DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/06/2022 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 116
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Psicologia
RESOLUÇÃO
Nº 13, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre diretrizes e
deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são
conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº
79.822, de 17 de julho de 1977, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
Parágrafo único. Para fins
desta resolução, psicoterapia é uma prática de intervenção sustentada por um
campo de conhecimentos teóricos e técnicos fundamentados cientificamente,
embasada por princípios éticos da profissão, que se desenvolve em contexto
clínico e em um relacionamento interpessoal, junto a indivíduos, casais,
famílias e demais grupos, decorrente de uma demanda psicológica com o objetivo
de promover a saúde mental e propiciar condições para o enfrentamento de
conflitos ou transtornos psíquicos.
Seção I
ANEXO:
Dos Princípios e Deveres da Psicóloga e do Psicólogo Psicoterapeutas
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