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terça-feira, 21 de junho de 2022

Diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2022 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 116

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Psicologia

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

Parágrafo único. Para fins desta resolução, psicoterapia é uma prática de intervenção sustentada por um campo de conhecimentos teóricos e técnicos fundamentados cientificamente, embasada por princípios éticos da profissão, que se desenvolve em contexto clínico e em um relacionamento interpessoal, junto a indivíduos, casais, famílias e demais grupos, decorrente de uma demanda psicológica com o objetivo de promover a saúde mental e propiciar condições para o enfrentamento de conflitos ou transtornos psíquicos.

Seção I

ANEXO:

Dos Princípios e Deveres da Psicóloga e do Psicólogo Psicoterapeutas

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