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quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Alfateglicerase 200 UI MS compra no Valor Global: R$ 33.139.978,71, da PROTALIXLTD

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 3 | Página: 154

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 207/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000972202261 . Objeto: Alfateglicerase 200 UI Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O material é o único que atende as necessidades da unidade Declaração de Inexigibilidade em 15/08/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Ordenador de Despesas. Ratificação em 15/08/2022. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 33.139.978,71. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro PROTALIXLTD.

(SIDEC - 16/08/2022) 254445-25201-2021NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ASTRAZENECA vende ao MS Palivizumabe, 100 mg/ml solução injetável (frascos de 0,5 ml e 1,0 ml)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 209/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.017050/2022-71.

Inexigibilidade Nº 41/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: ASTRAZENECA AB, representada nacionalmente pela empresa ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA, CNPJ/MF nº 60.318.797/0001-00. Objeto: Aquisição de Palivizumabe, 100 mg/ml, solução injetável (frascos de 0,5 ml e 1,0 ml).

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 15/08/2022 a 15/08/2023. Valor Total: R$ 149.851.562,80. Data de Assinatura: 15/08/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/08/2022).

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Anvisa proíbe comercialização de picolés da GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA - PICOLE MARCA HAAGEN DAZS COOKIES E CREAM

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.676, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 61586558001329

Produto - (Lote): PICOLE MARCA HAAGEN DAZS COOKIES E CREAM PICOLE 70G 80ML (TODOS OS LOTES COM DATA DE VALIDADE ENTRE 16/05/2023 E 29/06/2023); PICOLE MARCA HAAGEN DAZS VANILLA CARAMEL ALMOND 70G 80ML (TODOS OS LOTES COM DATA DE VALIDADE ENTRE 16/05/2023 E 29/06/2023); SORVETE MARCA HAAGEN DAZS MACADAMIA NUT BRITTLE POTE 415G 473ML (TODOS OS LOTES COM DATA DE VALIDADE ENTRE 16/05/2023 E 29/06/2023); SORVETE MARCA HAAGEN DAZS MACADAMIA NUT BRITTLE COPO 87G 100ML(TODOS OS LOTES COM DATA DE VALIDADE ENTRE 16/05/2023 E 29/06/2023 ); SORVETE MARCA HAAGEN DAZS BELGIAN CHOCOLATE POTE 415G 473ML (TODOS OS LOTES COM DATA DE VALIDADE ENTRE 16/05/2023 E 29/06/2023 );

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 4552756/22-3

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso

Recolhimento - Voluntário

Motivação: Considerando o recebimento de comunicado de recolhimento voluntário da empresa GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. CNPJ: 61.586.558/0013-29, referente a todos os lotes que apresentam data de validade entre 16/05/2023 e 29/06/2023 dos produtos: pote de sorvete Häagen-Dazs Belgian Chocolate - sorvete de chocolate com pedaços de chocolate (pote 415g / 473mL); copinho de sorvete Häagen-Dazs Macadamia Nut Brittle - sorvete sabor baunilha com macadâmia crocante (copinho 87g / 100mL); pote de sorvete Häagen-Dazs Macadamia Nut Brittle - sorvete sabor baunilha com macadâmia crocante (pote 415g / 473mL); picolé Häagen-Dazs Vanilla Caramel Almond - sorvete sabor baunilha com calda de caramelo salgado e cobertura de chocolate ao leite com amêndoas 70g (picolé 70g / 80mL); picolé Häagen-Dazs Cookies & Cream - sorvete sabor baunilha com pedaços de biscoito 70g (picolé 70g / 80mL). O recolhimento foi motivado pela identificação da substância 2-cloroetanol (2-CE) nesses produtos, proveniente do aroma de baunilha usado nesses sorvetes e picolés. O 2-CE é uma substância para a qual não é possível afastar o potencial genotóxico. Dessa forma, potenciais riscos à saúde, por serem inconclusivos, não podem ser afastados. Não existem limites tolerados na legislação brasileira para essa substância. Portanto, a empresa infringe o inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 , tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para revisão da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 548 de 30 de agosto de 2021 que dispõe sobre a realização de ensaios clínicos com dispositivos médicos no Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 79, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 18 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.910384/2022-35

Assunto: Abertura de processo regulatório para revisão da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 548, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a realização de ensaios clínicos com dispositivos médicos no Brasil

Área responsável: Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para a Saúde (CPPRO/GGTPS)

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 11.7 - Ensaios clínicos com dispositivos médicos (Revisão da RDC n. 548/2021)

Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por baixo impacto e por reduzir exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

Relatoria: Alex Machado Campos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 740 DE 9 DE AGOSTO DE 2022 Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 740, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

Art. 2º Os aditivos alimentares autorizados para uso em bebidas alcoólicas fermentadas, exceto vinho e cerveja, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em açúcares, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 4º Os aditivos alimentares autorizados para uso em óleos e gorduras, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 5º Ficam incluídos nas subcategorias I, VI, IX, X, XI XII e XV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares constantes do Anexo IV desta Resolução.

Art. 6º A autorização de uso dos aditivos alimentares D-alfa-tocoferol, INS 307a, mistura concentrada de tocoferóis, INS 307b, e DL-alfa-tocoferol, INS 307c, previsto nas subcategorias 14.1 e 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, na função de antioxidante, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Resolução.

Art. 7º Fica incluído na categoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, o aditivo alimentar extrato de alecrim, na função de antioxidante, conforme Anexo V desta Resolução.

Art. 8º Fica incluído no Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, o aditivo alimentar sulfato de magnésio, INS 518, com limite quantum satis.

Art. 9º Fica autorizado o uso dos coadjuvantes de tecnologia constantes no Anexo VI desta Resolução.

Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 11. Revogam-se as seguintes disposições:

I - Resolução CNNPA nº 17, de 22 de julho de 1968;

II - Resolução CNNPA nº 11, de 28 de junho de 1972;

III - Resolução CNNPA nº 18, de 24 de julho de 1972;

IV - Resolução CNNPA nº 14, de 30 de julho de 1975;

V - Resolução CNNPA nº 19, de 25 de outubro de 1976;

VI - os arts. 2º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 149, de 29 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 30 de março de 2017, Seção 1, pág. 98;

VII - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 281, de 29 de abril de 2019; publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2019, Seção 1, pág. 69; e

VIII - o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 322, de 29 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 4 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 85.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOSALIMENTARES PARA A BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS, EXCETO VINHO E CERVEJA.

Projeto Hubtech da Agricultura Familiar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo

PORTARIA SAF/MAPA Nº 287, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Institui o Projeto Hubtech da Agricultura Familiar, o qual trata do desenvolvimento de arranjos institucionais - Hubs Virtuais para disponibilizar informação e conteúdo agropecuário relevante para os extensionistas, agricultores e outros públicos relacionados, convergindo as ações de diversas instituições do Agro Brasileiro.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 21000.038149/2020-93, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Hubtech da Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Ater Digital do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado a desenvolver arranjos institucionais - Hubs Virtuais - como ferramentas capazes de catalisar esforços de organizações públicas, privadas e não-governamentais, visando à criação de ambientes virtuais com informações consolidadas de diferentes instituições, a fim de disponibilizar informação e conteúdo agropecuários relevantes para os extensionistas, agricultores e outros públicos relacionados.

Art. 2º O Projeto Hubtech da Agricultura Familiar tem como objetivos:

I - sistematizar e disponibilizar tecnologias e conhecimentos das cadeias de valor e outras temáticas relacionadas a técnicos de extensão e produtores, para o fortalecimento da agricultura familiar;

II - promover o uso de ferramentas digitais e/ou remotas para organizar e disponibilizar conhecimentos e informações atualizadas para a agricultura familiar em diferentes áreas;

III - criar mecanismos e qualificações para a identificação de demandas dos extensionistas e agricultores familiares, e ações de transferência de conhecimento por meio de dispositivos eletrônicos;

IV - desenvolver metodologias de ação e ferramentas de treinamento e networking, adaptadas às necessidades das regiões-alvo e de acordo com os perfis atendidos, para facilitar a interação entre produtores e demais atores; e

V - aproximar o universo acadêmico e a extensão rural às unidades produtivas, por meio do intercâmbio de conhecimento e de tecnologias, de forma que possam contribuir mutuamente para o crescimento do agronegócio.

Art. 3º Os Hubs Virtuais serão implementados por meio de duas estratégias complementares:

I - Hubs Virtuais concentrados por cadeia produtiva, englobando territórios relevantes e cadeias, com o objetivo de estruturar polos de desenvolvimento no ambiente rural; e

II - Hubs Virtuais temáticos sob demanda, cuja execução depende da necessidade local e/ou dos parceiros, seja do setor produtivo ou outros.

Art. 4º Os Hubs virtuais deverão atuar por meio das seguintes ações:

I - curadoria, organização e sistematização das informações/conteúdos;

II - elaboração de conteúdo;

III - disponibilização de conhecimento de forma digitais e/ou remotas e sistemática;

IV - identificação de demandas agropecuárias; e

V - fomento e criação de espaço virtual de interação, aprendizagem e trabalho em rede.

Parágrafo único. Os Hubs Virtuais serão desenvolvidos de forma majoritariamente virtual, por profissionais com formação heterogênea, pertencentes a instituições que aderirem ao Projeto, de modo a agregar informações em várias cadeias de valor e temas.

Art. 5ºQuanto à origem e geração, as informações disponibilizadas pelos Hubs Virtuais poderão ser:

I - recebidas e produzidas, periodicamente, pelas instituições que compõem as redes dos Hubs Virtuais;

II - coletadas junto a instituições ou pessoas físicas que não façam parte da rede dos Hubs Virtuais, mas tenham expertise no tema; e

III - produzidas por meio de estudos ad hoc, dentro do quais serão realizados trabalhos específicos, com recortes temáticos, regionais ou institucionais, entre outros temas.

Art. 6º Para os fins desta Portaria, consideram-se parceiros do Projeto Hubtech da Agricultura Familiar as organizações públicas, privadas e não-governamentais que englobam instituições de pesquisa, empresas do agronegócio, cooperativas, empresas de assistência técnica, nacionais ou internacionais, da administração direta e indireta, a sociedade civil organizada, instituições de ensino, entre outras congêneres, desde que ligadas a temáticas e/ou cadeias produtivas agropecuárias de interesse para a agricultura familiar.

Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata o caput são as universidades, faculdades, institutos e escolas técnicas federais, estaduais, municipais, além das Escolas Família Agrícola, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Art. 7º Os instrumentos de parceria para a participação no Projeto Hubtech da Agricultura Familiar são:

I - acordos de cooperação técnica - para instituições públicas e privadas, quando não envolverem transferência de recursos financeiros, no caso em que a instituição fará parte da governança dos Hubs Virtuais (modelos contidos Anexos I, II e III desta Portaria);

II - termo de autorização de uso de obras - para as situações em que as instituições e/ou pessoas físicas participarem somente aportando informações e conteúdos aos Hubs Virtuais (modelos contidos nos Anexos IV e V desta Portaria);

III - convênio, contratos de repasse, termo de execução descentralizada, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres para ações específicas não listadas acima, quando houver necessidade de repasse de recursos financeiros; e

IV - contratação, via Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, e outros instrumentos congêneres, quando envolver ações de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) remota em projetos ligados aos Hubs Virtuais.

Art. 8º A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, coordenadora do Projeto Hubtech da Agricultura Familiar, fica autorizada a firmar convênio, contratos de repasse, termo de execução descentralizada, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres, desde que seja observada a legislação de regência.

Art. 9º Os recursos financeiros necessários para a execução do Projeto Hubtech da Agricultura Familiar a que se refere esta Portaria deverão estar previstos no orçamento anual da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Órgão proponente, podendo ainda serem provenientes de Fundos geridos pelos respectivos proponentes ou por empréstimos e doações, nos termos do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, ou por meio de parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 10. As diretrizes operacionais e a estrutura da governança do Projeto Hubtech da Agricultura Familiar serão definidas em Manual próprio, elaborado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

Parágrafo único. O procedimento de apresentação da proposta e os documentos que serão exigidos do proponente para celebrar os instrumentos presentes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria serão dispostos no Manual a que se refere o caput.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 17 de agosto de 2022.

MARCIO CANDIDO ALVES

ANEXO I

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Normas que tratam do modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e dos procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 54

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Trânsito

PORTARIA Nº 1.043, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

Consolida as normas que tratam do modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e dos procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.107770/2016-97, resolve:

Art. 1º Esta Portaria consolida as normas que tratam do modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e dos procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.

Art. 2º A PID emitida no Brasil é válida nos territórios das Partes Contratantes da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, desde que seja apresentada junto com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.

Parágrafo único. A PID não é válida para conduzir veículo no território nacional e não equivale a documento de identidade.

Art. 3º A PID será emitida em formato de livreto A-6 (148 x 105mm), conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, e em especificações contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria, sendo o fundo da capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca.

§ 1º A primeira capa trará o nome do documento, qual seja, "PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR", em português, inglês e espanhol.

§ 2º O anverso da primeira folha da PID conterá dizeres em português e inglês.

§ 3º O anverso da primeira folha da PID será composto por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descrito no Anexo II, constando dados variáveis da PID, colada sobre a primeira folha do livreto que constitui a PID.

§ 4º No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas, que se ajustarão ao modelo constante no Anexo I, sendo impressas em francês.

§ 5º O anverso da segunda página da folha justaposta será composto por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descritos no Anexo II, constando dados variáveis do condutor, colada sobre a folha justaposta do livreto que constitui a PID.

§ 6º As páginas interiores que precedem as duas páginas referidas no § 4º reproduzirão em português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês, nessa ordem, o layout e as informações contidos na primeira página da folha justaposta do Anexo I.

Art. 4º A PID terá 2 (dois) números de identificação nacional, que são:

I - o primeiro número de identificação nacional será o Registro Nacional, gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 09 (nove) caracteres mais 02 (dois) dígitos verificadores de segurança, que será o mesmo número de registro no sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), o qual consta na CNH, aposto no campo chamado "NÚMERO DA CNH/NUMBER OF DOMESTIC DRIVING PERMIT" e será impresso na 1ª página interna da PID, na cor vermelha; e

II - o segundo número de identificação nacional será o Número da PID, formado por 08 (oito) caracteres mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), o qual identificará cada documento emitido da PID, e será impresso eletronicamente na primeira página interna do documento no campo "NÚMERO/Nº" e tipograficamente na terceira capa do documento.

Art. 5º Os dados necessários para emissão da PID serão disponibilizados pela SENATRAN por meio de transações específicas com a BINCO.

Parágrafo único. A propriedade dos dados a que se refere o caput é da SENATRAN.

Art. 6º Para requerer a PID, o condutor deverá possuir CNH ou Permissão Para Dirigir (PPD) válida.

§1º O prazo de validade da PID será de, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de sua emissão, limitado à data de expiração da validade da CNH ou PPD.

§ 2º Não será expedida PID para condutores com CNH suspensa, cassada, condenado por crime de trânsito ou por determinação judicial.

§ 3º A Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) não será considerada para a emissão da PID.

Art. 7º Os requisitos para validação e suspensão da PID são os estabelecidos nos arts. 41 e 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968.

Art. 8º Compete à SENATRAN a expedição da PID.

§ 1º Mediante delegação, a PID poderá ser expedida:

I - pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou

II - por entidade homologada para esse fim pela SENATRAN.

§2º A expedição da PID por entidade de que trata o inciso II do § 1º se dará mediante contratação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

§ 3º Os critérios adotados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para a contratação de entidades com vistas à produção e expedição da PID deverão ser os mesmos adotados em relação à produção e expedição da CNH.

Art. 9º A homologação de entidade junto à SENATRAN para os fins de que trata o art. 7º será requerida pela interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - quanto à regularidade fiscal:

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade permanente;

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);

c) certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal; e

d) certidão de regularidade fiscal do FGTS;

II - quanto à capacidade técnica:

a) indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à personalização e expedição da PID, contendo especificação técnica das máquinas necessárias para a personalização, rigorosamente de acordo com o modelo instituído por essa Portaria;

b) descrição completa do fluxo de personalização, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV (CFTV);

c) descrição dos cofres de segurança utilizados para a guarda dos insumos e das PID personalizadas;

d) comprovação de filiação à Federação Internacional de Automobilismo (FIA);

e) declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível com as características e especificações técnicas constantes nessa Portaria; e

f) a empresa interessada em expedir a PID deverá estar localizada em território nacional.

Parágrafo único. As entidades homologadas para a expedição de PID deverão adquirir os insumos necessários para a realização dessa atividade junto às empresas credenciadas pela SENATRAN para a produção da PID, conforme regulamentação específica que dispuser sobre o tema.

Art. 10. Cumprida a etapa de apresentação de documentação prevista no art. 8º, antes da homologação as entidades interessadas serão vistoriadas quanto às informações fornecidas referentes aos procedimentos para expedição da PID, pela SENATRAN.

§ 1º Para a realização da vistoria prevista no caput, será formada comissão de homologação composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores da SENATRAN.

§ 2º Ao término da vistoria, deverão ser retiradas pela comissão de homologação, no mínimo, 2 (duas) amostras de espelhos da PID.

§ 3º A impossibilidade, por qualquer motivo, de retirada das amostras de que trata o § 2º enseja a necessidade de realização de nova vistoria.

§ 4º A comissão de homologação produzirá o laudo de vistoria, que deverá constar do processo de homologação.

§ 5º Fica dispensada a realização de vistoria nos pedidos de renovação de homologação.

Art. 11. A homologação terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogada a qualquer tempo, em caso de descumprimento das exigências descritas nesta Portaria.

§ 1º A homologação poderá ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º O pedido de renovação da homologação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento da homologação vigente, não sendo de responsabilidade da SENATRAN a garantia de soluções de continuidade.

Art. 12. A homologação de que trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema RENACH para as transações necessárias à emissão da PID.

§ 1º A entidade homologada deverá, no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da Portaria de homologação, firmar contrato administrativo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para acesso, disponibilização de dados e informações e para o respectivo ressarcimento direto ao SERPRO dos valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela SENATRAN, e respectivos subsistemas.

§ 2º A entidade de que trata o caput deverá assumir, no âmbito do contrato, a responsabilidade pela salvaguarda e sigilo dos dados a que tiver acesso, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 13. As entidades homologadas para a expedição da PID terão até 1º de novembro de 2022 para promover as adaptações necessárias no seu processo produtivo, com objetivo de garantir o atendimento às especificações contidas nesta Portaria, sendo facultada a sua antecipação.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:

nº 176, de 09 de agosto de 2017;

nº 219, de 09 de outubro de 2017;

nº 248, de 16 de novembro de 2017; e

nº 66, de 3 de abril de 2018.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

ANEXO I

REPRESENTAÇÃO TIPOGRÁFICA DAPID E SUAS FOLHAS INTERNAS

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

17.08.2022

- Bolsonaro inicia campanha em Juiz de Fora e diz que Brasil estava ‘à beira do socialismo’

Presidente participou de motociata na cidade mineira e discursou a apoiadores e lideranças religiosas

- Ministério Público pede impugnação da candidatura de Daniel Silveira ao Senado

Pedido contesta outras candidaturas majoritárias como a de Cesar Maia e Washington Reis, que integram as chapas de Marcelo Freixo e Cláudio Castro ao governo do Rio de Janeiro como respectivos vices

- Sentados lado a lado, Bolsonaro e Moraes cochicham e riem em posse

Autoridades conversaram em diversos momentos durante cerimônia no TSE

*O presidente Jair Bolsonaro (PL) esteve na solenidade de posse do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (16).

Na ocasião, logo após assinar o termo de posse, Alexandre de Moraes apertou a mão de Bolsonaro. Bolsonaro e Moraes também sentaram lado a lado na mesa de cerimônia e cochicharam por várias vezes. Cochichos ao pé do ouvido seguidos de risadas.

- Críticas às urnas visam fortalecer a democracia, diz Bolsonaro ao TSE

Manifestação foi enviada ao tribunal meia hora antes da posse do ministro Alexandre de Moraes como presidente da corte eleitoral

*O presidente Jair Bolsonaro (PL) disse ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que as críticas que faz ao sistema eleitoral brasileiro têm o propósito de incentivar o aprimoramento das urnas eletrônicas e fortalecer a democracia.

- Espero que seja o início de temporada de paz, diz Barroso após posse de Moraes

Ministro do STF defendeu o respeito ao resultado das eleições

*O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta terça-feira (16) que espera que a gestão de Alexandre de Moraes à frente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seja o início de uma temporada de paz, de tranquilidade, de respeito mútuo.

- Apresentador Gilberto Barros é condenado a dois anos de prisão por homofobia

Jornalista afirmou durante programa transmitido no YouTube que agrediria e vomitaria caso dois homens se beijassem na sua frente

*O apresentador Gilberto Barros, conhecido como Leão, foi condenado nesta terça-feira (16) a dois anos de prisão e ao pagamento de multa pelo crime de homofobia. A decisão foi tomada pela juíza Roberta Hallage Godim Texeira, da 4ª Vara Criminal do Foro Criminal da Barra Funda.

*Durante o programa “Amigos do Leão – 70 anos da TV Brasileira com Sonia Abrão”, transmitido em seu canal no YouTube em 9 de setembro de 2020, o apresentador afirmou que agrediria e vomitaria caso dois homens se beijassem na sua frente.

- PL quer impulsionar arrecadação e cobra Bolsonaro

Em encontro com empresários, presidente tem evitado pedir recursos para campanha

*Com a melhora nas pesquisas eleitorais quanto à intenção de votos, o partido quer impulsionar também a coleta de dinheiro. O registro de candidatura permite que a campanha de Bolsonaro receba verbas em uma conta diferente da do partido.

- Lula e Bolsonaro se encontram em posse de Moraes, mas não se cumprimentam

Adversários trocaram poucos olhares durante a posse. Bolsonaro também não aplaudiu discurso de Moraes

- Candidatos negros são maioria pela primeira vez nas eleições de 2022

Dez mil se autodeclaram pardos (35,65%) e 3.937 se consideram pretos (13,92%). Apesar de representarem apenas 0,62%, o número de indígenas também é recorde, com 175 candidatos

- Corrida ao Senado pelo DF não tem representantes pretos; 9 de 11 são brancos

Se comparada a 2018, a falta de representantes pretos em 2022 pode ser considerada sistêmica: no último pleito, Marivaldo Pereira (PSol) foi o único candidato ao Senado a se declarar preto

- Redução na gasolina deve chegar ao consumidor para aliviar inflação

De acordo com Paulo Tavares, presidente do Sindicombustíveis-DF, os postos não são obrigados a repassar a redução ao preço final, mas há expectativa de baixa

- Aneel autoriza repasse de quase R$ 1 bi de Itaipu para reduzir conta de luz

Dez distribuidoras serão beneficiadas com redução média de dois pontos percentuais

*A usina de Itaipu vai dar uma contribuição extra para reduzir a conta de luz neste ano. A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou na reunião de diretoria desta terça-feira (16) o repasse de R$ 947,8 milhões para efeito de modicidade da tarifa de energia.

Empresa pode deduzir do IR pagamentos a administradores e conselheiros

Decisão é da 1ª Turma do STJ e pode levar a uma corrida dos contribuintes ao Judiciário

*O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem deduzir do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) todos os pagamentos a administradores e conselheiros, e não só valores fixos e mensais. É a primeira vez que a Corte se posiciona sobre o tema e, com esse resultado, derruba uma regra antiga da Receita Federal.

- Caixa exonera vice-presidente de Riscos

Messias dos Santos Esteves será substituído interinamente pelo diretor executivo de Riscos, Yves Dumaresq Sobral

*A Caixa informou que seu conselho de administração destituiu Messias dos Santos Esteves da vice-presidência de Riscos.

- Economia no Brasil cresceu 1,1% no 2º trimestre, aponta Monitor do PIB da FGV

Na comparação interanual, o indicador apresentou expansão 3% no segundo trimestre e de 2,7% em junho

- MP eleitoral pede cassação da candidatura de Cesar Maia

Procuradoria Regional Eleitoral também contestou os registros no TSE de Washington Reis (MDB), Daniel Silveira(PTB) e outros sete candidatos.

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Organograma SCTIE


 

Abertura do 1º Fórum Global do Complexo Industrial da Saúde

 Abertura do 1º Fórum Global do Complexo Industrial da Saúde



Secretaria de Ciências Tecnologia e Insumos Estratégicos, Sandra Barros faz a abertura dando boas vindas


Marco Krieger, representando a Fiocruz fala do aprendizado da caminhada do CIS e do suporte proporcionado pelo conhecimento adquirido nas transferências de tecnologias que proporcionaram rápida resposta às demandas provocadas pela pandemia . Inovação e a palavras de ordem


A representante da OPAS fala da força do Brasil na América Latina e da importância do SUS e do CIS.


Socorro Gross fala dos investimentos regulatórios e exalta a importância da ANVISA que é uma agência com nível de qualificação internacional












Ministro Marcelo Queiroga, fala na abertura do fórum retoma o compromisso com a inovação, desenvolvimento produtivo, inovação e fala tb da importância da atenção aos produtos negligenciados. Destaca o modelo das encomendas tecnológicas ; aceleradores, vacina COVID com Fiocruz . Ressalta a estrada de mão dupla: demanda, poder de compras x competência da iniciativa privada o papel do governo e não atrapalhar

NOMEADO BRUNO SILVA DALCOLMO para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/08/2022 | Edição: 155 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

BRUNO SILVA DALCOLMO, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Brasília, 15 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

16.08.2022

- Pesquisa no Ceará -

* Nova pesquisa mostra Capitão Wagner com quase o dobro de Roberto Cláudio

O levantamento foi feito entre os dias 8 e 12 de agosto, em mais de 60 municípios cearenses.

*Os dados apresentados mostram o candidato do União Brasil Capitão Wagner com 40,1%, em seguida, Roberto Cláudio (PDT) com 22,3% e em terceiro, Elmano Freitas com 17,7%.

*O levantamento foi feito entre os dias 8 e 12 de agosto, em mais de 60 municípios cearenses.

- Ciro Gomes( PDT) , candidato à Presidência da República participou do Programa Roda Viva da TV Cultura na noite dessa segunda-feira(15), e reconheceu que  Capitão Wagner é forte candidato ao governo do Estado do Ceará. Em outras palavras,  quis dizer que o seu candidato Roberto Cláudio não terá condições de vencer Capitão Wagner que tende a crescer ainda mais nas pesquisas.

- Posse de Moraes no TSE hoje(16) deve reunir Lula e Bolsonaro

*Ato no Tribunal Superior Eleitoral irá contar com a presença de todos os ex-presidentes da República como Fernando Henrique Cardoso, Dilma Rousseff e Michel Temer

*O evento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que marcará a posse do ministro Alexandre de Moraes como presidente da Corte, agendado para acontecer nesta terça-feira, 16, irá contar com a presença dos líderes nas pesquisas de intenção de voto para as eleições presidenciais deste ano: Luis Inácio Lula da Silva (PT) e Jair Bolsonaro (PL)

- Ministério Público Eleitoral pede para TSE rejeitar ação contra Bolsonaro por discurso de ódio

Representação de partidos de oposição afirmam que o chefe do Executivo incita a violência; pedido foi realizado após o assassinato do ex-tesoureiro do PT, Marcelo Arruda

- STF retoma análise sobre mudanças na Lei de Improbidade na quarta-feira e julgamento mobiliza MP

Norma aprovada pelo Congresso e Sancionada pelo presidente deixou de prever punição para atos culposos e mudou os prazos de prescrição de ações judiciais

- Defesa traça estratégia para estabelecer diálogo com Moraes na presidência do TSE

Militares de alto escalão apostam que a troca no comando do tribunal deve melhorar relação com a Corte

*O Ministro da Defesa, general Paulo Sérgio Nogueira, confirmou a presença na posse do novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, e tem dito a interlocutores que quer restabelecer o diálogo com o tribunal para reafirmar o pedido de encontro com os técnicos para discutir as propostas das Forças Armadas.

- Leila do Vôlei estará hoje(16) na CNN

* A CNN Brasil realiza a segunda rodada de entrevistas com os candidatos a governador de sete unidades federativas. Durante a semana, serão ouvidos os postulantes ao governo do Distrito Federal. O atual governador, Ibaneis Rocha (MDB), que tenta a reeleição foi ouvido nesta segunda-feira (15).

A próxima entrevistada é Leila Barros (PDT), às 9h. Leandro Grass (PV) será ouvido na quarta-feira (17), e Izalci Lucas (PSDB), na quinta (18).

- Bolsonaro pode ter tido sua “melhor semana” em todo governo, diz especialista

Renato Meirelles, do Instituto Locomotiva, afirma que há uma melhora na percepção da população sobre a Economia

*O presidente do Instituto Locomotiva, Renato Meirelles, afirmou nesta segunda-feira (15) que Jair Bolsonaro (PL) pode ter tido a sua “melhor semana” desde que assumiu a Presidência da República, em janeiro de 2019.

À CNN, ele citou a aprovação de medidas importantes, a ampliação do Auxílio Brasil e a redução do preço dos combustíveis, como fatores decisivos para as eleições presidenciais.

-Lula declara R$ 7,4 milhões, e Bolsonaro, R$ 2,3 mi;

Os 12 candidatos que disputarão a Presidência em 2022 entregaram suas listas de bens ao TSE

- PDT muda e Guilherme Campelo é vice de Leila; Joe Valle vai ao Senado

O PDT-DF decidiu mudar a chapa majoritária no último dia para registro de candidaturas

*Em decisão aprovada pelo partido, ficou definido que o ex-deputado distrital Joe Valle será candidato ao Senado, e não a vice-governador, como previsto inicialmente. Quem ocupará a vaga de vice é o advogado Guilherme Campelo. A senadora Leila do Vôlei permanece como candidata a governadora do DF

- Petrobras reduz preço da gasolina nas refinarias para R$ 3,53 o litro

Estatal petroleira confirmou a queda de 4,85% no preço. Na prática, o valor passará de R$ 3,71 para R$ 3,53 o litro

- O que Bolsonaro dirá nas primeiras propagandas eleitorais na TV

Presidente gravou, na sexta-feira (12/8), as primeiras peças que irão ao ar a partir de 26 de agosto, no horário eleitoral gratuito

*O presidente Jair Bolsonaro gravou, na sexta-feira (12/8), em Brasília, suas primeiras propagandas eleitorais para a TV. As peças serão exibidas a partir de 26 de agosto, quando começa o horário eleitoral gratuito.

- Até as 10h desta segunda-feira (15/8), as candidaturas para a Câmara dos Deputados chegavam a 9.163 e o número de candidatos inscritos para concorrer a uma vaga no Senado era de 206. O prazo para o registro de candidaturas ao Legislativo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terminou, às 19h , desta segunda (15)

- UnB divulga edital de vestibular para ingresso no 1º semestre de 2023

As inscrições podem ser feitas de 18 de agosto a 6 de setembro. As provas serão realizadas em 26 e 27 de novembro

- Delegado da PF pediu busca e apreensão contra Aras e Paulo Guedes

O pedido e outras solicitações feitas pelo delegado foram negados pelo ministro Luis Roberto Barroso, relator do inquérito no STF

- Collor perde R$ 20 milhões de patrimônio em quatro anos

*Nas últimas eleições, o ex-presidente declarou ter patrimônio de R$ 20.683.101,57 e uma lista extensa de bens. Só de crédito decorrente de empréstimos, o parlamentar acumulava R$ 6,8 milhões.

Um dos 11 carros declarados era avaliado em R$ 943.611,73; ele afirmava ainda ter seis prédios residenciais e duas embarcações que, somadas, valiam R$ 46 mil. Com a correção do IPCA, o patrimônio declarado em 2018 valeria, hoje, R$ 26.382.859,70.

Em 2022, no entanto, Collor afirmou ter apenas R$ 6,2 milhões

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