Destaques

quinta-feira, 26 de maio de 2022

Apresentação sobre a Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021 Comunidades Terapêuticas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional de Assistência Social

PAUTA DE REUNIÃO DA 307ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS

Posse da Gestão 2022-2024

Reunião Trimestral do CNAS com CEAS e CAS-DF

(9ª Reunião Híbrida)

02/06/2022 - REUNIÃO DE COMISSÃO

9h30 às 18h

Reunião da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda - Retomada da discussão do Protocolo de Gestão Integrada de benefícios, serviços e transferência de renda no âmbito do SUAS.

06/06/2022 - REUNIÃO DE COMISSÃO

9h30 às 18h

Reunião da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social - Diálogo com especialista na área de Controle Social sobre a natureza das deliberações.

07/06/2022 - REUNIÃO DE COMISSÕES

9h30 às 18h

Reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos - Revisão do plano de ação da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos.

Reunião da Comissão de Normas da Assistência Social - Continuidade da discussão sobre a Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021. Identificar os impactos no processo de inscrição e outros.

Reunião da Comissão de Política da Assistência Social - Avaliação das propostas de indicadores das metas do II Plano Decenal da Assistência Social.

08/06/2022 - REUNIÃO DE COMISSÕES

9h30 às 16h

Reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social - Status da LOA 2022.

16h às 18h

Reunião da Presidência Descentralizada e Ampliada do CNAS.

09/06/2022 - 307ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS

9h30 às 10h

Aprovação da ata da 306ª Reunião Ordinária e da pauta da 307ª Reunião Ordinária do CNAS.

10h às 11h

Informes da Presidência/Secretaria Executiva, SNAS-MC, FONSEAS, CONGEMAS, CIT e Conselheiros.

11h às 12h30

Relato da reunião da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social.

14h às 15h

Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.

15h às 16h30

Apresentação sobre a Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021 (Comunidades Terapêuticas).

Convidado: Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Droga - SENAPRED/SEDS/MC.

16h30 às 18h

Apresentação do Relatório de Execução do II Plano Decenal - 2017 a 2021.

Convidado: Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS/SEDS/MC.

10/06/2022 - 307ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS

9h30 às 10h30

Relato da Presidência Descentralizada e Ampliada do CNAS.

10h30 às 12h

Relato da reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social.

14h às 15h30

Relato da reunião da Comissão de Política da Assistência Social.

15h30 às 16h30

Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos.

16h30 às 18h

Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social.

20/06/2022 - POSSE DA GESTÃO CNAS - 2022/2024

15h às 18h

Posse dos conselheiros da gestão do CNAS 2022/2024.

Convidados:

- Ministro de Estado da Cidadania

- Secretário Especial de Desenvolvimento Social - SEDS

- Secretária Nacional de Assistência Social - SNAS

- Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado da Assistência Social - FONSEAS

- Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS

- Movimento Nacional de Entidades de Assistência Social - MNEAS

- Rede Nacional de Defesa e Assessoramento no SUAS - Rendas Brasil

- Fórum Nacional dos Trabalhadores do SUAS - FNTSUAS

- Fórum Nacional dos Usuários do SUAS - FNUSUAS

- Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Assistência Social e CAS DF - FONACEAS

- Ministério Público Federal - MPF

- Frente Parlamentar em Defesa do SUAS

- Frente Nacional em Defesa do SUAS e da Seguridade Social

21/06/2022 - ELEIÇÃO E POSSE DA PRESIDÊNCIA DO CNAS - GESTÃO 2022/2024

9h30 às 10h30

Eleição do (a) presidente e do (a) Vice-presidente do CNAS.

10h30 às 12h

Apresentações das Comissões do CNAS.

Convidados: Presidência Ampliada da gestão CNAS 2020/2022

14h às 17h

Composição das comissões e grupos de trabalho do CNAS e representação em comissões, comitês e grupos de trabalho.

22/06/2022 - REUNIÃO TRIMESTRAL DO CNAS COM OS CEAS E CAS/DF

9h30 às 17h

Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF.

Brasília, 25 de maio de 2022.

MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, de 25 de maio de 2022 Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618 de 30 de abril de 2012

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022

Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata ocaputé irrevogável e irretratável, e não será devida pela União, nem por suas autarquias e fundações públicas, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º A Lei nº 12.618, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................................................

§ 2º O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a:

I - para os termos de opção firmados até 2021 - a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere ocaput, multiplicada pelo fator de conversão; ou

II - para os termos de opção firmados a partir de 2022 - a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde o início da contribuição e o limite máximo a que se refere ocaput, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:

I - FC = fator de conversão;

II - Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; e

III - Tt:

a) para os termos de opção firmados até 2021:

1. igual a quatrocentos e cinquenta e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;

2. igual a trezentos e noventa, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou

3. igual a trezentos e vinte e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental; e

b) para os termos de opção firmados a partir de 2022: igual a quinhentos e vinte.

§ 4º Para os termos de opção firmados até 2021, o fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata a alínea "a" do inciso III do § 3º.

§ 6º O benefício especial:

I - é opção que importa ato jurídico perfeito;

II - será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição;

III - será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;

IV - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e

V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 4º .........................................................................................................

§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:

I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;

II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e

III - terão sede e foro no Distrito Federal.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 5º .......................................................................................................

§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 8º As entidades fechadas de que trata o art. 4º, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nesta Lei, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à:

I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ........................................................................................................

§ 3º As transferências referidas nocaputincluirão aquelas:

I - contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e

II - referidas no § 4º do art. 16." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Programa Internet Brasil no âmbito do Ministério das Comunicações com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) matriculados na rede pública de ensino, nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos que atuam exclusivamente nessa modalidade.

§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata ocaputdeste artigo poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

I -chip;

II - pacote de dados; ou

III - dispositivo de acesso.

ANEXO:

§ 2º O acesso gratuito àinternet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunosintegrantes da mesma família.

LEI Nº 14.350 de 25 de maio de 2022 Altera as Leis para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.350, DE 25 DE MAIO DE 2022

Altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensalper capitanão exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento.

§ 6º São vedadas:

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:

a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil." (NR)

ANEXO:

"Art. 2º .............................................................................................................

LEI Nº 14.349 DE 25 DE MAIO DE 2022 Confere ao Município de Santa Rosa no Rio Grande do Sul, o título de Berço Nacional da Soja

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.349, DE 25 DE MAIO DE 2022

Confere ao Município de Santa Rosa, no Rio Grande do Sul, o título de Berço Nacional da Soja.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica conferido ao Município de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Berço Nacional da Soja.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos Montes Cordeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designados os membros para compor o Comitê Executivo da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 44

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.204, DE 24 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 1.730, de 13 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União nº 113, de 14 de junho de 2018, que convoca a 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, resolve:

Art. 1º Ficam designados os membros para compor o Comitê Executivo da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena:

I - Comissão Organizadora:

a) Reginaldo Ramos Machado; e

b) William César Lopes Domingues.

II - Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde (SE/CNS):

a) Ana Carolina Dantas Souza; e

b) Marco Aurélio Pereira.

III - Secretaria-Executiva (SE/MS):

a) Genivano Pinto de Araújo; e

b) Igor Simões Ferreira da Silva.

IV - Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/GM/MS):

a) Camila da Rocha Vidal; e

b) Lídia Maia da Silva.

V - Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS):

a) Beatriz Zocal da Silva; e

b) Amanda Firme Carletto.

VI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS):

a) Breno Tessinari de Carvalho;

b) Claudeci Barbosa da Silva;

d) Daniel Simões Coelho;

e) Eliane Lopes dos Santos;

f) Ghislaine Maria de Oliveira Barros;

g) Janete Ferreira Lago;

h) Jéssica Marques de Sousa;

i) Kênia Dias de Sousa Picoli

i) Nisfrânia Rodrigues Carvalho Nazário;

j) Ricardo Silva Fernandes; e

k) Wilma Miranda Tomé Machado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria GM/MS nº 2.883, de 12 de setembro de 2018, publicada no DOU nº 179, Seção 2, de 17 de setembro de 2018, Seção 2, página 41 e a Portaria GM/MS nº 1.138, de 20 de maio de 2022, publicada no DOU nº 96, Seção 2, segunda-feira, de 23 de maio de 2022, pág. 49.

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SANDRA DE CASTRO BARROS Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde participará da Convenção Internacional de Biotecnologia 2022 em San Diego - EUA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 44

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.143, DE 23 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e pelo inciso VI, do art. 8º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora SANDRA DE CASTRO BARROS, matrícula SIAPE nº 461462, Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, com a finalidade de participar da Convenção Internacional de Biotecnologia 2022 (BIO International Convention 2022), em San Diego - EUA, no período de 11 a 19 de junho de 2022, inclusive trânsito, com ônus para o Ministério da Saúde (Processo nº 25000.065293/2022-15).

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomear EDVALDO DIAS DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentare, do Gabinete do Ministro MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI N° 544, DE 25 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no DOU de 15 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, publicado no DOU de 14 de agosto de 2020, resolve:

Nomear EDVALDO DIAS DA SILVA, CPF ***.218.311-**, para exercer o cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentares, código DAS 101.4, do Gabinete do Ministro deste Ministério (Processo SEI nº 01250.003835/2019-51).

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIR RAFAEL BARRETO ALMADA Professor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro ao cargo de Reitor do referido Instituto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

RECONDUZIR

RAFAEL BARRETO ALMADA, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, ao cargo de Reitor do referido Instituto, com mandato de quatro anos.

Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José de Castro Barreto Junior

Presidente da República Federativa do Brasil

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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 16/2022 - UASG 254420

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 3 | Página: 148

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 16/2022 - UASG 254420

Nº Processo: 25028000084202218 . Objeto: Aquisição de Bioimpressoras 3D TissueStart e TissueRay® para o Laboratório de Biologia Básica de Células-Tronco do Instituto Carlos Chagas/Fiocruz-PR. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993. Declaração de Inexigibilidade em 25/05/2022. ALEJANDRO CORREA DOMINGUEZ. Requisitante. Ratificação em 25/05/2022. STENIO PERDIGAO FRAGOSO. Ordenador de Despesa. Valor Global: R$ 101.975,89. CNPJ CONTRATADA : 32.624.642/0001-58 TISSUELABS PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA.

(SIDEC - 25/05/2022) 254420-25201-2022NE000264

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Seminário reforça importância de diagnóstico e tratamento precoces para o câncer

Debatedores criticam interrupção em quimioterapia e redução de recursos para hospital conveniado


A necessidade de políticas públicas para melhorar a prevenção e o diagnóstico dos vários tipos de câncer foi ressaltada pelos parlamentares que participaram da abertura de seminário sobre o assunto, realizado na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (24).

Promovido pela Comissão Especial de Combate ao Câncer no Brasil, o evento marca a Semana Nacional de Combate ao Câncer. Vice-presidente da comissão, a deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) rememorou avanços como os contidos nas leis 12.732/12 e 13.896/19, que abreviam o tempo do diagnóstico e do tratamento na rede pública de saúde.

Ela apontou problemas recorrentes, como a interrupção no fornecimento de remédios para quimioterapia e a falta de acesso das mulheres à cirurgia de reconstrução de mama, acrescentando os prejuízos que a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus trouxe para o combate ao câncer.

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Prata: repasses do SUS já cobriram 71% dos custos do Hospital do Amor

Menos recursos
Diretor-presidente do Hospital do Amor, unidade de referência no tratamento do câncer que fica em Barretos (SP), Henrique Prata reclamou da diminuição dos recursos repassados pelo SUS, que cobriram 71% dos custos do hospital em 2002 e, em 2021, só cobriram 22% das despesas.

Ele informou que o Hospital do Amor, que completa 60 anos em 2022, faz em média 10 mil atendimentos por mês, número próximo aos 14 mil atendimentos de câncer feitos em todas as unidades públicas da cidade de São Paulo. Ele não acha justo que, enquanto falta dinheiro para os hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS), o governo dê benefícios a instituições privadas e a planos de saúde.

Presidente da Frente Parlamentar da Luta contra o Câncer, a deputada Silvia Cristina (PL-RO) comemorou a inauguração, em dezembro de 2021, de um centro de prevenção da doença em seu estado.

“Já são mais de 6 mil mamografias, mais de 2 mil tomografias computadorizadas e ressonâncias magnéticas, mais de 20 cirurgias de câncer de pele, 250 atendimentos diários lá no interior do estado de Rondônia, em Ji-Paraná”, afirmou.

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Silvia Cristina destacou novo centro de prevenção em Rondônia

Trabalho voluntário
Como parte da programação da Semana Nacional de Combate ao Câncer, três carretas do Hospital do Amor de Barretos chegaram a Brasília com equipes para fazer exames de prevenção de câncer de próstata, colo de útero e mama. A coordenadora voluntária do hospital, Marcia Torres, reforçou a importância do diagnóstico precoce.

“Se você previne, se você detecta o câncer na fase inicial, fica mais fácil a cura e é muito mais barato o tratamento também inclusive para o SUS. O Hospital do Amor tem esse trabalho voluntário de levar as carretas a várias populações carentes, que não têm condição de ter esse tipo de atendimento, justamente por isso, porque é mais rápido e mais barato tratar no início do que tratar um câncer avançado”, afirmou Marcia Torres.

Também relatora da Comissão Especial de Combate ao Câncer no Brasil, a deputada Silvia Cristina anunciou, durante o seminário, que pretende apresentar ao Ministério da Saúde, em novembro, um Plano Nacional de Combate ao Câncer.

Reportagem – Cláudio Ferreira
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em Davos, Queiroga cita fortalecimento do SUS na prevenção e controle de doenças cardiovasculares

Ministro citou as Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP), que buscam ampliar o acesso a medicamentos e tecnologias em saúde

- Foto: Divulgação/WEF


Tema caro ao ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, que é médico cardiologista, o enfrentamento das doenças cardiovasculares foi tema de um debate no Fórum Econômico Mundial que acontece em Davos, na Suíça. Nesta quarta-feira (25), durante o evento, o ministro citou as Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP) como instrumento para ampliar o acesso a medicamentos e tecnologias em saúde no Brasil.

“Essas parcerias garantem autonomia na produção. Além dessa ferramenta, também temos a alternativa da Encomenda Tecnológica, que consiste em uma parceria público-privada para uma solução inovadora”, disse.

Participaram também da discussão o professor Fausto Pinto, presidente da World Heart Federation; o médico Bruce Meyer, que é presidente da Jefferson Health e vice-presidente executivo da Universidade de Thomas Jefferson, dos Estados Unidos; a ministra de Cooperação Internacional do Egito, Rania Al-Mashat; o ministro de Negócios e Finanças da Dinamarca, Simon Kollerup; além de representantes da Novartis e Novo Nordisk.

Para além do investimento em tratamentos das doenças do coração, o ministro citou que a chave está na prevenção delas, por meio da Atenção Primária à Saúde. “Devemos fortalecer as ações na porta de entrada do sistema de saúde. Por isso, lançamos, no ano passado, a Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde (ECV)”, disse o ministro.

A estratégia citada por Queiroga tem como objetivo qualificar o cuidado integral a pessoas com doenças cardiovasculares, contribuindo para o controle dos níveis de pressão e glicemia, o aumento da adesão ao tratamento e a redução de complicações, internações e morbimortalidade. Ao longo de 2022, o Ministério da Saúde vai investir R$ 20 milhões para prevenção e controle dessas doenças.

Recentemente, o Governo Federal também lançou o Incentivo de Atividade Física (IAF) para a Atenção Primária à Saúde. Com cerca de R$ 100 milhões de investimento em 2022, a ação vai incentivar a contratação de profissionais de educação física, readequação de espaços para a prática de exercícios e compra de materiais.

Nathan Victor
Ministério da Saúde

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