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sexta-feira, 24 de junho de 2022

Programa InovaNióbio - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2022 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 6.022, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa InovaNióbio - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei n° 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto n° 10.534, de 28 de outubro de 2020, na Portaria MCTI n° 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI n° 5.109, de 19 de agosto de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016-2022, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa InovaNióbio - MCTI, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de dinamizar a economia, a especialização dos mercados e assegurar a autonomia tecnológica do País em setores de alta tecnologia.

Parágrafo único. O Programa InovaNióbio-MCTI, que terá atuação nas áreas prioritárias definidas por meio da Portaria MCTI nº 5.109, de 19 de agosto de 2021, consiste em um instrumento para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, com foco na etapa do uso e de aplicações de óxidos, metais, ligas em materiais e produtos de alta tecnologia.

Art. 2° São objetivos do Programa InovaNióbio - MCTI:

I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado em pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na temática do nióbio;

II - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo nacional na cadeia produtiva do nióbio, com vistas à geração de riqueza, empregos e desenvolvimento nacional;

III - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e privado, associados ao nióbio, com vistas à geração de riqueza, empregos e desenvolvimento nacional;

IV - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais, públicos e privados, para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação, normatização, certificação e inovações na cadeia produtiva do nióbio;

V - garantir a universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada relativa ao uso e aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta tecnologia, para estimular na comunidade científica e nos setores público e privado, sua produção, caracterização, escalonamento, desenvolvimento tecnológico e comercialização;

VI - promover e estimular a atração, a formação, a capacitação, a mobilidade e a fixação de recursos humanos aptos a atuarem em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo para o desenvolvimento integral e sustentável da cadeia produtiva do nióbio; e

VII - promover no mercado a difusão do conhecimento e a divulgação dos usos e aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta tecnologia.

Art. 3° São temas prioritários objeto de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo do Programa InovaNióbio - MCTI:

I - mapeamento, prospecção e exploração de recursos minerais de nióbio, mineração e transformação mineral desses recursos minerais para produção de:

a) concentrados;

b) óxidos;

c) ligas; e

d) metais

II - óxidos de nióbio para aplicações como:

a) lentes ópticas;

b) precursores de catalisadores;

c) catalisadores;

d) suportes em reações de catálise; e

e) acumuladores de energia.

III - ligas de Fe-Nb para o setor de:

a) transporte;

b) petróleo e gás;

c) aços estruturais na construção civil; e

d) aços inoxidáveis.

IV - ligas especiais de nióbio para área de:

a) saúde;

b) indústria aeronáutica;

c) espacial; e

d) defesa

V - nióbio metálico para:

a) supercondutores;

b) aceleradores de partículas; e

c) aparelhos de ressonância magnética; e

VI - novos materiais baseados em nióbio.

Parágrafo único. Outros temas poderão ser priorizados por este Ministério, de acordo com a demanda nacional.

Art. 4° São eixos estratégicos de fomento ao Programa InovaNióbio - MCTI, aderentes às iniciativas deste Ministério:

I - articulação e alinhamento das principais iniciativas nacionais em pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, que envolvam nióbio;

II - promoção e continuidade dos processos de formação de recursos humanos especializados;

III - promoção da infraestrutura científica e tecnológica avançada relativa à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo para a produção, o uso e as aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta tecnologia;

IV - estímulo ao intercâmbio e a interação tecnológica entre a academia, instituições científicas, tecnológicas e de inovação e atores relevantes dos setores público e privado;

V - fortalecimento de ambientes inovadores e de empreendimentos de base tecnológica; e

VI - intensificação da cooperação técnico-científica internacional.

Art. 5° Poderão ser consideradas parceiras do Programa InovaNióbio - MCTI, as seguintes iniciativas deste Ministério:

I - projetos em andamento em áreas temáticas correlatas;

II - redes de pesquisa e desenvolvimento em temáticas correlatas;

III - Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT-MCTI), nas temáticas correlatas;

IV - unidades credenciadas da EMBRAPII-MCTI, nas temáticas correlatas;

V - unidades de pesquisa e organizações sociais supervisionadas por este Ministério e seus laboratórios;

VI - Laboratório de Materiais Avançados e Minerais Estratégicos GraNioTer (CDTN-CNEN-MCTI);

VII - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM-MCTI);

VIII - Centro de Tecnologia Mineral (CETEM-MCTI);

IX - Instituto Nacional de Tecnologia (INT-MCTI);

X - Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN-MCTI);

XI - Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia (SisNANO-MCTI);

XII - redes de Centros de Inovação em Nanotecnologia (SibratecNANO-MCTI);

XIII - Laboratório Nacional de Nanotecnologia (LNNano-CNPEM-MCTI);

XIV - ambientes promotores de inovação, tais como parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras de empresas e centros de inovação; e

XV - cooperações e projetos técnico-científicos internacionais envolvendo nióbio.

Art. 6° Os principais instrumentos e fontes de financiamento do Programa InovaNióbio - MCTI, nos termos da legislação aplicável, poderão incluir:

I - recursos investidos em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem);

II - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática);

III - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018 (Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística);

IV - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n° 13.800, de 4 de janeiro de 2019 (Fundos Patrimoniais ou Endowments);

V - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (FNDCT);

VI - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a encomendas tecnológicas e parcerias público-privadas específicas, incluindo as empresas nascentes (start-ups) de base tecnológica; e

VII - fonte orçamentária ordinária.

Art. 7° As principais, mas não exclusivas, agências de fomento e de apoio à pesquisa tecnológica, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo, que poderão ser parceiras do Programa InovaNióbio - MCTI, são:

I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq), quanto à pesquisa científica e tecnológica e à formação de pesquisadores;

II - a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), quanto à ciência, à tecnologia e à inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos;

III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), por meio de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de nióbio; e

IV - as Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

Art. 8° O Programa InovaNióbio - MCTI será coordenado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, assessorada pela Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais, ou sua equivalente, do Departamento de Tecnologias Aplicadas, ou seu equivalente.

Art. 9° O Programa InovaNióbio - MCTI será avaliado e revisado periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por este Ministério.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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