DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/06/2022 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior
PORTARIA
SECEX Nº 199, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Estabelece critérios para
alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de
junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas
para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de junho de 2022, será realizada em conformidade com as
seguintes regras:
I - a todos os produtos
abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do
Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de
Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o
esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria
de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II - somente aos produtos
abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único,
aplicam-se:
a) será concedida inicialmente
a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima
Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite
fixado; e
b) após atingida a quantidade
máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao
desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. a quantidade concedida
será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos
abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, quando do
pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do
"Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida
da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV - para os produtos
abrangidos pelos códigos da NCM 8714.96.00 (Ex 001) e 3002.12.36, o importador
deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da
ficha "Mercadoria", a quantidade a ser importada em unidades do
produto e em frascos de 142 (cento e quarenta e dois) gramas, respectivamente,
conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna
"Cota Global" do Anexo Único.
Art. 2º Esta Portaria fica
revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUCAS
FERRAZ
0 comentários:
Postar um comentário