Destaques

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares – 02.06.2022

-  Flávia Arruda nega desistência do Senado

*A deputada Flávia Arruda (PL) nega desistência de sua pré-candidatura ao Senado. Ela tem sido vítima de fake news espalhadas pela militância virtual bolsonarista-raiz que defende a candidatura da ex-ministra Damares Alves, também pré-candidata ao Senado.

Até o registro oficial das candidaturas, Flávia terá de decidir se mantém a disposição de enfrentar a guerra. Sem contar que o destino da ex-ministra da Secretaria de Governo da Presidência da República está atrelado também a uma eventual candidatura do marido, José Roberto Arruda. Nos bastidores da política, existem rumores de que Arruda poderá formar uma chapa com o ex-ministro do TCU(Tribunal de Contas da União); ex-senador e ex-deputado constituinte Valmir Campelo. O buchicho  no salão verde da Câmara dos Deputados é que caso essa aliança seja viabilizada tornar-se-á  imbatível e atrapalhar a reeleição do atual governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha. 

- Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos

Entre outras medidas, o projeto autoriza empresas a intermediar a oferta de garantias entre o tomador de empréstimo e as instituições financeiras

*Segundo o projeto, o serviço de gestão de garantias será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e poderá ser prestado por instituições autorizadas pelo Banco Central. Essas instituições farão a gestão das garantias e de seu risco; o registro nos cartórios, no caso dos bens imóveis; a avaliação das garantias reais e pessoais; a venda dos bens, se a dívida for executada; e outros serviços.

- PIB brasileiro cresce 1% no primeiro trimestre de 2022

Segundo números do IBGE, a alta foi impulsionada pelo setor de serviços, um dos mais impactados pela pandemia

*O Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro cresceu 1% no primeiro trimestre de 2022, na comparação com o quarto trimestre de 2021. Frente ao mesmo trimestre do ano passado, o PIB apresentou crescimento de 1,7%.

*No acumulado nos quatro trimestres, terminados em março de 2022, a economia brasileira cresceu 4,7%, comparada aos quatro trimestres imediatamente anteriores. Os números foram divulgados na manhã desta quinta-feira (2/6) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O resultado do primeiro trimestre segue a trajetória de alta iniciada no terceiro trimestre de 2021, após um recuo no segundo semestre do ano passado (-0,2%).

- Lula critica Biden por pacote de ajuda de US$ 40 bilhões à Ucrânia

*Em Porto Alegre, ex-presidente também voltou a criticar as privatizações da Eletrobras e da Petrobras

*O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), pré-candidato ao Palácio do Planalto nas eleições deste ano, criticou nesta quarta-feira (1º) o pacote bilionário de ajuda do governo dos Estados Unidos para a Ucrânia, que sofre com a invasão de tropas russas.

“Não é possível que o presidente [Joe] Biden, que nunca fez um discurso para dar US$ 1 dólar para quem está morrendo de fome na África, anunciar US$ 40 bilhões para ajudar a Ucrânia a comprar armas. Não é possível”, afirmou o petista durante discurso em ato em defesa da soberania nacional, em Porto Alegre.

O governo norte-americano diz que o pacote inclui ajuda militar, econômica e humanitária para a Ucrânia.

- TSE busca religiosos por pacto contra fake news, mas sem adesão de apoio a urnas

Tribunal deve firmar cooperação com entidades em meio a ataques de Bolsonaro ao sistema eleitoral

*O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) deve assinar na próxima semana um termo de cooperação sobre combate a fake news com entidades e representantes de diversas religiões.

A ideia é reduzir a resistência ao sistema de voto para as eleições deste ano, no momento em que o presidente Jair Bolsonaro (PL) realiza ataques às urnas eletrônicas e faz ameaças golpistas.

As entidades, porém, não devem se comprometer a apoiar a posição do TSE em defesa das urnas eletrônicas, dizem autoridades que acompanham as discussões.

A proposta é assumir compromissos contra a desinformação e ampliar o canal de diálogo com a corte, além de abrir espaço para divulgar informações oficiais sobre as eleições.

- Parlamentares saem animadas de encontro com Bolsonaro

*O encontro com a bancada feminina no Alvorada foi a primeira vez em que muitas deputadas viram o presidente fazer anotações sobre as propostas das parlamentares. A maioria delas saiu de lá com boas expectativas. Na política, há um sentimento, hoje, de que são as mulheres que decidirão a eleição presidencial.

A coordenadora da bancada feminina, Celina Leão (PP-DF), organizou o encontro de forma a permitir que todas falassem para expor suas ideias. Os bolsonaristas preparam um levantamento para mostrar na campanha que o atual governo foi o que mais aprovou propostas das mulheres, inclusive das deputadas de oposição.

- Receita Federal recebeu 36,2 milhões de declarações do Imposto de Renda

O crescimento médio do número de declarantes, nos últimos cinco anos, era de 2,84% e desta vez alcançou 14,8%

*A Receita Federal divulgou na quarta-feira (1º/6), que até a última terça-feira — fim do prazo de entrega —, recebeu 36.322.912 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2022, superando a expectativa, que era de 34,1 milhões. Segundo especialistas, o aumento acima do previsto é resultado de uma distorção: o congelamento da tabela do IR, que vem obrigando um número cada vez maior de pessoas, antes isentas, a prestar contas ao Fisco, mesmo sem ter acréscimo real de renda.

- Governo estuda decretar calamidade para subsidiar combustível, dizem jornais

*A pressão sofrida pelo governo federal para a redução no preço dos combustíveis faz com que uma parte da ala governista avalie a possibilidade da edição de um novo decreto de calamidade pública, o que flexibilizaria as regras fiscais e permitiria maiores gastos para subsidiar os combustíveis, como a abertura de créditos extraordinários e até mesmo o pagamento de um auxílio para caminhoneiros e motoristas de aplicativo.

*Segundo o jornal "Folha de S.Paulo" a medida tem sido discutida desde a última semana em encontros envolvendo o ministro Ciro Nogueira, da Casa Civil e Paulo Guedes, da Economia, que tem se mostrado contrário à proposta. De acordo com "O Globo", o governo tem buscado argumentos jurídicos robustos para a criação do subsídio e evitar questionamentos judiciais.

*Faltando apenas quatro meses para a realização das eleições, o decreto de calamidade poderia ser usado também para contornar restrições eleitorais, que proíbem a concessão de benefícios durante esse período. O último decreto de calamidade aprovado pelo Congresso foi em março de 2020, em razão da pandemia da Covid-19.

- BB oferece crédito pessoal pelo WhatsApp; banco é o 1º a usar o app para empréstimos

Assistente de inteligência artificial permite a simulação das condições, como data de vencimento, juros e valor das parcelas, antes da contratação de empréstimos

*Todo o processo é feito por meio do WhatsApp. Basta o cliente iniciar uma conversa com o número (61) 4004-0001 para contratar a operação. O assistente de inteligência artificial permite a simulação das condições, como data de vencimento, juros e valor das parcelas, antes da contratação.

*Clientes que já têm empréstimos pessoais com o banco também poderão usar o WhatsApp para acompanhar o extrato das operações. Até o fim do ano, o BB pretende ampliar a oferta de crédito pelo aplicativo, incluindo crédito consignado, antecipação da restituição do Imposto de Renda, antecipação do décimo terceiro e crédito para veículos.

*Nos últimos 90 dias, o BB fez mais de 23 milhões de atendimentos em assistentes virtuais. Segundo o banco, grande parte desse total estava relacionada a dúvidas sobre operações de crédito. A solução tecnológica, informou a instituição financeira, foi desenvolvida com base nos relatos dos clientes.

MS / SCTIE / CONITEC Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS o blinatumomabe para leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira recidiva medular de alto risco conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 51, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o blinatumomabe para leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira recidiva medular de alto risco, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.134993/2021-86, 0027137521.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o blinatumomabe para leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira recidiva medular de alto risco, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS / SCTIE / CONITEC Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS a sildenafila e bosentana em uso associado para o tratamento de pacientes com hipertensão arterial pulmonar conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 49, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a sildenafila e bosentana em uso associado para o tratamento de pacientes com hipertensão arterial pulmonar, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.008255/2022-65, 0027125592.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a sildenafila e bosentana em uso associado para o tratamento de pacientes com hipertensão arterial pulmonar, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS / SCTIE/ CONITEC Torna pública a decisão de ampliar o uso no âmbito do SUS do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 47, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave.

Ref.: 25000.027776/2022-11, 0027074984.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe a incorporação do trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 40, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Ref.: 25000.183372/2021-26, 0027211939.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo inicial para pacientes (estádio III) com doença residual pós tratamento neoadjuvante, apresentada pela Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., nos autos do processo de NUP 25000.183372/2021-26. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe de o incorporação do vedolizumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada-grave apresentada pela Takeda Pharma Ltda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 39, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Ref.: 25000.185235/2021-26, 0027211370.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do vedolizumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada-grave, apresentada pela Takeda Pharma Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.185235/2021-26. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe a incorporação do trastuzumabe entansina em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 37, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Ref.: 25000.056820/2022-09, 0027130576.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do trastuzumabe entansina em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado não ressecável, com tratamento prévio de trastuzumabe e um taxano, solicitada pela Defensoria Pública da União em João Pessoa, nos autos do processo de NUP 25000.056820/2022-09. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.348, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde, na condição de direção nacional do Sistema Único de Saúde (art. 16 da Lei nº 8.080, de 1990 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 2019), em garantir à população brasileira o direito constitucional ao acesso universal, igualitário e integral à saúde, por meio de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

Considerando o reconhecimento da Telessaúde como meio de ampliar o acesso universal e integral à saúde atestada pela comunidade científica, dentro da capacidade orçamentária do Estado brasileiro;

Considerando a necessidade de aprimorar o acesso à saúde em áreas desassistidas e com dificuldade de atendimentos especializados, com vistas a fortalecer as estratégias de atividades preventivas da saúde adotadas pelos entes federativos do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de observância pelos profissionais de saúde que praticam atos e serviços de Telessaúde dos ditames e limites da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018; e

Considerando ainda a recente edição da Resolução CFM nº 2.314, de 5 de maio de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de regulamentar e operacionalizar o emprego das tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde do cidadão.

Parágrafo único. As ações e serviços de Telessaúde de que tratam o caput ficam condicionadas às atribuições legais dos profissionais de saúde previstas na legislação que disciplina o exercício das respectivas profissões e aos ditames e limites da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado diretamente entre os profissionais de saúde e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, privacidade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º As ações e serviços de Telessaúde poderão ser realizadas em unidades móveis e fixas de Saúde com o devido cadastro no CNES.

Art. 4º As ações e serviços de Telessaúde deverão:

I - ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional;

II - ser disponibilizados por plataformas digitais cujo responsável técnico seja inscrito no respectivo conselho profissional;

III - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações, autonomia e demais normas deontológicas vigentes;

IV - observar a livre decisão e o consentimento informado do paciente;

V - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;

VI - garantir a privacidade, confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação, e observar o disposto na Lei nº 12.965, de 10 de julho de 2013 ("Marco Civil da Internet"), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ("LGPD"), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011("LAI"), e nos Códigos de Ética profissionais;

VII - seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial que o adotado para o atendimento presencial; e

VIII - ter seus dados atualizados fornecidos aos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde.

Art. 5º O atendimento ao paciente por meio de tecnologia da informação no âmbito do SUS deverá ser registrado em prontuário clínico, em observância as regras e padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número de inscrição no respectivo conselho profissional.

Art. 6º Os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante atendimentos realizados por Telessaúde deverão observar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora;

IV - duração do atestado; e

V - assinatura eletrônica qualificada.

§ 2º A prescrição de receitas observará os requisitos previstos na Lei nº 5.991, de 1973, e nos atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme art. 35 § 3º da referida Lei.

Art. 7º. As incorporações, exclusões ou alterações de tecnologias, incluindo Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, da Telessaúde no âmbito do SUS deverão ser avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), conforme rito do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011 e/ou que vier a substituí-lo.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 467, de 20 de março de 2020, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União nº 56-B de 23 de março de 2020, Seção 1, página 1.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 440, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Estabelece os critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.041231/2022-67, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Parágrafo único. A Lista Tríplice será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para indicação de um especialista titular em biotecnologia, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Art. 2º As organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a especialização prevista no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 5.591, de 2005, poderão indicar, no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia após a entrada em vigor desta Portaria, especialistas na área de biotecnologia para compor a Lista Tríplice.

Art. 3º A Lista Tríplice será formada pelos especialistas mais indicados pelas organizações da sociedade civil de que trata o art. 2º desta Portaria, respeitada a ordem decrescente do número de indicações.

§ 1º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária submeter a Lista Tríplice ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para decisão final quanto à indicação de um especialista em biotecnologia.

§ 2º O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 2º desta Portaria, os especialistas indicados deverão firmar e apresentar currículo da base de dados da Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º O currículo poderá ser enviado por correspondência eletrônica para cbio@agro.gov.br e sbio.mapa@gmail.com, ou por meio do serviço postal, com endereçamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Sanidade Vegetal, Serviço de Monitoramento em Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, Esplanada dos Ministérios, Anexo B, 3º andar, sala 302, Brasília - DF, CEP: 70043-900.

§ 2º Todas as informações prestadas e sua comprovação são de inteira responsabilidade do indicado, sob pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 21, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Aprova Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010, na Portaria nº 443, de 23 de novembro de 2011, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, e o que consta do Processo nº 21000.005565/2022-77, resolve:

Art. 1º Fica aprovada Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Norma Técnica Específica de que trata o caput e os documentos relacionados serão disponibilizados no endereço eletrônico: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/producao-integrada/normas-tecnicas.

Art. 2º A Instrução Normativa MAPA nº 42, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada do Trigo; do Arroz; de Gengibre, Inhame e Taro; do Feijão; de Flores e Plantas Ornamentais; das Anonáceas; do Amendoim; e de Tomate Tutorado, na forma dos Anexos I a IX desta Instrução Normativa.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica revogado o Anexo VI da Instrução Normativa MAPA nº 42, de 9 de novembro de 2016.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

ANEXO

Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022

Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão.

O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que aCÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 31 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar o Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO GOMES DA SILVA

ANEXO

CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL

DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (CEFIC)

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o credenciamento provisório de empresa gráfica interessada em produzir a Carteira de Identidade Nacional (CIN).

Art. 2º Para o credenciamento provisório de empresas gráficas que possuem contratos de prestação de serviços vigentes com os Órgãos de Identificação de emissão e expedição da Carteira de Identidade nos Estados e Distrito Federal:

I - Apresentar o contrato vigente que está prestando o serviço de emissão e expedição da Carteira de Identidade;

II - Apresentar declaração assinada por seu representante legal, que afirme o atendimento integral aos itens de segurança descritos no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022;

III - Apresentar atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Órgão contratante dos serviços, de que a requerente vem prestando serviço de produção dos espelhos da Carteira de Identidade, de expedição e personalização, atestando que os serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade; e

IV- Apresentar atestado(s) emitido(s) nos últimos 180 dias, comprovando que a requerente produziu em seu parque gráfico, (i) documentos em papel de segurança com impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz e demais itens similares constantes do Art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 10.977/22, e (ii) documento de identidade em policarbonato com as características similares as constantes do Art. 2º, do Anexo II, do Decreto nº 10.977/22.

§ 1º Para os Órgãos Oficiais de Identificação que forem realizar apenas a contratação do modelo em papel de segurança, será dispensada a apresentação dos atestados constantes da alínea (ii), do inciso IV acima.

§ 2º O serviço de confecção da impressão de segurança nos espelhos (estoques bases) das Carteiras de Identidade em papel de segurança e cartão em policarbonato de segurança deverá ser executado obrigatoriamente, nas dependências de uma única unidade fabril, localizada em território nacional, não podendo serem produzidas separadamente, visando a segurança das Cédulas de Identificação. Para a identidade em Formato Digital, na disponibilização no aplicativo local dos Estados, o desenvolvimento da solução deverá ser executado obrigatoriamente nas dependências, localizada em território nacional, da empresa credenciada.

§ 3º O presente credenciamento provisório terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

§ 4º O envio da documentação descrita nos incisos I, II, III e IV deve ser realizado de forma digital, através do endereço de correio eletrônico cefic@presidencia.gov.br, ou por meio físico em envelope lacrado para Secretaria Especial de Modernização do Estado - Palácio do Planalto - Anexo I - Superior - Ala B - CEP: 70.150-900-Brasíilia-DF.

§ 5º A CEFIC pode a qualquer tempo solicitar a documentação comprobatória adicional para o ato de credenciamento provisório.

§ 6º A Secretaria Executiva da CEFIC irá lavrar relatório de conformidade em acordo com os incisos I, II, III e IV e o Coordenador da CEFIC publicará o credenciamento provisório.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 3º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os atos a que se refere ocaputdisporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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