DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 107
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 675, DE 23 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a criação da
Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19.
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Constituição
Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da
comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na
gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e
também nas Conferencias de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a
cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes;
Considerando que o
funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e
adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a
manutenção da normalidade democrática;
Considerando que a Lei nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabelece medidas a serem adotadas pelas
autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo
assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar
o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os
procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através
da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo
Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde;
Considerando que o trabalho
desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido, por sua alta
relevância pública, e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08
de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos
Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas,
o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do
serviço público;
Considerando a criação de
Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho é uma
atribuição conferida ao Conselho Nacional de Saúde, prevista no Art. 7º, 3º e
Art. 11, V;
Considerando que, segundo o
Art. 53-A do Regimento Interno do CNS, as Câmaras Técnicas são instâncias de
suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais,
criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a
efetivação das atribuições do CNS;
Considerando que, em 25 de
março de 2020, o CNS criou o Comitê para Acompanhamento da Covid-19 com o
objetivo de monitorar com celeridade os assuntos relacionados ao novo
Coronavírus e para reforçar o trabalho da Mesa Diretora do Conselho Nacional de
Saúde (CNS);
Considerando que, ao longo de
2021, o CNS trabalhou continuamente no enfrentamento à Covid-19, promovendo
debates, deliberando ações e recomendações ao Ministério da Saúde e outros
órgãos do Executivo, além de acionar inúmeras vezes o parlamento, como ocorreu
durante a CPI da Pandemia, instaurada no Senado, em que o Conselho foi peça
fundamental, fornecendo um dossiê para as investigações;
Considerando a necessidade de
monitoramento permanente da efetivação das ações e políticas de saúde e a busca
pela garantia dos princípios da integralidade, intersetorialidade e equidade no
Sistema Único de Saúde, especialmente em momentos excepcionais como o atual; e
Considerando as atribuições
conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Criar a Câmara Técnica
para Acompanhamento da Covid-19 (CTAC/CNS), com o objetivo de monitorar os
temas relativos às políticas de combate ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e suas
sequelas, com vistas a reforçar a atuação do Conselho Nacional de Saúde no
enfrentamento à pandemia da Covid-19, na busca da garantia de acesso à saúde
nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.
§1º A criação da CTAC/CNS se
justifica pela necessidade de aprofundamento e continuidade do trabalho feito
pelo CNS através do Comitê para Acompanhamento da Covid-19.
§2º A CTAC/CNS terá entre suas
atribuições a articulação e a proposição de parcerias com entidades,
organizações e instituições públicas e privadas, a fim de contribuir com
informações, dados e análises técnicas, para fundamentar o posicionamento do
CNS e veicular essas informações para a sociedade.
Art. 2º A CTAC/CNS terá, entre
outras atribuições, a função de elaborar modelo de monitoramento das diretrizes
apontadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, a ser apreciado e
encaminhado ao Pleno do CNS.
Parágrafo único. Deverão ser
observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste
conselho, no intuito de subsidiar também as ações dos Conselhos Estaduais e
Municipais.
Art. 3º A CTAC/CNS será
composta por até 25 integrantes:
I - oito integrantes da Mesa
Diretora do CNS;
II - oito conselheiros
nacionais de saúde, representantes do segmento de usuários/as;
III - quatro conselheiros
nacionais de saúde, representantes do segmento de trabalhadores/as;
IV - dois conselheiros
nacionais de saúde, representantes do segmento de gestores/prestadores de
serviço de saúde;
V - um representante da
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
VI - um representante da
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
VII - um representante da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§1º A CTAC/CNS será coordenada
pela Mesa Diretora do CNS.
§2º A participação na CTAC/CNS
não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço
gratuito de relevância pública.
Art. 4º Os integrantes da
CTAC/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões
ordinárias a ser definido em sua primeira reunião e aprovado pelo Pleno do CNS.
Art. 5º Os casos omissos serão
encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno
do CNS.
ERNANDO
ZASSO PIGATTO
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
675, de 23 de maio de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
DANIEL
MEIRELLES FERNANDES PEREIRA
Ministro
de Estado da Saúde Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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