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sexta-feira, 3 de junho de 2022

Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022

Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão.

O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que aCÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 31 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar o Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO GOMES DA SILVA

ANEXO

CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL

DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (CEFIC)

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o credenciamento provisório de empresa gráfica interessada em produzir a Carteira de Identidade Nacional (CIN).

Art. 2º Para o credenciamento provisório de empresas gráficas que possuem contratos de prestação de serviços vigentes com os Órgãos de Identificação de emissão e expedição da Carteira de Identidade nos Estados e Distrito Federal:

I - Apresentar o contrato vigente que está prestando o serviço de emissão e expedição da Carteira de Identidade;

II - Apresentar declaração assinada por seu representante legal, que afirme o atendimento integral aos itens de segurança descritos no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022;

III - Apresentar atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Órgão contratante dos serviços, de que a requerente vem prestando serviço de produção dos espelhos da Carteira de Identidade, de expedição e personalização, atestando que os serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade; e

IV- Apresentar atestado(s) emitido(s) nos últimos 180 dias, comprovando que a requerente produziu em seu parque gráfico, (i) documentos em papel de segurança com impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz e demais itens similares constantes do Art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 10.977/22, e (ii) documento de identidade em policarbonato com as características similares as constantes do Art. 2º, do Anexo II, do Decreto nº 10.977/22.

§ 1º Para os Órgãos Oficiais de Identificação que forem realizar apenas a contratação do modelo em papel de segurança, será dispensada a apresentação dos atestados constantes da alínea (ii), do inciso IV acima.

§ 2º O serviço de confecção da impressão de segurança nos espelhos (estoques bases) das Carteiras de Identidade em papel de segurança e cartão em policarbonato de segurança deverá ser executado obrigatoriamente, nas dependências de uma única unidade fabril, localizada em território nacional, não podendo serem produzidas separadamente, visando a segurança das Cédulas de Identificação. Para a identidade em Formato Digital, na disponibilização no aplicativo local dos Estados, o desenvolvimento da solução deverá ser executado obrigatoriamente nas dependências, localizada em território nacional, da empresa credenciada.

§ 3º O presente credenciamento provisório terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

§ 4º O envio da documentação descrita nos incisos I, II, III e IV deve ser realizado de forma digital, através do endereço de correio eletrônico cefic@presidencia.gov.br, ou por meio físico em envelope lacrado para Secretaria Especial de Modernização do Estado - Palácio do Planalto - Anexo I - Superior - Ala B - CEP: 70.150-900-Brasíilia-DF.

§ 5º A CEFIC pode a qualquer tempo solicitar a documentação comprobatória adicional para o ato de credenciamento provisório.

§ 6º A Secretaria Executiva da CEFIC irá lavrar relatório de conformidade em acordo com os incisos I, II, III e IV e o Coordenador da CEFIC publicará o credenciamento provisório.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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