quinta-feira, 26 de maio de 2022
Volta à Câmara projeto da Semana Nacional do Estatuto da Juventude
Da Agência Senado |
O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei que institui a Semana Nacional do Estatuto da Juventude, na qual devem ser desenvolvidas ações para ampliar o acesso ao conteúdo do estatuto e promover a reflexão sobre os direitos da juventude. Devido às mudanças no texto feitas pelos senadores, esse projeto (PL 5.026/2019) voltará à Câmara dos Deputados, onde teve origem.
Os autores do projeto são os deputados federais Luizianne
Lins (PT-CE) e Aliel Machado (PV-PR). No Senado, o relator da matéria
foi Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).
A proposta prevê que o evento será celebrado na primeira
semana de agosto de cada ano. Também prevê que estados e municípios
deverão divulgar o Estatuto da Juventude em órgãos e instituições públicas que
ofereçam atendimento especializado ao público de 15 a 29 anos.
O texto também determina que os impressos oficiais com o
texto integral ou com partes do Estatuto da Juventude devem estar disponíveis
para instituições de ensino e entidades de atendimento à juventude e de defesa
de seus direitos.
Em seu relatório sobre o projeto, Veneziano destaca que a
divulgação e a oferta do conteúdo do estatuto podem ser feitas por meio da
internet — e que isso pode reduzir custos. "A proposição não
determina a impressão do Estatuto da Juventude, mas apenas dispõe que, estando
disponíveis versões impressas, sejam oferecidas ao público-alvo”, observou o
senador.
De acordo com o projeto, as instituições de educação básica
ou superior, públicas e privadas, devem colocar o texto integral do
Estatuto da Juventude à disposição da comunidade escolar, em meios impressos ou
eletrônicos, em bibliotecas ou em local visível e de fácil acesso.
Emendas
Entre as emendas aprovadas no Senado está uma que foi
apresentada pela Comissão de Educação (CE) da Casa. Essa emenda determina que a
realização da Semana Nacional do Estatuto da Juventude esteja prevista no
próprio estatuto, e não em outra norma. Segundo Veneziano, é mais adequado
que a obrigatoriedade dessa celebração esteja no corpo do próprio estatuto, em
vez de estar prevista em norma isolada.
Outras emendas aprovadas preveem ações voltadas para a
divulgação de informações acerca da legislação que rege os direitos dos jovens
indígenas e de comunidades tradicionais, além da divulgação das políticas
públicas voltadas para o empreendedorismo jovem e para a formação, a
capacitação e a inclusão de jovens no mercado de trabalho.
Também foi aprovada uma emenda que exige a divulgação de
informações sobre o acesso a cursos de capacitação profissional por jovens de
baixa renda, em situação de rua ou vitimados por violência doméstica ou
familiar.
Além disso, Veneziano acolheu uma emenda da Comissão de
Direitos Humanos (CDH) do Senado, que fixa em 90 dias o prazo para a lei entrar
em vigor.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da
Agência Senado)
Com despacho gratuito de bagagem MP da aviação civil segue para sanção
Da Agência Senado | 25/05/2022,
10h14
A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (24) a votação da medida provisória (MP) 1.089/2021, que reformula a legislação sobre aviação civil. O texto, aprovado com duas emendas do Senado, segue agora para a sanção do presidente da República.
O relator da matéria no Plenário
foi o senador Carlos Viana (PL-MG). A MP acaba com a diferença entre serviços
aéreos públicos (transporte comercial regular) e privados (sem remuneração e em
benefício do operador), além de mudar valores e tipos de ações sujeitas a taxas
pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O texto inclui no Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) a proibição de as companhias aéreas
cobrarem taxas pelo despacho de bagagens de até 23 quilos em voos nacionais e
de até 30 quilos em voos internacionais. Esse trecho foi incluído por emenda da
deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) na primeira votação da MP na Câmara.
A primeira emenda aprovada
pelos senadores e confirmada pelos deputados trata do certificado de
habilitação para praticantes de aerodesporto. Os parlamentares retiraram do
texto a atribuição privativa e indelegável da Anac para regulamentar e conceder
certificado de habilitação para voo livre em asa delta, por exemplo.
A segunda emenda trata do
registro de empresa estrangeira. De acordo com o texto, companhias aéreas
internacionais que queiram operar no Brasil ficam dispensadas de autorização do
Poder Executivo, uma exigência antes prevista no Código Civil (Lei 10.406, de 2002).
Os deputados rejeitaram uma
terceira emenda aprovada pelo Senado. O dispositivo transferia para o Serviço
Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (Senat) parte dos recursos de contribuições de empresas do setor
aéreo direcionadas atualmente para o Fundo Aeroviário.
Dados do passageiro
De acordo com a MP 1.089/2021,
qualquer pessoa física ou jurídica pode explorar serviços aéreos, observadas as
normas do Código Brasileiro de Aeronáutica — CBA (Lei 7.565, de 1986) da autoridade de aviação civil. Segundo
o texto, tanto as companhias aéreas quanto as empresas que prestam serviços de
intermediação de compra de passagem (agências ou aplicativos, por exemplo)
devem fornecer às autoridades federais competentes as informações pessoais do
passageiro.
A companhia aérea pode deixar
de vender, por até 12 meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de
indisciplina considerado gravíssimo. Mas a restrição de venda não pode ser
aplicada a passageiro em “cumprimento de missão de Estado”, como policiais ou
militares. Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato
gravíssimo de indisciplina podem ser compartilhados pela companhia com outras
prestadoras de serviços aéreos.
Tarifas
Com a medida provisória, a
Anac passa a ter mais poder regulatório sobre criação e extinção de tarifas
aeroportuárias devidas por companhias aéreas e passageiros pelo uso da
infraestrutura. O texto retira da Lei dos Aeroportos (Lei 6.009, de 1973) a lista das tarifas incidentes, como
embarque, conexão, pouso e armazenagem.
A MP acaba com a
obrigatoriedade de as companhias aéreas informarem à Anac os preços de tarifas
cobradas, que serão comunicados conforme regulamentação a critério da agência.
Também acaba a obrigatoriedade legal de a agência estabelecer mecanismos de
fiscalização e publicidade das tarifas.
O pagamento com atraso acima
de 30 dias dessas taxas continua a sofrer correção monetária, mais 1% de juros
ao mês. Em caso de falta de pagamento, a administradora do aeroporto pode, com
aviso prévio, exigir o pagamento antecipado de tarifas ou suspender a prestação
de serviços, segundo regulamenta a Anac.
Quanto às tarifas de navegação
aérea (comunicação com torres de controle e com o Centro Integrado de Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo — Cindacta), a medida prevê que, depois de
120 dias de atraso, pode haver suspensão das emissões de plano de voo até a
regularização do débito. A taxa de fiscalização da aviação civil (TFAC) passa a
ser cobrada sobre a prestação de 25 serviços, com a extinção de alguns que não
são mais realizados e a criação de novos.
Os valores variam conforme a
complexidade do serviço. A taxa para certificar aeronave ou produto aeronáutico
(motor, por exemplo) varia de R$ 1 mil a R$ 6 milhões; a emissão de certificado
do operador aeroportuário varia de R$ 1 mil a R$ 25 mil; enquanto a emissão de
certificado de aeronavegabilidade do avião varia de R$ 100 a R$ 3 mil.
A partir de 1º de janeiro de
2023, as concessionárias de aeroportos não precisam mais pagar contribuição ao
Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). A Anac deve deduzir o valor que está
atualmente incorporado às tarifas aeroportuárias.
Tripulação
Em razão do fim da diferença
entre serviços aéreos público e privado, a função não remunerada de tripulante
a bordo de aeronave não está mais restrita ao serviço aéreo privado. Para
deixar mais claro que as mudanças não afetam os aeronautas, o texto remete as
relações trabalhistas à Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1943), à Lei do Aeronauta (Lei 13.475, de 2017) e às convenções e acordos coletivos de
trabalho.
A critério da Anac,
tripulantes estrangeiros podem ser admitidos em serviços aéreos brasileiros se
houver reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. Para o Poder
Executivo, as mudanças pretendem retirar “barreiras normativas incompatíveis
com o dinamismo do setor aéreo”.
A licença de tripulantes e os
certificados de habilitação técnica e de capacidade física passam a ser regulados
pela Anac. A agência deve fixar regras sobre período de vigência, exercício da
função após fim da validade e certificados e licenças emitidos no exterior.
Aeroportos
A MP 1.089/2021 retira da lei
a proibição de construir aeroportos, mesmo pequenos, sem autorização prévia da
autoridade aeronáutica, assim como a necessidade de homologação, registro e
cadastro para funcionamento dos equipamentos. Em relação aos aeroportos
localizados na Amazônia Legal, a Anac deve aplicar regulamento específico a todos,
e não apenas aos públicos. O objetivo é adequar as operações às condições
locais, promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de
comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.
O texto traz ainda um dispositivo
que autoriza a União a firmar parceria público-privada (PPP) para licitar oito
aeroportos regionais no Amazonas. A PPP deve operar aeroportos nas cidades de
Parintins, Carauari, Coari, Eirunepé, São Gabriel da Cachoeira, Barcelos,
Lábrea e Maués.
A parceria será por meio de
concessão patrocinada: além da tarifa cobrada dos usuários, a empresa tem
direito a um pagamento do parceiro público. Essa modalidade precisa da
autorização legislativa porque a remuneração a ser paga pela administração é
maior que 70% do valor total do contrato.
Aeronaves
Ato conjunto da Anac e do
Ministério da Justiça pode dispensar autorização especial para aeronaves civis
públicas de segurança pública (como a Polícia Federal) transportarem
explosivos, munições, arma de fogo, material bélico e outras substâncias
consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus
ocupantes. A MP revoga um dispositivo que remetia a regulamento especial os
serviços aéreos de aspersão de agrotóxicos, combate a incêndios em campos e
florestas e outras aplicações técnicas e científicas.
Outra revogação feita na lei é
a necessidade de comprovação de seguro para a aeronave como condição para
expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade, cuja validade
poderia ser suspensa se comprovado que a garantia deixou de existir. Mas
continua obrigatória a contratação de seguro para cobrir danos ao pessoal
técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, exceto para aeronaves
operadas por órgão de segurança pública.
O texto permite a venda de
aeronaves fabricadas no Brasil a proprietário estrangeiro para uso por
prestador de serviços sediado no país, sem a necessidade de saída de fato da
aeronave do território brasileiro. Assim, um avião fabricado pela Embraer, por
exemplo, não precisa ir a um aeroporto de outro país para realizar
procedimentos formais de exportação e importação.
Competências
O texto permite à Anac
tipificar as infrações listadas no CBA, definir sanções e providências
administrativas. A agência pode, por exemplo, adotar medidas cautelares para
fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações nos
aeroportos ou à segurança contra “atos de interferência ilícita”.
A Anac também pode aplicar
advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, licenças e
autorizações; deter aeronave ou material transportado; ou requisitar ajuda da
força policial para deter suspeitos.
Com Agência Câmara
Agência Senado (Reprodução
autorizada mediante citação da Agência Senado)
Aprovada MP que altera incentivos para indústria química e favorece a produção de fertilizantes
Da Agência Senado | 25/05/2022,
20h48
Roque de Sá/Agência Senado
Para o relator, Eduardo Braga, o projeto de lei de conversão aperfeiçoou o regime tributário. A medida agora volta para análise da Câmara já que sofreu alterações
O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei de conversão (PLV) 11/2022, que altera incentivos tributários para a indústria química e petroquímica no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (Reiq).
A matéria retorna à Câmara dos
Deputados, tendo em vista as alterações feitas pelo relator, senador Eduardo
Braga (MDB-AM), como forma de viabilizar a indústria de fertilizantes em Minas
Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul.
Originário da medida
provisória (MP) 1.095/2021, que previa o fim dos incentivos à indústria
petroquímica, o texto define condições para a apuração do valor a recolher para
o PIS e a Cofins pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e para
extinguir o Reiq a partir de 1º de janeiro de 2028. A matéria, aprovada na
Câmara em 17 de maio, perde a validade em 1º de junho.
Em seu relatório, Eduardo
Braga explicou que o projeto de lei de conversão, em vez de extinguir o Reiq,
aperfeiçoou o regime tributário em questão, ao prever a exigência de assinatura
de termo de compromisso com a realização de contrapartidas à fruição do regime
e a implantação de mecanismo de acompanhamento, controle e avaliação de impacto
do benefício.
A prorrogação do regime
especial por mais três anos, até 31 de dezembro de 2027, justifica-se para dar
tempo de que essas contrapartidas surtem efeitos e para permitir uma avaliação
adequada dos impactos do regime especial, destacou Eduardo Braga em seu
relatório.
O relator, em que pese o
aprimoramento do texto na Câmara, considerou exagerada a suspensão do Reiq por
nove meses como forma de compensar a renúncia de receitas gerada pela MP 1.094/2021, já aprovada. Dessa forma, o prazo de
suspensão do regime foi reduzido de nove para seis meses.
Eduardo Braga também acolheu
emendas do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) e da senadora Mara Gabrilli
(PSDB-SP), a fim de prever a fruição dos benefícios do Reiq pelas centrais
petroquímicas e indústrias químicas enquanto não for editado, pelo Poder
Executivo, o regulamento que discipline o termo de compromisso e as
contrapartidas das empresas beneficiárias do regime.
Fertilizantes
O relator no Senado incluiu
ainda dispositivo que busca viabilizar investimentos em aumento de capacidade
produtiva das indústrias químicas beneficiárias do regime, inclusive as
indústrias de fertilizantes. O novo dispositivo concede redução nas alíquotas
das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no mercado interno e na
importação, para as centrais químicas e as indústrias químicas beneficiárias do
Reiq, mediante compromisso de investimento em ampliação da capacidade
instalada, até o limite dos valores investidos.
— A emenda que propusemos
contribui para viabilizar investimentos em plantas de fertilizantes, como a
conclusão da planta de Três Lagoas (MS) e a implantação de duas novas plantas
em Uberaba (MG) e Linhares (ES), mitigando em parte o risco ao agronegócio
advindo de fatores externos — afirmou Eduardo Braga.
O relator também ajustou a
data para que a primeira avaliação anual de impacto dos benefícios fiscais
ocorra até 31 de dezembro de 2023, evitando que a futura análise sofra com
possíveis distorções advindas da suspensão do Reiq ao longo de 2022.
Eduardo Braga manteve ainda
dispositivo que autoriza o Poder Executivo a conceder às centrais petroquímicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na
produção de polietileno.
Alíquotas
O projeto de lei de conversão
estabelece alíquotas de 1,26% e 5,8% para os fatos geradores ocorridos nos
meses de janeiro a março e de outubro a dezembro de 2022; e 1,65% e 7,6% para
os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a setembro do mesmo ano.
Enquanto não for editado
regulamento, os créditos das contribuições serão apurados pelas alíquotas de
1,65% e 7,6%, respectivamente, em relação à contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins no regime de não cumulatividade, decorrentes de aquisição no mercado
interno ou importação, sob condição resolutiva do cumprimento das
condicionantes nos termos estabelecidos no decreto regulamentador.
As centrais petroquímicas e as
indústrias químicas que apurarem créditos poderão descontar, no período de
janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a
aplicação da alíquota de 0,5% para a contribuição para o PIS/Pasep e a
contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e de 1% para a Cofins e a
Cofins-Importação sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante
compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. O benefício
aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou
instalação de novas plantas que utilizam gás natural para a produção de
fertilizantes.
Ainda de acordo com o projeto
de lei de conversão, o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais será
limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso. O projeto
de lei de conversão altera as leis 11.196, de 2005; 10.865, de 2004; e 14.183, de 2021.
Discussão
Durante a discussão da
matéria, Eduardo Braga destacou a importância da petroquímica no dia a dia do
brasileiro, no agronegócio e em atividades em crescimento no período da
pandemia, relacionadas à embalagem de alimentos e produtos.
Eduardo Braga ressaltou ainda
que o relator do texto na Câmara, deputado Alex Manente (Cidadania-SP),
conseguiu restabelecer o Reiq com contrapartidas obrigatórias para o regime
especial, que visam dar mais transparência, segurança e responsabilidade
ambiental.
O relator afirmou ainda que o
texto contribuirá para a produção de fertilizantes no Brasil, tendo em vista as
dificuldades enfrentadas pelo país em decorrência da guerra da Ucrânia e
retenção desses produtos.
— Hoje, as importações de
fertilizantes correspondem a perto de 90 por cento do volume consumido pelo
agronegócio brasileiro. A guerra entre Rússia e Ucrânia demonstrou que essa
dependência é um grande risco para o país nesse setor estratégico para a
economia — afirmou Eduardo Braga.
O senador Carlos Fávaro
(PSD-MT) defendeu o projeto de lei de conversão e disse que o texto, que ele
classificou como “a carta de alforria na produção de nitrogenados”, vai
beneficiar a produção agrícola brasileira.
Os senadores Oriovisto
Guimarães (Podemos-PR), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Paulo Rocha (PT-PA) também
defenderam a aprovação do projeto de lei de conversão.
Agência Senado (Reprodução
autorizada mediante citação da Agência Senado)
Criar o consulado honorário em Perugia com jurisdição sobre a região da Umbria subordinado ao consulado-geral em Roma
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério
das Relações Exteriores/Gabinete do Ministro
PORTARIA
DE 24 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com o
parágrafo único do artigo 57 do Decreto nº 11.204, de 31 de março de 2022,
resolve:
Art. 1º Criar o consulado
honorário em Perugia, com jurisdição sobre a região da Umbria, subordinado ao
consulado-geral em Roma.
Art. 2º Essa Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FRANCO FRANÇA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 56
Órgão: Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial
PORTARIA
Nº 11, DE 24 DE MAIO DE 2022
Republica o Regimento Interno
da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR, aprovado
pela Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2021.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE
POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 3º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 4885, de
20 de novembro de 2003, e considerando o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto
nº 10.774, de 23 de agosto de 2021, as alterações implementadas pelo Decreto nº
11.054, de 28 de abril de 2022, e o disposto na Portaria Ministerial nº 907, de
11 de maio de 2022, tendo em vista a deliberação realizada na 74ª Reunião
Ordinária colegiada, de 29 e 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Republicar o Regimento
Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR,
aprovado pela Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2021, e republicado com
alterações pela Resolução nº 27, de 24 de maio de 2022, nos termos dos Anexos.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO
ROBERTO
ANEXO I
REGULAMENTO DA V CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Nomear a servidora ADRIANA AQUINO BARBOSA para Coordenador Regional da Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de PAF do Nordeste da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIAS
DE 25 DE MAIO DE 2022
A Chefe de Gabinete do
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de
2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:
Nº 355 Nomear a servidora
ADRIANA AQUINO BARBOSA, matrícula SIAPE nº 1568156, para ocupar o cargo de
Coordenador Regional, código CCT-V, da Coordenação Regional de Vigilância
Sanitária de PAF do Nordeste, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras
e Recintos Alfandegados.
Nº 356 Designar o servidor
WILDENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula SIAPE nº 1567997, para exercer o
encargo de substituto de Coordenador Regional, código CCT-V, da Coordenação
Regional de Vigilância Sanitária de PAF do Nordeste, da Gerência-Geral de
Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, ficando dispensada, do
respectivo encargo, a servidora ADRIANA AQUINO BARBOSA, matrícula SIAPE nº
1568156.
KARIN
SCHUCK HEMESATH MENDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Consulta Pública Conitec relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes Mielodisplásicas de Baixo Risco, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 36, DE 24 DE MAIO DE 2022
Ref.: 25000.066871/2021-50,
0027043167.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas de Síndromes Mielodisplásicas de Baixo Risco, apresentada pela
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde -
SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.066871/2021-50. Fica estabelecido
o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no
endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Consulta Pública do Conitec, relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes de Falências Medulares, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2022
Ref.: 25000.066241/2021-85,
0027041220.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas de Síndromes de Falências Medulares, apresentada pela Secretaria
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS,
nos autos do processo de NUP 25000.066241/2021-85. Fica estabelecido o prazo de
20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta
Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para
envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Consulta Pública Conitec relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 34, DE 24 DE MAIO DE 2022
Ref.: 25000.031088/2021-75,
0027039353.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e
Terapêuticas do Mieloma Múltiplo, apresentada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do
processo de NUP 25000.031088/2021-75. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte)
dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta
Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de
contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 107
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.164, DE 24 DE MAIO DE 2022
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a
obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de
testes diagnóstico para detecção da covid-19 realizados por laboratórios da
rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo
território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo V à Portaria
de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO DAS EPIZOOTIA DE
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUAS DIRETRIZES PARA NOTIFICAÇÃO
Art. 22. Este Capítulo dispõe
sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os
resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19, realizados por
laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros,
em todo território nacional.
Art. 23. Deverão ser
notificados todos os resultados de testes diagnóstico realizados, sejam
positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a
metodologia utilizada.
§ 1º A notificação deverá ser
realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do
teste, mediante registro e transmissão de informações na Rede Nacional de Dados
em Saúde - RNDS.
§ 2º Os laboratórios deverão
realizar a solicitação de uso da RNDS por meio do portal de serviços do
Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico
https://servicosdatasus.saude.gov.br.
§ 3º O Ministério da Saúde,
por meio do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde -
DATASUS/SE/MS, disponibilizará aos laboratórios documentação técnica e suporte
para eventuais dúvidas acerca do uso da RNDS, no endereço eletrônico
https://rnds.saude.gov.br.
Art. 24. A notificação ficará
cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será
fiscalizada pelo gestor de saúde local.
Art. 25. A inobservância ao
disposto neste Capítulo poderá configurar infração sanitária, especialmente
aquelas definidas nos incisos VI, VII, VIII do caput art. 10 da Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, cuja prática poderá acarretar a aplicação das
penalidades previstas no art. 2º da referida lei, como advertência, multa ou
interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza
administrativa, civil ou penal cabíveis.
Art. 26. A Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá editar normas técnicas
complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto neste
Capítulo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MS nº 356,
de 11 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 12 de
março de 2020, Seção 1, pág. 185; e
II - a Portaria GM/MS nº
1.792, de 17 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 138, de
21 de julho de 2020, Seção 1, pág. 41.
DANIEL
MEIRELLES FERNANDES PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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