DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA
SDA Nº 651, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova os procedimentos de
vigilância e mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB nos
estabelecimentos de abate.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do
Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o
disposto no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº
21000.057649/2022-96, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma
desta Portaria e seu Anexo, os procedimentos de vigilância e de mitigação do
risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB nos estabelecimentos de abate de
bovinos.
Art. 2º Esta Portaria
aplica-se aos estabelecimentos regularizados junto ao Serviço de Inspeção
Oficial, que compõem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA, que realizem o abate de bovinos.
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA DA
ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA
Art. 3º A vigilância da
Encefalopatia Espongiforme Bovina deve ser realizada pelos serviços oficiais de
inspeção, seguindo os critérios e os procedimentos definidos pelo Departamento
de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º A população alvo da
vigilância de que trata o caput, e que deve ser submetida à coleta de amostra,
é representada pelos bovinos com alterações comportamentais ou neurológicas
compatíveis com a Encefalopatia Espongiforme Bovina, caracterizada conforme
diretrizes e formulário definidos pelo Departamento de Saúde Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º Os estabelecimentos de
abate devem disponibilizar os materiais e insumos necessários para as coletas,
acondicionamento, conservação e inviolabilidade das amostras e remetê-las
imediatamente para o laboratório oficial de referência especificado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Caberá, ainda, ao serviço
de inspeção oficial adotar outras ações estabelecidas em legislação de saúde
animal.
Art. 4º As carcaças, partes de
carcaças, órgãos, vísceras e demais partes animais, comestíveis ou não
comestíveis, e os resíduos dos bovinos submetidos à coleta de amostra no âmbito
da vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina de que trata esta Portaria
são considerados impróprios para o consumo humano ou animal, devendo ser
inutilizados.
Parágrafo único. A
inutilização prevista no caput deve ser realizada mediante incineração ou
autoclavagem em equipamento próprio, ou outro tratamento aprovado pelo
Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE MITIGAÇÃO DO
RISCO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA
Art. 5º É obrigatória a
remoção, a segregação e a inutilização dos produtos e partes animais
especificados no Anexo desta Portaria, de todos os bovinos destinados ao abate,
vedada sua utilização ou comercialização para alimentação humana, ou animal sob
qualquer forma.
§ 1º Os estabelecimentos de
abate devem elaborar, descrever e implantar programas de autocontrole voltados
para a identificação, remoção, segregação e inutilização dos produtos e partes
animais especificados no Anexo, contemplando medidas mitigadoras de
contaminação cruzada e demais medidas corretivas e preventivas, caso
constatados desvios.
§ 2º Os produtos e partes
animais de que trata o caput, após sua remoção, não podem ser manipulados ou
ter contato com quaisquer produtos, ou partes animais destinadas ao consumo
humano, ou animal.
§ 3º Os produtos e partes
animais tratados no caput não podem ser removidos anteriormente ao término do
exame post mortem dos animais pelo serviço de inspeção oficial.
Art. 6º Os estabelecimentos
devem manter registros auditáveis dos procedimentos de remoção, segregação e
inutilização dos produtos e partes animais de que trata o art. 5º, observando
os procedimentos e critérios estabelecidos pelo serviço de inspeção oficial
junto ao qual estejam regularizados.
Parágrafo único. A
inutilização prevista no caput poderá ser realizada mediante incineração,
aterramento sanitário ou outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde
Animal.
Art. 7º É proibida a
utilização de equipamento de insensibilização com injeção de ar ou gás
comprimido na caixa craniana.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A lista dos
laboratórios oficiais de referência para diagnóstico da encefalopatia
espongiforme bovina será disponibilizada na página do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Internet.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os artigos 1º e 2º do
Anexo da Instrução Normativa SDA nº 18, de 15 de fevereiro de 2002; e
II - a Portaria SDA nº 447, de
12 de novembro de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor em 03 de outubro de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO
PRODUTOS E PARTES ANIMAIS PARA
REMOÇÃO, SEGREGAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DEVIDO AO RISCO PARA ENCEFALOPATIA
ESPONGIFORME BOVINA - EEB
ESPÉCIE |
ÓRGÃOS, PARTES OU TECIDOS
ANIMAIS |
IDADE |
Bovinos |
Íleo distal (70 cm) |
Qualquer |
Encéfalo, olhos e medula
espinhal |
Mais de 30 meses |
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