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sexta-feira, 27 de maio de 2022

Comissão de Autorização de Uso Terapêutico - (CAUT) indicação dos membros

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Esporte/Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem

PORTARIA Nº 3, DE 26 DE MAIO DE 2022

Processo nº 71000.030272/2022-04

A SECRETÁRIA NACIONAL DA AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 48-B, IV, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nos termos da Portaria nº 01 de 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria designa os membros abaixo relacionados para comporem a Comissão de Autorização de Uso Terapêutico - (CAUT):

I - Andrea Jacusiel Miranda, CRM 122.084/SP;

II - Arnaldo José Hernandez, CRM 40.030/SP;

III - Daniel Arkader Kopiler, CRM 52 44.865-8/RJ;

IV - Dorival de Carlucci Junior, CRM 78.603/SP;

V - Eduardo Birman, CRM 499124/RJ;

VI - Helder Fernando Cunha dos Santos, CRM 21.878/RS;

VII - Hésojy Gley Pereira Vital da Silva, CRM 115.087-SP;

VIII - Ivan Pacheco, CRM 18.190/RS;

IX - José Kawazoe Lazzoli, CRM 52 50.597-4/RJ;

X - Marcelo Bichels Leitão, CRM 12.255-PR;

XI - Marco Aurélio Moraes de Souza Gomes, CRM 52.55987-5/RJ;

XII - Marcos Henrique Ferreira Laraya, CRM 86.090/SP;

XIII - Mônica de Araújo Pereira Bastos, CRM 52 57.942-9/RJ;

XIV - Renato Marchiori Bakos, CRM 25.259/RS;

XV - Ricardo de Andrade Oliveira, CRM 52 79.656-5/RJ;

XVI - Ricardo Munir Nahas, CRM 34.914/SP;

XVII - Roberto Lohn Nahon, CRM 52 72.508-0/RJ;

XVIII - Roberto Vital, CRM 1.182/RN;

XIX - Rogério Friedman, CRM 11.911/RS;

XX - Silvio Musman, CRM 20.768/MG;

XXI - Tathiana Rebizzi Parmigiano, CRM 119797/SP.

Art. 2º A Comissão de Autorização de Uso Terapêutico será presidida por José Kawazoe Lazzoli e terá como vice-presidente Ivan Pacheco.

Art. 3º Os membros da Comissão de Autorização de Uso Terapêutico terão mandatos de dois anos, com possibilidade de recondução.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUISA PARENTE RIBEIRO RODRIGUES DE CARVALHO

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DISPENSAR a pedido MARIANE CORTAT CAMPOS MELO da função de Assessor Técnico da Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados

PORTARIA Nº 33, DE 26 DE MAIO DE 2022

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art 55-I da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

DISPENSAR, a pedido,

MARIANE CORTAT CAMPOS MELO da função de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, a contar de 25 de maio de 2022.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

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DESIGNADA RENATA DE CASTRO FERREIRA DOS SANTOS para exercer o encargo de substituta eventual na função de Secretário-Geral da Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados

PORTARIA Nº 34, DE 26 DE MAIO DE 2022

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAno uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

DESIGNAR

RENATA DE CASTRO FERREIRA DOS SANTOS para exercer o encargo de substituta eventual na função de Secretário-Geral, código FCE 1.13, da Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância da função, ficando revogada a Portaria nº 24, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

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NOMEADO por necessidade do serviço no âmbito do Comando da Aeronáutica o Brigadeiro do Ar ARY RODRIGUES BERTOLINO do Comando da Aeronáutica para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior do Terceiro Comando Aéreo Regional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA DEFESA

DECRETO DE 26 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIII, da Constituição, resolve:

NOMEAR,

a partir de 31 de agosto de 2022, por necessidade do serviço, no âmbito do Comando da Aeronáutica, o Brigadeiro do Ar ARY RODRIGUES BERTOLINO, do Comando da Aeronáutica, para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior do Terceiro Comando Aéreo Regional.

Brasília, 26 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Presidente da República Federativa do Brasil

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PORTARIA GAB/SGTES Nº 4, DE 26 DE MAIO DE 2022 Divulga o resultado preliminar da seleção de projetos para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde: Gestão e Assistência - 2022/2023)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 233

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA GAB/SGTES Nº 4, DE 26 DE MAIO DE 2022

Divulga o resultado preliminar da seleção de projetos para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde: Gestão e Assistência - 2022/2023), nos termos do Edital nº 1/2022, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11 de janeiro de 2022.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 140, de 15 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2022, e considerando os termos da Portaria Interministerial nº 421, de 3 de março de 2010, da Portaria Interministerial nº 422, de 3 de março de 2010, no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde, e do Edital nº 1/2022, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º Divulgar o resultado preliminar da seleção de projetos para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde: Gestão e Assistência - 2022/2023), no anexo desta portaria, igualmente disponível no endereço virtual www.gov.br/saude/pet-saude, conforme análise da Comissão Técnica, em observância aos critérios e nos termos do Edital nº 1/2022, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11 de janeiro de 2022.

Art. 2º O resultado final será publicado na data prevista no cronograma de prazos e atividades, com suas atualizações, disponível no endereço virtual www.gov.br/saude/pet-saude.

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

ANEXO

RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃODE PROJETOS PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO PARA A SAÚDE (PET-SAÚDE:GESTÃO E ASSISTÊNCIA - 2022/2023)

Consulta pública do Conitec relativa à proposta de aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteogênese Imperfeita apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 233

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 32, DE 18 DE MAIO DE 2022

Ref.: 25000.031221/2021-93, 0026893129.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteogênese Imperfeita, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.031221/2021-93. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

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Aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Miastenia Gravis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 232

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 23 DE MAIO DE 2022

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Miastenia Gravis.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a miastenia gravis no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação No 575/2020 e o Relatório de Recomendação no 580 - Dezembro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Miastenia Gravis.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da miastenia gravis, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da miastenia gravis.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 1.169, de 19 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 222, de 20 de novembro de 2015, seção 1, página 82.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

Secretária de Atenção Especializada à Saúde

SANDRA DE CASTRO BARROS

Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Criado o consulado honorário em ESTRASBURGO República Francesa com jurisdição sobre os departamentos de Bas-Rhin, Haut-Rhin, Meuse, Meuselle, Vosges e Meurthe-et-Moselle, subordinado ao Consulado-Geral do Brasil em Paris

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 231

Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Gabinete do Ministro

PORTARIA DE 24 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com o parágrafo único do artigo 57 do Decreto nº 11.204, de 31 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Criar o consulado honorário em ESTRASBURGO, República Francesa, com jurisdição sobre os departamentos de Bas-Rhin, Haut-Rhin, Meuse, Meuselle, Vosges e Meurthe-et-Moselle, subordinado ao Consulado-Geral do Brasil em Paris.

Art. 2º Fica revogada a Portaria de 15 de agosto de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Criada no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH a Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa vinculada à Comissão Permanente de Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 231

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 4º e art. 8º, §3º, da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e em cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 58ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) que, em seu artigo 18, garante a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de manifestar essa ou aquela religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular;

CONSIDERANDO a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou Convicções (Resolução da ONU nº 36/55, 1981) que propõe: "Todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural" (artigo 4º);

CONSIDERANDO a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (Resolução da ONU nº 47/135, 1992), a Declaração de Princípios sobre a Tolerância (Aprovada na 28ª Conferência Geral da UNESCO, 1995) e a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (Aprovada na 31 ª Conferência Geral da UNESCO, 2001);

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que elenca em seu bojo a garantia e defesa da vida, e que, mais enfaticamente em seu artigo 5º, incisos VI e VII, assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência de crenças, assegurando também o livre exercício de cultos religiosos, bem como a garantia de proteção aos locais de culto e suas respectivas liturgias, e ainda, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política; e ainda seu artigo 19, que veda aos entes federativos "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público";

CONSIDERANDO a invisibilização dos dados e a necessidade de qualificação e sistematização das informações sobre violações de direitos humanos no que tange à liberdade de crença religiosa e/ou respeito às diversidades religiosas e não religiosas, tanto nacionalmente quanto em nível estadual e local;

CONSIDERANDO o avanço fundamentalista e seu impacto negativo na garantia da liberdade religiosa e de direitos de grupos sociais vulnerabilizados, condizente com o princípio da laicidade e respeitosa das diversidades religiosas e do conjunto da sociedade; e

CONSIDERANDO a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) que, em seu artigo 12, também reconhece que a pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião, o qual implica na liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, resolve:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, a Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa, vinculada à Comissão Permanente de Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão, criada pela Resolução n º 8, de 03 de dezembro de 2015.

Art. 2º A Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa terá como objetivos:

1. Fortalecer tanto a pauta da laicidade do Estado quanto a sua interdependência com os direitos humanos e a democracia brasileira;

2. Formular propostas e ações eficazes para a compreensão, por parte da sociedade e do poder público, sobre a laicidade do Estado e a liberdade religiosa;

3. Acolher e encaminhar casos relacionados à intolerância religiosa e ao não cumprimento da laicidade do Estado, em articulação e diálogo com o conjunto do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e com outras instâncias governamentais;

4. Produzir diagnósticos capazes subsidiar boas respostas para o cumprimento do que dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso VI, que assegura liberdade de consciência e de crença, e em seu artigo 19, inciso I, que estabelece a separação entre Estado e Instituições Religiosas, proibindo a subvenção e formação de alianças entre Estado e cultos ou igrejas;

5. Identificar estratégias e práticas que atendam à prerrogativa da laicidade do Estado;

6. Analisar situações de descumprimento da isonomia entre o Estado, expressões religiosas e não religiosas e a liberdade individual de crença e de não crença;

7. Zelar para que a colaboração entre agentes religiosos e o Estado atenda ao interesse público, sem confundir com o interesse circunscrito a um conjunto de pessoas que compartilham determinada crença, ainda que majoritária.

Art. 3º A Subcomissão será composta pelas/os representantes dos seguintes órgãos e entidades que compõem o CNDH:

1. Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil -CONIC, que a coordenará;

2. Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

3. Conselho Federal de Psicologia - CFP;

4. Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos - CONAQ;

5. Secretaria Nacional de Proteção Global - SNPG/MMFDH.

Parágrafo único. A Subcomissão poderá convidar organizações da sociedade civil, pessoas do setor público e privado, especialistas, instituições e/ou profissionais especializados que atuem em atividades relacionadas à defesa dos direitos referidos nesta Resolução, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.

Art. 4º A Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa exercerá suas atividades no período correspondente à atual gestão do Conselho (2021-2022), devendo submeter relatórios, recomendações, resoluções, notas públicas, assim como propostas de ações e atividades ao Plenário do CNDH.

Art. 5º A atividade desenvolvida no âmbito da Subcomissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

DARCI FRIGO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Deputado Antonio Cezar Correia Freire indicado pela presidência da república para exercer a função de Vice-Líder do Governo em substituição ao Senhor Deputado Joaquim Passarinho Pinto de Souza Porto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 258, de 26 de maio de 2022. Encaminhamento à Câmara dos Deputados da indicação do Senhor Deputado Antonio Cezar Correia Freire para exercer a função de Vice-Líder do Governo em substituição ao Senhor Deputado Joaquim Passarinho Pinto de Souza Porto.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC); e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.098, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Art. 2º Compete à Câmara de Comércio Exterior (Camex) suspender concessões ou outras obrigações do País, nas seguintes hipóteses de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da OMC:

I - quando a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - quando o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) não possa a apelação ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II docaputdeste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC.

Art. 3º No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

Art. 4º A Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses:

I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) não possa a apelação ser apreciada pelo órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II docaputdeste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC." (NR)

"Art. 10. As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 1º desta Lei, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II docaputdo art. 1º desta Lei.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 26 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 26 de maio de 2022

Destaque da sessão plenária de 25 de maio-LEVANTAMENTO INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Levantamento do Tribunal avaliou o estágio atual e perspectivas de utilização de Inteligência Artificial na Administração Pública Federal

Por Secom TCU

25/05/2022

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, levantamento com o objetivo de avaliar o estágio atual e perspectivas de utilização de Inteligência Artificial (IA) na Administração Pública Federal (APF). O trabalhou também buscou identificar os riscos associados, conhecer os impactos para o controle e avaliar a proposta para uma Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA).

De acordo com o relatório, mais de um terço (38%) das organizações federais estão no nível zero de maturidade em IA, ou seja, não utilizam e sequer planejam utilizar essa tecnologia exponencial. Um outro terço da APF (33,5%) se encontra no nível 1. Isso significa que já estão sendo realizadas conversas internas sobre a inteligência artificial, mas de modo ainda especulativo.

Cerca de três em cada dez instituições da APF (28,5%) se localizam nos níveis 2, 3 ou 4 de maturidade em IA. Sendo a maior parte delas (17,1% do total), na fase de experimentação, com provas de conceito elaboradas ou já em fase piloto. Em torno de 8% das organizações federais estão na fase de estabilização, com os primeiros projetos de IA em produção. Apenas 3,4% do total já está no nível 4, expandindo para novos projetos de IA.

O levantamento atual do Tribunal revelou lacunas que podem comprometer o alcance dos objetivos das organizações federais. Entre os problemas identificados, está a ausência de objetivos específicos, realistas e mensuráveis de IA na APF.

A fiscalização apontou, ainda, a falta de uma referência inicial para avaliar os resultados em IA na APF. Também foram encontradas falhas no modelo de vinculação lógica entre problemas, ações e resultados no âmbito de soluções em inteligência artificial.

Diante desse quadro, o TCU decidiu, nesta quarta-feira (25/5), que vai continuar acompanhando o nível de maturidade em inteligência artificial das instituições federais. Para tanto, a Corte de Contas vai desenvolver um sistema referencial de auditoria próprio para auditar a IA.

O Tribunal também vai avaliar a implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial. E ainda será editado pelo TCU um guia com parâmetros e riscos para auxiliar gestores públicos na contratação ou desenvolvimento de soluções de inteligência artificial.

 TC006.662/2021-8

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