DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/06/2022 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 674, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o Prêmio de
Acessibilidade no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos e da Casa Civil da Presidência da República.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE
DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA MULHER, DA
FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 3º e o art. 43
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no § 3º
do art. 1º do Decreto nº 10.559, de 03 dezembro de 2020, resolvem:
Art. 1º O Prêmio de
Acessibilidade será conferido no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República, com o objetivo
de reconhecer, de incentivar e de premiar, anualmente, iniciativas de entidades
públicas e privadas e de pessoas físicas e Organizações da Sociedade Civil que
tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para pessoas com
deficiência.
§ 1º O Prêmio de
Acessibilidade é reconhecimento público conferido pela Administração Pública
federal com relação a ações notórias que promovem a acessibilidade a pessoas
com deficiência.
§ 2º O Prêmio de
Acessibilidade possui natureza simbólica, não incide em qualquer valor
pecuniário ou vantagem perante à Administração Pública federal.
Art. 2º A concessão do Prêmio
de Acessibilidade será conferida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos e pelo Presidente do Conselho do Programa Nacional de
Incentivo ao Voluntariado.
Art. 3º A Coordenação do
Prêmio de Acessibilidade será exercida pela Secretaria-Executiva do Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado - Pátria Voluntária.
Parágrafo único. A definição
de data, horário e local para concessão anual do Prêmio de Acessibilidade serão
definidos pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado - Pátria Voluntária e disponibilizada em sítio eletrônico da
Presidência da República.
Art. 4º O Prêmio de
Acessibilidade será concedido, anualmente, após processo seletivo, realizado
por meio de edital de chamamento público, de forma a garantir ampla
participação em âmbito nacional, sendo selecionadas as iniciativas de entidades
públicas e privadas e de pessoas físicas e Organizações da Sociedade Civil que
tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para pessoas com
deficiência.
§ 1º A Secretaria-Executiva do
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, anualmente, publicará o edital
de chamamento público destinado à realização do Prêmio de Acessibilidade.
§ 2º O Edital de chamamento
público de que trata ocaputconterá como requisitos mínimos:
I - definição do seu objeto;
II - período de inscrições;
III - gratuidade das
inscrições;
IV - premiação por categorias
e por região do país;
V - critérios de habilitação;
VI - critérios de seleção;
VII - critérios de julgamento;
VIII - etapas eliminatórias;
IX - etapas classificatórias;
X - fases de impugnações e
recursos;
XI - critérios de transparência
sobre a comissão de avaliação e julgamento;
XII - documentos de
comprovação da execução da iniciativa na promoção da acessibilidade; e
XIII - lapso temporal
definindo o período de implementação das iniciativas de promoção à
acessibilidade que poderão concorrer.
Art. 5º Os contemplados com o
Prêmio de Acessibilidade não se submeterão a:
I - qualquer espécie de
pagamento; e
II - vinculação com o consumo
de bens ou serviços que tenham correlação com as ações e iniciativas que
ensejaram sua premiação.
Art. 6º Aos contemplados com o
Prêmio de Acessibilidade não serão conferidos pela Administração Pública
federal direitos que se relacionem com as ações que ensejaram sua premiação.
Art. 7º As despesas
decorrentes da realização do Prêmio de Acessibilidade correrão à conta das
dotações orçamentárias e financeiras do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República, sem prejuízo do
estabelecimento de parcerias com outros órgãos.
Art. 8º Os casos omissos serão
solucionados pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado - Pátria Voluntária.
Art. 9º Fica revogada a
Portaria Interministerial CC/MMFDH nº 656, de 29 de setembro de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor uma semana após a data de sua publicação.
CIRO
NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil
da
Presidência da República
CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO
Ministra
de Estado da Mulher, da Família
e dos
Direitos Humanos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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