DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Presidência
da República/Secretaria-Geral
CÂMARA-EXECUTIVA
FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Credenciamento Provisório da
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão.
O COORDENADOR DA
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno,
torna público que aCÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no
exercício das competências previstas no art. 13, do Decreto 10.900, de 17 de
dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência
em 31 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do
Cidadão - CEFIC, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
GOMES DA SILVA
ANEXO
CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO DA
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL
DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
(CEFIC)
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os procedimentos para o credenciamento provisório de empresa gráfica
interessada em produzir a Carteira de Identidade Nacional (CIN).
Art. 2º Para o credenciamento
provisório de empresas gráficas que possuem contratos de prestação de serviços
vigentes com os Órgãos de Identificação de emissão e expedição da Carteira de
Identidade nos Estados e Distrito Federal:
I - Apresentar o contrato
vigente que está prestando o serviço de emissão e expedição da Carteira de
Identidade;
II - Apresentar declaração
assinada por seu representante legal, que afirme o atendimento integral aos
itens de segurança descritos no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022;
III - Apresentar atestado
emitido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Órgão contratante dos serviços, de
que a requerente vem prestando serviço de produção dos espelhos da Carteira de
Identidade, de expedição e personalização, atestando que os serviços foram
desempenhados com alto nível de segurança e qualidade; e
IV- Apresentar atestado(s)
emitido(s) nos últimos 180 dias, comprovando que a requerente produziu em seu
parque gráfico, (i) documentos em papel de segurança com impressão em
calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz e demais itens
similares constantes do Art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 10.977/22, e (ii)
documento de identidade em policarbonato com as características similares as
constantes do Art. 2º, do Anexo II, do Decreto nº 10.977/22.
§ 1º Para os Órgãos Oficiais
de Identificação que forem realizar apenas a contratação do modelo em papel de
segurança, será dispensada a apresentação dos atestados constantes da alínea
(ii), do inciso IV acima.
§ 2º O serviço de confecção da
impressão de segurança nos espelhos (estoques bases) das Carteiras de Identidade
em papel de segurança e cartão em policarbonato de segurança deverá ser
executado obrigatoriamente, nas dependências de uma única unidade fabril,
localizada em território nacional, não podendo serem produzidas separadamente,
visando a segurança das Cédulas de Identificação. Para a identidade em Formato
Digital, na disponibilização no aplicativo local dos Estados, o desenvolvimento
da solução deverá ser executado obrigatoriamente nas dependências, localizada
em território nacional, da empresa credenciada.
§ 3º O presente credenciamento
provisório terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais
períodos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Câmara-Executiva
Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
§ 4º O envio da documentação
descrita nos incisos I, II, III e IV deve ser realizado de forma digital,
através do endereço de correio eletrônico cefic@presidencia.gov.br, ou por meio
físico em envelope lacrado para Secretaria Especial de Modernização do Estado -
Palácio do Planalto - Anexo I - Superior - Ala B - CEP:
70.150-900-Brasíilia-DF.
§ 5º A CEFIC pode a qualquer
tempo solicitar a documentação comprobatória adicional para o ato de
credenciamento provisório.
§ 6º A Secretaria Executiva da
CEFIC irá lavrar relatório de conformidade em acordo com os incisos I, II, III
e IV e o Coordenador da CEFIC publicará o credenciamento provisório.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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