DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/06/2022 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.099, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o art. 10-A da Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019,
para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de
origem animal produzidos de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a
comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º Os produtos
alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que se enquadrem
nas definições previstas neste Decreto e em seus regulamentos receberão os
selos de identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e
poderão ser comercializados no território nacional.
§ 1º Os produtos alimentícios
de origem animal produzidos de forma artesanal, com características e métodos
próprios, tradicionais, culturais ou regionais, serão identificados por selo
único com a indicação Arte.
§ 2º Os queijos artesanais
elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial,
regional ou cultural, que se enquadrem nas definições previstas na Lei nº
13.860, de 2019, serão identificados por selo único com a indicação Queijo
Artesanal.
§ 3º Os órgãos de agricultura
e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital ficam autorizados a
conceder os selos de que tratam os § 1º e § 2º aos produtos alimentícios de
origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto neste
Decreto e em normas técnicas complementares.
§ 4º As exigências para a
concessão dos selos de que tratam os § 1º e § 2º serão simplificadas e
adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.
Art. 3º O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plataforma
digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos Arte e
Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e
pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O
detalhamento sobre as competências de uso, de inserção e de gerenciamento de
dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Para fins do disposto
neste Decreto, consideram-se:
I - produtos alimentícios de
origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis submetidos
ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de
matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada,
resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que
detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de
fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as
características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II - queijos artesanais -
aqueles elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização
territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico
estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas
agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;
III - boas práticas
agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados pelo produtor
rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos seguros e oriundos
de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção
mais rentáveis e competitivos;
IV - origem determinada -
dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na
fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese
de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver
localizada a unidade de processamento;
V - concessão de selo Arte -
ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais,
municipais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de produto
alimentício artesanal, conforme características de identidade e de qualidade
específicas, e o seu processo produtivo tipicamente artesanal; e
VI - concessão de selo Queijo
Artesanal - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal,
estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza queijos artesanais
elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial,
regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido
para cada tipo e variedade e com emprego de boas práticas agropecuárias na
produção artesanal e de fabricação.
Art. 5º O produto alimentício
de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Arte
quando cumpridos os seguintes requisitos:
I - as matérias-primas de
origem animal serão de produção própria ou terão origem determinada;
II - as técnicas e os
utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza
do produto final serão predominantemente manuais;
III - o processamento será
feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo,
prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita
e processos próprios;
IV - as unidades de produção
de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a
inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com
vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
V - o produto final de fabrico
será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características
próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a
variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros
critérios previstos neste Decreto; e
VI - o uso de ingredientes
industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de
corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.
Art. 6º O produto alimentício
de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo
Queijo Artesanal quando observado o disposto no art. 5º deste Decreto e nos
art. 6º, art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, quanto ao
seu estabelecimento de produção.
Art. 7º Compete ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - conceder os selos aos
produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas
complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados
junto ao órgão oficial de inspeção federal;
II - estabelecer, em normas
técnicas complementares:
a) as boas práticas
agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de
origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
b) os procedimentos de
verificação da conformidade da concessão dos selos;
III - fiscalizar os produtos
artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas
complementares;
IV - fomentar a educação
sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção
artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
V - criar e gerir o Cadastro
Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de
agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido
os selos;
VI - auditar o processo de
concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais,
municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que
tratam os incisos I e II;
VII - elaborar guias
orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na
fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos
sistemas produtivos; e
VIII - determinar aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos
concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar
irregularidade ou não conformidade.
§ 1º As normas técnicas
complementares de que tratam os incisos I e II docaputpoderão ser elaboradas de
forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da
simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
§ 2º O Cadastro Nacional de
Produtos Artesanais de que trata o inciso V docaputobservará o disposto no art.
8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º Compete aos órgãos de
agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital:
I - conceder os selos aos
produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas
técnicas complementares;
II - fiscalizar os produtos
artesanais que tenham obtido os selos de acordo com o disposto nos art. 5º e
art. 6º;
III - estabelecer normas
sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e
garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o
disposto neste Decreto; e
IV - fornecer e manter
atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Parágrafo único. Até a
publicação das normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II
docaputdo art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com
legislação própria sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos
como artesanais que considerem os aspectos de sanidade animal e de boas
práticas agropecuárias na produção poderão conceder os selos de identificação
artesanal, por meio dos seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja
garantida a inocuidade do produto e sejam atendidas as disposições deste
Decreto.
Art. 9º A identidade, a
qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão
garantidas pelo produtor artesanal.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão
afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 10. As informações
detalhadas sobre os selos de identificação artesanal serão disponibilizadas aos
consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes opções:
I - Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC;
II - código de barras
bidimensional no padrão QR (quick response code); ou
III - sítio eletrônico do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. A inspeção e a
fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos artesanais que tenham
obtido os selos de identificação artesanal, quanto aos aspectos
higiênico-sanitários e de qualidade, são de responsabilidade do órgão de
inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto.
Parágrafo único. A inspeção e
a fiscalização de que trata ocaputterão natureza prioritariamente orientadora
quando a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Art. 12. Os selos concedidos a
produtos artesanais poderão ser cancelados pelos órgãos de agricultura e
pecuária federal, estaduais, municipais ou distrital quando:
I - não for atendida a
correção de irregularidade ou de não conformidade, no prazo estabelecido; ou
II - o estabelecimento perder
o seu registro junto ao órgão de inspeção oficial.
Art. 13. A autorização para a
concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:
I - não for atendido o
disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou
II - não houver atualização
das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Parágrafo único. A suspensão
da autorização de que trata ocaputcessará quando:
I - for atendido o disposto
neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou
II - forem atualizadas as
informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Art. 14. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará e editará as normas técnicas
complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 15. Fica revogado o
Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019.
Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Marcos
Montes Cordeiro
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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