DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério
da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Justiça
CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO_CNIG
MJSP Nº 46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Resolução Normativa
nº 36, de 09 de outubro de 2018.
O CONSELHO NACIONAL DE
IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto
nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o
Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa
nº 36, de 06 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"O CONSELHO NACIONAL DE
IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto
nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o
Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, resolve:" (NR)
"Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a concessão de autorização de residência em decorrência de
investimento imobiliário no Brasil.
Parágrafo único. O Ministério
da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos
do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput,
do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos
próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil."
(NR)
"Art. 3º O pedido de
autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário,
será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
.............................................................................................................
§ 3º Sempre que entender
cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in
loco para verificar a realização do investimento.
§ 4º O prazo da residência
prevista no caput será de 04 (quatro) anos." (NR)
"Art. 4º Ao interessado
que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de
residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art.
151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos
previstos no art. 3º.
Parágrafo único. O prazo da
residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos."
"Art. 5º Decorrido o
prazo de residência previsto no § 4º do art. 3º, a autorização de residência
inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde que apresentados os
documentos previstos:
a) no art. 3º, no que couber,
para fins de comprovação da manutenção das condições de investimento previstas
no art. 2º desta Resolução;
b) cópia da Carteira de
Registro Nacional Migratório (CRNM); e
c) certidões de antecedentes
criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente
de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária.
Parágrafo único. O investidor
imobiliário que tenha obtido autorização de residência inicial por prazo
inferior a 4 anos, desde que mantidas as condições que ensejaram a concessão,
poderá requerer sua renovação até o período necessário para a alteração por
prazo indeterminado prevista no caput." (NR)
"Art. 6º O investidor
imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14
(quatorze) dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois anos,
contados a partir do registro junto à Polícia Federal." (NR)
Parágrafo único. Uma vez
atendidos os requisitos do caput, não incidirá a causa de perda da autorização
de residência prevista no inciso III do art. 135 do Decreto 9.199, de
2017."
"Art. 6º-A No caso de não
cumprimento dos requisitos previstos no caput do artigo 6º ou na hipótese de
perda do prazo para requerer a alteração da residência para prazo
indeterminado, o investidor imobiliário poderá requerer nova autorização de
residência pelo prazo previsto no § 4º do art. 3º, desde que mantido o
investimento realizado." (NR)
"Art. 6º-B A cessação do
fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, constatada
durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso,
será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº
9.199, de 2017." (NR)
"Art. 6º-C Caso
constatada, a qualquer tempo, omissão de informação relevante ou falsidade de
declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado processo
de cancelamento da autorização de residência conforme previsto no art. 136 do
Decreto nº 9.199, de 2017." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
RABELO PATURY
Presidente
do Conselho Em exercício
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.