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quarta-feira, 22 de junho de 2022

Registro de Preço para eventual aquisição de FILGRASTIM, 300 MCG INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2022 | Edição: 116 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000029692202212. Objeto: Registro de Preço para eventual aquisição de FILGRASTIM, 300 MCG, INJETÁVEL, conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 22/06/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00073-2022. Entrega das Propostas: a partir de 22/06/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 11/07/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 20/06/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Medida de interesse sanitário a SUSPENSÃO CAUTELAR da importação, fabricação, comercialização e distribuição do ingrediente ativo carbendazim e produtos técnicos que contenham esse ingrediente ativo em todo o território nacional até a conclusão da reavaliação toxicológica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2022 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 90

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 60, DE 21 DE JUNHO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso XV, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, inciso V, e 187, inciso X e §§ 1º e 3°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, conforme decidido, como item extra-pauta, na Reunião Extraordinária Pública - Rextra nº 8/2022, de 21 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, c/c art. 86-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, resolve determinar, como medida de interesse sanitário, a SUSPENSÃO CAUTELAR da importação, fabricação, comercialização e distribuição do ingrediente ativo carbendazim e produtos técnicos que contenham esse ingrediente ativo em todo o território nacional até a conclusão da reavaliação toxicológica do mencionado ingrediente ativo por esta Agência, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

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DECRETO Nº 11.099 DE 21 DE JUNHO DE 2022 Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283 para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2022 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.099, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Art. 2º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que se enquadrem nas definições previstas neste Decreto e em seus regulamentos receberão os selos de identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e poderão ser comercializados no território nacional.

§ 1º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, com características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou regionais, serão identificados por selo único com a indicação Arte.

§ 2º Os queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, que se enquadrem nas definições previstas na Lei nº 13.860, de 2019, serão identificados por selo único com a indicação Queijo Artesanal.

§ 3º Os órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital ficam autorizados a conceder os selos de que tratam os § 1º e § 2º aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto neste Decreto e em normas técnicas complementares.

§ 4º As exigências para a concessão dos selos de que tratam os § 1º e § 2º serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.

Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos Arte e Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. O detalhamento sobre as competências de uso, de inserção e de gerenciamento de dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;

II - queijos artesanais - aqueles elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;

III - boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados pelo produtor rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;

IV - origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento;

V - concessão de selo Arte - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de produto alimentício artesanal, conforme características de identidade e de qualidade específicas, e o seu processo produtivo tipicamente artesanal; e

VI - concessão de selo Queijo Artesanal - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação.

Art. 5º O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Arte quando cumpridos os seguintes requisitos:

I - as matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão origem determinada;

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;

III - o processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;

IV - as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;

V - o produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros critérios previstos neste Decreto; e

VI - o uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.

Art. 6º O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Queijo Artesanal quando observado o disposto no art. 5º deste Decreto e nos art. 6º, art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, quanto ao seu estabelecimento de produção.

Art. 7º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;

II - estabelecer, em normas técnicas complementares:

a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e

b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;

III - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;

IV - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;

V - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;

VI - auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;

VII - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e

VIII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.

§ 1º As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II docaputpoderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.

§ 2º O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V docaputobservará o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital:

I - conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;

II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com o disposto nos art. 5º e art. 6º;

III - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto; e

IV - fornecer e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único. Até a publicação das normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II docaputdo art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com legislação própria sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais que considerem os aspectos de sanidade animal e de boas práticas agropecuárias na produção poderão conceder os selos de identificação artesanal, por meio dos seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja garantida a inocuidade do produto e sejam atendidas as disposições deste Decreto.

Art. 9º A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 10. As informações detalhadas sobre os selos de identificação artesanal serão disponibilizadas aos consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes opções:

I - Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); ou

III - sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos artesanais que tenham obtido os selos de identificação artesanal, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, são de responsabilidade do órgão de inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata ocaputterão natureza prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 12. Os selos concedidos a produtos artesanais poderão ser cancelados pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais ou distrital quando:

I - não for atendida a correção de irregularidade ou de não conformidade, no prazo estabelecido; ou

II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao órgão de inspeção oficial.

Art. 13. A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:

I - não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único. A suspensão da autorização de que trata ocaputcessará quando:

I - for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará e editará as normas técnicas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcos Montes Cordeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Painel Dinâmico de Informações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2022 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 72

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

PORTARIA ICMBIO Nº 506, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Institui o Painel Dinâmico de Informações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. (Processo n° 02070.002552/2018-91)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Anexo I do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020 e pela Portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso às informações públicas;

Considerando a Política de Gestão de Riscos e Integridade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, instituída pela Portaria ICMBio nº 255, de 1º de abril de 2020;

Considerando a Política de Gestão Estratégica do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, instituída pela Portaria ICMBio nº 768, de 08 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Painel Dinâmico de Informações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Art. 2º O Painel Dinâmico de Informações do ICMBio é uma ferramenta institucional de transparência ativa construída sobre uma arquitetura de inteligência de negócios, elaborada para articular informações provenientes de bases de dados e sistemas coorporativos e prover uma plataforma online de informações institucionais e gerenciais qualificadas e atualizadas, acessível aos públicos interno e externo à instituição.

§1º O Painel Dinâmico de Informações do ICMBio deverá estar alinhado ao Planejamento Estratégico Integrado do Ministério do Meio Ambiente e suas Entidades Vinculadas, o qual está disponível na página oficial da instituição.

§2º O Painel Dinâmico de Informações do ICMBio deverá integrar-se às demais políticas e programas institucionais, em especial à Política de Gestão de Riscos e Integridade - PGRI do ICMBio, ao Programa de Integridade do ICMBio - Integra+ e à Política de Gestão Estratégica - PGE do ICMBio.

§3º O acesso ao Painel Dinâmico de Informações do ICMBio se dará por meio do endereço eletrônico disponível no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes denominado "Painéis de Informação do ICMBio" na aba "Central de Conteúdo".

Art. 3º Os demais painéis de informação desenvolvidos pelo ICMBio deverão ser disponibilizados no mesmo endereço eletrônico denominado "Painéis de Informação do ICMBio" na aba "Central de Conteúdo", logo abaixo do Painel Dinâmico de Informações.

Art. 4º Os painéis de informações disponibilizados pelas diversas unidades organizacionais do ICMBio não deverão publicar:

I - informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

II - informações e dados protegidos pelas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

III - dados pessoais, em descumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - gestão de riscos: conjunto de princípios, diretrizes, processos e atividades, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável na execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações, no cumprimento das obrigações de transparência e responsabilização, no cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e na salvaguarda dos bens e recursos para evitar perdas, mau uso e danos às suas atividades e aos bens sob sua responsabilidade;

III - integridade: princípio da governança pública que se traduz na adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;

IV - gestão estratégica: é o gerenciamento de todos os recursos de uma organização para alcançar objetivos e metas;

V - arquitetura de inteligência de negócios: é um método de obtenção, armazenamento, análise e acesso de dados com o intuito de ajudar na tomada de decisão e tornar a informação mais acessível sempre que necessário;

VI - base de dados: é um conjunto de dados ou informações organizados e inter-relacionados;

VII - transparência ativa: é o princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse geral, independentemente de terem sido solicitadas; e

VIII - prestação de contas: demonstração do que foi feito com os recursos públicos que foram transferidos a uma entidade num determinado período.

Art. 6º O Painel Dinâmico de Informações do ICMBio tem como objetivos:

I - contribuir com a transparência ativa para fins de integridade pública;

II - qualificar o processo de tomada de decisão gerencial da alta administração; e

III - subsidiar a elaboração da prestação de contas dos resultados do Instituto.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete à Divisão de Gestão Estratégica - DGE:

I - articular junto às Diretorias o aperfeiçoamento das informações para a sua publicação no Painel Dinâmico de Informações do ICMBio;

II - coordenar os trabalhos de implantação, manutenção e aprimoramento do Painel Dinâmico de Informações do ICMBio;

III - propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo ICMBio; e

IV - orientar os usuários internos e externos sobre a utilização do Painel Dinâmico de Informações do ICMBio.

Art. 8º Compete à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN oferecer as condições necessárias à utilização e ao suporte do Painel Dinâmico de Informações do ICMBio, incluindo a disponibilização de hardware, software, redes de comunicação e serviços especializados.

Art. 9º Compete às unidades organizacionais do Instituto manter o conjunto de dados utilizados para estruturar o Painel Dinâmico de Informações do ICMBio, disponibilizando a melhor e mais atualizada informação disponível nessas instâncias gerenciais e consultivas.

CAPÍTULO III

DA BASE DE DADOS

Art. 10º As bases de dados que alimentam o Painel Dinâmico de Informações do ICMBio serão mantidas pelas unidades organizacionais responsáveis no servidor de dados compartilhado do Instituto, em subpasta específica para cada unidade alimentadora.

Art. 11 A alimentação de dados será realizada exclusivamente por servidores e colaboradores indicados pelas unidades organizacionais à DGE.

Art. 12 As bases de dados que alimentam o Painel Dinâmico de Informações do ICMBio serão atualizadas pelas unidades organizacionais responsáveis em prazos a serem estabelecidos com a DGE, ou em prazo menor sempre que possível ou necessário.

Parágrafo único. As unidades organizacionais responsáveis pela alimentação das bases de dados deverão informar, por mensagem eletrônica, à DGE que as respectivas bases de dados foram alteradas para que o Painel Dinâmico de Informações seja devidamente atualizado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Novas informações poderão ser acrescidas ao Painel Dinâmico de Informações do ICMBio mediante solicitação da unidade organizacional interessada à DGE, desde que sejam garantidas as condições necessárias para a sua coleta e atualização sistemática dos respectivos dados.

Parágrafo único. Os painéis elaborados em ferramenta de Business Inteligence - BI desenvolvidos pelas unidades organizacionais do ICMBio poderão ter suas bases de dados utilizadas para aprimorar o Painel Dinâmico de Informações.

Art. 14 Ficam revogadas as Portarias ICMBio nº 1.015, de 27 de novembro de 2018; nº 213, de 17 de maio de 2019; e nº 490, de 10 de setembro de 2019.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

FÁBIO MENEZES DE CARVALHO

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Exonerado a pedido Villas Boas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2022 | Edição: 115-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 690, DE 21 DE JUNHO DE 2022

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

EXONERAR, a pedido,

EDUARDO DIAS DA COSTA VILLAS BÔAS do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, código CCE 2.15.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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Inclusão no SUS de medicamento para anemia falciforme é tema de debate em comissão

O crizanlizumabe é indicado para reduzir a frequência de crises de dor em pacientes com doença falciforme acima de 16 anos

Depositphotos


Uso do medicamento já foi autorizado pela Anvisa

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados debate nesta terça-feira (21) a inclusão do medicamento crizanlizumabe na lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e sua disponibilização no Sistema Único de Saúde (SUS).

O deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), que solicitou a realização do debate, explica que o crizanlizumabe é um anticorpo monoclonal humanizado seletivo de IgG2 kappa que se liga à P-selectina com alta afinidade e bloqueia as interações com seus ligantes, indicado para reduzir a frequência de crises vaso-oclusivas (CVOs) ou crises de dor em pacientes com doença falciforme com mais de 16 anos.

Segundo dados do Ministério da Saúde do Brasil, existem entre 50 mil e 100 mil pacientes brasileiros diagnosticados com anemia falciforme no Brasil. “Quando diagnosticadas precocemente e tratadas adequadamente com os meios atualmente disponíveis e com a participação da família, a gravidade e a letalidade podem ser reduzidas expressivamente”, afirma o parlamentar.

Foram convidados para debater o assunto:
- o representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular Rodolfo Cançado;
- o coordenador científico da Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doença Falciforme e coordenador-geral da Associação Brasiliense de Doença Falciforme, Elvis Silva Magalhães;
- a coordenadora-geral de Inovação Tecnológica na Saúde da Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Luciene Fontes Schluckebier Bonan;
- um representante da Casa Civil da Presidência da República; e
- a representante da associação Pro-Falcemicos Sheila Ventura.

A audiência será realizada às 10 horas, no plenário 7. O público pode acompanhar o debate e participar da discussão pela internet. 

Da Redação – RL

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

terça-feira, 21 de junho de 2022

BIOMANGUINHOS compra Bulk "Produto Intermediário 3" Leishmaniose Canina da marca CHEMBIO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2022 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 221

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 134/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000608202200 . Objeto: Aquisição de Bulk "Produto Intermediário 3"; Leishmaniose Canina, da marca CHEMBIO Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Apenas o item atende às necessidades da unidade. Declaração de Inexigibilidade em 08/06/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 08/06/2022. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 10.666.600,09. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro CHEMBIO DIAGNOSTIC SYSTEM, INC.

(SIDEC - 20/06/2022) 254445-25201-2021NE000101

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NORTEC QUIMICA Vende para FARMANGUINHOS Insumo Farmacêutico ativo Fumarato de Tenofovir Desoproxila - marcas CYB Biotech ou Aurisco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2022 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 220

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 40/2022 - UASG 254446 - FARMANGUINHOS/FIOCRUZ

Nº Processo: 25387.000160/2022-14.

Pregão Nº 30/2022. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS.

Contratado: 29.950.060/0001-57 - NORTEC QUIMICA S.A. Objeto: Aquisição do Insumo Farmacêutico ativo Fumarato de Tenofovir Desoproxila - marcas CYB Biotech ou Aurisco.

Fundamento Legal: Lei 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 20/06/2022 a 05/06/2023. Valor Total: R$ 32.000.000,00. Data de Assinatura: 20/06/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 20/06/2022).

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NOVARTIS Acréscimo ao quantitativo do contrato originário que corresponde a 646.016 cápsulas de nilotinibe concentração 200 mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2022 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 210

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2022 - UASG 250005 - DLOG

Número do Contrato: 221/2021.

Nº Processo: 25000.173727/2020-98.

Inexigibilidade. Nº 26/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 56.994.502/0027-79 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Acréscimo ao quantitativo do contrato originário, que corresponde a 646.016 cápsulas de nilotinibe, concentração 200 mg. Vigência: 13/09/2021 a 13/09/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 13.301.469,44. Data de Assinatura: 14/06/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 14/06/2022).

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Ácido Quenodesoxicólico Concentração: 250 MG. MS compra da PHARMIX GMBH

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2022 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 210

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 107/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000017556202280 . Objeto: Aquisição de Ácido Quenodesoxicólico Concentração: 250 MG. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Ação Judicial Declaração de Dispensa em 15/06/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 15/06/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 2.060.272,65. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro PHARMIXGMBH.

(SIDEC - 20/06/2022) 250005-00001-2022NE111111

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MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA representante nacional da empresa estrangeira SK PLASMA CO LTD. Vende ao MS Imunoglobulina humana 5g injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2022 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 209

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 162/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.103894/2021-52.

Pregão Nº 24/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 17.189.295/0002-70 - MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA representante nacional da empresa estrangeira SK PLASMA CO LTD. Objeto: Aquisição de Imunoglobulina humana 5g, injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 15/06/2022 a 15/06/2023. Valor Total: R$ 7.808.423,88. Data de Assinatura: 15/06/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 20/06/2022).

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CEPHEID HBDC. Objeto: Comodato de uso de 59 equipamentos e todos os acessórios necessários à realização de testes de quantificação da carga viral do HIV; HCV e HBV

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2022 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 209

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE CONTRATO DE COMODATO Nº 1/2022

Processo nº 25000.152622/2021-86. Comodatário: Ministério da Saúde. CNPJ Comodante: 18.628.083/0002-04. Comodante: CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA, representante nacional da empresa CEPHEID HBDC. Objeto: Comodato de uso de 59 equipamentos e todos os acessórios necessários à realização de testes de quantificação da carga viral do HIV; HCV e HBV. Código Civil, artigos 579 a 585, Lei nº 8.666/1993 e Decreto nº 93.872/1986. Vigência: 14/06/2022 a 14/06/2024. Data de Assinatura: 14/06/2022. 14 de junho de 2022. Ridauto Lúcio Fernandes - Diretor do Departamento de Logística em Saúde.

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