DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/06/2022 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 6.022, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa InovaNióbio - MCTI.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei n° 13.971,
de 27 de dezembro de 2019, no Decreto n° 10.534, de 28 de outubro de 2020, na
Portaria MCTI n° 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI n° 5.109, de
19 de agosto de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovações de 2016-2022, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa InovaNióbio
- MCTI, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais para o
desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, por meio da promoção da
inovação na indústria brasileira, a fim de dinamizar a economia, a
especialização dos mercados e assegurar a autonomia tecnológica do País em
setores de alta tecnologia.
Parágrafo único. O Programa
InovaNióbio-MCTI, que terá atuação nas áreas prioritárias definidas por meio da
Portaria MCTI nº 5.109, de 19 de agosto de 2021, consiste em um instrumento
para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, com foco na
etapa do uso e de aplicações de óxidos, metais, ligas em materiais e produtos
de alta tecnologia.
Art. 2° São objetivos do
Programa InovaNióbio - MCTI:
I - estruturar a governança e
coordenar os esforços do Estado em pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, inovação e empreendedorismo na temática do nióbio;
II - promover o avanço e o
fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo
nacional na cadeia produtiva do nióbio, com vistas à geração de riqueza,
empregos e desenvolvimento nacional;
III - estimular o
desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas
tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e
privado, associados ao nióbio, com vistas à geração de riqueza, empregos e
desenvolvimento nacional;
IV - mobilizar, articular e
fomentar atores nacionais, públicos e privados, para atuarem coordenadamente no
desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação, normatização,
certificação e inovações na cadeia produtiva do nióbio;
V - garantir a universalização
do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada relativa ao uso e
aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta tecnologia, para estimular
na comunidade científica e nos setores público e privado, sua produção,
caracterização, escalonamento, desenvolvimento tecnológico e comercialização;
VI - promover e estimular a
atração, a formação, a capacitação, a mobilidade e a fixação de recursos
humanos aptos a atuarem em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e
empreendedorismo para o desenvolvimento integral e sustentável da cadeia
produtiva do nióbio; e
VII - promover no mercado a
difusão do conhecimento e a divulgação dos usos e aplicações do nióbio em
materiais e produtos de alta tecnologia.
Art. 3° São temas prioritários
objeto de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e
empreendedorismo do Programa InovaNióbio - MCTI:
I - mapeamento, prospecção e
exploração de recursos minerais de nióbio, mineração e transformação mineral
desses recursos minerais para produção de:
a) concentrados;
b) óxidos;
c) ligas; e
d) metais
II - óxidos de nióbio para
aplicações como:
a) lentes ópticas;
b) precursores de
catalisadores;
c) catalisadores;
d) suportes em reações de
catálise; e
e) acumuladores de energia.
III - ligas de Fe-Nb para o
setor de:
a) transporte;
b) petróleo e gás;
c) aços estruturais na
construção civil; e
d) aços inoxidáveis.
IV - ligas especiais de nióbio
para área de:
a) saúde;
b) indústria aeronáutica;
c) espacial; e
d) defesa
V - nióbio metálico para:
a) supercondutores;
b) aceleradores de partículas;
e
c) aparelhos de ressonância
magnética; e
VI - novos materiais baseados
em nióbio.
Parágrafo único. Outros temas
poderão ser priorizados por este Ministério, de acordo com a demanda nacional.
Art. 4° São eixos estratégicos
de fomento ao Programa InovaNióbio - MCTI, aderentes às iniciativas deste
Ministério:
I - articulação e alinhamento
das principais iniciativas nacionais em pesquisa, desenvolvimento, inovação e
empreendedorismo, que envolvam nióbio;
II - promoção e continuidade
dos processos de formação de recursos humanos especializados;
III - promoção da
infraestrutura científica e tecnológica avançada relativa à pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo para a
produção, o uso e as aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta
tecnologia;
IV - estímulo ao intercâmbio e
a interação tecnológica entre a academia, instituições científicas,
tecnológicas e de inovação e atores relevantes dos setores público e privado;
V - fortalecimento de
ambientes inovadores e de empreendimentos de base tecnológica; e
VI - intensificação da
cooperação técnico-científica internacional.
Art. 5° Poderão ser
consideradas parceiras do Programa InovaNióbio - MCTI, as seguintes iniciativas
deste Ministério:
I - projetos em andamento em
áreas temáticas correlatas;
II - redes de pesquisa e
desenvolvimento em temáticas correlatas;
III - Institutos Nacionais de
Ciência e Tecnologia (INCT-MCTI), nas temáticas correlatas;
IV - unidades credenciadas da
EMBRAPII-MCTI, nas temáticas correlatas;
V - unidades de pesquisa e
organizações sociais supervisionadas por este Ministério e seus laboratórios;
VI - Laboratório de Materiais
Avançados e Minerais Estratégicos GraNioTer (CDTN-CNEN-MCTI);
VII - Centro Nacional de
Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM-MCTI);
VIII - Centro de Tecnologia Mineral
(CETEM-MCTI);
IX - Instituto Nacional de
Tecnologia (INT-MCTI);
X - Iniciativa Brasileira de
Nanotecnologia (IBN-MCTI);
XI - Sistema Nacional de
Laboratórios em Nanotecnologia (SisNANO-MCTI);
XII - redes de Centros de
Inovação em Nanotecnologia (SibratecNANO-MCTI);
XIII - Laboratório Nacional de
Nanotecnologia (LNNano-CNPEM-MCTI);
XIV - ambientes promotores de
inovação, tais como parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras de empresas
e centros de inovação; e
XV - cooperações e projetos
técnico-científicos internacionais envolvendo nióbio.
Art. 6° Os principais
instrumentos e fontes de financiamento do Programa InovaNióbio - MCTI, nos
termos da legislação aplicável, poderão incluir:
I - recursos investidos em
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei
do Bem);
II - recursos investidos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática);
III - recursos investidos em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias
da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018 (Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística);
IV - recursos investidos em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias
da Lei n° 13.800, de 4 de janeiro de 2019 (Fundos Patrimoniais ou Endowments);
V - recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (FNDCT);
VI - recursos investidos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a encomendas
tecnológicas e parcerias público-privadas específicas, incluindo as empresas
nascentes (start-ups) de base tecnológica; e
VII - fonte orçamentária
ordinária.
Art. 7° As principais, mas não
exclusivas, agências de fomento e de apoio à pesquisa tecnológica, ao
desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo, que poderão ser parceiras do
Programa InovaNióbio - MCTI, são:
I - o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq), quanto à pesquisa científica e
tecnológica e à formação de pesquisadores;
II - a Financiadora de Estudos
e Projetos (FINEP), quanto à ciência, à tecnologia e à inovação em empresas,
universidades e institutos tecnológicos;
III - a Empresa Brasileira de
Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), por meio de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação na área de nióbio; e
IV - as Fundações Estaduais de
Amparo à Pesquisa.
Art. 8° O Programa InovaNióbio
- MCTI será coordenado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, assessorada pela
Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais, ou sua equivalente, do Departamento
de Tecnologias Aplicadas, ou seu equivalente.
Art. 9° O Programa InovaNióbio
- MCTI será avaliado e revisado periodicamente, com base nos indicadores de
desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 10. Os casos omissos
serão resolvidos por este Ministério.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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