DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 447, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o acesso à base de
dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas
Agrícolas - Renagro.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto nos arts. 115, § 4º-A, e 129-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, no Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, e o que consta do
Processo nº 04030.000002/2021-35, resolve:
Objeto
Art. 1º Ficam regulamentados o
acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional
de Máquinas Agrícolas - Renagro, de que trata o Decreto nº 11.014, de 29 de
março de 2022, contidos em plataforma digital do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A base de dados do
Renagro é acessível aos órgãos de segurança pública e aos integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº
11.014, de 2022.
§ 2º Não serão
disponibilizadas informações em desacordo com a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 3º O acesso à base de dados
e a disponibilização de informações do Renagro ocorrerão de acordo com as
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos atos normativos
relativos aos procedimentos de acesso e tratamento de informações e documentos
no âmbito do MAPA.
Conceitos
Art. 2º Para fins desta
Portaria, considera-se:
I - dados: informações não
processadas, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - acesso: o ato de
ingressar, por meio de autorização própria fornecida pelo MAPA, em seus bancos
de dados para obter informações, realizar consultas ou efetuar registros;
III - subsistema: sistema
inferior a algum outro mais amplo ou sistema que é derivado de algum sistema
maior;
IV - entidade conveniada:
entidade responsável pela execução de etapas dos serviços de registro e de
expedição de documentos referentes ao Renagro, nos termos do parágrafo único do
art. 30 do Decreto nº 11.014, de 2022; e
V - carga computacional
continuada: todo serviço onde o acesso aos dados do sistema Renagro acontece de
forma direta e contínua por necessidade e custo do órgão ou entidade
solicitante.
Do acesso e do pedido de
informações
Art. 3º O acesso aos dados
constantes no Renagro poderá ser disponibilizado de forma eletrônica, mediante
requerimento em formulário próprio, sendo o acesso:
I - de forma direta ao banco
de dados, por webservice ou outro mecanismo similar, a partir da integração do
sistema informatizado do interessado; e
II - por pedido de acesso à
informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 4º A disponibilização
continuada e periódica de dados e informações somente se dará após autorização
do MAPA.
Serviços da Entidade
Conveniada
Art. 5º A entidade conveniada
será responsável por operacionalizar o acesso de que trata o art. 3º e terá as seguintes
atribuições:
I - geração de arquivos
eletrônicos e extração de dados do Renagro via envio de arquivos eletrônicos;
II - registro de informações
para atualização da base de dados do Renagro;
III - realização de consulta
entre servidores (troca de transações on-line);
IV - realização de consulta
on-line em terminal ou por webservice; e
V - realização de serviços que
demandem carga computacional continuada.
Parágrafo único. A entidade
conveniada deverá priorizar, quando possível, a utilização do acesso via
webservice, extrator ou mecanismo similar, e definir as formas e os modelos de
acesso no caso de carga computacional continuada.
Termo de Compromisso de
Manutenção do sigilo
Art. 6º O Termo de Compromisso
de Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma do Anexo desta Portaria, deverá ser
assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter
acesso aos dados Renagro, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob
pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 1º A entidade conveniada
deverá manter arquivados todos os Termos de Compromisso de Manutenção de
Sigilo, referentes ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados do MAPA,
pelo prazo de 5 (cinco) anos após a desabilitação do cadastrado.
§ 2º Quando solicitado pelo MAPA,
a entidade conveniada disponibilizará cópia do TCMS de forma imediata.
Segurança da Informação
Art. 7º As entidades que
tiverem acesso ao Renagro deverão desenvolver e implementar procedimentos de
controle que viabilizem a fiel observância das disposições contidas nesta
Portaria.
Art. 8º Compete aos órgãos e
entidades autorizados a acessar os sistemas e subsistemas informatizados do
MAPA, sob pena de imediata revogação da autorização:
I - comunicar imediatamente ao
MAPA e/ou à entidade conveniada:
a) a utilização indevida das
informações por seus agentes ou terceiros;
b) a existência de
inconsistência nos dados acessados;
c) qualquer instabilidade ou
fragilidade verificada nas bases de dados; e
d) a substituição dos
funcionários autorizados a acessar os sistemas, especialmente nos casos
previstos no inciso III;
II - garantir o efetivo
controle da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das
informações acessadas, bem como utilizar softwares e equipamentos adequados a
esses princípios;
III - substituir imediatamente
os funcionários cadastrados para acesso aos dados em caso de cometimento de
qualquer irregularidade ou conduta inadequada; e
IV - utilizar serviço de rede
de telecomunicações que atenda aos requisitos mínimos previstos no Decreto nº
9.637, de 26 dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da
Informação.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de julho de 2022.
MARCOS
MONTES
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO DE
MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS Nº /
(Anexo I ao Decreto nº 7.845,
de 2012)
[Qualificação: nome,
nacionalidade, CPF, identidade (no, data e local de expedição), filiação e
endereço], perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de informação
classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da
sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:
a) tratar as informações
classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que
me forem fornecidos pelo MAPA e preservar o seu sigilo, de acordo com a
legislação vigente;
b) preservar o conteúdo das
informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de
acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;
c) não praticar quaisquer atos
que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em
qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
d) não copiar ou reproduzir,
por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de
sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito MAPA, salvo
autorização da autoridade competente.
Por estar de acordo com o
presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
(cidade e data)
(assinatura)
Testemunhas:
(nome)
(assinatura)
(CPF)
(nome)
(assinatura)
(CPF)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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