DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/06/2022 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e
transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza
especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os
demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Fica criado um Cargo
Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados.
Parágrafo único. O cargo de
que trata ocaputfica criado, sem aumento de despesa, mediante a
transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3º A transformação dos
cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a
partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da
ANPD.
Art. 4º A Estrutura Regimental
da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente
e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como
autarquia de natureza especial.
Art. 5º Ato conjunto do
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do
Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o
período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo
pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da
República à ANPD.
Art. 6º Serão alocados na ANPD
servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de
1989.
Art. 7º A Lei nº 13.709, de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55-A. Fica criada a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza
especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com
sede e foro no Distrito Federal." (NR)
"Art. 55-C.
..........................................................................................................
V - Procuradoria; e
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 55-M. Constituem o
patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos
pelos órgãos da Presidência da República; e
II - que venha a adquirir ou a
incorporar." (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.844, de 18
de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60.
...........................................................................................................
VI - a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026.
.........................................................................................................................."
(NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do
art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;
II - o art. 2º da Lei nº
13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos
da Lei nº 13.709, de 2018:
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V docaputdo
art. 55-C; e
III - os seguintes
dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:
a) o inciso VI docaputdo
art. 2º; e
b) o art. 12.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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