Destaques

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 440, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Estabelece os critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.041231/2022-67, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Parágrafo único. A Lista Tríplice será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para indicação de um especialista titular em biotecnologia, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Art. 2º As organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a especialização prevista no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 5.591, de 2005, poderão indicar, no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia após a entrada em vigor desta Portaria, especialistas na área de biotecnologia para compor a Lista Tríplice.

Art. 3º A Lista Tríplice será formada pelos especialistas mais indicados pelas organizações da sociedade civil de que trata o art. 2º desta Portaria, respeitada a ordem decrescente do número de indicações.

§ 1º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária submeter a Lista Tríplice ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para decisão final quanto à indicação de um especialista em biotecnologia.

§ 2º O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 2º desta Portaria, os especialistas indicados deverão firmar e apresentar currículo da base de dados da Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º O currículo poderá ser enviado por correspondência eletrônica para cbio@agro.gov.br e sbio.mapa@gmail.com, ou por meio do serviço postal, com endereçamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Sanidade Vegetal, Serviço de Monitoramento em Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, Esplanada dos Ministérios, Anexo B, 3º andar, sala 302, Brasília - DF, CEP: 70043-900.

§ 2º Todas as informações prestadas e sua comprovação são de inteira responsabilidade do indicado, sob pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda