DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 670, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação de
mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho
Nacional de Saúde (CONEP-CNS).
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a afirmação do
Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde
instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes
garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e
serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada,
regionalizada e com a participação da comunidade;
Considerando que o
funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e
adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a
manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da doença por Coronavírus, prevê a necessidade de
assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar
o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando que o atual
momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública
decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos
normativos do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessária
adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem
como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS);
Considerando o recrudescimento
dos efeitos da pandemia em razão, entre outras coisas, do surgimento da
variante ômicron e do aumento dos índices de contaminação e internação em
decorrência da Covid-19;
Considerando que os
integrantes do novo triênio do Conselho Nacional de Saúde ainda não conseguiram
retomar a realização das reuniões ordinárias, nas quais as pautas centrais do
CNS são devidamente tratadas e deliberadas;
Considerando que o CNS está
trabalhando no calendário de atividades a ser aprovado pelo Pleno, do qual
constará o período de organização da recomposição e eleição das comissões;
Considerando o Decreto nº
5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização, as atribuições e
o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências;
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os
procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através
da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo
Covid-19;
Considerando a Resolução CNS
nº 649, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras referentes à
prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras
providências;
Considerando que a Resolução
CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018, estabeleceu a compatibilização do mandato
das comissões com o Pleno, a partir de agosto de 2016, e definiu em seu art.
2º, que a cada novo mandato, o Pleno do CNS terá até seis meses após a posse
para recompor as Comissões Intersetoriais;
Considerando que a Resolução
CNS nº 656, de 14 de junho de 2021, estipulou prazo para a organização da
eleição da CONEP e determinou a extensão do mandato atual até março de 2022;
Considerando as
especificidades da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS),
determinadas pela Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011; e
Considerando as atribuições
conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Em virtude da
permanência dos efeitos da pandemia da Covid-19 e da necessidade de
aprimoramento da organização institucional do CNS, fica o atual mandato da
coordenação da CONEP/CNS prorrogado nos termos estipulados pelo art. 2º da
Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018.
§1º A regra de
compatibilização prevista no caput deste artigo refere-se apenas ao atual
mandato dos membros do CNS e da coordenação da CONEP/CNS, não interferindo nas
demais regras de organização da Comissão, tais quais os diversos tempos de
mandato e formas de composição.
§2º Com vistas a atender à
necessidade da presença de um membro titular entre os coordenadores da CONEP
(art. 9º, Resolução CNS nº 446/2011), o CNS poderá realizar ajustes na atual
composição, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 2º A prorrogação referida
no art. 1º desta resolução tem por objetivo a garantia da manutenção do regular
funcionamento da CONEP/CNS no atendimento de suas competências legais e
regimentais, do mesmo modo que ocorre com as demais Comissões Intersetoriais,
que são instâncias de assessoramento do Pleno do CNS.
Art. 3º No período previsto
pela Resolução CNS nº 606/2018, o Conselho Nacional de Saúde procederá:
I - À organização da sua
representação na CONEP para o mandato 2022-2024, respeitada a paridade entre os
seus segmentos; e
II - À indicação da
coordenação e de uma das vagas da coordenação adjunta da CONEP, a serem
aprovadas pelo Pleno do CNS, atendendo ao disposto na Resolução CNS nº 407, de
12 de setembro de 2008, e na Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011.
Art. 4º Após a recomposição e
a aprovação da coordenação da CONEP pelo Pleno do CNS descritas no artigo
anterior, esta Resolução perderá seus efeitos normativos.
Art. 5º Fica revogada a
Resolução CNS nº 656, de 14 de junho de 2021.
FERNANDO
ZASSO PIGATTO
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 670, de 28 de março de 2022, nos termos nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro
de Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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