DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/06/2022 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 155
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Medicina Veterinária
RESOLUÇÃO
Nº 1.465, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o uso da
Telemedicina Veterinária na prestação de serviços médico-veterinários.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA -CFMV, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º e a
alínea "f" do artigo 16, ambos da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de
1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, e
considerando o que determina a Lei nº 5.517, que "dispõe sobre o exercício
da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina Veterinária, que têm como missão, além de fiscalizar, orientar,
supervisionar e disciplinar o exercício profissional, zelar pela boa prática
médico-veterinária no País"; considerando o disposto nas alíneas
"a" e "c" do art. 5º da Lei nº 5.517, de 1968, que definem
serem privativas do médico-veterinário "a prática da clínica em todas as
suas modalidades", bem como "a assistência técnica e sanitária aos
animais sob qualquer forma"; considerando que a consulta
médico-veterinária, ato intrínseco à clínica, compreende o exame do paciente, a
elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames
complementares, se necessários, e prescrição terapêutica; considerando o
disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que "estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no
Brasil"; na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD)"; e na Lei nº 14.063, de 23 de setembro
de 2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com
entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde";
considerando que as informações do responsável pelos pacientes só podem ser
transmitidas a outro profissional com prévia permissão, mediante seu
consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de
garantir a confidencialidade e integridade das informações; considerando o que
determina a Resolução nº 1.321, de 24 de abril de 2020, principalmente no que
tange ao preenchimento obrigatório e adequado do prontuário e à garantia da
integridade e autenticidade das informações; considerando o que determina a
Resolução nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016, que "aprova o Código de
Ética do Médico Veterinário" e que, a despeito das consequências positivas
da telemedicina, existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser
assegurados; considerando as responsabilidades civis, penais e éticas assumidas
pelo médico-veterinário por ocasião do exercício profissional; considerando a
constante inovação e o desenvolvimento de novas Tecnologias de Informação e
Comunicação (TICs), que facilitam o intercâmbio de informação entre
médicos-veterinários, resolve:
Art. 1º Regulamentar o uso da
Telemedicina Veterinária nas atividades médico-veterinárias.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Independentemente do
possível uso da Telemedicina Veterinária, o atendimento presencial é
considerado padrão ouro para a prática dos atos médico-veterinários.
Art. 3º Ao médico-veterinário
é assegurada a autonomia de decisão quanto ao uso, ou não, da telemedicina
veterinária, sendo este totalmente responsável pelo ato, que deve encontrar
limites na beneficência e na não maleficência do paciente.
Art. 4º Para efeitos desta
Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:
I - telemedicina veterinária:
exercício da Medicina Veterinária pelo uso de tecnologias de informação e
comunicação (TICs) com o objetivo de assistência, com observância dos padrões
técnicos e éticos, incluídas as modalidades de teleconsulta, telemonitoramento,
teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta e telediagnóstico;
II - teleconsulta veterinária:
modalidade de telemedicina veterinária para realizar consulta
médico-veterinária a distância, por meio de TICs, nos casos em que
médico-veterinário e paciente não estejam localizados em um mesmo ambiente
geográfico, excetuados os casos de urgência e emergência;
III - Relação Prévia
Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR): relação escrita e formal estabelecida
entre o médico-veterinário inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e o responsável pelo
paciente e cujo atendimento presencial anterior do animal, seja comprovado por
meio de prontuário médico-veterinário;
IV - emergência: constatação
médico-veterinária de condições de agravo à saúde animal que impliquem
sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, assistência
médico-veterinária imediata;
V - urgência: ocorrência
imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, em que o
paciente necessita de assistência médico-veterinária imediata para que não se
torne uma emergência;
VI - desastres: eventos
naturais, ou não, que causem danos e/ou ameaças em uma localidade e que
provoquem obstáculos que impossibilitem o deslocamento do paciente e de seu
responsável e inviabilizem a consulta presencial;
VII - teleorientação
médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária para orientação
médico-veterinária geral e inicial, a distância, sendo vedado qualquer tipo de
definição diagnóstica ou conduta terapêutica;
VIII - teletriagem
médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária destinada à
identificação e classificação de situações que, a critério do
médico-veterinário, indiquem a possibilidade da teleconsulta ou a necessidade
de atendimento presencial, imediato ou agendado;
IX - teleinterconsulta
médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária realizada
exclusivamente entre médicos-veterinários para troca de informações e opiniões
e com a finalidade de promover o auxílio diagnóstico ou terapêutico;
X - telediagnóstico médico-veterinário:
modalidade de telemedicina veterinária com a finalidade de transmissão de dados
e imagens para serem interpretados, a distância, entre médicos-veterinários e
com o objetivo de emissão de laudo ou parecer;
XI - telemonitoramento
médico-veterinário, televigilância ou monitoramento remoto: modalidade de
telemedicina veterinária para fins de acompanhamento contínuo de parâmetros
fisiológicos, realizado sob orientação e supervisão médico-veterinária para
monitoramento ou vigilância a distância das condições de saúde e/ou doença;
XII - assinatura eletrônica
avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio
de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica,
desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento, com as seguintes características:
a) estar associada ao
signatário de maneira inequívoca;
b) utilizar dados para a
criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de
confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) estar relacionada aos dados
a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior seja detectável.
XIII - assinatura eletrônica
qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º Só é permitida a
realização das diversas modalidades de Telemedicina Veterinária por
médicos-veterinários com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 6º O médico-veterinário
deve submeter à assinatura eletrônica do responsável pelo paciente um Termo de
Consentimento para Telemedicina Veterinária (Anexo I), sempre que houver necessidade
de compartilhamento de informações para realização da teleinterconsulta e
telediagnóstico.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O USO DAS
MODALIDADES DA TELEMEDICINA VETERINÁRIA
Art. 7º A teleconsulta
veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o responsável tenha
estabelecido RPVAR de forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada
nos casos de urgência e emergência.
§ 1° Para validação da RPVAR
devem ser conferidos e checados pelo profissional os dados cadastrais do
paciente, com as suas respectivas características, bem como do seu responsável;
§ 2º Fica dispensada a
exigência de RPVAR para realização de teleconsulta veterinária nos casos de
desastres, devendo o profissional esclarecer e registrar que se trata de
situação excepcional, sendo possível apenas enquanto perdurar o impedimento do
atendimento presencial;
§ 3º Nos atendimentos de
animais de produção faz-se necessário o conhecimento prévio da propriedade,
haja vista as particularidades relacionadas a manejo sanitário, sistema de
criação, situação epidemiológica, histórico sanitário, características do
rebanho, clima e topografia.
Art. 8º Para a teleorientação
e teletriagem médico-veterinária é obrigação do profissional informar
previamente ao responsável pelo paciente que não se trata de consulta
médico-veterinária, estando vedados, portanto, diagnóstico, solicitação de
exames e qualquer prescrição.
Art. 9º O telemonitoramento
médico-veterinário é possível apenas após a realização de atendimento
presencial anterior e nos casos de tratamento de doenças crônicas ou, ainda,
durante a recuperação de procedimento clínico ou cirúrgico para o devido
acompanhamento, a critério do profissional.
Parágrafo único. Nos
atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por
longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico veterinário
assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
Art. 10. Na teleinterconsulta
veterinária a informação médico-veterinária deve ser transmitida
eletronicamente ao profissional que está localizado remotamente, o qual deve
decidir se pode oferecer de forma segura sua opinião, a partir da qualidade e
quantidade de informações recebidas.
Parágrafo único A
responsabilidade do atendimento cabe ao médico-veterinário que assiste o animal
presencialmente, sendo que os demais médicos-veterinários envolvidos no
atendimento responderão na medida das respectivas atuações.
Art. 11. No telediagnóstico
médico-veterinário o laudo ou parecer deverá ser assinado eletronicamente (assinatura
eletrônica avançada) pelos médicos-veterinários que prestaram o serviço.
Art. 12. A prescrição
veterinária a distância decorrente de teleconsulta ou telemonitoramento deverá
conter, obrigatoriamente:
I - identificação do
médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou
eletrônico;
II - identificação e dados do
paciente e do responsável;
III - registro de data e hora
do atendimento;
IV - uso de assinatura
eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos;
V - os receituários de
medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando
subscritos com assinatura eletrônica qualificada, assim como devem seguir as
normas editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos.
CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA E SEGURANÇA DAS
INFORMAÇÕES
Art. 13. A Telemedicina
Veterinária somente pode ser realizada por meio de TICs aderentes às Resoluções
editadas pelo CFMV e à preservação dos direitos individuais dos responsáveis
pelos pacientes, garantindo a integridade, segurança, sigilo e fidelidade das
informações.
§ 1º O profissional que
utilizar a Telemedicina Veterinária deve decidir com livre arbítrio e
responsabilidade se as informações recebidas são qualificadas dentro de
condições éticas e de protocolos de segurança digital suficientes para
realização do ato médico-veterinário subsequente.
§2º Os documentos
médicos-veterinários eventualmente assinados a distância devem observar a
garantia da segurança, autenticidade e integridade das informações de modo que
qualquer modificação posterior seja detectada.
§3º Deve ser preservado o
conjunto de informações, sinais e imagens registrados na assistência
médico-veterinária prestada, pois integram o prontuário do paciente.
§ 4º A guarda das informações
relacionadas aos serviços realizados através da Telemedicina Veterinária deverá
atender à legislação vigente e estará sob responsabilidade do
médico-veterinário responsável ou do estabelecimento.
§ 5º Devem ser registrados no
prontuário do paciente quais TICs foram utilizadas para realização da
modalidade de Telemedicina Veterinária.
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 14. O médico-veterinário
deverá informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao
uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o
caso.
Parágrafo único. É direito do responsável
pelo paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia em mídia
digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.
Art. 15. As pessoas jurídicas
que prestarem serviços de Telemedicina Veterinária deverão se registrar no Conselho
Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa onde estão situadas, com
a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de um médico-veterinário
regularmente inscrito no mesmo Conselho.
Art. 16 O Anexo desta
Resolução está disponível no sítio eletrônico deste CFMV
(http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário
Oficial da União.
Art. 17. Esta resolução
entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
FRANCISCO
CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho
HELIO
BLUME
Secretário-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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