DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 54
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Trânsito
PORTARIA
Nº 1.043, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Consolida as normas que tratam
do modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e dos procedimentos
para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE
TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI, VIII e XX do
art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro e, com base no que consta nos autos do processo
administrativo nº 80000.107770/2016-97, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
consolida as normas que tratam do modelo da Permissão Internacional para
Dirigir (PID) e dos procedimentos para a homologação de entidades com a
finalidade de expedição da PID.
Art. 2º A PID emitida no
Brasil é válida nos territórios das Partes Contratantes da Convenção de Viena
sobre Trânsito Viário, de 1968, desde que seja apresentada junto com a Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) válida.
Parágrafo único. A PID não é
válida para conduzir veículo no território nacional e não equivale a documento
de identidade.
Art. 3º A PID será emitida em
formato de livreto A-6 (148 x 105mm), conforme modelo definido no Anexo 7 da
Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, e em especificações contidas
nos Anexos I, II e III desta Portaria, sendo o fundo da capa de cor cinza e as
páginas internas de cor branca.
§ 1º A primeira capa trará o
nome do documento, qual seja, "PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR",
em português, inglês e espanhol.
§ 2º O anverso da primeira
folha da PID conterá dizeres em português e inglês.
§ 3º O anverso da primeira
folha da PID será composto por etiqueta adesiva com requisitos de segurança,
conforme descrito no Anexo II, constando dados variáveis da PID, colada sobre a
primeira folha do livreto que constitui a PID.
§ 4º No final das páginas
interiores haverá duas páginas justapostas, que se ajustarão ao modelo
constante no Anexo I, sendo impressas em francês.
§ 5º O anverso da segunda
página da folha justaposta será composto por etiqueta adesiva com requisitos de
segurança, conforme descritos no Anexo II, constando dados variáveis do
condutor, colada sobre a folha justaposta do livreto que constitui a PID.
§ 6º As páginas interiores que
precedem as duas páginas referidas no § 4º reproduzirão em português, espanhol,
inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês, nessa ordem, o layout e as
informações contidos na primeira página da folha justaposta do Anexo I.
Art. 4º A PID terá 2 (dois)
números de identificação nacional, que são:
I - o primeiro número de
identificação nacional será o Registro Nacional, gerado pelo sistema
informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 09
(nove) caracteres mais 02 (dois) dígitos verificadores de segurança, que será o
mesmo número de registro no sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
(RENACH), o qual consta na CNH, aposto no campo chamado "NÚMERO DA
CNH/NUMBER OF DOMESTIC DRIVING PERMIT" e será impresso na 1ª página
interna da PID, na cor vermelha; e
II - o segundo número de
identificação nacional será o Número da PID, formado por 08 (oito) caracteres
mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pela
Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), o qual identificará cada documento
emitido da PID, e será impresso eletronicamente na primeira página interna do documento
no campo "NÚMERO/Nº" e tipograficamente na terceira capa do
documento.
Art. 5º Os dados necessários
para emissão da PID serão disponibilizados pela SENATRAN por meio de transações
específicas com a BINCO.
Parágrafo único. A propriedade
dos dados a que se refere o caput é da SENATRAN.
Art. 6º Para requerer a PID, o
condutor deverá possuir CNH ou Permissão Para Dirigir (PPD) válida.
§1º O prazo de validade da PID
será de, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de sua emissão, limitado à
data de expiração da validade da CNH ou PPD.
§ 2º Não será expedida PID
para condutores com CNH suspensa, cassada, condenado por crime de trânsito ou
por determinação judicial.
§ 3º A Autorização para
Conduzir Ciclomotores (ACC) não será considerada para a emissão da PID.
Art. 7º Os requisitos para
validação e suspensão da PID são os estabelecidos nos arts. 41 e 42 da
Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968.
Art. 8º Compete à SENATRAN a
expedição da PID.
§ 1º Mediante delegação, a PID
poderá ser expedida:
I - pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou
II - por entidade homologada
para esse fim pela SENATRAN.
§2º A expedição da PID por
entidade de que trata o inciso II do § 1º se dará mediante contratação pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de
acordo com o estabelecido nesta Portaria.
§ 3º Os critérios adotados
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
para a contratação de entidades com vistas à produção e expedição da PID
deverão ser os mesmos adotados em relação à produção e expedição da CNH.
Art. 9º A homologação de
entidade junto à SENATRAN para os fins de que trata o art. 7º será requerida
pela interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - quanto à regularidade
fiscal:
a) cópia do ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão
competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores,
atestando objeto social correlato ao ramo de atividade permanente;
b) cópia da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
c) certidões negativas de
débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal; e
d) certidão de regularidade
fiscal do FGTS;
II - quanto à capacidade
técnica:
a) indicação do aparelhamento
e do pessoal técnico adequados à personalização e expedição da PID, contendo
especificação técnica das máquinas necessárias para a personalização,
rigorosamente de acordo com o modelo instituído por essa Portaria;
b) descrição completa do fluxo
de personalização, sistema de segurança dos processos e da segurança
patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV (CFTV);
c) descrição dos cofres de
segurança utilizados para a guarda dos insumos e das PID personalizadas;
d) comprovação de filiação à
Federação Internacional de Automobilismo (FIA);
e) declaração assinada pelos
representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do
objeto, compatível com as características e especificações técnicas constantes
nessa Portaria; e
f) a empresa interessada em
expedir a PID deverá estar localizada em território nacional.
Parágrafo único. As entidades
homologadas para a expedição de PID deverão adquirir os insumos necessários
para a realização dessa atividade junto às empresas credenciadas pela SENATRAN
para a produção da PID, conforme regulamentação específica que dispuser sobre o
tema.
Art. 10. Cumprida a etapa de
apresentação de documentação prevista no art. 8º, antes da homologação as
entidades interessadas serão vistoriadas quanto às informações fornecidas
referentes aos procedimentos para expedição da PID, pela SENATRAN.
§ 1º Para a realização da vistoria
prevista no caput, será formada comissão de homologação composta por, no
mínimo, 2 (dois) servidores da SENATRAN.
§ 2º Ao término da vistoria,
deverão ser retiradas pela comissão de homologação, no mínimo, 2 (duas)
amostras de espelhos da PID.
§ 3º A impossibilidade, por
qualquer motivo, de retirada das amostras de que trata o § 2º enseja a
necessidade de realização de nova vistoria.
§ 4º A comissão de homologação
produzirá o laudo de vistoria, que deverá constar do processo de homologação.
§ 5º Fica dispensada a
realização de vistoria nos pedidos de renovação de homologação.
Art. 11. A homologação terá
validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogada a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das exigências descritas nesta Portaria.
§ 1º A homologação poderá ser
renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º O pedido de renovação da
homologação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias do vencimento da homologação vigente, não sendo de responsabilidade da
SENATRAN a garantia de soluções de continuidade.
Art. 12. A homologação de que
trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema
RENACH para as transações necessárias à emissão da PID.
§ 1º A entidade homologada
deverá, no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da Portaria de
homologação, firmar contrato administrativo com o Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO) para acesso, disponibilização de dados e
informações e para o respectivo ressarcimento direto ao SERPRO dos valores a
serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de
laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas
organizados e mantidos pela SENATRAN, e respectivos subsistemas.
§ 2º A entidade de que trata o
caput deverá assumir, no âmbito do contrato, a responsabilidade pela
salvaguarda e sigilo dos dados a que tiver acesso, nos termos da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 13. As entidades
homologadas para a expedição da PID terão até 1º de novembro de 2022 para
promover as adaptações necessárias no seu processo produtivo, com objetivo de
garantir o atendimento às especificações contidas nesta Portaria, sendo
facultada a sua antecipação.
Art. 14. Ficam revogadas as
Portarias DENATRAN:
nº 176, de 09 de agosto de
2017;
nº 219, de 09 de outubro de
2017;
nº 248, de 16 de novembro de
2017; e
nº 66, de 3 de abril de 2018.
Art. 15. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO
DE MOURA CARNEIRO
ANEXO I
REPRESENTAÇÃO TIPOGRÁFICA DAPID E SUAS FOLHAS INTERNAS