DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/06/2022 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.088, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Suspende a obrigatoriedade de
apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução
Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria
RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º, 8º a 10 e 12 do Decreto nº 9.094, de 14 de julho
de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na
Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a
obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de
autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB
nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de
25 de outubro de 2017, no âmbito da análise documental realizada na prestação
de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Para requisição da
prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples
ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
Parágrafo único. A
autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser
atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos
seguintes procedimentos de conferência:
I -verificação de documentos
de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos
órgãos emissores;
II - verificação dos selos ou
códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça,
Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios,
dentre outros;
III - comparação entre as
informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das
bases de dados da RFB;
IV - contato com o interessado
por telefone ou outro meio eletrônico; ou
V - demais procedimentos de
conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto
com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB
nº 1.931, de 2 de abril de 2020;
II - a Instrução Normativa RFB
nº 1.983, de 21 de outubro de 2020; e
III - a Instrução Normativa
RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de
julho de 2022.
JULIO
CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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