DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 440, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Estabelece os critérios para a
formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22
de novembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.041231/2022-67,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os
critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem
a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Parágrafo único. A Lista
Tríplice será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para indicação de um especialista titular em biotecnologia,
conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.
Art. 2º As organizações da
sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja
compatível com a especialização prevista no inciso VI do art. 6º do Decreto nº
5.591, de 2005, poderão indicar, no prazo de trinta dias, contados a partir do
primeiro dia após a entrada em vigor desta Portaria, especialistas na área de
biotecnologia para compor a Lista Tríplice.
Art. 3º A Lista Tríplice será
formada pelos especialistas mais indicados pelas organizações da sociedade
civil de que trata o art. 2º desta Portaria, respeitada a ordem decrescente do
número de indicações.
§ 1º Caberá ao Secretário de
Defesa Agropecuária submeter a Lista Tríplice ao Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para decisão final quanto à indicação de
um especialista em biotecnologia.
§ 2º O resultado da seleção
será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Para fins de
comprovação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 2º desta
Portaria, os especialistas indicados deverão firmar e apresentar currículo da
base de dados da Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º O currículo poderá ser
enviado por correspondência eletrônica para cbio@agro.gov.br e
sbio.mapa@gmail.com, ou por meio do serviço postal, com endereçamento ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Defesa
Agropecuária, Departamento de Sanidade Vegetal, Serviço de Monitoramento em
Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, Esplanada dos
Ministérios, Anexo B, 3º andar, sala 302, Brasília - DF, CEP: 70043-900.
§ 2º Todas as informações
prestadas e sua comprovação são de inteira responsabilidade do indicado, sob
pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de julho de 2022.
MARCOS
MONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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