÔRTES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Japão, removendo-o,ex officio, da Embaixada do Brasil em La Paz para a Embaixada do Brasil em Tóquio.

Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França


Normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2022 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 21

Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha/Diretoria-Geral de Navegação/Diretoria de Portos e Costas

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

O propósito da NORMAM-34/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.

2. DESCRIÇÃO

Esta publicação divide-se em 5 Capítulos e 18 anexos: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas, o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta, o Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão carteira de habilitação de motonauta especial (CHA-MTA-E).

A NORMAM-34/DPC decorre do que estabelece a Lei n o 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto n o 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à condução de embarcações do tipo moto aquática.

Em seu art. 2 o , inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional".

As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto n o 2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade Marítima.

3. CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.

CAPÍTULO 1

CONSIDERAÇÕES GERAIS -DEFINIÇÕES

segunda-feira, 23 de maio de 2022

RESOLUÇÃO COFEN Nº 696, de 17 de maio de 2022, Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital normatizando a Telenfermagem

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/05/2022 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 308

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Enfermagem

RESOLUÇÃO COFEN Nº 696, DE 17 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, regulamentada pelo Decreto Federal nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente o art.11 e o art. 49 que envolve tratamento e o sigilo de dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 568/2018, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 673/2021, que estabelece a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE) para indexar os valores mínimos dos honorários da Enfermagem em URTE;

CONSIDERANDO o avanço irrevogável do uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar as informações e para oferecer serviços de saúde confiáveis, para quem precisa, no momento que precisa;

CONSIDERANDO o papel central e imprescindível da Enfermagem no cuidado em saúde em todos os níveis de atenção independentemente do método de oferta utilizado;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 540ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0271/2021, ocorrida em Brasília, no dia 28 de abril de 2022, resolve:

Art. 1° Normatizar a atuação da Enfermagem na Saúde Digital no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada, nos termos da norma técnica em anexo que a partir desta Resolução denomina-se Telenfermagem.

Parágrafo Único. Saúde Digital compreende o uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar informações confiáveis, sobre o estado de saúde para quem precisa, no momento que precisa.

Art. 2º A prática de Telenfermagem engloba Consulta de Enfermagem, Interconsulta, Consultoria, Monitoramento, Educação em Saúde e Acolhimento da Demanda Espontânea mediadas por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Parágrafo único. A prática de Enfermagem mediada por TIC deverá prescindir de registro ativo junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 3° Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser realizadas por meio de plataformas adequadas e seguras, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente.

Art. 4° Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser registradas de forma que garanta o armazenamento, guarda e segurança dos dados pessoais sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente.

Art. 5° Todas as ações mediadas por TIC devem prescindir de consentimento do usuário/paciente envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão, sendo passível de desistência a qualquer tempo e consequentemente a retirada do consentimento.

Parágrafo único. O consentimento poderá ser por escrito (impresso ou digital) ou de forma verbal, desde que o enfermeiro transcreva em prontuário físico ou eletrônico, ou no registro de atividades coletiva.

Art. 6° Conforme protocolo institucional, observando a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, a emissão de receitas e solicitação de exames à distância será válida em meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

Art. 7º É de responsabilidade da instituição a qual o profissional está vinculado garantir a infraestrutura necessária para o desempenho das ações de Telenfermagem, bem como o armazenamento, guarda e mecanismos de segurança dos dados gerados por elas.

Parágrafo único. Sendo o profissional enfermeiro autônomo e liberal, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo compete ao mesmo.

Art. 8º O exercício profissional de Enfermagem mediado por TIC deve ser orientado pelas regras de remuneração equivalentes as diretrizes estabelecidas pela Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE).

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

Presidente do ConselhoEm exercício

GILNEY GUERRA DE MEDEIROS

1º Tesoureiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares – 23.05.2022

-Contas públicas: com R$ 320 bi em caixa, estados aumentam obras em ano eleitoral

*Com recorde de recursos, governos estaduais ampliam gastos e geram cobiça da União

*Anos eleitorais são marcados por entrega de obras e benesses governamentais. Mas desta vez, enquanto o governo federal precisa bloquear recursos para bancar despesas que vão custar mais do que o orçado, estados e municípios vivem um momento de bonança, com uma sobra de centenas de bilhões de reais. Esses entes da federação nunca tiveram tanto dinheiro em caixa quanto nos últimos três anos.

*A sobra em caixa dos estados também aumenta a cobiça do governo federal, que vem tomando medidas para aliviar o bolso do consumidor passando o chapéu alheio, como a articulação para reduzir o ICMS, principal tributo estadual. A avaliação de um integrante do Executivo é que os governadores arrecadaram como nunca e não têm sensibilidade social neste momento: driblam o Congresso e se recusam a baixar o ICMS de produtos e serviços essenciais à população.

- Senado prepara votação de projeto que prevê censura e cerco a pesquisas eleitorais

*Texto também dá ao Congresso poder de cassar resoluções do TSE e fragiliza fiscalização de partidos

*Depois de oito meses, o Senado se prepara para votar o projeto do novo Código Eleitoral que, entre outros pontos, censura pesquisas eleitorais, fragiliza normas de transparência e fiscalização de políticos e partidos e dá ao Congresso poder de cassar resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

O novo relator da proposta no Senado, senador Alexandre Silveira (PSD-MG), já sinalizou à presidência da Casa que o texto está praticamente pronto e em condições de ser analisado.

Há apenas uma negociação entre o presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e o presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), para decidir se a proposta tramita na comissão ou se vai direto para votação no plenário.

A expectativa é que o texto seja votado no plenário até o fim de junho.

- Injúria racial nunca teve graça e é crime

*Senado dá grande passo ao equiparar injúria racial ao crime de racismo

*Em meio a inúmeras manifestações de intolerância e racismo na cena nacional, o plenário do Senado deu um passo importante em apoio à luta antirracista. Aprovou o projeto de lei 4.566/2021, que tipifica a injúria racial praticada em eventos esportivos ou culturais e com finalidade humorística, em locais públicos e privados, equiparando-a ao crime de racismo —que é imprescritível e inafiançável.

Para ficar ainda melhor, o condenado poderá ser proibido de frequentar os locais destinados a eventos esportivos e culturais por três anos. Também estará sujeito a aumento de um terço à metade da pena quando a injúria tiver objetivo de "descontração, diversão ou recreação" ou então quando for praticada por funcionário público no exercício da função. Antes de ir à sanção, a proposta vai voltar à Câmara por se tratar de um substitutivo.

-Guedes e Lira tentam convencer Pacheco a limitar tributação de estados sobre energia

Economia vê em projeto saída para conter tarifas, enquanto presidente do Senado quer aprofundar análise

*O Ministério da Economia vê como o melhor caminho para conter o encarecimento da conta de luz o projeto de lei que busca limitar a tributação estadual sobre energia elétrica e outros bens e serviços. A pasta reforçou a articulação pela proposta, que pode ser votada nos próximos dias.

O time do ministro Paulo Guedes (Economia) argumenta que os governadores estão com caixas cheios e que é preciso devolver essa receita diretamente à população em vez de partir para soluções vistas como ineficazes —como a criação de subsídios. Por isso, o corte de impostos é considerado o ato mais adequado.

*Guedes defendeu o plano em conversa com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Os dois se encontraram na sexta-feira (20) e, após ouvir os argumentos, Pacheco respondeu que iria analisar o tema.

- Pacheco trava comissões das MPs

*A paralisação dificulta o debate e fortalece os presidentes da Câmara e do Senado

Apesar de as comissões do Senado e da Câmara dos Deputados terem voltado a funcionar desde o ano passado, o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), tem travado o retorno das comissões mistas que seriam responsáveis pela análise das medidas provisórias (MPs).

A paralisação dificulta o debate e fortalece os presidentes da Câmara e do Senado. Nas comissões mistas, os relatores eram escolhidos em rodízio entre os partidos.

- Mourão direciona agenda oficial para o Rio Grande do Sul

*Vice-presidente passou um a cada três dias de trabalho voltados para o Estado onde disputará o Senado

*O vice-presidente Hamilton Mourão (Republicanos) alterou as características da sua agenda oficial desde que anunciou sua pré-candidatura ao Senado pelo Rio Grande do Sul. Nos últimos dois meses, em média um a cada três dias de trabalho foi voltado a roteiros em cidades gaúchas, com visitas a feiras populares e a obras do governo, e entrevistas e encontros com empresários.

*Ciceroneado por deputados federais e estaduais e outros líderes políticos gaúchos, recentemente Mourão passou 14 dias no Rio Grande do Sul - quase um terço dos últimos 45 dias de trabalho,sem contar finais de semana e feriados sem compromissos. As agendas, que se dividem entre a capital Porto Alegre e regiões do interior, têm características típicas de compromissos de campanha: visitas a hospitais, a festas típicas, reuniões e palestras a empresários, entrevistas a veículos de comunicação e caminhada por ruas centrais das cidades.

- Lira defende cortar 'taxação excessiva' sobre bens e serviços essenciais

*O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), defendeu nesse domingo (22), no Twitter, que é preciso cortar a “taxação excessiva” sobre bens e serviços essências.

*A Câmara deve votar esta semana projeto de lei que corta para até 18% o ICMS de combustíveis, transporte coletivo, energia elétrica e telecomunicações, o que é criticado por governadores e prefeitos, que terão perda de arrecadação com essa mudança.

- Relação entre Brasil e China é "siamesa", diz Mourão

*Segundo o vice, apesar dos "mal-entendidos" que ocorreram durante o governo de Jair Bolsonaro, os canais de diálogo com o país asiático continuam abertos

*Em entrevista ao jornal O Globo publicada nesta segunda (23), Hamilton Mourão (Republicanos) comentou a relação entre Brasil e China. O vice-presidente, que hoje participa da primeira reunião da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível desde 2019, reconheceu que comentários “fora de propósito” causaram danos, mas disse crer em uma aproximação, devido à relação econômica “siamesa” entre os dois países.

Ele afirmou que, apesar dos “mal-entendidos” que ocorreram durante o governo de Jair Bolsonaro, os canais de diálogo com a China continuam abertos.

- ‘Ameaça à democracia é haver instituição com poder absoluto’, afirma Lasier Martins sobre STF

*Senador defende que o Conselho Nacional de Justiça possa receber e processar denúncias e reclamações a respeito de ‘infrações’ dos ministros

*O senador Lasier Martins (Podemos-RS) defende que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possa receber e processar denúncias e reclamações a respeito de ações dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Autor de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que regulamenta a mudança, o parlamentar entende que “não pode haver poder absoluto” em uma democracia. “Ameaça à democracia é haver uma instituição com poder absoluto, isso no sistema democrático não pode existir. Não pode haver imune a qualquer controle e o Supremo Tribunal Federal, atualmente, é [imune]. Como não funciona o Senado, que jamais abriu processo contra qualquer ministro do Supremo, vamos abrir uma nova área de reclamação”, menciona o senador, em entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan News.

*Ele também defende que com a mudança o CNJ funcionaria como um novo canal, onde sejam direcionadas “infrações” dos ministros, assim como crimes de responsabilidade. reclamação virá a público”, completou o senador.  Lasier Martins  defendeu a PEC como uma alternativa, já que “a instituição que deveria julgar os ministro não funciona” e falou com “corporativismo” na política.

“Há décadas o Senado Federal, que tem atribuições para julgar e processo ministros do Supremo manda para o arquivo dezenas e centenas de denúncias sob o ponto de vista administrativo, não jurisdicional. E o Conselho Nacional de Justiça tem poder para julgar qualquer magistrado de qualquer instância do Brasil, menos do STF. […] O que estamos querendo é ampliar o leque de discussão de ilegalidades que os ministros estão cometendo. Respeito a instituição, mas o próprio Supremo não se dá ao respeito por atitudes e medidas de seus ministros. […] Não é democracia quando temos um poder que faz e acontece e decide o que vem entende e não é acionado em razão das conveniências”, finalizou.

- ‘Só Deus me tira daquela cadeira’, afirma Bolsonaro em discurso na Marcha para Jesus de Curitiba

*Presidente fez aceno a uma das principais partes do seu público de apoiadores, os evangélicos, e destacou bandeiras como a liberdade de credo e de expressão, além do respeito à Constituição Federal

*Em discurso em cima de um carro de som neste sábado, 21, o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), que participa da 27ª edição da Marcha para Jesus de Curitiba, no Paraná, falou sobre algumas das suas principais bandeiras políticas, exaltando o evento e a religiosidade cristã, para uma multidão de evangélicos e católicos. Ele destacou a importância da liberdade, palavra que também é vista em muitas das faixas dos manifestantes que participam do evento, do respeito à Constituição Federal e da valorização da família tradicional. Em determinado momento, Bolsonaro ainda disparou em referências às eleições presidenciais de 2022: “só Deus me tira daquela cadeira [da presidência da República]”.

- Silveira diz que retirou tornozeleira e que Justiça “não faz mais nada” após perdão

* No entanto, deputado já foi multado em R$ 645 mil e, segundo o ministro Alexandre de Moraes, as medidas cautelares não são afetadas pela graça presidencial

* O deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) voltou a afrontar neste domingo (22) as decisões do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que o parlamentar cumpra as medidas cautelares, como o uso da tornozeleira eletrônica, impostas a ele no processo que apura ataques à Corte. Durante uma motociata em apoio ao governo federal, no Rio de Janeiro, Silveira afirmou que retirou o equipamento após a graça concedida pelo presidente Jair Bolsonaro (PL). Segundo o parlamentar, o Judiciário não tem mais o que fazer nesse caso.

“Eu nem poderia usar naquela época. Hoje é que eu não uso mesmo. Eu fui indultado pela graça. Quando o Judiciário tem o perdão presidencial, é meramente declaratório o reconhecimento. O Judiciário não faz mais nada, só declara a extinção”, afirmou Silveira, na parte final da manifestação, pouco antes de subir num carro de som, no Aterro do Flamengo, zona sul do Rio, conforme vídeo publicado nas redes sociais.

Apesar da posição de Silveira, o ministro Moraes sustenta, em decisões recentes, em que aplicou multa por descumprimento do uso da tornozeleira –que, somadas, chegam a R$ 645 mil–, que as medidas cautelares não são afetadas pelo perdão de pena concedido pelo presidente.

Instalação de comissão especial para iniciar a análise da PEC 7/20

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), determinou a instalação de comissão especial amanhã, terça-feira (24) para iniciar a análise da PEC 7/20, que altera todo o sistema tributário brasileiro. A instalação da nova comissão está marcada para as 14h30, no plenário 5. Em seguida, serão eleitos os dirigentes do colegiado. O texto substitui todos os tributos atuais por apenas três classes de impostos: sobre renda, consumo e propriedade. Na ocasião, serão definidos o presidente da comissão e o relator do texto, que teve admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em novembro de 2021.

O texto é de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP). Entre outros pontos, o texto determina a extinção de praticamente todos os tributos atuais. No lugar deles, seriam instituídos apenas as três bases de incidência (renda, consumo e propriedade), que poderão ser cobrados indistintamente pelas três esferas administrativas. Hoje, as três bases são tributadas exclusivamente pela União. Os estados tributam majoritariamente o consumo e os municípios, a propriedade

Autorizar o afastamento do País da servidora MARIA INÊZ PORDEUS GADELHA Diretora de Programa da Secretaria de Atenção especializada à Saúde, com a finalidade de participar do II Workshop de Saúde nas Fronteiras do MERCOSUL e Estados Associados, em Assunção - Paraguai

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/05/2022 | Edição: 96 | Seção: 2 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 465, DE 18 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora MARIA INÊZ PORDEUS GADELHA, matrícula SIAPE nº 6969787, Diretora de Programa da Secretaria de Atenção especializada à Saúde, com a finalidade de participar do II Workshop de Saúde nas Fronteiras do MERCOSUL e Estados Associados, em Assunção - Paraguai, no período de 6 a 9 de junho de 2022, inclusive trânsito, com ônus limitado (Processo nº 25000.067276/2022-12).

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomear, na forma do artigo 9º, infelizmente SERGIO CRISTOVÃO MESSIAS DA SILVA para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) PEDRO LUPION o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP24, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/05/2022 | Edição: 96 | Seção: 2 | Página: 62

Órgão: Poder Legislativo/Câmara dos Deputados/Diretoria-Geral/Diretoria de Recursos Humanos/Departamento de Pessoal/Coordenação de Secretariado Parlamentar

PORTARIAS DE 19 DE MAIO DE 2022

O Diretor em Exercício da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo artigo 1º da Portaria n.º 53, de 2002, do Senhor Diretor Administrativo, resolve:

Nº 2.426 - Exonerar, de acordo com o artigo 35 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir de 19 de maio de 2022, JOSUÉ LAURENTINO DE LIRA, ponto n.º 265395, do cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP12, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, que exerce no gabinete do(a) Deputado(a) ALCIDES RODRIGUES .

Nº 2.427 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, AMAURY JULIANO RIBEIRO BAIÃO para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) ALEXANDRE FROTA , o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP12, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.428 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) CORONEL ARMANDO, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP03, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.429 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ANNA CERISE SILVA SOUSA para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) PEDRO LUCAS FERNANDES , o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP14, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.430 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, BRUNA PEREIRA VELLOSO para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) DAVID MICHAEL DOS SANTOS MIRANDA, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP18, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.431 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, FREDERICO KREPE DA SILVA para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) MARIO HERINGER, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP03, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.432 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, LUCIANO RAMOS LIMA para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) MÁRCIO JERRY, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP06, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.433 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, MARCIO OTAVIO COLUSSI FUNCIA para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) IVAN VALENTE, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP12, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.434 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, MARIANA MENDONÇA DE SOUZA para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) FELIPE RIGONI, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP13, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.435 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, SERGIO CRISTOVÃO MESSIAS DA SILVA para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) PEDRO LUPION, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP24, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.436 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, SÍLVIO FERNANDES MARQUES para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) GENERAL PETERNELLI, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP02, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Nº 2.437 - Nomear, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, VANDERLAINE SANTOS DOS ANJOS para exercer, no gabinete do(a) Deputado(a) MÁRCIO MACÊDO, o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, SP13, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

DANIEL DE CASTRO BORBA

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Autorizar o afastamento do País da servidora VANESSA DA SILVEIRA DOS SANTOS PACHECO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado e m: 23/05/2022 | Edição: 96 | Seção: 2 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 467, DE 18 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora VANESSA DA SILVEIRA DOS SANTOS PACHECO, matrícula SIAPE nº 2174101, Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz, com a finalidade de acompanhar inspeção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para verificação de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e participar de reuniões do comitê técnico-científico no Centro de Imunologia Molecular (CIM), no âmbito do contrato de transferência de tecnologia para produção do biofármaco Alfaepoetina, em Havana - Cuba, no período de 21 a 29 de maio de 2022, inclusive trânsito, com ônus para a FIOCRUZ (Processo nº 25386.000567/2022-43).

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

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Designados os membros para compor o Comitê Executivo da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/05/2022 | Edição: 96 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.138, DE 20 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 1.730, de 13 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União nº 113, de 14 de junho de 2018, que convoca a 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, resolve:

Art. 1º Ficam designados os membros para compor o Comitê Executivo da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena:

I - Comissão Organizadora:

a) Reginaldo Ramos Machado; e

b) William César Lopes Domingues.

II - Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde (SE/CNS):

a) Ana Carolina Dantas Souza; e

b) Marco Aurélio Pereira.

III - Secretaria-Executiva (SE/MS):

a) Genivano Pinto de Araújo; e

b) Igor Simões Ferreira da Silva.

IV - Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/GM/MS):

a) Camila da Rocha Vidal; e

b) Lídia Maia da Silva.

V - Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS):

a) Beatriz Zocal da Silva; e

b) Amanda Firme Carletto.

VI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS):

a) Breno Tessinari de Carvalho;

b) Claudeci Barbosa da Silva;

d) Daniel Passos Soares;

e) Eliane Lopes dos Santos;

f) Ghislaine Maria de Oliveira Barros;

g) Janete Ferreira Lago;

h) Jéssica Marques de Sousa;

i) Nisfrânia Rodrigues Carvalho Nazário;

j) Ricardo Silva Fernandes; e

k) Wilma Miranda Tomé Machado.

Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.883, de 12 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial União nº 179, de 17 de setembro de 2018, Seção 2, página 41.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

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